quarta-feira, 1 de agosto de 2012

V. DECISÃO DO SEGUNDO EMBARGOS DECLARATÓRIOS

Despacho em 30/07/2012 - RCAND Nº 42910 EXMO. MAURO FRANCISCO PITTELLI     
PROCESSO Nº 429-10.2012.6.13.0152

PROCESSO DE REGISTRO DE CANDIDATURA – PROCESSO RAIZ

DRAP – DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS

PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA


PROCESSOS RRC – PEDIDO COLETIVO

430-92.2012.6.13.0152 – MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN

431-77.2012.6.13.0152 – SÉRGIO POLISTEZUQ

432-62.2012.6.13.0152 – MARCELO BARROS DE CARVALHO

RRC – PEDIDO INDIVIDUAL

1100-33.2012.6.13.0152 – ADRIANA APARECIDA DA SILVA CARNEIRO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Vistos etc.

Em face da decisão proferida, o PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA – PRP, por seus “representantes” no Município de Juiz de Fora, e por intermédio do Ilustre Advogado que lhes foi nomeado, no dia 26/07/2012, opuseram Embargos Declaratórios, novamente questionando a validade da “Dissolução” da Comissão Executiva Provisória Municipal de Juiz de Fora, os quais foram rejeitados na mesma data, consignando-se na decisão que se tratava de inconformismo, que desafiava outro recurso, e que não havia enquadramento nas hipóteses do art. 535 do CPC, para embargos declaratórios.

O Advogado nomeado aos Impugnados, a requerimento destes, foi intimado no mesmo dia (26/07/2012) acerca da decisão dos embargos. Note-se que a decisão no feito foi proferida em 23/07/2012 (fls. 43/47) e a publicação se deu na mesma data. Assim, no termo final do prazo para recurso (26/07/2012) foram apresentados os embargos declaratórios, que como destacado, naquele mesmo dia foram decididos e o Advogado dos Impugnados intimado pessoalmente, em cartório.

Assim, seguindo o disposto no art. 275, §4º, do Código Eleitoral, temos que:

§4º Os embargos de declaração suspendem o prazo para interposição de outros recursos, salvo se manifestamente protelatórios e assim declarados na decisão que os rejeitar.

Ora, a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil se dá somente na omissão da Legislação Eleitoral, o que no caso não ocorre. Assim, mesmo que o Código de Processo Civil tenha sido alterado nesta parte, quanto ao efeito dos Embargos de Declaração, de “suspendem” para “interrompem”, o fato é que sendo o Código Eleitoral lei especial em relação ao Código de Processo Civil, aplica-se a lei especial, ou seja, o Código Eleitoral.

Destarte, como os Embargos Declaratórios foram apresentados no último dia do prazo e foram decididos no mesmo dia, ocorreu a suspensão desse dia, que era o último do prazo, prorrogando-se o termo final para o dia seguinte, ou seja, o dia 27/07/2012. O Advogado, aliás, muito diligente, teve divergência com o candidato a Prefeito pelo PRP quanto ao referido prazo e, assim, demonstrando sua responsabilidade profissional, interpôs recurso no dia 27/07/2012 (fls. 54/58) e em seguida, apresentou seu pedido de renúncia ao mandato em todos os processos do PRP, como se verifica dos autos (fls. 59)

Caso a interpretação fosse a de que os embargos declaratórios interrompem o prazo para recurso, tendo em vista a decisão dos embargos declaratórios, publicada no dia 26/07/2012, o termo final do prazo para recurso seria o dia 29/07/2012, porém, como ressaltado, a interpretação deste Magistrado é de que o caso é de suspensão, o que foi dito ao Advogado dativo, razão pela qual ele cumpriu o prazo do recurso.

Nesta data, 30/07/2012, os Impugnados opõem EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Contudo, além de protelatórios, o caso seria mesmo de rejeição, aplicando-se a parte final do disposto no art. 275, §4º, do Código Eleitoral, sem suspensão e muito menos interrupção. No entanto, a situação é um pouco pior, pois, os embargos declaratórios são, ainda, INTEMPESTIVOS, como acima destacado.

Não bastasse, ainda, tudo o que foi acima exposto, há irregularidade na procuração apresentada, na qual uma pessoa sem poderes assina a procuração outorgada ao combatente Advogado, em nome de outra pessoa que é o outorgante, sem que tenha poderes para tanto.

De qualquer modo, dada a INTEMPESTIVIDADE dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, que na hipótese dos autos, em processo de Registro de Candidatura, tenho por inadmissível, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS.

Juiz de Fora – MG, 30 de julho de 2012.

MAURO FRANCISCO PITTELLI

Juiz Eleitoral da 152ª Z.E.

Diretor do Foro Eleitoral

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