terça-feira, 27 de novembro de 2012

É NECESSÁRIO MUDAR A FILOSOFIA EMPREGADA NOS TRIBUNAIS, QUE SE DIZ: DE JUSTIÇA!!!

UM PAÍS SEM JUSTIÇA, É O MESMO QUE UM PAÍS SEM LEIS! ENTÃO, PARA QUE INSTITUIR UM PODER LEGISLATIVO, SE AS LEIS NÃO SÃO APLICADAS PELO PODER JUDICIÁRIO? DE QUE VALE A CONSTITUIÇÃO? O DIREITO PÚBLICO TEM OS MESMOS PRINCÍPIOS DO DIREITO PRIVADO?

ACÓRDÃO ABSURDO DO TJMG NEGANDO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIO GRATUITA


Processo
Agravo de Instrumento Cv 1.0145.12.050151-8/001      1018098-62.2012.8.13.0000 (1)

Relator(a)
Des.(a) Marcos Lincoln

Órgão Julgador / Câmara
Câmaras Cíveis Isoladas / 11ª CÂMARA CÍVEL

Súmula
RECURSO NÃO PROVIDO

Comarca de Origem
Juiz de Fora

Data de Julgamento
14/11/2012

Data da publicação da súmula
23/11/2012

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1) A jurisprudência dos nossos Tribunais, inclusive do Colendo Superior Tribunal de Justiça, tem entendido que, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas, deve restar comprovada a sua insuficiência financeira. 2) Não comprovada a hipossuficiência, não há como conceder o benefício.

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1) A jurisprudência dos nossos Tribunais, inclusive do Colendo Superior Tribunal de Justiça, tem entendido que, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas, deve restar comprovada a sua insuficiência financeira. 2) Não comprovada a hipossuficiência, não há como conceder o benefício.

Agravo de Instrumento Cv Nº 1.0145.12.050151-8/001 - COMARCA DE Juiz de Fora - Agravante(s): COMISSAO EXECUTIVA MUNICIPAL DE JF DO PRP - Agravado(a)(s): DIRETORIO ESTADUAL DO PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 11ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO.

DES. MARCOS LINCOLN

RELATOR.

DES. MARCOS LINCOLN (RELATOR)

V O T O

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela COMISSÃO EXECUTIVA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA DO PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA (PRP) da decisão de fl. 45-TJ, integrada à fl. 12-TJ, que, nos autos da "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE" ajuizada em desfavor do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA, assim dispôs:

"Indefiro o pedido de assistência judiciária, uma vez que não consta nos autos prova da hipossuficiência da parte autora. Cite-se como de lei. Após a contestação apreciarei o pedido de tutela antecipada." (sic.)

Nas razões recursais (fls. 02/11-TJ), a agravante sustentou, em síntese, que faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Aduziu que a ausência de análise do pedido de tutela antecipada poderá lhe causar prejuízo, razão pela qual deve ser determinada a suspensão do ato de dissolução da Comissão Provisória Municipal do PRP de Juiz de Fora.

Distribuídos, foram determinadas as providências de praxe (fls. 55/56-TJ).

Nas informações de fl. 60-TJ, o ilustre Juiz de primeiro grau ressaltou a manutenção da decisão agravada e o cumprimento do disposto no art. 526 do CPC.

É o relatório.

Decido.

Como cediço, nos termos dos arts. 2º e 4º, da Lei nº 1.060/50, que estabelecem normas para a concessão da assistência judiciária aos necessitados, a parte gozará dos benefícios da justiça gratuita, mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio, ou de sua família.

Entretanto, a despeito das disposições dos citados artigos, a jurisprudência de nossos Tribunais, inclusive do Colendo Superior Tribunal de Justiça, tem entendido que, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas, deve restar comprovada a sua insuficiência financeira.

Tal entendimento encontra-se recentemente sumulado pelo STJ, in verbis:

Súmula 481. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.

Também neste sentido, atente-se para o posicionamento de Nelson Nery Júnior:

"A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio." (in Código de Processo Civil Comentado, 9. ed. revista. atual. e ampl. São Paulo: RT, 2006. p. 1184).

Assim sendo, tem-se que o pedido de assistência judiciária gratuita deve vir fundamentado com alguma princípio de prova da incapacidade econômica ou financeira do requerente, com base, inclusive, na Constituição da República (art. 5º, LXXIV), que exige a comprovação do estado de pobreza estabelecendo que "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Desse modo, em sendo a requerente pessoa jurídica de direito privado, a situação de hipossuficiência econômica a que, em tese, estaria acometida, deveria ter sido demonstrada por meio de balanços, balancetes, certidão ou atestado de profissional competente.

Registre-se que o objetivo precípuo da norma contida na Lei n. 1.060/50 é dar condição de acesso ao judiciário àqueles que são efetivamente pobres. Assim, o recolhimento das custas é uma obrigação das partes, sendo a assistência gratuita uma exceção para os casos em que forem comprovadamente pobres.

Pois bem.

No caso dos autos, constata-se a autora-agravada pleiteou na inicial (fl. 22-TJ) a concessão da justiça gratuita, com base nas Leis 9.095/96 e 1.060/50 e do art. 5º, LXXVII da CR/88, sob argumento de serem "gratuitos os atos necessários ao exercício da cidadania".

Contudo, a despeito das alegações recursais, a agravante não comprovou, de forma inequívoca, possuir direito aos benefícios pleiteados e nem a sua insuficiência de recursos financeiros, de modo a ensejar o deferimento do benefício, salientando que não há nos autos qualquer documento, nem mesmo declaração de pobreza, nesse sentido.

Desse modo, inexistindo qualquer prova acostada aos autos da hipossuficiência declarada pela agravante, a decisão hostilizada não merece qualquer reparo.

Neste sentido é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. IMPRESCINDIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE NECESSIDADE. SÚMULA 481/STJ. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.417.169 - Relator(a) Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI; Data da Publicação 30/08/2012)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária gratuita, implica presunção relativa que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 2. É inviável o conhecimento de recurso especial quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos fático-probatórios presentes nos autos, a teor do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag 957761/RJ - Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 2007/0237389-7 - Relator Ministro João Otávio de Noronha - Quarta turma - DJe 05/05/2008)
A propósito, este e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim já se manifestou:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA JURÍDICA - PARTIDO POLÍTICO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - INDEFERIMENTO.

É cediço que a Constituição Federal ampliou a concessão dos benefícios da assistência judiciária também às pessoas jurídicas, mas para isso impôs requisitos, sendo indispensável a demonstração íntegra e idônea da insuficiência financeira. Inexistentes tais provas, impossível conceder as benesses da assistência judiciária à pessoa jurídica. (Agravo de Instrumento 1.0024.06.277188-6/002 - Relator(a) Des.(a) Lucas Pereira; Data de Julgamento 28/08/2008; Publicação da súmula 07/10/2008)

Lado outro, quanto à irresignação da agravante em relação ao pedido de tutela antecipada formulado na instância primeva, constata-se que o comando judicial de fl. 45-TJ não possui nenhum cunho decisório, tratando-se de despacho mero expediente, visando simplesmente dar marcha ao processo, uma vez que o ilustre Magistrado, no ato judicial de fl. 45-TJ, em verdade, limitou-se a postergar a apreciação do pedido de antecipação de tutela para depois da apresentação da contestação, não deferindo ou indeferindo qualquer pedido.

Assim sendo, considerando que o despacho recorrido não decidiu qualquer questão acerca do pedido de tutela antecipada, data venia, não cabe recurso contra ele, a teor do que dispõe o citado art. 504, do CPC, razão pela qual não conheço do pedido referente à concessão da tutela antecipada.

Mediante tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO para manter a decisão agravada por estes fundamentos.

Custas recursais ex lege.

DES. WANDERLEY PAIVA - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. FERNANDO CALDEIRA BRANT - De acordo com o(a) Relator(a).

SÚMULA: "RECURSO NÃO PROVIDO.

ORA!! COMO PODEMOS PROVAR AO JUDICIÁRIO O QUE NÃO SE PODE PROVAR? ADEMAIS: FATOS PÚBLICOS E NOTÓRIOS NECESSITAM DE PROVAS? PARA QUE SERVE O ART. 334 DO CPC? DE QUE VALEM OS DIREITOS DE CIDADANIA, SE AS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS NÃO SABEM DISTINGUIR OS PRINCÍPIOS DE DIREITO PRIVADO, DOS PRINCÍPIOS DE DIREITO PÚBLICO? COMO EXERCERMOS OS DIREITOS DE CIDADANIA, SE O JUDICIÁRIO NÃO CUMPRE COMANDOS ELEMENTARES DA CONSTITUIÇÃO? POR QUE HÁ TANTA CONTROVÉRSIA NAS DECISÕES DOS TRIBUNAIS DO PAÍS, QUANDO É POSSÍVEL SE CHEGAR NUMA COMUNHÃO DE IDÉIAS SOBRE O VERDADEIRO DIREITO? O QUE FAZER CONTRA O FORMALISMO EXCESSIVO DOS TRIBUNAIS, SEMELHANTES AOS JUÍZOS DE EXCESSÃO? POR QUE O STJ NÃO CONCEDE AJG PARA A SIMPLES INSTITUIÇÃO DE UM DIRETÓRIO PARTIDÁRIO, SE JÁ CONCEDEU AJG ATÉ PARA BANCOS E EMPRESAS CUJO ENTERESSE É EXCLUSIVAMENTE PRIVADO? CERTO É QUE: MUITA COISA PRECISA MUDAR NESTE PAÍS, SOBRETUDO, QUEM EXERCE O PODER NESTE PAÍS, FRISA-SE: QUE É DO POVO, PORQUE TODO PODER EMANA DO POVO, E NUNCA DOS GOVERNANTES!!  AS FORMALIDADES SERVEM PARA SUBMETER OS PODERES DO ESTADO, E NUNCA PARA SUBMETER A SOCIEDADE! ASSIM, O JUDICIÁRIO DEVE CUMPRIR O QUE MANDA O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. E NUNCA PODERIA DECIDIR COM A VONTADE SUBJETIVA DE ALGUNS JULADORES! EIS OS MOTIVOS PELOS QUAIS NOSSO PAÍS NÃO EVOLUI! SEM JUSTIÇA, NÃO HÁ COMO EXISTIR A VERDADEIRA DEMOCRACIA!!