RAZÕES DO RECURSO
RECORRENTE: SÉRGIO POLISTEZUQ
Egrégio Tribunal
Meritíssimos Juízes:
Preliminarmente, o Recorrente
acusa a NULIDADE absoluta da V. Sentença a
quo, por contrariar Leis Eleitorais, Processuais e a Constituição Federal,
ao fundar-se em formalismos excessivos
contra os direitos fundamentais do povo à democracia.
Urge de logo, SUSCITAR A NEGATIVA DA JURISDIÇÃO,
com violação do Art. 275 (CE), pois, opostos os Embargos Declaratórios, eles foram
rejeitados, quando buscaram prequestionar ampla legislação, e, facultar a
prerrogativa do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, como
princípios de segurança jurídica do julgado, de modo a tornar possível o
julgamento das matérias de direito nos Tribunais Superiores, que não se
coadunam ao CERCEAMENTO de DEFESA.
Daí,
inconformado com a cassação de seus direitos políticos de cidadania e da soberania
popular, com ofensa à dignidade da pessoa humana,
fundamentais ao Estado Democrático de Direito, o Requerente postula pela
nulidade absoluta das decisões do Douto Magistrado, que ignoram direitos
subjetivos públicos, e a ordem jurídica processual, com a equivocada
hermenêutica aplicada ao seu pedido de Registro de Candidatura, e no
pedido COLETIVO feito pela Comissão Provisória, na qual a Justiça Eleitoral
não cumpriu a tutela jurisdicional de controle da legalidade
sobre o abuso de poder do Diretório Estadual, infiel aos direitos políticos de
seus FILIADOS ELEGÍVEIS, cujas
CANDIDATURAS NUNCA CAUSARÃO PREJUÍZOS a NIGUÉM, pois, a elegibilidade é a regra, e a inelegibilidade
é a exceção.
Destarte, requer ao Colendo TRE que se digne em julgar as
matérias de ordem pública, não postuladas no Recurso apresentado
erroneamente no processo raiz que juntamente aos direitos individuais do Requerente.
DOS
POSTULADOS NO PROCESSO RAIZ (429-10.2012.6.13.0152)
1.
A Comissão
foi instituída em 30/09/2011 (protocolo no 3076692011),
como prova a cópia da página eletrônica do TSE (fl. 38),
constando a composição e o prazo INDETERMINADO de VIGÊNCIA, como prevêem
os Arts. 1o e 60 do Estatuto do PRP. Em 06/07,
a Comissão apresentou os documentos dos candidatos a participarem da próxima
eleição municipal de Juiz de Fora, mas, em 14/07, foram intimados
para CONTESTAR uma Impugnação ilícita proposta pelo Ministério Público (fls.
17/18), aos Pedidos de Registro de Candidaturas, por suposta
inexistência jurídica da Comissão Municipal, já que na página
eletrônica do site TSE (fl. 39), consta que, em 04/06/2012,
o Diretório Estadual do PRP comunicou ao TRE (protocolo no
150880 2012), a “DISSOLUÇÃO”
ilícita da Comissão, com data retroativa, de 30/05/2012. A Comissão
apresentou a Contestação (fl. 26/36) fundando-se nos
princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito, consagrados e
salvaguardados na Constituição, como são: a cidadania, a soberania
popular e o pluralismo político, que o TSE garante em suas V. Decisões,
in verbis:
“Registro.
Convenção. Anotação... Conforme já decidido por esta Corte Superior, em
diversos julgados,...” NE:“A AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DO DIRETÓRIO MUNICIPAL
NO TRE, POR SI SÓ, NÃO É SUFICIENTE PARA O INDEFERIMENTO DO REGISTRO”.(Ac. de 12.11.2008 no AgR-REspe nº 31.681,
rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido o Ac. nº 31.782, de 27.10.2008,
rel. Min. Joaquim Barbosa.)
2.
Não obstante,
apresentou-se mais argumentos à Justiça Eleitoral, como matéria de ordem
pública, surpreendentemente, o D. Juiz se negou a controlar legalidade do
ato, sabendo que a 17(dezessete) dias atrás, ele
próprio permitiu a abertura e o registro do LIVRO para
a escolha de candidatos em Convenção (fl. 40), e, pior,
se negando a fazer a instrução probatória sobre a DISSOLUÇÃO, já que, no
entender dele, não lhe cabe julgar se o Diretório Estadual ignorou
os direitos fundamentais, a exemplo do devido processo legal, do
contraditório e da ampla defesa, quando nem mesmo o Poder
Judiciário pode arredá-los, como fez na prestação jurisdicional.
3.
Com efeito,
constituídos licitamente os direitos subjetivos públicos de candidatos às
eleições, a Comissão pleiteou ao Mmo. Juiz da 152a Zona Eleitoral, a
extinção da Ação de Impugnação, sem
resolução de mérito, por faltar as Condições da Ação,
mormente sabendo-se que “a lei não prejudicará o direito
adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada” lícita (XXXVI
– CF), como manda a nossa Constituição da República Federativa
do Brasil, e, como ensina o TSE, in verbis:
“NE: Medida cautelar ... foi julgada
prejudicada, pois “A CONVENÇÃO JÁ SE REALIZOU, e aos convencionais do
Partido ... apresentação de candidatura PRÓPRIA com os nomes dos filiados que
requereram registro.” (Ac. nº 1.058, de
18.6.2002, rel. Min. Fernando Neves.)
4.
Logo,
postulou-se que o ato do Diretório é ilícito, por não cumprir o
Estatuto, muito menos a Constituição Federal, sobretudo os “direitos e
garantias fundamentais individuais e coletivos”, do Art. 5o,
bem como, dos princípios da administração (Art. 37), normas de
direito público a serem observadas pelas instituições delegadas à
função pública (Diretório Estadual do PRP e Justiça Eleitoral), mas, cominaram
atos antijurídicos, ao ignorarem as formas de procedimentos, no processo
eleitoral, que exige as mínimas cautelas do direito à segurança
jurídica e à justiça.
5.
A V. Decisão
convalesceu o ato ilícito do Diretório, ao não aplicar a sanção de NULIDADE ao
ilícito jurídico de DISSOLUÇÃO, nos termos da lei civil e processual,
mormente, com ofensas às regras dos atos administrativos e judiciais, que devem
assegurar o exercício de direitos fundamentais, como é o direito político
passivo constitucional, de efetiva participação democrática do povo na eleição
municipal.
6.
Além da
Contestação expor fatos e fundamentos jurídicos sobre as matérias de ordem
pública, para extinção da Ação, sem resolução do mérito, por faltar todas as
Condições da Ação, ainda, expôs a inexistência de Justa Causa, já que a
o direito do um cidadão ser votado não causa prejuízo a ninguém, ao revés, é um
direito do povo.
7.
Diante do E.
Juiz Eleitoral desconhecer estas preliminares de mérito, que podem ser
arguidas em qualquer tempo e grau de jurisdição, outro caminho não há
para a Comissão, senão pedir socorro ao TRE, contra a V. Sentença,
proferida sem fazer a instrução probatória, como manda
a Lei 64/90, já que não fundou-se em matéria de direito (fls.
43/47), e, pior, ergueu-se tão-somente sobre o fato ilícito
da Dissolução, inquinando tudo à NULIDADE ABSOLUTA, sobretudo, eivada de
erros, ao se fazer obscura, omissa e contraditória, obrigando a Comissão
interpor os primeiros Embargos de Declaração (fls. 48/50),
tendente a sanar as ilegalidades.
8.
Para tanto, a
Comissão solicitou ao D. Juiz que nomeasse um Advogado Dativo, para subscrever
os Embargos, e, assim fez, mas, no momento em que o causídico foi
protocolar o Recurso, o Mmo. Juiz despachou-o imediatamente,
e, no mesmo instante intimou o causídico da V. Decisão (fl.
52) rejeitando os Embargos, ou seja, um procedimento
inconstitucional, em face ao direito líquido e certo ao devido processo legal,
ao contraditório e à ampla defesa de provar a iliceidade da DISSOLUÇÃO,
motivo mais que suficiente para a Comissão rogar a produção de provas,
como mandam as regras processuais da Lei 64/90, cujo Art. 4o
determina, in verbis:
Art. 4º A partir da data em que terminar o prazo
para impugnação, passará a correr, após devida notificação, o prazo de 7 (sete)
dias para que o candidato, partido político ou coligação possa contestá-la,
juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a PRODUÇÃO
DE OUTRAS PROVAS, inclusive DOCUMENTAIS, que se encontrarem em
poder de terceiros, de REPARTIÇÕES PÚBLICAS ou em PROCEDIMENTOS JUDICIAIS,
OU ADMINISTRATIVOS, salvo os processos em tramitação em segredo de justiça.
9.
Ora, como é a própria Justiça Eleitoral a responsável
pelo controle dos atos partidários, NÃO PODE SE NEGAR a apresentar
as provas DOCUMENTAIS, que estão sob o SEU PODER, e, são supostamente
legítimas, para, totalitariamente considerar legal a DISSOLUÇÃO da COMISSÃO
MUNICIPAL, evitando-se, pois, cominar o CERCEAMENTO DE DEFESA, com a
NEGATIVA da jurisdição.
10.
E mais: coagindo
e constrangendo o tímido causídico, o D. Magistrado ordenou-o a
apresentar o Recurso para o TRE, em 24 horas, atentando
contra os direitos fundamentais da Comissão e dos Candidatos à eleição, haja
vista que o
rito processual do Art. 5º é célere e preceitua expressamente que, in verbis:
Art. 5o. “Decorrido o prazo para
contestação, se não se tratar apenas de matéria de direito e a PROVA
PROTESTADA FOR RELEVANTE, serão designados os 4 (quatro) dias
seguintes para inquirição das testemunhas do impugnante e do
impugnado...
§ 2º Nos 5 (cinco) dias subseqüentes, o Juiz,
ou o Relator, PROCEDERÁ A TODAS AS DILIGÊNCIAS que determinar, de ofício ou
a REQUERIMENTO DAS PARTES.
§
4º Quando qualquer DOCUMENTO necessário à FORMAÇÃO DA PROVA se achar em
poder de terceiro, o Juiz, ou Relator, poderá ainda, NO MESMO
PRAZO, ORDENAR O RESPECTIVO DEPÓSITO.
§ 5º Se o terceiro, sem justa causa, não exibir o
documento, ou não comparecer a juízo, poderá o Juiz contra ele expedir mandato
de prisão e instaurar processo por crime de desobediência.
11.
Como estas
matérias processuais cogentes podem ser postuladas a qualquer tempo e grau
de jurisdição, busca-se a tutela jurisdicional contra os desmandos do
poder de julgamento, eivado de Nulidade Absoluta, vez que não
cumpriu regras de ordem pública, no procedimento judicial (Art. 5o
a 7o, Lei 64/90).
12.
Logo, coagido
pelo D. Juiz, o Advogado Dativo contatou o Candidato a Prefeito, Marcos
Aurélio Paschoalin, informando-o que fizera o Recurso, para ser apresentado
(no dia seguinte), como queria o Juiz Eleitoral, e ignorando que a Comissão
iria interpor novo Embargos Declaratórios, visando sanar os
inúmeros erros da Sentença.
13.
Todavia, mesmo
sabendo que o Candidato não concordara com o Recurso, às 18:30 hs
do dia 27 último, o Advogado telefonou para ele, para dizer
que se não o protocolasse naquele dia, renunciaria ao
mandato, quando, de pronto, concordou o Candidato, que foi à
Justiça Eleitoral, no dia seguinte (28 - sábado - 14:35)
buscar cópia da rejeição dos Embargos, e, solicitar uma CERTIDÃO
informando a data que o Diretório Estadual protocolou a Dissolução, e “a
data de publicação da Decisão sobre os Embargos Declaratórios, e a data em que
foi dada a Ciência aos legitimados no RRC”, já que não havia nos autos, nem
o Recurso, nem a Renúncia do advogado no processo, induzindo o Candidato a
elaborar o novo Embargos (fls. 66/67), subscrito pelo Dr.
Advogado, Marcos Ventura de Barros, o qual foi protocolado na Segunda-feira (30/07),
após às 17 horas.
14.
Ocorre que, no
dia 01/08, quando o Candidato compareceu à Justiça Eleitoral,
para receber intimações do processo, encontrou publicada no quadro, a V.
Decisão do D. Magistrado (fl. 69/70), rejeitando o novo Embargos,
e, cominando novas omissões e contradições, bem como, relatando o modo pelo
qual conduziu o processo, junto ao Advogado Dativo, que cumpriu a ordem do Juiz,
protocolando o Recurso para o TRE, e, renunciou ao mandato, como dito nos §§s
10, 12 e 13.
15.
Indignado
profundamente com o atuar do advogado dativo, o Candidato, ainda, constatou que
V. Decisão sobre o Segundo Embargos, desprezou todas as matérias de ordem
pública denunciadas, causando imenso desconforto e dificuldade à defesa,
em face do intenso tumulto processual, ao perpetrar inúmeras e absurdas
ilegalidades processuais, apesar do Candidato informar ao advogado dativo, que
não podia apresentar o Recurso para o TRE, em face do direito ao contraditório
e à ampla defesa, como assim postulou, fundando-se em vários Acórdãos de
Tribunais pátrios.
16.
Diante dos inúmeros equívocos da Sentença, a Comissão vem
rogar ao Egrégio TRE-MG, para intervir
nas Ações de Impugnação aos pedidos de Registro das Candidaturas, ordenando
o retorno dos autos ao Juiz Local, para se cumprir as garantias
constitucionais, do devido processo legal, do contraditório
e da ampla defesa, nos termos postulados nos dois Embargos
Declaratórios, como a escorreita produção probatória,
mormente, apresentando os documentos que legitimam o Diretório Estadual do
PRP fazer a “DISSOLUÇÃO” ilícita da Comissão Provisória Municipal, os quais estão
sob o exclusivo poder do TRE-MG, mas, foram negados pelo Cartório, conforme
CERTIDÃO anexa (fl. 62), inquinando à NULIDADE, aqui
postulada, para ser decretada pelo TRE, face aos atos processuais absurdamente
ILÍCITOS, como demonstra uma de suas jurisprudências, in verbis:
Agravo de Instrumento nº 32142004 -
lavras/MG, de relatoria de Judimar Franzot, publicada no DJMG, em 10/03/2005,
p. 79, assevera que “OS PRAZOS LEGAIS NÃO COMPORTAM DILAÇÃO OU REDUÇÃO ao alvedrio
do Magistrado. MATÉRIA AFETA AO RITO E AOS PRAZOS PROCESSUAIS - NORMA
COGENTE. NULIDADE DA DECISÃO”.
Do DIREITO, da DOUTRINA e da JURISPRUDÊNCIA
17.
Busca-se a tutela jurisdicional contra o ABUSO ou DESVIO DE
AUTORIDADE investido pela Justiça
Eleitoral, exteriorizado na infringência, não só de princípios básicos
administrativos e constitucionais, mas, principalmente, processuais eleitorais no
cumprimento das liberdades fundamentais e de direitos humanos.
18.
Como a Justiça Eleitoral deferiu de plano a Impugnação, impedindo a Comissão de exercer seu direito ao contraditório e à ampla defesa,
inquinou de nulidade absoluta suas Decisões, culminando em CERCEAMENTO DE DEFESA,
como ensina a jurisprudência e a doutrina, como Celso A. Bandeira de Mello, in, Curso de Direito Administrativo, 14ª
Edição - Malheiros Editores - São Paulo,
2002, ensina à PÁG. 35:
DISCRICIONARIEDADE E ARBITRARIEDADE - A
liberdade de escolha dos critérios de conveniência e oportunidade não se coaduna com a atuação fora dos
limites da lei. ...
Ocorre
que algumas vezes o agente, a
pretexto de agir discricionariamente, se conduz FORA dos limites da lei ou em direta ofensa a esta. Aqui
comete arbitrariedade, conduta ilegítima e suscetível de controle de
legalidade. Neste ponto se situa a linha diferencial entre ambas: não há discricionaridade contra legem.
19.
Frisa-se que, desprovida de fundamentação e de provas,
a Justiça Eleitoral julgou de plano a
Impugnação, ignorando as condutas previstas em lei, ordenando que,
somente após o encerramento da instrução probatória, pode o processo ser
concluído, senão, consubstancia-se uma conduta ofensiva ao Art. 93, inciso IX
da Constituição Federal, que Celso Bandeira de Mello, à pág. 443, ensina:
No
ordenamento jurídico-positivo brasileiro podem ser identificados 11 princípios obrigatórios, com
fundamento explícito ou implícito na Constituição. Oito destes princípios são aplicáveis a todo e qualquer tipo de
procedimento e apenas três deles deixam de ser aplicados a certas
espécies de procedimento. São os seguintes: (I) princípio da audiência do
interessado; (II) princípio da acessibilidade aos elementos de expediente;
(III) princípio da ampla instrução probatória; (IV) princípio da motivação; (V)
princípio da revisibilidade; (VI) princípio respresentação e assesoramento;
(VII) princípio da lealdade e boa-fé; (VIII) princípio da verdade material;
(IX) princípio da oficialidade; (X) princípio da gratuidade e (XI) princípio do
informalismo.
20.
Destes
princípios, o mestre ensina que na motivação (inciso IV) devem ser “explicitados tanto o FUNDAMENTO NORMATIVO quanto
o fundamento fático da decisão,
enunciando-se, sempre que necessário, as RAZÕES
TÉCNICAS, LÓGICAS E JURÍDICAS que servem de calço ao ato conclusivo,
de MODO A PODER-SE AVALIAR SUA
PROCEDÊNCIA JURÍDICA E RACIONAL PERANTE O CASO CONCRETO”, o que há de se indagar: qual
o fundamento normativo balizado pelo V.
Decisum, para desobedecer as normas do devido processo legal?
As
matérias de ordem pública não devem contemplar a verdade material do direito líquido e certo à segurança
jurídica do julgado, sobre provas lícitas e válidas?
21.
No particular, o eminente Bandeira de Mello, ensina no
inciso VIII:
"princípio da verdade material. Consiste em que a Administração,
ao invés de ficar restrita ao que as partes demonstrem no procedimento, deve buscar aquilo que é realmente a
verdade, com PRESCINDÊNCIA do que os interessados hajam ALEGADO e PROVADO..."
( grifos nosso)
22.
Logo, importa nos registros de Candidaturas, a legalidade
dos atos processuais, no reconhecimento das condições de elegibilidade
ditadas no Art. 14, §3º da Constituição, as quais são inquestionáveis,
inclusive à Justiça Eleitoral, pois, são direitos indisponíveis, inerentes à soberania
popular, na qual O PODER EMANA
DIRETAMENTE DO POVO, como Celso Ribeiro Bastos, in Dicionário de Direito
Constitucional, SP, Saraiva, 1994, p. 73:
“Autonomia, pois, não é uma
amplitude incondicionada ou ilimitada
de atuação na ordem jurídica, mas tão-somente a disponibilidade sobre certas
matérias, respeitados, sempre, os
princípios fixados na Constituição. Autonomia, destarte, é uma
área de competência circunscrita pelo Direito; já a SOBERANIA NÃO ENCONTRA QUALQUER ESPÉCIE DE LIMITAÇÃO
JURÍDICA, pode, com efeito, o legislador, observado sempre o núcleo
essencial do conceito, estabelecer alguns parâmetros para atuação partidária
que servirão, inclusive, de base para a elaboração dos respectivos estatutos
pelas agremiações. Não é outro, aliás, o caminho seguido pelo legislador
brasileiro com a edição da Lei Orgânica dos Partidos Políticos (Lei 9.096, de
19.09.1995).
23.
Assim, a Comissão busca realizar o direito material
constitucional dos cidadãos, participarem licitamente do processo eleitoral,
devidamente instruído na segurança jurídica dos direitos fundamentais, como
ensina o Ex. Min. Celso de Mello, in verbis:
"É sabido, que a garantia constitucional da coisa julgada visa a pacificação dos conflitos, contudo, a ordem jurídica não tolera
coisa julgada resultante de vícios gravíssimos estabelecidos pela
legislação processual, tendo o
fumus boni iuris, como requisito da plausibilidade jurídica da ação.
É conveniente à ordem jurídica, à administração pública de um modo geral e de modo especial à Justiça Eleitoral, a reformulação do sistema, com a finalidade de aplicar eficazmente, a SEGURANÇA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS nos litígios, para que as
decisões transitadas em julgado, dos casos de inelegibilidade, com autoridade de coisa
julgada formal, não
prejudiquem a consonância entre a sociedade e o estado."
24.
Como a coisa julgada formal não pode ser atacada pelo
Estado, visando impedir o exercício de direitos políticos, frente ao próprio
Estado, Bastos ensina:
“Dá-se
o nome de liberdades públicas, de direitos humanos ou individuais àquelas prerrogativas que tem o indivíduo em face
do Estado. É um dos componentes mínimos do Estado constitucional ou do
Estado de Direito. Neste, o exercício dos seus poderes soberanos não vai ao
ponto de ignorar que há limites para a sua atividade além dos quais se invade a
esfera jurídica do cidadão. Há
como que uma repartição da tutela que a ordem jurídica oferece: de um lado ela
guarnece o Estado com instrumentos necessários à sua ação, e, de
outro PROTEGE uma área de INTERESSES do INDIVÍDUO contra qualquer intromissão
do aparato oficial.”
25.
O Douto Alexandre Moraes, in Constituição do Brasil
Interpretada e Legislação Constitucional, São Paulo: Editora Atlas, 2002,
p.131, faz uma sublime e elementar atribuição ideológica dos princípios de
efetivo respeito e consideração às garantias individuais dos direitos
fundamentais. São suas palavras, in
verbis:
O
Estado Democrático de Direito significa a exigência de reger-se por normas democráticas, com eleições livres,
periódicas e pelo povo, bem como o respeito
das autoridades públicas aos direitos e garantias fundamentais.
26.
Portanto, não pode a Justiça
Eleitoral reconduzir sua atividade ao vício negativo do processo legal,
cujas regras institucionais visam a segurança jurídica do cidadão, no
Estado organizado pelo Direito, que não permite a ocorrência de atentados aos
direitos fundamentais e individuais,
regidos pelos princípios: da igualdade; da Reserva Legal; da Publicidade; do Devido Processo Legal; da Legalidade; do abuso de Poder; do Contraditório; da Ampla Defesa; do direito adquirido; do ato jurídico perfeito; da coisa julgada lícita; em fim, da segurança
perante o Estado.
27.
Destarte, para proteger os direitos líquidos e certos dos Candidatos, filiados ao partido
político, com representação no Congresso Nacional, a Constituição Federal
dispôs o MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO no inciso LXX do Art. 5º contra a Justiça Eleitoral, autoridade coatora,
responsável pela ilegalidade ou abuso de poder, no processo
administrativo de registro de candidaturas ao próximo pleito, mas, transferidos
ao presente Recurso, contra a CASSAÇÃO de direitos políticos, face à ofensa
direta ao Art. 15 da Carta Política, e, fulminando a democracia, o que
não pode nem merece prosperar, razão pela qual se vindica a tutela
jurisdicional, como o meio de possibilitar os Candidatos defenderem seus direitos, a salvo da coação e do
constrangimento ilegal, mas, por direito e justiça, espera-se, confiadamente, sejam os Doutos Sobre-Juízes pelas prerrogativas
constitucionais profundamente fundadas.
28.
São prerrogativas de direitos públicos subjetivos, cuja
vontade política é a do povo, na delegação de poderes ao Estado. Trata-se, pois,
de direito
indisponível e de ordem pública, que merece a tutela da ordem jurídica, de soberania do Estado submisso
teleologicamente à soberania popular,
reconhecida constitucionalmente quando o Poder Judiciário, como o verdadeiro
soberano da nação, faz o controle da legalidade e da moralidade pública,
garantindo o direito de todo cidadão votar, ser votado e investir-se nos cargos
de governo, evoluindo suas funções.
29.
Sendo as funções da Justiça
Eleitoral emanações do Poder Público, cabe-lhe viabilizar a prestação
jurisdicional lícita, para não incorrer em vícios e prejuízos à democracia,
os quais podem ser INSANÁVEIS e IRREVERSÍVEIS, justificando o Candidato valer-se da faculdade recursal,
para que a Colenda Turma do TRE-MG se digne em conceder aos Candidatos do PRP
seus direitos líquidos e certos ao devido processo legal, sob pena
recondução aos erros e ao CERCEAMENTO DE DEFESA, face à relevante
fundamentação da demanda e ao justificado receio de ineficácia da jurisdição,
cuja prestação jurisdicional deve se fazer nos estritos termos da Lei 64/90,
das leis processuais, das jurisprudências e da Constituição, em homenagem à
democracia, ao Direito e à Justiça, ordenando o retorno dos autos ao
Juiz Eleitoral, quando serão restaurados os princípios
fundamentais infringidos.
30.
Roga-se, portanto, um novo e total julgamento, com a
análise de todos os documentos, como a Contestação, os
Embargos de Declaração e as Vs. Decisões, para que se tornem um corpo uno e indivisível ao Recurso, visando DECLARAR NULA
as Vs. Sentenças, e, através da ilustre serventia do Colendo TRE, mande-a EXPEDIR o MANDADO de RETORNO dos AUTOS à 152ª Zona
Eleitoral da Justiça Eleitoral de
Juiz de Fora, para PROCEDER como mandam os estritos termos
legais e processuais, promovendo uma LÍCITA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, capaz
de dar subsídios à CONCLUSÃO, proferida nos precisos ditames do Art. 458
do CPC,
e com olhos posto no Art. 93, IX e X da Carta Magna.
DOS POSTULADOS NO PROCESSO
INDIVIDUAL
31.
Todos os cidadãos nacionais são elegíveis,
como dita o Art. 14, §3º da Carta Política, até
prova em contrário, através do devido processo legal, Assim
é a doutrina. O mestre Antônio Carlos Mendes, in Introdução à Teoria das
Inelegibilidades, Editora Malheiros, São Paulo, p.72, de 1994 (18 anos passados), ensina que a elegibilidade
é uma condição jurídica adquirida da seguinte forma:
A elegibilidade, porém, não decorre apenas da qualificação jurídica de
eleitor. O art. 14 e seus §ºs, 3º
e 4º, da Constituição Federal de 1988, impõe outras condições: (1) pleno gozo
dos direito políticos, (2) domicílio na circunscrição eleitoral, (3)
filiação partidária, (4) idade mínima e (5) aptidão
intelectual mínima, ser alfabetizado.
Dessarte,
a elegibilidade exige condições objetivas e subjetivas. Portanto, o "ius
honorum" poderá ser exercido pelo eleitor que estiver no gozo dos
direitos políticos (isto é, não pode estar com os direitos políticos
suspensos), sabendo ler e escrever, com a idade mínima estipulada
constitucionalmente para o cargo eletivo e domicílio na circunscrição eleitoral
na qual pretende apresentar-se candidato, comprovando a filiação no partido
pelo qual será registrado perante a Justiça Eleitoral.
Os direitos políticos são
direitos públicos subjetivos.
Têm essa denominação em razão do objeto ou do
bem tutelado pela ordem jurídica que lhes confere a natureza pública.
Mantêm estrita correlação lógica e teleológica com o princípio da SOBERANIA
POPULAR.
32.
Além dos
documentos retro-mencionados, postulados no processo raiz, com cópias idênticas
nestes autos, o Recorrente recebeu nova intimação (fl. 75),
30/07, para regularizar a FILIAÇÃO partidária e a PRESTAÇÃO de
CONTAS, da eleição de 2010, quando arguiu matérias de direito (fl.
87), mas, caso o D. Magistrado não as considerasse, rogou a produção
de mais provas, que não foram permitidas.
33.
Nos mesmos
moldes do processo raiz, como o E. Juiz Eleitoral desconheceu as preliminares
de mérito, elas podem ser arguidas a qualquer tempo e grau de
jurisdição, como faz o Recorrente, pedindo socorro ao TRE,
contra a V. Sentença, proferida sem fazer a instrução
probatória, como manda a Lei 64/90, já que não se
funda em matéria de direito (fls. 43/47), e,
pior, ergue-se, tão-somente, sobre o fato ilícito do PSOL lhe impedir a
prestação de contas, já que não lhe forneceu os RECIBOS ELEITORAIS, inquinando
tudo à NULIDADE ABSOLUTA, sobretudo, por inúmeros erros, por obscura,
omissa e contraditória, que ignora o Art. 21 da Lei de Partidos
Políticos, e o Art. 219 do Código Eleitoral, obrigando o Recorrente
a interpor os Embargos de Declaração (fls. 116),
tendente a sanar os defeitos da V. Sentença, mas, o D. Juiz rejeitou-os
(verso), considerando-os como protelatórios, quando todos têm o direito
líquido e certo ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla
defesa, de garantir a ELEGIBILIDADE, como ditam as regras
processuais da Lei 64/90 (Arts. 4o ao 7o),
não obstante, apresentou-se a prestação de contas (fls.
97/111), do que nada gastou, já que seu registro de
candidatura foi negado pela própria Justiça Eleitoral, responsável
pelo controle dos atos partidários, pela filiação e pela viabilidade
da prestação de contas, mas, cominou tudo ao CERCEAMENTO DE
DEFESA, com a NEGATIVA da JURISDIÇÃO, sabendo-se que a Súmula 3
do TSE permite que até no recurso ordinário sejam juntados
documentos, quando “no processo de registro de candidatos, não
tendo o juiz aberto prazo para suprimento do defeito da instrução do pedido”.
34.
Como estas
matérias processuais cogentes podem ser postuladas a qualquer tempo e grau
de jurisdição, busca-se a tutela jurisdicional contra os desmandos do
poder nos julgados, eivados de Nulidade Absoluta, por não cumprirem
as regras de ordem pública, no procedimento judicial, com os
requisitos imprescindíveis à validade da sentença, que, aviltados absurdamente,
não atende o interesse público,
da limitar a decisão às legais, segundo a necessidade, as exigentes técnicas de
Justiça e a eficiência institucional, processada e fundamentada em alegações e
provas lícitas, e, constantes nos autos, auferindo a equação lógica e
congruente da sentença, como resultado de um trabalho científico, cujo efeito
final, homenageie a democracia.
35.
Frise-se, não se questiona
qualquer ato. Busca-se anular a NEGATIVA DE ACESSO À JUSTIÇA, motivo
mais que suficiente de alterar a V. Sentença, pobre de provas e insuficiente
é a tese jurídica adotada, motivo do Recorrente confiar e invocar os áureos suplementos do TRE, na
certeza que, será dado provimento ao Recurso, vistos os apregoados atos
defeituosos do processo, que maculam a realização do direito material e
constitucional em análise, por irregularidades do Tribunal a quo, inadmissíveis à sentença
de mérito, tão condenada nos Tribunais.
36.
Destarte, requer
a extinção das impugnações, com restauração do registro da
Comissão Provisória no TRE, mas, caso persistam, que seja conhecido e recebido
o presente Recurso, para ser remetido ao Egrégio TRE-MG, e seja processado,
julgado e provido, ANULANDO-SE ou REFORMANDO-SE a V. Decisão.
Nestes termos.
Pede e espera deferimento.
Juiz de Fora, 07 de
Agosto de 2012.
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MARCOS VENTURA DE BARROS
OAB/MG 70.958
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