sexta-feira, 9 de setembro de 2016

O CANDIDATO QUE TEVE CORAGEM DE IMPUGNAR A CANDIDATURA DO LULA À REELEIÇÃO, AGORA É CANDIDATO A VEREADOR 55044

Se o Paschoalin teve coragem de impugnar a candidatura do Lula à reeleição, imaginem o que ele pode fazer como Vereador da cidade de Juiz de Fora?


Página em construção

terça-feira, 27 de novembro de 2012

É NECESSÁRIO MUDAR A FILOSOFIA EMPREGADA NOS TRIBUNAIS, QUE SE DIZ: DE JUSTIÇA!!!

UM PAÍS SEM JUSTIÇA, É O MESMO QUE UM PAÍS SEM LEIS! ENTÃO, PARA QUE INSTITUIR UM PODER LEGISLATIVO, SE AS LEIS NÃO SÃO APLICADAS PELO PODER JUDICIÁRIO? DE QUE VALE A CONSTITUIÇÃO? O DIREITO PÚBLICO TEM OS MESMOS PRINCÍPIOS DO DIREITO PRIVADO?

ACÓRDÃO ABSURDO DO TJMG NEGANDO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIO GRATUITA


Processo
Agravo de Instrumento Cv 1.0145.12.050151-8/001      1018098-62.2012.8.13.0000 (1)

Relator(a)
Des.(a) Marcos Lincoln

Órgão Julgador / Câmara
Câmaras Cíveis Isoladas / 11ª CÂMARA CÍVEL

Súmula
RECURSO NÃO PROVIDO

Comarca de Origem
Juiz de Fora

Data de Julgamento
14/11/2012

Data da publicação da súmula
23/11/2012

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1) A jurisprudência dos nossos Tribunais, inclusive do Colendo Superior Tribunal de Justiça, tem entendido que, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas, deve restar comprovada a sua insuficiência financeira. 2) Não comprovada a hipossuficiência, não há como conceder o benefício.

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1) A jurisprudência dos nossos Tribunais, inclusive do Colendo Superior Tribunal de Justiça, tem entendido que, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas, deve restar comprovada a sua insuficiência financeira. 2) Não comprovada a hipossuficiência, não há como conceder o benefício.

Agravo de Instrumento Cv Nº 1.0145.12.050151-8/001 - COMARCA DE Juiz de Fora - Agravante(s): COMISSAO EXECUTIVA MUNICIPAL DE JF DO PRP - Agravado(a)(s): DIRETORIO ESTADUAL DO PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 11ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO.

DES. MARCOS LINCOLN

RELATOR.

DES. MARCOS LINCOLN (RELATOR)

V O T O

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela COMISSÃO EXECUTIVA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA DO PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA (PRP) da decisão de fl. 45-TJ, integrada à fl. 12-TJ, que, nos autos da "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE" ajuizada em desfavor do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA, assim dispôs:

"Indefiro o pedido de assistência judiciária, uma vez que não consta nos autos prova da hipossuficiência da parte autora. Cite-se como de lei. Após a contestação apreciarei o pedido de tutela antecipada." (sic.)

Nas razões recursais (fls. 02/11-TJ), a agravante sustentou, em síntese, que faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Aduziu que a ausência de análise do pedido de tutela antecipada poderá lhe causar prejuízo, razão pela qual deve ser determinada a suspensão do ato de dissolução da Comissão Provisória Municipal do PRP de Juiz de Fora.

Distribuídos, foram determinadas as providências de praxe (fls. 55/56-TJ).

Nas informações de fl. 60-TJ, o ilustre Juiz de primeiro grau ressaltou a manutenção da decisão agravada e o cumprimento do disposto no art. 526 do CPC.

É o relatório.

Decido.

Como cediço, nos termos dos arts. 2º e 4º, da Lei nº 1.060/50, que estabelecem normas para a concessão da assistência judiciária aos necessitados, a parte gozará dos benefícios da justiça gratuita, mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio, ou de sua família.

Entretanto, a despeito das disposições dos citados artigos, a jurisprudência de nossos Tribunais, inclusive do Colendo Superior Tribunal de Justiça, tem entendido que, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas, deve restar comprovada a sua insuficiência financeira.

Tal entendimento encontra-se recentemente sumulado pelo STJ, in verbis:

Súmula 481. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.

Também neste sentido, atente-se para o posicionamento de Nelson Nery Júnior:

"A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio." (in Código de Processo Civil Comentado, 9. ed. revista. atual. e ampl. São Paulo: RT, 2006. p. 1184).

Assim sendo, tem-se que o pedido de assistência judiciária gratuita deve vir fundamentado com alguma princípio de prova da incapacidade econômica ou financeira do requerente, com base, inclusive, na Constituição da República (art. 5º, LXXIV), que exige a comprovação do estado de pobreza estabelecendo que "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Desse modo, em sendo a requerente pessoa jurídica de direito privado, a situação de hipossuficiência econômica a que, em tese, estaria acometida, deveria ter sido demonstrada por meio de balanços, balancetes, certidão ou atestado de profissional competente.

Registre-se que o objetivo precípuo da norma contida na Lei n. 1.060/50 é dar condição de acesso ao judiciário àqueles que são efetivamente pobres. Assim, o recolhimento das custas é uma obrigação das partes, sendo a assistência gratuita uma exceção para os casos em que forem comprovadamente pobres.

Pois bem.

No caso dos autos, constata-se a autora-agravada pleiteou na inicial (fl. 22-TJ) a concessão da justiça gratuita, com base nas Leis 9.095/96 e 1.060/50 e do art. 5º, LXXVII da CR/88, sob argumento de serem "gratuitos os atos necessários ao exercício da cidadania".

Contudo, a despeito das alegações recursais, a agravante não comprovou, de forma inequívoca, possuir direito aos benefícios pleiteados e nem a sua insuficiência de recursos financeiros, de modo a ensejar o deferimento do benefício, salientando que não há nos autos qualquer documento, nem mesmo declaração de pobreza, nesse sentido.

Desse modo, inexistindo qualquer prova acostada aos autos da hipossuficiência declarada pela agravante, a decisão hostilizada não merece qualquer reparo.

Neste sentido é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. IMPRESCINDIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE NECESSIDADE. SÚMULA 481/STJ. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.417.169 - Relator(a) Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI; Data da Publicação 30/08/2012)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária gratuita, implica presunção relativa que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 2. É inviável o conhecimento de recurso especial quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos fático-probatórios presentes nos autos, a teor do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag 957761/RJ - Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 2007/0237389-7 - Relator Ministro João Otávio de Noronha - Quarta turma - DJe 05/05/2008)
A propósito, este e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim já se manifestou:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA JURÍDICA - PARTIDO POLÍTICO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - INDEFERIMENTO.

É cediço que a Constituição Federal ampliou a concessão dos benefícios da assistência judiciária também às pessoas jurídicas, mas para isso impôs requisitos, sendo indispensável a demonstração íntegra e idônea da insuficiência financeira. Inexistentes tais provas, impossível conceder as benesses da assistência judiciária à pessoa jurídica. (Agravo de Instrumento 1.0024.06.277188-6/002 - Relator(a) Des.(a) Lucas Pereira; Data de Julgamento 28/08/2008; Publicação da súmula 07/10/2008)

Lado outro, quanto à irresignação da agravante em relação ao pedido de tutela antecipada formulado na instância primeva, constata-se que o comando judicial de fl. 45-TJ não possui nenhum cunho decisório, tratando-se de despacho mero expediente, visando simplesmente dar marcha ao processo, uma vez que o ilustre Magistrado, no ato judicial de fl. 45-TJ, em verdade, limitou-se a postergar a apreciação do pedido de antecipação de tutela para depois da apresentação da contestação, não deferindo ou indeferindo qualquer pedido.

Assim sendo, considerando que o despacho recorrido não decidiu qualquer questão acerca do pedido de tutela antecipada, data venia, não cabe recurso contra ele, a teor do que dispõe o citado art. 504, do CPC, razão pela qual não conheço do pedido referente à concessão da tutela antecipada.

Mediante tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO para manter a decisão agravada por estes fundamentos.

Custas recursais ex lege.

DES. WANDERLEY PAIVA - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. FERNANDO CALDEIRA BRANT - De acordo com o(a) Relator(a).

SÚMULA: "RECURSO NÃO PROVIDO.

ORA!! COMO PODEMOS PROVAR AO JUDICIÁRIO O QUE NÃO SE PODE PROVAR? ADEMAIS: FATOS PÚBLICOS E NOTÓRIOS NECESSITAM DE PROVAS? PARA QUE SERVE O ART. 334 DO CPC? DE QUE VALEM OS DIREITOS DE CIDADANIA, SE AS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS NÃO SABEM DISTINGUIR OS PRINCÍPIOS DE DIREITO PRIVADO, DOS PRINCÍPIOS DE DIREITO PÚBLICO? COMO EXERCERMOS OS DIREITOS DE CIDADANIA, SE O JUDICIÁRIO NÃO CUMPRE COMANDOS ELEMENTARES DA CONSTITUIÇÃO? POR QUE HÁ TANTA CONTROVÉRSIA NAS DECISÕES DOS TRIBUNAIS DO PAÍS, QUANDO É POSSÍVEL SE CHEGAR NUMA COMUNHÃO DE IDÉIAS SOBRE O VERDADEIRO DIREITO? O QUE FAZER CONTRA O FORMALISMO EXCESSIVO DOS TRIBUNAIS, SEMELHANTES AOS JUÍZOS DE EXCESSÃO? POR QUE O STJ NÃO CONCEDE AJG PARA A SIMPLES INSTITUIÇÃO DE UM DIRETÓRIO PARTIDÁRIO, SE JÁ CONCEDEU AJG ATÉ PARA BANCOS E EMPRESAS CUJO ENTERESSE É EXCLUSIVAMENTE PRIVADO? CERTO É QUE: MUITA COISA PRECISA MUDAR NESTE PAÍS, SOBRETUDO, QUEM EXERCE O PODER NESTE PAÍS, FRISA-SE: QUE É DO POVO, PORQUE TODO PODER EMANA DO POVO, E NUNCA DOS GOVERNANTES!!  AS FORMALIDADES SERVEM PARA SUBMETER OS PODERES DO ESTADO, E NUNCA PARA SUBMETER A SOCIEDADE! ASSIM, O JUDICIÁRIO DEVE CUMPRIR O QUE MANDA O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. E NUNCA PODERIA DECIDIR COM A VONTADE SUBJETIVA DE ALGUNS JULADORES! EIS OS MOTIVOS PELOS QUAIS NOSSO PAÍS NÃO EVOLUI! SEM JUSTIÇA, NÃO HÁ COMO EXISTIR A VERDADEIRA DEMOCRACIA!!

sábado, 15 de setembro de 2012

RECURSO ESPECIAL



Exmo. Sr. Presidente do TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MG




Processos nos:      429-10.2012.6.13.0152; 430-92.2012. 6.13.0152;
              431-77.2012. 6.13.0152; 432-62.2012. 6.13.0152;
1100-33.2012.6.13.0152;


PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA, qualificado nos autos, supra epigrafados, feitos que têm curso sob a digna e douta Presidência de V.Exa., e Secretaria respectiva, por seu procurador in fine assinado, e, não concordando, data maxima venia com o V. Acórdão negando provimento ao Recurso contra o Indeferimento de seu Pedido de Registro das Candidaturas de seus filiados, para a eleição municipal de Juiz de Fora, vem, no interregno legal, amparado pelas disposições do Art. 278 e alhures, do Código Eleitoral, interpor o presente

RECURSO  ESPECIAL

que, observadas as cautelas de estilo, juntamente com as Razões e documentos acostados, deve ser encaminhado ao Tribunal Superior Eleitoral, ad quem, fundado no Art. 276, inciso I, alíneas a e b, do Código Eleitoral, e, no Art. 121, §4º, incisos I, II, III, e, ainda, pela superveniência de crimes eleitorais qualificados no Código Penal e Eleitoral, Art. 350 do Código Eleitoral, além do Abuso de Poder, Art. 3º, g, da Lei 4.898 de 1965.
No particular, cumpre enfatizar que os autos devem ser imediatamente remetidos ao Tribunal Superior, sem o crivo do juízo prévio de admissibilidade, de acordo com as leis Eleitorais, especialmente com o Art. 12, parágrafo único da Lei Complementar nº 64/90.
Cumpre lembrar que o Recorrente pleiteia o juízo positivo de admissibilidade do Recurso, a fim de que sejam apreciadas e verificadas as infringências às normas federais, suficientes para reformar a R. Decisão

P.    D E F E R I M E N T O.

Juiz de Fora, 14 de Setembro de 2012.



MARCOS VENTURA DE BARROS

OAB/MG-70.958




AO EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL

Pelo Recorrente: PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA

EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR,
Doutos Soberanos Juizes.


Missão do TSE: Assegurar os meios efetivos que garantam à sociedade a plena manifestação de sua vontade, pelo exercício do direito de votar e ser votado.
Visão de Futuro do TSE: Ser referência mundial na gestão de processos eleitorais que possibilitem a expressão da vontade popular e contribuam para o fortalecimento da democracia.
(Site do TSE)


Ab initio, cabe lembrar a desnecessidade de analisar os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do Recurso Especial Eleitoral, inerentes aos processos Pedidos de Registros de Candidaturas para as eleições, passando-se, assim, aos fundamentos jurídicos postulados pelo Recorrente, demonstrando que o V. Acórdão do Tribunal a quo contrariou os dispositivos expressos nas Leis Federais Eleitorais e Processuais, bem como, a Constituição Federal, além de fundamentar, tão-somente, em formalismo exagerado, contra a ELEGIBILIDADE, que precisa ser garantida com um dos direitos fundamentais do Estado Democrático de Direitos.
Urge, de logo, SUSCITAR A NEGATIVA DE JURISDIÇÃO, vez que, restou violado o Art. 275, quando opostos os Embargos Declaratórios, estes foram rejeitados, quando visaram o prequestionamento das matérias de fato e de direito, devidamente postulas pelo Recorrente, de modo a facultar-lhe as prerrogativas do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa de buscar a segurança jurídica nos Tribunais Superiores, mas, que foram totalmente ignoradas pela Justiça Eleitoral e pelo TRE-MG, os quais cominaram o CERCEAMENTO de DEFESA.
Daí, inconformado com a cassação dos direitos fundamentais à cidadania, à soberania e dignidade da pessoa humana de seus filiados, candidatos à eleição, o Recorrente impugna, veementemente, a hermenêutica aplicada pelo Tribunal a quo, por não cumprir a tutela jurisdicional contra a ilegalidade e o abuso de poder do Diretório Estadual do PRP, que mandou dissolver a Comissão Provisória Municipal sem as cautelas legais e constitucionais, as quais deveriam ser arguidas antes do indeferimento dos pedidos de registro de CANDIDATURAS de cidadãos ELEGÍVEIS, cujo direito subjetivo público, NÃO CAUSA e NUNCA CAUSARÁ PREJUÍZO a NIGUÉM, MUITO MENOS ao ESTADO, e, por isso, a elegibilidade é a regra, e, a inelegibilidade é a exceção.
Todos os cidadãos nacionais são elegíveis, como dita o Art. 14, §3º da Carta Política, até prova em contrário, feita com o devido processo legal, capaz de declarar licitamente as inelegibilidades ditadas nos §§s 4º ao 8º deste mesmo dispositivo, ou, do §9º, regulado pela Lei Complementar 64/90, competente para tal fim, pois, sabe-se que “o pedido de registro será INDEFERIDO, ainda que não tenha havido impugnação, quando o candidato for INELEGÍVEL ou não atender a qualquer das condições de ELEGIBILIDADE”.
Isto significa que os direitos políticos são bens absolutamente indisponíveis, e, merecem a tutela jurídica do Estado, visando garantir aos cidadãos, o mínimo de dignidade de viver em sociedade, participando do governo do país, promovendo a melhoria de vida do povo, que assim decidiu, a mais de 230 anos atrás.
O Estado tem o dever de proteger o poder do povo para intervir na escolha de seus representantes. É, portanto, um direito inalienável, que o Poder Judiciário tem o dever de garantir ao Recorrente, não permitindo exceções ao partidos políticos.
Como o Tribunal a quo não cumpriu as regras cogentes que regulamentam os direitos constitucionais, requer ao TSE que conheça do Recurso de forma plena, já que leis federais, a Constituição e as jurisprudências foram todas ignoradas pelos V. Decisuns, não obstante, foram devidamente prequestionadas, desde o primeiro grau de jurisdição, pelo Recorrente, visando corrigir as obscuridades, contradições, lacunas e omissões, inerentes ao direito efetivo do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, na interposição dos Recursos Especial e Extraordinário, nos quais os R. Ministros não conhecem matérias de fatos, nem de direito não postuladas,  porque não foram devidamente pronunciadas por Eminentes Magistrados de MG, obrigando a interposição de Embargos Declaratórios, sequiosos à ordem processual, prevista nos estritos termos do Art. 93, inciso IX, in verbis:
IX . todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de NULIDADE, ...
Neste contexto, o Código Eleitoral determina no Art. 219, in verbis:
Art. 219. Na aplicação da lei eleitoral o juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo.
Parágrafo único. A declaração de nulidade não poderá ser requerida pela parte que lhe deu causa nem a ela aproveitar.
Ora, como o V. Acórdão relata que “uma vez dissolvida a Comissão Provisória Municipal, qualquer ato por ela praticado não poderia revestir-se de base legal, incluindo-se, aí, a mencionada Convenção que deliberou sobre a indicação dos candidatos que concorreriam ao próximo pleito”, o TRE-MG concluiu o dispositivo asseverando que “finalmente, saliente-se, por necessário, que não existem candidaturas avulsas, ou seja, sem o intermédio de um partido político e sem a regular indicação nas convenções partidárias para concorrer ao mandato eletivo. Não havendo a indicação de convenção partidária, prevista na legislação eleitoral, os recorrentes não podem validamente se lançar como candidatos, ou seja, uma contradição absurda, veementemente impugnada nos Embargos, destinados a apagar do mundo jurídico tamanha contradição, pois, sabe que as candidaturas foram apresentadas por um partido político.
Ocorre que, além desta teratologia, o que se pode concluir do V. Acórdão é que o TRE julgou pela NULIDADE de atos da Comissão Provisória, como a Convenção partidária que escolheu os candidatos a representarem o PRP nas eleições de Juiz de Fora, imputando-os o ato ilícito do Diretório Estadual, motivo mais que suficiente dos Embargos Declaratórios afirmarem que “há um enorme equívoco nesta afirmação, uma vez que, os candidatos são filiados ao partido (PRP), e, após AUTORIZAÇÃO DA PRÓPRIA JUSTIÇA ELEITORAL, QUE ABRIU E REGISTROU O LIVRO PARA REALIZAÇÃO DA CONVENÇÃO para escolha dos candidatos à eleição, a qual foi devidamente promovida, quando todos os candidatos foram regularmente indicados, não havendo qualquer motivo de salientar tal alusão”, sobretudo, porque o TSE será induzido ao erro de julgamento, por estas divagações, como se elas fossem verdadeiras.
Logo, além de haver, sim, uma contradição entre o Relatório e o Dispositivo, o V. Acórdão comina maior absurdo, ao IGNORAR que foi a própria Justiça Eleitoral que ABRIU e REGISTROU o LIVRO de CONVENÇÃO, realizada, pois, licitamente, não podendo a Justiça Eleitoral declarar nulidade de ato que ela mesma deu causa, aproveitando-se do próprio erro, para imputá-lo à Comissão, e, a seu turno, indeferir os registros de candidaturas, com ofensa direta ao Art. 219, Parágrafo único, retromencionado do CE, semelhante às regras de nulidade preceituadas no CPC, especialmente no Art. 243, in verbis:
Art. 243. Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que Ihe deu causa.
Ora, a lei determina que o partido registre o Livro de Atas na Justiça Eleitoral, como fez a Comissão, que promoveu a Convenção com a devida permissão legal, ou seja, constituiu um direito adquirido, por ato jurídico perfeito junto à própria Justiça Eleitoral, os quais merecem passar pelo crivo da coisa julgada lícita, o que não condiz com os julgados de 1o e 2o Graus, pois, não pode decretar nulidade de um ato jurídico originado da Justiça Eleitoral na prestação jurisdicional.
E mais: como os atos cominados pela Justiça Eleitoral e pela Comissão Provisória do PRP não causaram danos a ninguém, também, NÃO É ILÍCITO os Vs. Decisuns DECRETAREM NULIDADE ONDE NÃO HOUVE PREJUÍZO:
“AUSENTES ARGÜIÇÃO DOS CONVENCIONAIS E PREJUÍZO DOS CANDIDATOS ESCOLHIDOS, INDEFERE-SE A IMPUGNAÇÃO.”(Ac. nº 13.028, de 13.10.92, rel. Min. Torquato Jardim - TSE);
Impugnação.... NÃO DEMONSTRADA a EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO, não há que se declarar nulidade do ato que atinge os objetivos a que se propôs. ” (Ac. nº 11.147, de 16.8.90, rel. Min. Pedro Acioli - TSE)

Como se constata, a Convenção para escolha de candidatos à eleição pelo PRP, NÃO CAUSA PREJUÍZO A NINGUÉM, já que não há qualquer coligação. Então, não é justo ignorá-la, pois, sabe-se que até em matéria processual não se anula este tipo de ato, principalmente, porque emergiu-se no mundo jurídico, como ato jurídico perfeito, permitido pela própria Justiça Eleitoral, que abriu e registrou o livro para realização da Convenção, em 21/06/2012 (17 (dezessete) dias após o ato ilícito do Diretório Estadual), conforme cópia da Primeira folha do “Termo de abertura do Livro de Atas, destinado ao registro do atos ocorridos nas Convenções Municipais para escolha dos candidatos)” com “folhas tipograficamente numeradas e rubricadas pelo chefe do cartório eleitoral da 152a Zona Eleitoral de Minas Gerais” (Doc. 4), assinada pelo Dr. Mauro Franciso Pittelli, Mmo. Juiz da 152a Eleitoral, a qual exige de V. Exa. a extinção da Impugnação sem resolução de mérito, pois, “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgadalícita (XXXVI – CF), como manda a Constituição, e o TSE, in verbis:
“Recurso especial. Registro de candidatura deferido. Candidatos a prefeito e vice-prefeito. A escolha dos candidatos configura ato jurídico perfeito que, como bem assinalou a Corte Regional, não pode ser desconstituído por fato que lhe seja superveniente, sobretudo quando se procura ANULÁ-LO A DESTEMPO. Inexistência de violação aos dispositivos legais.” (Ac. nº 13.040, de 20.10.92, rel. Min. Flaquer Scartezzini)
 “Acórdão do TRE pela INTEMPESTIVIDADE DA INTERVENÇÃO de órgão nacional de partido em órgão estadual que anulou convenção municipal. Art. 7º, § 2º, da Lei das Eleições, ... Decisum fundamentado nas provas dos autos... Inexistência de violação” (Ac. de 27.10.2008 no AgR-REspe nº 30.882, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

Portanto, as hermenêuticas aplicadas nos V. Julgados de 1o e 2o Graus estão totalmente equivocadas, motivos mais que suficientes delas constituírem NULIDADES ABSOLUTAS, sobretudo, após a interposição dos Embargos Declaratórios, com o fito de viabilizar aos candidatos à eleição, a ampla defesa do direito, em face do CERCEAMENTO aqui denunciado, e que está cristalino, especialmente porque as candidaturas NÃO SÃO AVULSAS, porque todas foram apresentadas pelo PRP.
Daí, nada há de confuso a peça de embargos, muito menos que ela “busca pela alteração do” “entendimento de que, não havendo a indicação em convenção partidária, prevista na legislação eleitoral, não é possível o lançamento de candidaturas”, eis que pleiteou-se que o V. Acórdão cumprisse as regras jurídicas do livre convencimento motivado, o qual não se inclui o entendimento irrazoável e longe da verdade e da realidade dos fatos, porque, de acordo com o Art. 339 do CPC, “ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade, e, não é verdade que os candidatos não foram indicados em Convenção, configurando uma contradição à verdade dos fatos.
E, não obstante, o V. Acórdão relata que os embargos “questiona a negativa de vigência do art. 29, inciso I, alínea ‘a’, do Código Eleitoral; negativa das condições constitucionais de elegibilidade; negativa da instrução probatória sob rito da Lei nº 64/90; negativa da Lei de Partidos Políticos”, novamente, nada se pronunciou sobre tais fundamentos legais e constitucionais, que devem ser aplicados, a contrário senso de argumentar “que cabe à Justiça Eleitoral acatar as informações partidárias contidas em seus bancos de dados”, sem haver tal dispositivo legal, configurando, com efeito, falta de fundamentação jurídica, e, por sua vez, está configurada a obscuridade, e a total falta de segurança jurídica à justiça, o que legitima o Recorrente propor novo Embargos, porém, a rigor, o TRE ressalta “que o inconformismo com o resultado do julgamento deverá ser direcionado em apelo especial ao c. Tribunal Superior Eleitoral, em homenagem ao devido processo legal”, demonstrando, na verdade, irredutibilidade em promovê-lo, conhecendo convenientemente dos Recursos interpostos.
Negativa de vigência do Art. 29, inciso I, alínea a, do Código Eleitoral (CE)
Por outro lado, o TRE deveria aplicar de ofício o Art. 29 do CE, determinando a competência da Justiça Eleitoral para “processar e julgar originariamente o registro e o cancelamento do registro dos diretórios estaduais e municipais de partidos políticos”, no entanto, não se sabe os motivos pelos quais se nega aplicar a sanção de Nulidade Absoluta de atos partidários, como do Diretório Estadual do PRP, que DISSOLVEU a Comissão Provisória contrariando o Estatuto, as Leis e a Constituição. Logo, as V. Decisões são absolutamente nulas, porque não quis cumprir seu mister.
O próprio TRE expõe lição do Professor e MM. Magistrado Nepomuceno Silva, ensinando que há militar razão do Diretório Municipal insistir para que a questão seja examinada pela Justiça Eleitoral, porquanto, segundo as circunstâncias, ela é a única competente, como endossa a jurisprudência do Egrégio TSE, in verbis:
h. 1- “.…O Tribunal Superior Eleitoral no julgamento do Recurso nº 9.133, Rio de Janeiro, relator Min. HUGO GUEIROS, publicado na JTSE v. 4, nº 1, p. 254, tem a ‘competência da Justiça Eleitoral para decidir incidenter tantum as controvérsias intrapartidárias que interferem com registro a seu cargo’, registrando”... que: Como parece à Douta Procuradoria Geral Eleitoral, entendo que a controvérsia se insere na competência da Justiça Eleitoral, não exatamente porque se trate de controvérsia intrapartidária, mas porque se resolve num registro a cargo da Justiça Eleitoral. Devem ser solucionados incidenter  tantum as controvérsias intrapartidárias que interferem com o referido registro’.”
É ESTREME DE DÚVIDA QUE NÃO SE ESTÁ DIANTE DE ATOS INSUSCETÍVEIS DE APRECIAÇÃO PELA JUSTIÇA ELEITORAL.
Para se chegar a essa  evidência, basta verificar que estão eles vinculados a uma das etapas do processo eleitoral, qual seja, o registro de candidaturas.
Negativa de vigência do devido processo legal, sob rito da Lei 64/90.
Pior: por consequência, não há prova de liceidade da DISSOLUÇÃO, porque o TRE-MG se negou cumprir o devido processo legal, regulamentado pela Lei 64/90, cujo rito processual do Art. 5º é célere e preceitua expressamente que, in verbis:
Art. 5o. “Decorrido o prazo para contestação, se não se tratar apenas de matéria de direito e a PROVA PROTESTADA FOR RELEVANTE, serão designados os 4 (quatro) dias seguintes para inquirição das testemunhas do impugnante e do impugnado...
§ 2º Nos 5 (cinco) dias subseqüentes, o Juiz, ou o Relator, PROCEDERÁ A TODAS AS DILIGÊNCIAS que determinar, de ofício ou a REQUERIMENTO DAS PARTES.
§ 4º Quando qualquer DOCUMENTO necessário à FORMAÇÃO DA PROVA se achar em poder de terceiro, o Juiz, ou Relator, poderá ainda, NO MESMO PRAZO, ORDENAR O RESPECTIVO DEPÓSITO.
§ 5º Se o terceiro, sem justa causa, não exibir o documento, ou não comparecer a juízo, poderá o Juiz contra ele expedir mandato de prisão e instaurar processo por crime de desobediência.
Ora, estas matérias processuais são cogentes, e, por isso, podem ser postuladas a qualquer tempo e grau de jurisdição, contra os desmandos do julgado, eivado de Nulidade Absoluta, vez que não cumpriu regras de ordem pública, no procedimento judicial do Art. 5o e outros desta lei, como o 7o.
Negativa de vigência do devido processo legal, sob rito da Lei 9.784/99.
Postulou-se a competência da Justiça Eleitoral, para solução da ilegalidade da DISSOLUÇÃO, pois, de acordo com o Art. 1o, é a lei do “processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração”, e determina no Art. 11 que “a competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria”, observando-se os princípios do Art. 2o, da: “legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência”, e muitos outros, previstos no seu Parágrafo Único.
O Art. 3o desta lei garante aos candidatos o direito de conhecer o motivo que se deu a DISSOLUÇÃO da Comissão Provisória, com ciência efetiva do processo cujos atos e documentos que estão em poder da própria Justiça Eleitoral, para cancelar o registro do órgão, destinado ao exercício dos princípios fundamentais do Estado Democrático de Direitos Brasileiro.

Negativa de vigência da Constituição - ELEBIGILIDADE
A Justiça Eleitoral vem fazendo grandes injustiças com a ELEGIBILIDADE, que deve ser assegurada pelo Estado, sobretudo, pelo Ministério Público, que vem impugnando pedidos de registro de candidatura à eleição, fundando-se em supostas INELEGIBILIDADES, quando deve garantir o direito político, líquido e certo, na festa da democracia, cujas condições de elegibilidade, absolutamente indisponíveis, são juridicamente distintas das condições de inelegibilidade.
Não pode o Estado Democrático de Direito, através da Justiça Eleitoral, praticar o Estado de Exceção, vedando o exercício de direitos fundamentais à cidadania, à soberania popular e ao pluralismo político, como é a DISSOLUÇÃO ilícita da Comissão Provisória, feita pelo Diretório Estadual do PRP, que comina a fidelidade partidária, ao extinguir membro totalmente submisso às diretrizes fixadas pelo partido.
Destarte, a petição do Parquer é inepta à prestação jurisdicional, devendo ser extinta, como manda o Art. 267, I e V, c/c, Art. 295, I, II, III, V, Pfo. ún., II, III, todos do CPC, senão, restará uma FALSIDADE IDEOLÓGICA, condenada no Art. 350 do Código Eleitoral, sobretudo, em face dos Artigos 14, 16,17e18, do CPC, que juntos ao Art. 25 da Lei 64/90 qualificam o crime contra a democracia:
 Art. 25. Constitui crime eleitoral a argüição de inelegibilidade, ou a impugnação de registro de candidato feito por interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé: Pena - detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Negativa de vigência dos Arts. 168 e 169 do Código Civil

A Justiça Eleitoral não aplicou normas de direito material sobre as entidades civis, no processo administrativo de Registro de Candidaturas à Eleição, in verbis:
Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.
Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.
Art. 169. O NEGÓCIO JURÍDICO NULO NÃO É SUSCETÍVEL DE CONFIRMAÇÃO, nem convalesce pelo decurso do tempo.
Como se depreende da lei, somente o Diretório Estadual e a Comissão Provisória poderiam suscitar NULIDADES, dos atos intra corporis, e, o Ministério Público Eleitoral, deveria verificar a legalidade do mesmo, investigando e produzindo provas sobre a DISSOLUÇÃO, conhecendo-a de ofício, contudo, nada provou de liceidade do ato, nem mesmo a requerimento do Diretório Estadual.
Logo, o Ministério Público tem o dever de intervir, mas, nunca para convalescer um ato ilícito do Diretório Estadual, e, ao contrário, é um motivo, mais que suficiente, para se arguir a preliminar de ilegitimidade da Impugnação, acima de tudo, porque, tem o dever de propor a NULIDADE do ato de Dissolução da Comissão Provisória, em respeito à competência determinada na Constituição, a qualquer tempo, lugar e grau de jurisdição, que deve reconhecê-la de ofício, sob pena de NULIDADE de sua própria negativa de sancioná-la, como foi pleiteada.
Negativa da lei de Partidos Políticos
O Excelso TSE pune magistralmente órgãos partidários quando ofendem as diretrizes e a fidelidade partidárias, pacificando o seguinte entendimento, in verbis:
   "A autonomia constitucional dos partidos políticos, todavia, não exclui a apreciação pelo Judiciário de qualquer lesão ou ameaça a direito de sede constitucional (Const , art. 5º, XXXV). É o quanto se impões o equilíbrio das duas normas constitucionais.
Assim, intervirá o Juiz Eleitoral quando dissolvido diretório sem observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa previstos no próprio estatuto partidário (TSE., Rec. 14.713, rel. Min. Andrada, DJU 13. nOv. 96; Rec. 12.990, rel. Min. F. Ribeiro, 23.set.96)"
Assim, as jurisprudências do TSE, mandam a Justiça Eleitoral fazer o controle da legalidade de ato abusivo do Diretório Estadual, no tempo adequado e inconveniente:
Hipótese especialíssima em que o órgão partidário afastou a possibilidade de os recorrentes disputarem a eleição, por não mais haver tempo, antes do pleito, para se filiar a outro partido político. CARACTERIZA-SE, NA ESPÉCIE, ATO DE AUTORIDADE PÚBLICA, IMPUGNÁVEL PELA VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. 5. Recurso conhecido e provido para que o TRE/SC julgue o mérito do mandado de segurança como entender de direito.”(Ac. no 79, de 9.6.98, rel. Min. Eduardo Ribeiro, red. designado Min. Néri da ­Silveira.)"
Negativa de aplicação jurídica das Condições da Ação de Impugnação
Ora, diante de tantas teratologias jurídicas, até aqui postuladas, o Recorrente postulou o CPC ditando que todo ato ofensivo aos princípios básicos da ordem jurídica deve ser considerado nulo e ineficaz, pois, sua validade nunca convalesce, como é o caso da Impugnação, especialmente, porque a lei processual fixa requisitos formais de procedimento, dando o modelo adequado a sua “causa finalis”.
Ipso fato, visando extirpar todos os atos viciados, pleiteou-se a justa extinção da impugnação, por: inépcia da inicial; ilegitimidade da parte; falta de interesse processual; impossibilidade jurídica do pedido; e injusta causa, mas, elas foram todas ignoradas, desde o primeiro grau de jurisdição, cabendo anulá-las de ofício, por, faltar o binômio necessidade/adequação, imprescindível à utilidade judicial, in verbis:
“Registro. Prefeito e vice-prefeito. Convenção. Partido. Diretório municipal 1. A anulação de convenção de nível inferior deve decorrer de violação de diretrizes legitimamente estabelecidas em convenção nacional, nos termos dos arts. 7º, § 2º, da Lei nº 9.504/97 e 10 da Res.-TSE nº 22.717/2008.” (Ac. de 16.10.2008 no AgR-REspe nº 31.805, rel. Min. Arnaldo Versiani.);
Com efeito, fato, valor e norma compõem a possibilidade jurídica do pedido, e estão sob os princípios da hermenêutica, com a finalidade de validar a prestação jurisdicional, que não se coaduna a falta de normas à Impugnação, que merece ser extinta sem resolução do mérito, pois, as leis servem para assegurar a liberdade, a igualdade, a segurança, em fim, efetivar o direito e a justiça. As leis não podem restringir tais valores. Elas transcendem a realidade, para sempre incluir e nunca impedir direitos. Tanto é que, a Constituição instituiu o princípio da reserva legal, no Art. 5o, inciso II: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, sobretudo, quando os termos do Estatuto e das diretrizes partidárias deliberam direitos, que à Justiça Eleitoral cabe arguir, nos atos ilícitos:
Dissolução de diretório municipal pelo regional. Necessidade da existência de DIRETRIZES estabelecidas pela convenção nacional do partido (Lei nº 9.504/97, art. 7º, § 2º). 1. Diante da inexistência de diretrizes ...É ILEGAL O ATO DO DIRETÓRIO REGIONAL QUE DISSOLVEU O MUNICIPAL,”(Ac. nº 16.784, de 26.9.2000, rel. Min. Waldemar Zveiter.)
 “Registro de candidaturas. Recurso especial. Convenção partidária que se opôs a diretrizes nacionais do partido. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO... Licitude da destituição da comissão diretora provisória do partido pela direção nacional ...” (Ac. nº 15.438, de 4.9.98, rel. Min. Eduardo Alckmin.)
Como se vê, não há possibilidade jurídica para o Estado constranger e coagir os cidadãos no exercício de direitos, pois, não há norma de direito contra o Direito. Assim, o Judiciário usa o poder de equilíbrio jurisdicional, para extinguir ações eivadas de impossibilidade jurídica aos pedidos, que ignoram a Justiça.
Negativa de observância das jurisprudências do TSE no MÉRITO
No mérito sobre a análise pormenorizada do caso sub judice, as peculiaridades do julgados do TRE, conduzem ao resultado diverso da interpretação habitual dos demais aplicadores da lei, cujo valor intrínseco das teses jurídicas devem prevalecer sobre os consideráveis prejuízos no entendimento do Direito, otimizando a prestação jurisdicional, e, preservando os valores segurança jurídica, igualdade, economia e respeitabilidade às relações entre o Estado e os cidadãos.
A rigor, toda matéria jurídica sobre desconstituição de direitos fundamentais exige o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa. São os pressupostos de validade da DISSOLUÇÃO da Comissão, que, eminentemente de direito público, deve ser ANULADO de ofício, mas, o Recorrente obrigou-se a propor uma Ação Anulatória contra o ato ilícito, fundada nas decisões do TSE, como:
NE: registrados os candidatos da coligação APROVADA PELO ÓRGÃO DISSOLVIDO COM IRREGULARIDADES, CONSISTENTES NA INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA; e excluídos os candidatos da coligação firmada pelo órgão interventor. (Ac. nº 16.452, de 5.9.2000, e Ac. nº 569, de 10.8.2000, rel. Min. Maurício Corrêa;  no mesmo sentido)
Para tanto, o direito objetivo, de obediência obrigatória a todos, merece o cuidado do Estado, para garantia dos direitos subjetivos do povo, na defesa de seus interesses, do ordenamento jurídico nacional, e dos tratados internacionais, promulgados para evolução da humanidade, ao disciplinarem os interesses gerais da coletividade, com a imperatividade das normas, que jamais podem ser afastadas, especialmente, no direito administrativo, que junto ao direito privado dão validade aos atos, e, eficácia aos preceitos, abrangendo os direitos políticos, como meios necessários ao exercício da soberania popular, protegida pelo TSE:
Partido político. ... OS ATOS PARTIDÁRIOS QUE IMPORTEM LESÃO A DIREITO SUBJETIVO não estão excluídos da apreciação pelo Judiciário, não importando a prestação jurisdicional violação da autonomia constitucional conferida aos partidos.” (Ac. nº 13.750, de 12.11.96, rel. Min. Eduardo Alckmin.)
“Não existe violação ao Código Eleitoral pelo fato de admitir-se que, autorizado pelo estatuto, pode o secretário do partido requerer o registro das candidaturas.” (Ac. nº 13.771, de 5.11.96, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)
Não há, pois, qualquer razão de fato, nem de direito, para o TRE acompanhar a Impugnação do Ministério Público, asseverando que “se o Diretório Municipal do PRP fora dissolvido, não poderia, por decorrência, ter realizado validamente sua convenção, conforme consta de fls. 04/06, e, muito menos, nela ter indicado candidatos às eleições do corrente ano de 2012.”
Com efeito, inquestionável e absolutamente nulos os V. Decisuns, por limitarem–se a transcrever um conteúdo decisório de primeiro grau de jurisdição, asseverando, tão-somente, que "em consulta ao sistema de gerenciamento de informações partidárias - SGIP desta Justiça Eleitoral, verifica-se que o fim da vigência do órgão partidário municipal ocorreu em 30/05/2012”, não obstante, sabendo que a própria Justiça Eleitoral abriu e registrou o Livro para realização da Convenção, proferiu que: “uma vez dissolvida a Comissão Provisória Municipal, qualquer ato por ela praticado não poderia revestir-se de base legal, incluindo-se aí a mencionada Convenção que deliberou sobre a indicação dos candidatos que concorreriam nas eleições 2012 e foi realizada apenas em 29/06/12”.
Ora, tal entendimento não faz jus ao Direito, vez que descumpre as leis, e, arrima-se, apenas, no livre convencimento motivado na subjetividade, e, por isso, violando o Art. 458 do CPC, e, por seu turno, do Art. 93, IX do Texto Pretoriano.
Como se vê, à claridade Solar, a decisão está eivada de contradições, ao controle judiciário na proteção dos direitos, que devem ser assegurados nos estritos termos legais, e, segundo as necessidades e exigentes técnicas de eficiência processual, cuja equação lógica do trabalho científico da sentença atenda princípios do Estado Democrático de Direito Brasileiro, acima de tudo, às muitas jurisprudências homenageadas pelos V. Acórdãos do TSE, verbis:
“Registro. Convenção. Anotação... Conforme já decidido por esta Corte Superior, em diversos julgados,...” NE: A AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DO DIRETÓRIO MUNICIPAL NO TRE, POR SI SÓ, NÃO É SUFICIENTE PARA O INDEFERIMENTO DO REGISTRO”. (Ac. de 12.11.2008 no AgR-REspe nº 31.681, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido o Ac. nº 31.782, de 27.10.2008, rel. Min. Joaquim Barbosa.)
Comissão municipal. A comissão existe desde que constituída na forma estabelecida no estatuto do partido. A comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral NÃO condiciona sua existência. A FALTA DESSA NÃO IMPEDE O REGISTRO DE CANDIDATURA PELO PARTIDO.” (Ac. nº 17.081, de 19.10.2000, rel. Min. Costa Porto.)
A AUSÊNCIA de ANOTAÇÃO do DIRETÓRIO MUNICIPAL no TRE, por si só, NÃO é suficiente para o INDEFERIMENTO do REGISTRO. Precedentes.” (Ac. nº 21.798, de 17.8.2004, rel. Min. Peçanha Martins.)
NE: Medida cautelar ... foi julgada prejudicada, pois “A convenção já se realizou, e aos convencionais do Partido ... apresentação de candidatura PRÓPRIA com os nomes dos filiados que requereram registro.” (Ac. nº 1.058, de 18.6.2002, rel. Min. Fernando Neves.)
“Normas internas dos partidos. Inexistindo violação de direito individual e não estando em jogo interesse público, a Justiça Eleitoral NÃO haverá de NEGAR REGISTRO A CANDIDATURA, A PRETEXTO DE QUE NÃO OBSERVADA NORMA INTERNA DO PARTIDO QUE SÓ A ELE INTERESSA.” NE: O TRE reformou a decisão considerando que tal matéria não poderia ser conhecida de ofício. No TSE, consta do voto: “Não se me afigura possa a Justiça Eleitoral imiscuir-se na intimidade da vida partidária para pesquisar se observadas regras pertinentes a temas que só aos partidos interessam.”(Ac. nº 14.055, 4.11.96, rel. Mn. Eduardo Ribeiro)
 “A autonomia assegurada aos partidos políticos não significa estejam imunes ao cumprimento das leis, devendo a Justiça Eleitoral por isso ZELAR QUANDO PROCEDER AO REGISTRO DE CANDIDATURAS.” (Ac. nº 12.990, de 23.9.96, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)
Os partidos gozam de autonomia, ... PARA INDICAR CANDIDATOS. Uma vez assim procedendo, DESCABE O RETROCESSO,”(Ac. nº 12.343, de 25.10.94, rel. Min. Pádua Ribeiro, red. designado Marco Aurélio.)
Argüição de nulidade da convenção em face de inexistência de Diretório Municipal do PFL. Encontrando-se regularmente constituído no município, antes de 31.12.95, estava o partido apto a disputar as eleições,.. (Ac. nº 13.568, de 20.11.96, e, nº 13.826, de 12.12.96, rel. Min. Costa Leite)
Destarte, provados modestamente o direito e a notória e mais absoluta ilicitude da ação, tendente a causar danos irreparáveis aos direitos líquidos e certos do Requerente e de seus candidatos à eleição, esperam confiantes os suplementos dos Eminente Ministros, para o DEFERIMENTO dos Registros de Candidaturas, fazendo imperar os princípios administrativos e judiciais de extinção da Impugnação por força do Arts. 267, I e V, c/c, Art. 295, I, II, III, V, Pfo. ún., II, III, fazendo imperar a moralidade institucional (verdadeira avis rara brasileira), consagrada na Constituição, que o TSE assegura contra ilegalidades e inconstitucionalidades partidárias políticos:
Intervenção de diretório regional de partido político em diretório municipal, com designação de comissão provisória. Alegada afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Incompetência da Justiça Eleitoral para dirimir conflito instaurado entre órgãos do mesmo partido político. Legitimidade da escolha de candidatos efetuada por convenção partidária convocada por comissão provisória cuja nomeação decorreu do ato interventivo não impugnado perante os órgãos competentes da própria agremiação política.” (Ac. nº 13.212, de 4.11.97, rel. Min. Ilmar Galvão.);
“Eleições 2008. Partido político. Demonstração de violação a princípios constitucionais. Aferição pelas provas e pelo estatuto. Súmulas 5 e 7 do STJ. Súmula 279 do STF. 1. Havendo colidência de interesses entre diretório regional e diretório municipal de um mesmo partido político, com reflexos na eleição,... não está a justiça eleitoral impedida de analisar eventuais ilegalidades e nulidades. 2. DESTITUIÇÃO SUMÁRIA DE COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL, SEM DIREITO DE DEFESA, COM VIOLAÇÕES AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL MERECE REPARO.” (Ac. de 12.11.2008 no AgR-REspe nº 31.913, rel. Min. Fernando Gonçalves.)
Muitos são os casos semelhantes julgados pelo TSE, cuja liberdade democrática dos direitos políticos é garantida, pois, sempre “foram DEFERIDOS OS REGISTROS determinados pela CONVENÇÃO REALIZADA PELA COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL”. (Ac. nº 24.144, de 1º.10.2004, rel. Min. Peçanha Martins).
Na verdade, o Tribunal a quo considerou fatos inexistentes, desconsiderando fatos efetivamente ocorridos, e, em detrimento do Recorrente, negou-lhe a produção probatória, não obstante, fundou-se em matérias de ordem pública do direito, como é o direito político de cidadania, inviolável, inarredável, e fundamental no Estado constitucional de direito, que NÃO PODE SER CASSADO sem as devidas cautelas legais, muito menos, por arbítrio institucional atentatório à dignidade humana, pois, consta que o Recorrente postulou, mas, os atos do TRE não se fizeram no modo, no tempo e no lugar adequados e convenientes à finalidade da Justiça Eleitoral, e, por isto, deixou-se claro que não pode sofrer prejuízos, porque a jurisprudência do TSE no Embargos de Declaração, ERESPE Nº 10.831, Decisão 13071, 27/10/92, ensina os princípios gerais do Direito, válidos para sempre nos povos de regime democrático:
“Está implícito no sistema constitucional eleitoral, O PRINCIPIO de que tendo o candidato atendido a todos os requisitos legais para legitimamente participar do pleito, NÃO SE LHE DEVE TOLHER essa possibilidade POR UM ERRO QUE NÃO LHE PODE SER IMPUTADO.”
É absolutamente incontroverso que a V. Decisão laborou em error in procedendo e error in judicando, inquinando à NULIDADE ABSOLUTA do julgado, malgradas as tentativas de retração, feitas pelo Recorrente, para restaurar os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, contra lesão e ameaça aos direitos constitucionais, desde o primeiro despacho, quando deveria promover as diligências necessárias, e cumprir as leis, contra a má-fé e a desídia de dirigentes partidários estaduais, que ofendem os direitos constitucionais líquidos e certos, consagrados no Art. 1º, Art. 14, § 3º, I a VI, a, b e c da Carta Magna, combinados ao Art. 17, seu §1º, e, acima de todos, no Art. 15, para não CASSAR direitos políticos passivos.
No particular, o Acórdão do Exmo. Min. Maurício Corrêa, Respe nº 15.320, publicado em 15/10/98, ensina que “Não concessão de prazo para o oferecimento das alegações finais. CERCEAMENTO do direito de DEFESA”.
Entretanto, o TRE não respeitou o direito dos filiados, que segundo na doutrina de José Jairo Gomes, presume-se que “em princípio, todos os filiados à agremiação possuem o direito subjetivo político de participar do certame, da eleição”, importando obvia e necessariamente em aplicar na hermenêutica jurídica: a interpretação histórica da democracia e das revoluções do Séc. XVIII e XIX; a interpretação lógica, consistente em verificar a coerência com o regime democrático; a interpretação gramatical, verificando ipsi literis, se é possível restringir um direito fundamental; a interpretação teleológica, com o fim de atingir o que pretende a lei, que é a defesa dos direitos de cidadania e interesse público; a interpretação filosófica, na busca de desvelar a infinitude da capacidade humana para evoluir o bem comum e público de todos, escolhendo aqueles que realmente se entregam à defesa dos direitos humanos; a interpretação sociológica, com visão da sociedade solidária, livre, e, justa, contra o totalitarismo dos poderes; e, a interpretação sistemática, reunindo todos estes elementos, para subsunção escorreita ao ordenamento jurídico brasileiro, com uma interpretação mais favorável aos direitos e deveres humanos do cidadão imbuído à defesa do interesse do povo, e nunca à vontade de dirigentes partidários, nem do poder do Estado, como julga o TSE os Recursos, in verbis:
II - RESPE - Recurso Especial Eleitoral nº 26658 - rio de janeiro/RJ Acórdão de 21/09/2006. Relator(a) Min. JOSÉ AUGUSTO DELGADO.
Ementa: RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2006. REGISTRO DE CANDIDATURA A DEPUTADA FEDERAL. ALTERAÇÃO PARA DEPUTADA ESTUDUAL. DISCORDÂNCIA DA CANDIDATA. AUTONOMIA PARTIDÁRIA. LIMITES. OBSERVÂNCIA DE NORMA ESTATUTÁRIA E DA LEI. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA TAL PROCEDER EM CONVENÇÃO ESTADUAL. SÚMULA Nº 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE LEGAL TAMBÉM CONFIGURADA.
1.                Tratando-se de condição de elegibilidade, a via recursal apropriada é a do recurso especial eleitoral.
2.                A autonomia partidária não impede a apreciação do Poder Judiciário em matéria afeta à legalidade e à observância das normas estatutárias.
Daí, a autonomia do PRP não impede a apreciação do TRE-MG “em matéria afeta à legalidade e à observância das normas estatutárias”, porque, com o mesmo raciocínio do V. Acórdão do TSE, o Diretório Estadual não podia mudar condição do Recorrente”, uma “manobra realizada pelo partido para, “vencidos os prazos estabelecidos pela legislação eleitoral para a escolha dos candidatos, venham os partidos, através de reunião de Executiva Estadual, realizada já fora daquele prazo, valendo-se de uma suposta outorga de poderes em convenção, SEM qualquer amparo em estatuto”, dissolver o Recorrente, como julga o TSE, in verbis:
III - RO - Recurso Ordinário nº 943 - São Paulo/SP Acórdão de 21/09/2006 Relator(a) Min. FRANCISCO CESAR ASFOR ROCHA. 
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÃO 2006. ALEGAÇÃO DE AFRONTA. INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA INTERNA NO PARTIDO. APRECIAÇÃO PELA JUSTIÇA ELEITORAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
2 - A divergência interna do partido político, desde que a questão tenha reflexos no processo eleitoral, pode ser apreciada pela Justiça Eleitoral, sem que esse controle jurisdicional interfira na autonomia das agremiações partidárias, garantido pelo art. 17, §1º, da Constituição Federal (EDclAgRgREspe nº 23.913/CE, rel. Min. GilmarMendes, DJ de 26.10.2004).
3 - Mostra-se possível o julgamento antecipado, quando se trata de matéria exclusivamente de direito.
Por todo o exposto, conclui-se pela falta das Condições da Ação (Impugnação), tanto por interesse processual, impossibilidade jurídica do pedido, e, ilegitimidade das partes, que não podem compor uma lide sobre processo administrativo de registro de candidatura à eleição, um direito líquido e certo do Recorrente, que requer a aplicação do Art. 63 da RES/TSE, porque, somente “transitada em julgado a decisão que declarar a INELEGIBILIDADE, será negado o registro do candidato, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido (LC nº 64/90, art. 15)”.
Expressamente identificadas as normas federais infringidas pelo TRE-MG, espera-se confiadamente que o Excelso Tribunal, tutele os direitos políticos líquidos e certos do Recorrente, para seus candidatos participarem da festa democrática.
DA  NULIDADE  PROCESSUAL
Digníssimos Ministros, a violação das regras legais sobre as condições de licitude e forma dos atos jurídicos, traz como resultado, a aplicação de uma sanção exemplar: a “sanctio juris” especial da nulidade.
            Daí a lição dos irmão MAZEAUD:
       “ A nulidade é uma sanção que atinge um ato não conforme com a condições de validade (de forma ou de fundo) impostas pela regra de Direito. O ato, porque contrário ao Direito, é então considerado como se não tivesse existido, e as partes retornam, na medida do possível, ao estado anterior a esse ato”.
            Na grande família dos atos jurídicos, está o ato processual sujeito aos requisitos genéricos de validade previstos no Código Processual, dentre os quais, a licitude do objeto e das formas necessárias a existência dos atos administrativos eleitorais, que são processuais, tem o aspecto peculiar à imperatividade disciplinada numa ampla legislação, com o fim de aplicar a sanção jurídica das nulidades, por atos praticados “contra juris”, perfeitamente identificadas na V. Decisão a quo, que não atende a ordem jurídica de fundamentação para assegurar o resultado proferido. A declaração de sua nulidade é a garantia consagrada para obediência à lei.
            Para o Ministro Francisco Campos, a questão das nulidades é das que mais relevo tiveram como traço de orientação publicista adotada no Código:
“Submeteu as nulidades a um regime estrito, só as admitindo em casos especiais, quando os atos não possam ser repetidos ou sanadas as irregularidades. Estabelecendo, ainda, que o Juiz, antes de começado o período de instrução, profira o despacho saneador, em que deverá mandar que o processo seja a tempo expurgado dos vícios, de modo inteiramente satisfatório, uma das causas mais importantes de desmoralização do processo e uma das fontes mais abundantes de insídias, surpresas e injustiças em que era tão rico o processo tradicional”.
O TRE podia mandar o Diretório Estadual do PRP cumprir diligências sobre a dissolução e suas circunstâncias legais, e, exigir a instrução probatória, sem negar as matérias de direito postuladas, buscando o saneamento das irregularidades sanáveis e insanáveis, nos estritos termos da lei, contudo, o TRE fundou-se em atos ilícitos e viciados de abuso de autoridade funcional, partidária e judicial, além de omitir-se, para proferir uma Decisão eivada de contradições e obscuridades, em detrimento da escorreita instrução processual.
A razão da diversidade de tratamento é intuitiva, face às nulidades cominadas pela lei, que atingem interesses de ordem pública, que o juiz deve salvaguardar de ofício, ou, como foi provocado pelo Recorrente, com fundamentos do direito.
Cumpre observar nos códigos, Excelsos Ministros, a repressão processual ao dolo no campo das nulidades, como ditam os Arts. 243 a 250 do Código de Processo Civil, que, em suma, impõem a anulação da Decisão aviltada do modelo descrito na lei, ou, de seu “modus faciendi ”, por cominar uma nulidade expressamente prevista, ou, porque, se inexistisse a cominação legal prévia, ela não atingiu seu fim público.
No caso das NULIDADES ABSOLUTAS, ocorreram irregularidades insanáveis, porque nasceram nulas de pleno direito, porque, a lei autoriza o TRE a verificar se há o cumprimento da Constituição e das normas legais, dentre elas o Estatuto do PRP, que, sendo violadas, produzem nulidades que fulminam o julgado, mesmo sem reclamação do Recorrente, pois, têm natureza de interesse público.
O Código Eleitoral prevê no Art. 223, que a nulidade de qualquer ato, poderá ser argüida quando da sua prática, e baseada em motivo superveniente, ou, de ordem constitucional. Assim, a argüição da nulidade vem sendo alegada pelo Recorrente desde a Contestação, de acordo com o Art. 245 do CPC, e do Art. 219 do CE, inclusive nos Embargos Declaratórios, que produziu atos substancialmente nulos, por atentarem contra os preceitos constitucionais e eleitorais de legalidade, igualdade, moralidade, impessoalidade, publicidade, eficiência, procedimento formal, vinculo legal e julgamento objetivo do processo administrativo.
Os infinitos vícios e desvios ocorridos no processo clamam pela correição dos atos defeituosos, antes de impor a sanção de nulidade, oportunamente argüida, por não atender ao fim que se destina, através da relevante forma prescrita.
Além do mais, é conveniente cortar do meio político, estas práticas, para banir atos criminosos da seara eleitoral, possibilitando aos cidadãos, uma luz no fim do túnel, mostrando uma saída da escuridão imposta à sociedade brasileira, a qual se vê num beco sem saída, pois, SEM  JUSTIÇA,  NÃO HÁ DEMOCRACIA!
Será um exemplo, contra a cancerosa politicagem no meio político, com um ganho à vida da nação, tão necessitada do incentivo à participação nos destinos de uma sociedade verdadeiramente justa, livre e democrática. Daí, só existe um único remédio jurídico de correição: ORDENAR A ANULAÇÃO DA DISSOLUÇÃO, com RESTAURAÇÃO do REGISTRO no TRE, e o DEFERIMENTO das CANDIDATURAS dos candidatos do PRP à Eleição municipal de Juiz de Fora em MG.
Destaca-se, no caso em exame, de forma segura e induvidosa, que o Recorrente cumpriu todas as regras processuais exigidas, consubstanciando seu direito líquido e certo amparado na Carta Magna, cabível de proteção por Mandamus, legalmente transferidos à presente via Recursal Especial, para a suspensão in limine, de atos atentatórios ao Estado Democrático de Direito, relevantes ao fundamento do petitium, em vista dos resultantes prejuízos e danos não suscetíveis de reparação pela decisão final, ex tunc, na conseqüente anulação da V. Decisão do TRE, sanando os defeitos.
Destarte, outro caminho não resta ao Recorrente, senão, suplicar ao Excelso TSE a Justiça contra o Tribunal de Exceção, condenado no Art. 5º da Lex Mater, inciso XXXVII, o qual se fez maxime, por autoritarismo e arbítrio do TRE-MG.
Muito embora, seja liberal e tolerante com os seus julgamentos, fundados em princípios da supremacia constitucional e das leis federais do país, espera-se do Egrégio TSE o cumprimento taxativo dos preceitos distinguindo-se da decisão a quo, contrária ao direito político do Recorrente, criminosamente atacado.
Ademais, Data Maxima Venia, não é justo, nem jurídico, admitir-se que Pedidos de Registros de Candidaturas, para cargos eletivos, devidamente fundados nos hauridos direitos políticos passivos consagrados e salvaguardados em nossa Magna Carta, sejam adredemente rechaçados pelo TRE-MG, criado para atender e satisfazer o exercício da cidadania, e da soberania popular, imprescindíveis à democracia, e, atingem o auge na festa do sufrágio universal, com os candidatos aos cargos eletivos, formando um vínculo jurídico e político entre o povo e o Estado, pelo ius honorum.
Entretanto, como os requisitos imprescindíveis à validade da sentença, foram aviltados absurdamente, não alcançando o interesse público, cabe ao Excelso TSE, o controle judiciário, protegendo o Recorrente, com o enquadramento da decisão nos limites legais, segundo a necessidade, as exigentes técnicas de Justiça, e de modo a comprovar a eficiência institucional, processada e fundamentada nas alegações e provas constantes nos autos, auferindo a equação lógica e congruente da sentença, como resultado de um trabalho científico, cujo efeito final, homenageie a democracia.
O Recorrente interpõe o apelo especial fundado no Art. 276, do Código Eleitoral, explicitando as razões recursais e dispositivos legais malferidos no TRE-MG, que não expôs os dispositivos de direito objetivo e subjetivos públicos, capazes de arrimar o V. Decisum, e, não precisar da judicial review do E. TSE, que já decidiu, in verbis:
       "A não indicação de dispositivo legal que supostamente tenha sido violado impede a precisa compreensão da controvérsia." (ac. 452-PI, j. 28.11.2000, rel. Min. Waldemar Zveiter, pub. sessão).
O Excelso Tribunal, sempre coerente às normas rigidamente impostas, sempre cumpre os direitos fundamentais, protegidos pela Carta Magna, cujo Art. 1º e §único, na forma ontológica merecem a aplicação imediata, por serem essenciais à validade da sentença, e tão imprescindíveis, mas, ao serem desconsiderados na V. Decisão do TRE-MG, não alcançam o interesse público do povo, nem da própria Justiça Eleitoral.
Roga-se aos Egrégios Ministros do Tribunal Superior Eleitoral a ratificação de todas as Contestações e Recursos interpostos pelo Recorrente, essencialmente fundados em normas legais e jurisprudenciais, devida e incansavelmente postuladas, para que se incorporem num só corpo e indivisível, no presente Recurso Especial, fazendo-se prevalecer, em qualquer circunstância e sobre qualquer interesse, a letra e o espírito da Constituição Federal, instituída e criada como o ordenamento maior, que assegure uma exemplar e excelsa judicial “review”, sobre a sentença nula, data venia, que está despida de fundamentação necessária à análise profunda das razões à minuta do recurso, a mercê de reconduzir-se erroneamente ao vício.
Ademais, não se está aqui questionando qualquer ato. Busca-se anular a NEGATIVA DE ACESSO À JUSTIÇA, motivo mais que suficiente de alterar o V. Acórdão, sobretudo, por não referir-se à reexame de prova e por ser insuficiente a tese jurídica adotada na decisão recorrida.
            O Recorrente confia e invoca os áureos suplementos dos NOBRES MINISTROS componentes do Excelso Tribunal ad quem, na certeza que, será dado provimento ao Recurso Especial, vistos os apregoados atos defeituosos do processo, que maculam a realização do direito material e constitucional em análise, irregularidades adotadas pelo Tribunal a quo, inadmissíveis à sentença de mérito e tão condenadas pelos mais balizados doutrinadores.
            Pelos substratos fáticos jurídicos e probatórios, e por ser de direito e de justiça, requer o Recorrente que Vs. Excelências ordenem a remessa dos autos de volta ao TRE, para a produção de provas legítimas à cassação dos direitos políticos passivos dos candidatos do PRP, nos termos da Lei 64/90, ou, que se fundem nas matérias de direito incansavelmente arguidas no presente Recurso Especial, com o fim de que seja julgado pelo PROVIMENTO do mesmo, CONHECENDO-SE as matérias de ordem pública de ofício, por serem aplicáveis em qualquer tempo, lugar e grau de jurisdição, para ser DECLARADA a NULIDADE do ATO ARBITRÁRIO do Diretório Estadual, e, por consequência, dos Vs. Decisuns, determinando-se o DEFERIMENTO, in limine, dos Registros de Candidaturas dos Candidatos do PRP, no próximo pleito, aos cargos eletivos de PREFEITO, VICE-PREFEITO e VEREADORES de Juiz de Fora, MG, tudo de acordo com o Art. 102 do Código Eleitoral, homenageando, por derradeiro, os mais hauridos princípios da DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, os áureos institutos da AMPLA DEFESA do DIREITO, e, a manifestação dos mais corolários valores da dignidade da JUSTIÇA!
 
Termos em que
Espera receber mercê!



Juiz de Fora, 14 de Setembro de 2012.


 
MARCOS VENTURA DE BARROS
OAB/MG N 1O 70.958