EXMO SR. DR. JUIZ DA 2a VARA CIVIL DA
COMARCA DE JUIZ DE FORA - MG
Processo
Nº 0501518-64.2012.8.13.0145
COMISSÃO
EXECUTIVA PROVISÓRIA, devidamente
qualificada na Ação Anulatória em face ao Diretório Estadual do PARTIDO REPUBLICANO, vem, respeitosamente,
à presença de V. Exa., apresentar
EMBARGOS DECLARATÓRIOS
ao V.
DECISUM, por obscuridades, contradições, lacunas e omissões
sobre os fatos e direitos a serem prequestionados, para viabilizar a
interposição de Recursos nos Tribunais
Superiores, observando as cautelas de estilo:
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Conscientes do
direito material ao devido processo legal, cujas normas são essencialmente
objetivas, por estabelecerem procedimentos a serem respeitados e aplicados pelo
Poder Judiciário, sobretudo, por conterem conteúdos de aplicação imediata,
inerentes àquelas normas cogentes de direito público objetivo, das quais não se
pode prescindir, e são indisponíveis a qualquer arbítrio institucional, os
filiados/candidatos à eleição pelo PRP esclarecem que fazem parte da agremiação
municipal, que não é um órgão partidário formalmente instituído, senão,
registrado no TRE-MG, com objetivos eleitorais, para o exercício da cidadania e
pluralismo político, motivo pelo qual não tem orçamento próprio para manter
suas atividades políticas, e, obviamente, não tem como provar sua
hiposuficiência, que é juris tantum.
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Por este motivo,
rogou a Assistência Judiciária Gratuita fundando-se no direito de exercício da
cidadania, para participação efetiva na eleição para cargos eletivos
municipais, com a presente Ação Declaratória de Nulidade, tudo nos termos do Art.
5o, inciso LXXVII da Constituição,
determinando que “são gratuitas as ações de "habeas-corpus" e "habeas-data", e,
na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania, que
a Lei nº 9.265/96 determina nos incisos I e V do
seu Art. 1o, que “são gratuitos os atos necessários
ao exercício da cidadania, assim considerados”: “I – os que capacitam o cidadão ao exercício da soberania
popular, a que se reporta o art. 14 da Constituição; V – quaisquer
requerimentos ou petições que visem as garantias individuais e a defesa do
interesse público”.
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Como se
depreende dos fatos e direitos públicos e notórios da mais absoluta razão de
procedência do pedido, da presunção legal da veracidade, e do justo receio de
danos irreparáveis ou de difícil reparação, à cassação dos direitos
políticos dos candidatos do PRP à eleição, a Comissão veio alicerçada no
direito adquirido é líquido e certo constituído por atos jurídicos perfeitos,
mas, não se sabe os motivos pelos quais V. Exa. não os considerou para
nega-los, obrigando-a interpor o presente Recurso, uma vez que a tutela
antecipada é plenamente reversível, e não há qualquer
possibilidade de prejuízo, o que inquina ao deferimento imediato do
pedido, justificado pelo fundado receio de danos irreparáveis, na razão do preiculum in mora, à ineficácia da
proteção jurídica pretendida, os quais legitimam a concessão da liminar inaudita altera parte, face aos
fundamentos jurídicos do pedido, cujo fumus
boni iuris é inquestionável, até o final do julgamento.
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Diante da
exegese flagrantemente contra legem,
repudiada por nossos Tribunais, outra saída não há, senão, impugnar a V.
decisão interlocutória, por errônea aplicação do
digesto processual, que gerou erros materiais a serem conhecidos
de ofício, com Theotonio Negrão, in, Código de Processo Civil 32a.
ed., 2001, Ed. Saraiva, São Paulo, p. 1.497, ensina na nota Art. 29:1,
que as “decisões proferidas nos incidentes são irrecorríveis. Por isto
mesmo, o juiz pode reconsidera-las a todo tempo e, se tiverem causado prejuízo
à parte, o colegiado de segundo grau (art. 41, §1º) poderá dar provimento ao recurso
contra a sentença, anulando-a”.
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Todavia, os erros materiais podem ser corrigidos por Embargos
Declaratórios com efeitos infringentes, cuja matéria é de ordem pública,
capaz de sanar o vício processual, para constituição e
desenvolvimento válido e regular do processo vinculado ao prejuízo,
conforme é a principiologia adotada nos códigos de processos judiciais das
nações mais evoluídas e democráticas do mundo, acatando o presente recurso como
excepcional, contra erro material evidente na V. Decisão, fazendo-se
irrelevante e irrazoável o reexame do Segundo Grau, uma vez que a correção é
possível a ser sanada com o Art. 463, incisos I e
II.
Dos Embargos Declaratórios com efeitos infringentes
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Daí, a doutrina
aplica o efeito modificativo nos embargos declaratórios, como incidente a ser
provocado a qualquer tempo, para corrigir erros materiais, mesmo que de ofício,
sob pena dos mesmos ficarem acobertados pelo trânsito em julgado negativo, já
que o Art. 463, incisos II do CPC, prevê a possibilidade da
sentença judicial ser alterada pelo próprio Juízo de primeiro grau, in verbis:
Art. 463. Ao
publicar a sentença de mérito, o juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional, só podendo alterá-la:
II - por meio de
embargos de declaração.
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Neste prisma, o Embargante traz a baila, a nota, da p.
481, da obra citada, de Theotonio Negrao, Art. 463:11, in verbis:
Art.
463:11. Constitui mera inexatidão
material, corrigível de ofício, a determinação, na sentença, de remessa dos autos ao tribunal,
para reexame necessário (art. 475), quando
este não for cabível (RTFR 105/19). (Theotonio Negrão, Código de Processo
Civil e Legislação processual em vigor - 32ª edição - atualizada até
09/01/2001, da Editora Saraiva, à p. 481)
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Ora,
analogamente, se é mero erro material, determinar a remessa dos autos ao
tribunal, quando esta remessa não é cabível, então, haverá maior erro material
em remeter os autos ao tribunal, para o reexame de um mero erro material
sobre a tese jurídica do pedido de assistência gratuita, que resultou sim, venia premissa, num inquestionável
equívoco do Juízo, como explica a obra de nobre Theotonio Negrão, notas Art.535:10a
e Art.535:10b,
in verbis:
Art.535:10a. "Doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios com efeito
infrigente do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o EQUÍVOCO e
não existindo no sistema legal outro recurso a correção ao erro cometido"
(STJ-4ª Turma, Resp 1.757-SP, rel. Min. Sávio de Figueiredo, j.
13.3.90, deram provimento, v.u., DJU 9.4.90, p.2.745).
Art.535:10b. "Os embargos declaratórios são admissíveis para a correção de premissa equivocada de que
haja partido a decisão embargada, atribuindo-se-lhes EFEITO MODIFICATIVO quando tal
premissa seja influente no resultado do julgamento" (STF - 1a
Turma, RE 207.928, seç. 1e. p. 54). No mesmo sentido: RSTJ 39/289 e STJ-RJ
185/554, maioria; RSTJ 47/275, maioria.
Cabem
embargos de declaração para corrigir
erro evidente, relativo:
a formalidade essencial não observada nos
autos, como, p. ex., falta de
abertura de vista ao recorrido para contra-arrazoar recurso adesivo
(RJTJERGS 168/153);
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Por fim, a nota Art.
535:17, da R. Obra em comento, página 604, estende os efeitos
infringentes aos Acórdãos dos Tribunais para simplesmente, se operar o efeito
expansivo do recurso, uma vez, ter ele, caráter modificativo em substituição da
decisão impugnada:
Art.
535:17. Suprida a omissão, pode, eventualmente, ser
alterada a conclusão do acórdão se incompatível com esse suprimento
(argumento do art. 463-"caput" e II; cf. RISTF 338). Neste sentido:
STJ-3a Turma, Resp 3.192-ES, rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 13.8.90,
não conheceram, v.u. DJU 3.9.90, p. 8.844; RSTJ 36/435, 40/459; RTJ 86/359,
88/325, 112/314, 119/439; STF-RT 569/222; RT 569/172, 578/185, 606/210; JTJ
171/246; JTA 88/405. V. porém, nota 3.
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Deste modo, os
embargos de declaração podem se prestar ao pedido de correção de mero erro
material do direito processual, acima de tudo, quando o Embargante demonstra seu direito
expresso em lei, muito embora, não seja esse o seu objetivo precípuo, mas, que
de certo modo, procura gerar uma reforma da decisão prolatada, com o fito de
corrigir o equivocado procedimento jurisdicional.
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Destarte, sendo
admissível a alteração da V. Sentença, sobretudo, por não referir-se à reexame de
prova, ou, nem ser cabível a tese jurídica adotada na decisão embargada,
roga-se o provimento aos Embargos Declaratórios.
Por todo o exposto, até suprir a
irregularidade, requer o Impetrante, ora Embargante,
que V. Exa. receba, dê provimento à aplicação do efeito expansivo aos Embargos, para concessão da Assistência
Judiciária Gratuita, dando prosseguimento ao feito, declarando expressamente a
negativa da tutela antecipada pleiteada, para que se cumprir a Constituição e
os Direitos Humanos inderrogáveis dos cidadãos brasileiros, ao exercício de
direitos fundamentais, dentre os quais, a pratica de atos processuais
necessários, como o presente recurso, tendente a rogar a reforma da V. Decisão,
em toda sua íntegra, diante dos relevantes argumentos, na forma do Art.
535, II, do CPC, homenageando-se, seu Art. 458, com os
olhos posto no Art. 93, IX da
Constituição, com aplicação dos princípios da inafastabilidade da jurisdição,
da instrumentalidade das formas e da economia processual, resultando na
eficácia dos mais hauridos valores do Direito e da dignidade da Justiça!
Termos em que
Espera receber mercê!
Juiz de Fora, 16 de Agosto de 2012.
MARCOS VENTURA DE BARROS
OAB/MG
No 70.958
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