sábado, 25 de agosto de 2012

EMBARGOS DECLARATÓRIOS À DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM AÇÃO ANULATÓRIA


EXMO SR. DR. JUIZ DA 2a VARA CIVIL DA COMARCA DE JUIZ DE FORA - MG

Processo Nº 0501518-64.2012.8.13.0145

COMISSÃO EXECUTIVA PROVISÓRIA, devidamente qualificada na Ação Anulatória em face ao Diretório Estadual do PARTIDO REPUBLICANO, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., apresentar

     EMBARGOS DECLARATÓRIOS

ao V. DECISUM, por obscuridades, contradições, lacunas e omissões sobre os fatos e direitos a serem prequestionados, para viabilizar a interposição de Recursos nos Tribunais Superiores, observando as cautelas de estilo:
1                           Conscientes do direito material ao devido processo legal, cujas normas são essencialmente objetivas, por estabelecerem procedimentos a serem respeitados e aplicados pelo Poder Judiciário, sobretudo, por conterem conteúdos de aplicação imediata, inerentes àquelas normas cogentes de direito público objetivo, das quais não se pode prescindir, e são indisponíveis a qualquer arbítrio institucional, os filiados/candidatos à eleição pelo PRP esclarecem que fazem parte da agremiação municipal, que não é um órgão partidário formalmente instituído, senão, registrado no TRE-MG, com objetivos eleitorais, para o exercício da cidadania e pluralismo político, motivo pelo qual não tem orçamento próprio para manter suas atividades políticas, e, obviamente, não tem como provar sua hiposuficiência, que é juris tantum.
2                           Por este motivo, rogou a Assistência Judiciária Gratuita fundando-se no direito de exercício da cidadania, para participação efetiva na eleição para cargos eletivos municipais, com a presente Ação Declaratória de Nulidade, tudo nos termos do Art. 5o, inciso LXXVII da Constituição, determinando que “são gratuitas as ações de "habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania, que a Lei nº 9.265/96 determina nos incisos I e V do seu Art. 1o, que “são gratuitos os atos necessários ao exercício da cidadania, assim considerados”: “I – os que capacitam o cidadão ao exercício da soberania popular, a que se reporta o art. 14 da Constituição; V – quaisquer requerimentos ou petições que visem as garantias individuais e a defesa do interesse público”.
3                           Como se depreende dos fatos e direitos públicos e notórios da mais absoluta razão de procedência do pedido, da presunção legal da veracidade, e do justo receio de danos irreparáveis ou de difícil reparação, à cassação dos direitos políticos dos candidatos do PRP à eleição, a Comissão veio alicerçada no direito adquirido é líquido e certo constituído por atos jurídicos perfeitos, mas, não se sabe os motivos pelos quais V. Exa. não os considerou para nega-los, obrigando-a interpor o presente Recurso, uma vez que a tutela antecipada é plenamente reversível, e não há qualquer possibilidade de prejuízo, o que inquina ao deferimento imediato do pedido, justificado pelo fundado receio de danos irreparáveis, na razão do preiculum in mora, à ineficácia da proteção jurídica pretendida, os quais legitimam a concessão da liminar inaudita altera parte, face aos fundamentos jurídicos do pedido, cujo fumus boni iuris é inquestionável, até o final do julgamento.
4                           Diante da exegese flagrantemente contra legem, repudiada por nossos Tribunais, outra saída não há, senão, impugnar a V. decisão interlocutória, por errônea aplicação do digesto processual, que gerou erros materiais a serem conhecidos de ofício, com Theotonio Negrão, in, Código de Processo Civil 32a. ed., 2001, Ed. Saraiva, São Paulo, p. 1.497, ensina na nota Art. 29:1, que as “decisões proferidas nos incidentes são irrecorríveis. Por isto mesmo, o juiz pode reconsidera-las a todo tempo e, se tiverem causado prejuízo à parte, o colegiado de segundo grau (art. 41, §1º) poderá dar provimento ao recurso contra a sentença, anulando-a”.
5                           Todavia, os erros materiais podem ser corrigidos por Embargos Declaratórios com efeitos infringentes, cuja matéria é de ordem pública, capaz de sanar o vício processual, para constituição e desenvolvimento válido e regular do processo vinculado ao prejuízo, conforme é a principiologia adotada nos códigos de processos judiciais das nações mais evoluídas e democráticas do mundo, acatando o presente recurso como excepcional, contra erro material evidente na V. Decisão, fazendo-se irrelevante e irrazoável o reexame do Segundo Grau, uma vez que a correção é possível a ser sanada com o Art. 463, incisos I e II.

     Dos Embargos Declaratórios com efeitos infringentes

6                           Daí, a doutrina aplica o efeito modificativo nos embargos declaratórios, como incidente a ser provocado a qualquer tempo, para corrigir erros materiais, mesmo que de ofício, sob pena dos mesmos ficarem acobertados pelo trânsito em julgado negativo, já que o Art. 463, incisos II do CPC, prevê a possibilidade da sentença judicial ser alterada pelo próprio Juízo de primeiro grau, in verbis:
Art. 463.  Ao publicar a sentença de mérito, o juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional, só podendo alterá-la:
II - por meio de embargos de declaração.
7                           Neste prisma, o Embargante traz a baila, a nota, da p. 481, da obra citada, de Theotonio Negrao, Art. 463:11, in verbis:
Art. 463:11. Constitui mera inexatidão material, corrigível de ofício, a determinação, na sentença, de remessa dos autos ao tribunal, para reexame necessário (art. 475), quando este não for cabível (RTFR 105/19). (Theotonio Negrão, Código de Processo Civil e Legislação processual em vigor - 32ª edição - atualizada até 09/01/2001, da Editora Saraiva, à p. 481)
8                           Ora, analogamente, se é mero erro material, determinar a remessa dos autos ao tribunal, quando esta remessa não é cabível, então, haverá maior erro material em remeter os autos ao tribunal, para o reexame de um mero erro material sobre a tese jurídica do pedido de assistência gratuita, que resultou sim, venia premissa, num inquestionável equívoco do Juízo, como explica a obra de nobre Theotonio Negrão, notas Art.535:10a e Art.535:10b, in verbis:
Art.535:10a. "Doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios com efeito infrigente do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o EQUÍVOCO e não existindo no sistema legal outro recurso a correção ao erro cometido" (STJ-4ª Turma, Resp 1.757-SP, rel. Min. Sávio de Figueiredo, j. 13.3.90, deram provimento, v.u., DJU 9.4.90, p.2.745).
Art.535:10b. "Os embargos declaratórios são admissíveis para a correção de premissa equivocada de que haja partido a decisão embargada, atribuindo-se-lhes EFEITO MODIFICATIVO quando tal premissa seja influente no resultado do julgamento" (STF - 1a Turma, RE 207.928, seç. 1e. p. 54). No mesmo sentido: RSTJ 39/289 e STJ-RJ 185/554, maioria; RSTJ 47/275, maioria.
Cabem embargos de declaração para corrigir erro evidente, relativo:
a formalidade essencial não observada nos autos, como, p. ex., falta de abertura de vista ao recorrido para contra-arrazoar recurso adesivo (RJTJERGS 168/153);
9                           Por fim, a nota Art. 535:17, da R. Obra em comento, página 604, estende os efeitos infringentes aos Acórdãos dos Tribunais para simplesmente, se operar o efeito expansivo do recurso, uma vez, ter ele, caráter modificativo em substituição da decisão impugnada:
Art. 535:17. Suprida a omissão, pode, eventualmente, ser alterada a conclusão do acórdão se incompatível com esse suprimento (argumento do art. 463-"caput" e II; cf. RISTF 338). Neste sentido: STJ-3a Turma, Resp 3.192-ES, rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 13.8.90, não conheceram, v.u. DJU 3.9.90, p. 8.844; RSTJ 36/435, 40/459; RTJ 86/359, 88/325, 112/314, 119/439; STF-RT 569/222; RT 569/172, 578/185, 606/210; JTJ 171/246; JTA 88/405. V. porém, nota 3.
10                       Deste modo, os embargos de declaração podem se prestar ao pedido de correção de mero erro material do direito processual, acima de tudo, quando o Embargante demonstra seu direito expresso em lei, muito embora, não seja esse o seu objetivo precípuo, mas, que de certo modo, procura gerar uma reforma da decisão prolatada, com o fito de corrigir o equivocado procedimento jurisdicional.
11                       Destarte, sendo admissível a alteração da V. Sentença, sobretudo, por não referir-se à reexame de prova, ou, nem ser cabível a tese jurídica adotada na decisão embargada, roga-se o provimento aos Embargos Declaratórios.
Por todo o exposto, até suprir a irregularidade, requer o Impetrante, ora Embargante, que V. Exa. receba, dê provimento à aplicação do efeito expansivo aos Embargos, para concessão da Assistência Judiciária Gratuita, dando prosseguimento ao feito, declarando expressamente a negativa da tutela antecipada pleiteada, para que se cumprir a Constituição e os Direitos Humanos inderrogáveis dos cidadãos brasileiros, ao exercício de direitos fundamentais, dentre os quais, a pratica de atos processuais necessários, como o presente recurso, tendente a rogar a reforma da V. Decisão, em toda sua íntegra, diante dos relevantes argumentos, na forma do Art. 535, II, do CPC, homenageando-se, seu Art. 458, com os olhos posto no Art. 93, IX da Constituição, com aplicação dos princípios da inafastabilidade da jurisdição, da instrumentalidade das formas e da economia processual, resultando na eficácia dos mais hauridos valores do Direito e da dignidade da Justiça!

Termos em que
Espera receber mercê!


Juiz de Fora, 16 de Agosto de 2012.

MARCOS VENTURA DE BARROS
OAB/MG No 70.958

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