EXMO. SR. DR. JUIZ DA 152A ZONA ELEITORAL
DE JUIZ DE FORA, MG
Processos nº.: 429-10.2012.6.13.0152 (PROCESSO RAIZ)
430-92.2012.6.13.0152 (MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN)
431-77.2012.6.13.2012 (SÉRGIO POLISTEZUQ)
432-62.2012.6.13.0152 (MARCELO BARROS DE
CARVALHO)
1100-33.2012.6.13.0152 (ADRIANA APARECIDA DA
SILVA CARNEIRO)
PARTIDO
REPUBLICANO PROGRESSISTA, MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN, SÉRGIO
POLISTEZUQ, MARCELO BARROS DE CARVALHO e ADRIANA APARECIDA DA
SILVA CARNEIRO, por seu defensor infra-assinado nos autos do processo
em epígrafe, em curso neste respeitável Juízo, vem, perante V.Exa.,
tempestivamente, nos termos dos arts.52, §§ 1º e 2º, da Resolução 23.373 do
Egrégio TSE, 265 e ss do Código Eleitoral (CE) e 8º, caput, da LC 64/90,
não se conformando com a V. sentença proferida que indeferiu os registros de
suas candidaturas às eleições municipais de Juiz de Fora, interpor
RECURSO INOMINADO
pelos fatos e fundamentos que se seguem,
pugnando inicialmente pelo juízo de Retratação previsto no art.267, §6º do CE,
ou que, acaso mantenha o entendimento já proferido, que seja o presente recurso
recebido e posteriormente remetido ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral de
Minas Gerais para reexame.
Nestes termos,
Pede e espera deferimento.
Juiz
de Fora, 27 de julho de 2012.
_______________________________________________
JOÃO PAULO VIEIRA
OAB/MG 130.268
RAZÕES
DE RECURSO
RECORRENTE: PARTIDO REPUBLICANO
PROGRESSISTA;
MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN;
SÉRGIO POLISTEZUQ;
MARCELO BARROS DE CARVALHO;
ADRIANA APARECIDA DA SILVA CARNEIRO
RECORRIDO: MINISTÉRIO
PÚBLICO ELEITORAL
Egrégio Tribunal:
Meritíssimos Juízes:
O decisum
proferido merece reforma, consoante adiante será demonstrado, senão vejamos:
1- DOS FATOS
Os recorrentes tiveram suas candidaturas
às eleições municipais de Juiz de Fora - sendo as dos 2º e 3º recorrentes para
a Prefeito e Vice-Prefeito, e as dos 4º e 5º recorrentes para vereador, todos
pelo partido político que se constitui no presente recurso como 1º recorrente -
impugnadas pelo Recorrido.
Alegou o Parquet que os
recorrentes foram escolhidos em Convenção eivada de vício de validade, uma vez
que a Comissão Provisória Municipal do Partido Republicano Progressista foi
dissolvida pelo Diretório Estadual da agremiação partidária, estando tal
dissolução vigente desde 30/09/2011.
O argumento ministerial reforça-se com a
tese de que o pedido de registro não foi subscrito pelo presidente da Comissão
Provisória, eis que o 2º recorrente, mas sim pelo 4º recorrente e na condição de
procurador, situação que o recorrido entendeu que não é permitida.
A unilateralidade e arbitrariedade da
conduta do Diretório Regional do 1º agravante não merece prosperar uma vez que
eivada de vício de legalidade e a manutenção da impugnação recorrida acarretará
na violação de alguns dos direitos fundamentais protegidos pela Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88) dos ora recorrentes, eis que
os direitos políticos, dentre os quais o direito de serem elegíveis.
2 - DA DISSOLUÇÃO DA
COMISSÃO PROVISÓRIA
O advento da lei 9.096/95 veio a
regulamentar os direitos políticos assegurados nos arts.14, §3º, V, e 17, todos
da CRFB/88.
Conjugando os dispositivos supra com a
lei especial, é cediço que os partidos políticos são pessoas jurídicas de
direito privado dotados de personalidade jurídica e com autonomia para definir
sua estrutura interna, organização e funcionamento.
De tal autonomia, decorre a
possibilidade de dissolução dos Diretórios, Órgãos e Executivas
hierarquicamente inferiores, mas, como expresso na parte final do caput
do art.17 da CRFB/88 e do art.2º da lei 9.096/95, “resguardados...os
direitos fundamentais da pessoa humana”.
O Estatuto do Partido Republicano
Progressista em seu art.36, §5º, prever a possibilidade de dissolução dos
Diretórios Municipais monocraticamente.
Ocorre que, no presente caso, trata-se
de uma atitude unilateral revestida da mais absoluta ilegalidade, uma vez que
sequer foram respeitados os princípios basilares constitucionais do devido
processo legal, do contraditório e da ampla defesa dos prejudicados, incluídos
no rol dos direitos fundamentais da pessoa humana.
Mesmo a argüição da legalidade do ato
sendo questão interna corporis, não suscetível de apreciação na seara
eleitoral, e sim do Juízo cível, não deve produzir efeitos no animus dos
recorrentes de se candidatarem a um cargo eletivo.
A jurisprudência do próprio Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) não se esgota na análise do tema
produzindo diversos julgados que reforçam acerca da nulidade de dissolução das
Comissões Provisórias ou Municipais se desrespeitados os princípios
constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa, cujas emendas reproduzimos:
AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE - ATO DE DISSOLUÇÃO DE DIRETÓRIO MUNICIPAL PELO
DIRETÓRIO REGIONAL DO PARTIDO POLÍTICO - QUESTÕES PARTIDÁRIAS INTERNA CORPORIS
- INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - AUSÊNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA
DEFESA. - Deve ser declarado nulo o ato de dissolução automática de diretório
municipal de partido político pela executiva estadual, se não houve a
instauração do contraditório e da ampla defesa, princípios de observância
obrigatória, porque constitucionalmente assegurados (AC 1.0040.07.057549-9/001,
13a.CÂMARA CÍVEL. RELATOR: DES. NICOLAU MASSELLI. Publicado no
D.J.E. em 09/12/2008).
DISSOLUÇÃO
DE DIRETÓRIO DE PARTIDO POLÍTICO - DESCONFORMIDADE COM ESTATUTO - VIOLAÇÃO AO
CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA - IMPOSSIBILIDADE. A dissolução de diretório de
partido político deve ocorrer em conformidade com o estatuto do partido, além
de respeitar os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
(AI 1.0024.08.105229-2/001, 18a.CÂMARA CÍVEL. RELATOR: DES. ELPÍDIO
DONIZETTI. Publicado no D.J.E. em 15/09/2008).
AÇÃO
ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO - PARTIDO POLÍTICO - LEGITIMIDADE - INTERVENÇÃO DE
DIRETÓRIO HIERARQUICAMENTE SUPERIOR - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. A
legitimidade se caracteriza pela pertinência subjetiva da ação, devendo ser
proposta pelo titular do direito alegado, seu representante ou sucessor na
forma da lei, contra quem tenha o dever de suportar os efeitos da sentença a
ser proferida. A intervenção de diretórios regionais de partidos políticos
sobre diretórios municipais, na forma da Constituição Federal de 1988, em seu
artigo 5º, LV, deve ser acompanhada de observância do contraditório e da ampla
defesa, sob pena de nulidade (AC 1.0358.04.003681-8/001, 16A.CÂMARA
CÍVEL. RELATOR: DES. OTÁVIO PORTES. Publicado no D.J.E. em 09/11/2007).
Mesmo
não sendo de competência da Justiça Eleitoral a apreciação da nulidade do ato
dissolutório da Comissão Provisória Municipal do 1ºRecorrente, resta
configurado ser nulo de pleno direito tal ato uma vez que não revestido da
forma legal, consoante art.166, IV, do Código Civil de 2002 (CC2002), pois não
se observou os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla
defesa e do contraditório.
Destarte, por aplicação analógica do
art.182 da legislação civilista, aplicável subsidiariamente ao caso, uma vez
que nulos os efeitos do ato, os direitos políticos dos recorrentes devem ser
restituídos ao estado em que se achavam antes da dissolução referida.
3- DO PEDIDO
Ante o exposto, os recorrentes vêm a
V.Exa requerer:
1) que seja conhecido e recebido o
presente recurso;
2) que seja o recorrido intimado para
apresentar suas contra-razões;
3) que, uma vez conhecido, seja o mesmo
remetido ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Minas Gerais para
que seja processado e julgado;
4) que seja dado provimento ao presente
recurso para reformar a decisão proferida em 1a.instância e os
registros das candidaturas dos recorrentes às eleições municipais de Juiz de
Fora, MG, em 2012;
Nestes termos.
Pede e espera deferimento.
Juiz de Fora, 27 de
julho de 2011.
_____________________________________________
JOÃO
PAULO VIEIRA
OAB/MG
130.268
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