quinta-feira, 9 de agosto de 2012

RECURSO APRESENTADO PRECIPTADAMENTE PELO ADVOGADO


EXMO. SR. DR. JUIZ DA 152A ZONA ELEITORAL DE JUIZ DE FORA, MG


 Processos nº.: 429-10.2012.6.13.0152 (PROCESSO RAIZ)
                        430-92.2012.6.13.0152 (MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN)
                        431-77.2012.6.13.2012 (SÉRGIO POLISTEZUQ)
                        432-62.2012.6.13.0152 (MARCELO BARROS DE CARVALHO)
                        1100-33.2012.6.13.0152 (ADRIANA APARECIDA DA SILVA CARNEIRO)


                        PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA, MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN, SÉRGIO POLISTEZUQ, MARCELO BARROS DE CARVALHO e ADRIANA APARECIDA DA SILVA CARNEIRO, por seu defensor infra-assinado nos autos do processo em epígrafe, em curso neste respeitável Juízo, vem, perante V.Exa., tempestivamente, nos termos dos arts.52, §§ 1º e 2º, da Resolução 23.373 do Egrégio TSE, 265 e ss do Código Eleitoral (CE) e 8º, caput, da LC 64/90, não se conformando com a V. sentença proferida que indeferiu os registros de suas candidaturas às eleições municipais de Juiz de Fora, interpor

            RECURSO INOMINADO

                        pelos fatos e fundamentos que se seguem, pugnando inicialmente pelo juízo de Retratação previsto no art.267, §6º do CE, ou que, acaso mantenha o entendimento já proferido, que seja o presente recurso recebido e posteriormente remetido ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais para reexame.

                        Nestes termos,
                        Pede e espera deferimento.

                        Juiz de Fora, 27 de julho de 2012.


    _______________________________________________
JOÃO PAULO VIEIRA
OAB/MG 130.268



RAZÕES DE RECURSO

RECORRENTE: PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA;
                              MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN;
                              SÉRGIO POLISTEZUQ;
                              MARCELO BARROS DE CARVALHO;
                              ADRIANA APARECIDA DA SILVA CARNEIRO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL


Egrégio Tribunal:
Meritíssimos Juízes:

                        O decisum proferido merece reforma, consoante adiante será demonstrado, senão vejamos:

1- DOS FATOS

Os recorrentes tiveram suas candidaturas às eleições municipais de Juiz de Fora - sendo as dos 2º e 3º recorrentes para a Prefeito e Vice-Prefeito, e as dos 4º e 5º recorrentes para vereador, todos pelo partido político que se constitui no presente recurso como 1º recorrente - impugnadas pelo Recorrido.

Alegou o Parquet que os recorrentes foram escolhidos em Convenção eivada de vício de validade, uma vez que a Comissão Provisória Municipal do Partido Republicano Progressista foi dissolvida pelo Diretório Estadual da agremiação partidária, estando tal dissolução vigente desde 30/09/2011.

O argumento ministerial reforça-se com a tese de que o pedido de registro não foi subscrito pelo presidente da Comissão Provisória, eis que o 2º recorrente, mas sim pelo 4º recorrente e na condição de procurador, situação que o recorrido entendeu que não é permitida.

A unilateralidade e arbitrariedade da conduta do Diretório Regional do 1º agravante não merece prosperar uma vez que eivada de vício de legalidade e a manutenção da impugnação recorrida acarretará na violação de alguns dos direitos fundamentais protegidos pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88) dos ora recorrentes, eis que os direitos políticos, dentre os quais o direito de serem elegíveis.

2 - DA DISSOLUÇÃO DA COMISSÃO PROVISÓRIA

O advento da lei 9.096/95 veio a regulamentar os direitos políticos assegurados nos arts.14, §3º, V, e 17, todos da CRFB/88.

Conjugando os dispositivos supra com a lei especial, é cediço que os partidos políticos são pessoas jurídicas de direito privado dotados de personalidade jurídica e com autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento.

De tal autonomia, decorre a possibilidade de dissolução dos Diretórios, Órgãos e Executivas hierarquicamente inferiores, mas, como expresso na parte final do caput do art.17 da CRFB/88 e do art.2º da lei 9.096/95, “resguardados...os direitos fundamentais da pessoa humana”.

O Estatuto do Partido Republicano Progressista em seu art.36, §5º, prever a possibilidade de dissolução dos Diretórios Municipais monocraticamente.

Ocorre que, no presente caso, trata-se de uma atitude unilateral revestida da mais absoluta ilegalidade, uma vez que sequer foram respeitados os princípios basilares constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa dos prejudicados, incluídos no rol dos direitos fundamentais da pessoa humana.

Mesmo a argüição da legalidade do ato sendo questão interna corporis, não suscetível de apreciação na seara eleitoral, e sim do Juízo cível, não deve produzir efeitos no animus dos recorrentes de se candidatarem a um cargo eletivo.

A jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) não se esgota na análise do tema produzindo diversos julgados que reforçam acerca da nulidade de dissolução das Comissões Provisórias ou Municipais se desrespeitados os princípios constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa, cujas emendas reproduzimos:

AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE - ATO DE DISSOLUÇÃO DE DIRETÓRIO MUNICIPAL PELO DIRETÓRIO REGIONAL DO PARTIDO POLÍTICO - QUESTÕES PARTIDÁRIAS INTERNA CORPORIS - INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - AUSÊNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. - Deve ser declarado nulo o ato de dissolução automática de diretório municipal de partido político pela executiva estadual, se não houve a instauração do contraditório e da ampla defesa, princípios de observância obrigatória, porque constitucionalmente assegurados (AC 1.0040.07.057549-9/001, 13a.CÂMARA CÍVEL. RELATOR: DES. NICOLAU MASSELLI. Publicado no D.J.E. em 09/12/2008).

DISSOLUÇÃO DE DIRETÓRIO DE PARTIDO POLÍTICO - DESCONFORMIDADE COM ESTATUTO - VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA - IMPOSSIBILIDADE. A dissolução de diretório de partido político deve ocorrer em conformidade com o estatuto do partido, além de respeitar os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. (AI 1.0024.08.105229-2/001, 18a.CÂMARA CÍVEL. RELATOR: DES. ELPÍDIO DONIZETTI. Publicado no D.J.E. em 15/09/2008).


AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO - PARTIDO POLÍTICO - LEGITIMIDADE - INTERVENÇÃO DE DIRETÓRIO HIERARQUICAMENTE SUPERIOR - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. A legitimidade se caracteriza pela pertinência subjetiva da ação, devendo ser proposta pelo titular do direito alegado, seu representante ou sucessor na forma da lei, contra quem tenha o dever de suportar os efeitos da sentença a ser proferida. A intervenção de diretórios regionais de partidos políticos sobre diretórios municipais, na forma da Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, LV, deve ser acompanhada de observância do contraditório e da ampla defesa, sob pena de nulidade (AC 1.0358.04.003681-8/001, 16A.CÂMARA CÍVEL. RELATOR: DES. OTÁVIO PORTES. Publicado no D.J.E. em 09/11/2007).

            Mesmo não sendo de competência da Justiça Eleitoral a apreciação da nulidade do ato dissolutório da Comissão Provisória Municipal do 1ºRecorrente, resta configurado ser nulo de pleno direito tal ato uma vez que não revestido da forma legal, consoante art.166, IV, do Código Civil de 2002 (CC2002), pois não se observou os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.

Destarte, por aplicação analógica do art.182 da legislação civilista, aplicável subsidiariamente ao caso, uma vez que nulos os efeitos do ato, os direitos políticos dos recorrentes devem ser restituídos ao estado em que se achavam antes da dissolução referida.

3- DO PEDIDO

Ante o exposto, os recorrentes vêm a V.Exa requerer:
1) que seja conhecido e recebido o presente recurso;
2) que seja o recorrido intimado para apresentar suas contra-razões;
3) que, uma vez conhecido, seja o mesmo remetido ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Minas Gerais para que seja processado e julgado;
4) que seja dado provimento ao presente recurso para reformar a decisão proferida em 1a.instância e os registros das candidaturas dos recorrentes às eleições municipais de Juiz de Fora, MG, em 2012;

Nestes termos.
Pede e espera deferimento.

Juiz de Fora, 27 de julho de 2011.


_____________________________________________
JOÃO PAULO VIEIRA
OAB/MG 130.268

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