EXMO SR. DR. JUIZ DA 152aZONA ELEITORAL DE
JUIZ DE FORA - MG
“Princípio
da legalidade e defesa da cidadania: STF – Ninguém
é obrigado a cumprir ordem legal, ou a ela submeter, ainda que emanada de
autoridade judicial. Mais: é dever de cidadania opor-se à ordem ilegal; caso
contrário, nega-se o Estado de Direito”(Exmo. Ministro Maurício Corrêa
– STF- HC nº73.454-5)
Processos nos: 429-10.2012.6.13.0152; 430-92.2012. 6.13.0152;
431-77.2012. 6.13.0152; 432-62.2012. 6.13.0152;
1100-33.2012.6.13.0152
PARTIDO
REPUBLICANO PROGRESSISTA, devidamente
qualificado no processo administrativo do Demonstrativo de Regularidade
de Atos Partidários, para apresentação das Candidaturas à eleição
municipal da cidade de Juiz de Fora, vem, respeitosamente, à presença de V.
Exa., interpor
EMBARGOS de DECLARAÇÃO em
EMBARGOS de DECLARAÇÃO
em face das novas obscuridades, contradições, lacunas e omissões sobre
os fatos e direitos a serem prequestionados, no efetivo direito ao devido
processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, na interposição de Recursos no Tribunal Regional, que não produz provas, e, especialmente, nos Tribunais Superiores, que não julgam
as matérias de fato, nem matérias de direito, quando não são postuladas nas
instâncias inferiores, motivos pelos quais o Douto e Eminente Magistrado, de
conduta ilibada e de alto saber jurídico, acolherá os presentes embargos nos
estritos termos do Art. 93, inciso IX, in verbis:
IX . todos os julgamentos dos órgãos do Poder
Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob
pena de NULIDADE, ...
Preliminarmente, quanto à tempestividade do presente
Recurso, ampara-se no Art. 52 da Resolução do TSE, Nº 23.373, in verbis:
Art. 52. O pedido de
registro, com ou sem impugnação, será julgado no prazo de 3 dias após a
conclusão dos autos ao Juiz Eleitoral (LC no
64/90, art. 8º, caput).
§ 2º Quando a
sentença for entregue em cartório antes de 3 dias contados da conclusão ao Juiz
Eleitoral, O PRAZO PARA O RECURSO ELEITORAL, salvo intimação pessoal
anterior, SÓ SE CONTA DO TERMO FINAL DAQUELE TRÍDUO.
Neste sentido, pondo fim a todas as controvérsias
sobre o tema, o TSE emitiu o enunciado da Súmula 10,
in verbis:
Nos processos de registro de candidatura, quando a sentença for
entregue em cartório antes de três dias contados da conclusão dos autos ao
juiz, o prazo para recurso ordinário flui a partir do termo final
daquele tríduo.
Assim, são feitos os julgados do TSE, in verbis:
“Registro de
candidato. Sentença entregue em cartório antes de três dias da conclusão
ao juiz. 1. Em processo de registro de candidatos, quando a sentença for
entregue em cartório antes dos três dias contados da conclusão ao juiz, o
prazo para o recurso só flui do termo final daquele tríduo. 2. Aplicação da
Súmula nº 10 do TSE.” (Ac. nº 16.440, de 12.9.2000, rel. Min. Fernando Neves; no mesmo
sentido os acórdãos nº 16.725,
de 12.9.2000, rel. Min. Waldemar
Zveiter; e 14.543, de 11.11.96, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)
Com efeito, a Comissão interpõe novos Embargos de
Declaração, visando evitar a aplicação da sanctio iuris de NULIDADE,
porque V. Exa. desconheceu o Recurso, como o meio de corrigir inexatidões
materiais da Sentença, seja de ofício, ou, como pedido pela Comissão, antes
de subir os autos ao TRE-MG, que não poderá compreender os defeitos denunciados
nos Embargos, sobretudo, com sua rejeição, ratificando todos os erros,
pelos seguintes fundamentos a seguir expostos:
O Recurso é perfeita e comumente recebido, conhecido
e julgado pelo TSE, e, tribunais pátrios, como demonstram as jurisprudências do
TSE, in verbis:
4. Não são protelatórios os
embargos de declaração que tenham por objetivo prequestionar matéria de direito
tida como relevante. Precedente. 5. Fica prejudicado o exame do recurso
especial cuja pretensão é o retorno dos autos à origem para novo
julgamento dos embargos declaratórios, quando as questões trazidas no
recurso integrativo foram efetivamente analisadas pela Corte a quo TSE (Gilson
Langaro Dipp, Respe - 1322564 publicado, DJE, Tomo 113, Data 18/06/2012,
Página 30)
Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DUPLICIDADE. A adequação dos segundos declaratórios pressupõe o surgimento
do vício quando do julgamento dos anteriores. (AI - 12255, DJE, Data
27/06/2012, p. 53)
1. Em análise embargos de declaração
opostos pelo Ministério Público Eleitoral e por Cilene Maria de Moraes
Guimarães contra acórdão que, acolhendo os terceiros embargos de
declaração opostos por Nédio Leite de Assunção, conferiu-lhes efeitos
infringentes para deferir o seu pedido de registro de candidatura.
EEEERO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO (José Augusto Delgado, Pub. DJ V. 1, Data 21/08/2007,
Página 135)
Data maxima venia, V. Exa. sabe que ao proferir a expressão, “Vistos etc.”, sem,
contudo, destacar expressamente os erros materiais da fundamentação, nada
poderá ser abstraído pelo poder judicante. E, ao asseverar que os
“representantes” do PRP vieram “novamente questionando a validade da
“Dissolução” da Comissão Executiva Provisória Municipal de Juiz de Fora”,
não obstante, trata-se de um direito processual de prequestionamento, não
confere com a verdade, nem com propósito pelo qual os Embargos foram
interpostos.
No que parece, está patente que, ao rigor dos
inúmeros processos eleitorais julgados por V. Exa., num só dia, houve o
desconhecimento do real teor, e, dos fundamentos jurídicos dos Embargos,
que foi interposto no fim do expediente do dia 26 último, e,
estranhamente, V. Exa. conheceu-os e julgou-os no mesmo instante, o que
certamente levou às novas contradições, obscuridades e omissões cominadas na V.
Decisão prolatada, cabível de aplicação do Art. 275, I
e II do Código Eleitoral:
Art. 275. São admissíveis embargos de declaração:
I - quando há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição;
II - quando for omitido ponto sobre que devia
pronunciar-se ... .
Obviamente, emerge o inconformismo da Comissão, para
impugnar, com toda veemência, o cerceamento de defesa sofrido, em face à
negativa da jurisdição, que equivocada sobre a razão dos Embargos,
afirma que se pretende discutir se “os motivos da dissolução, se justo ou
injusto, é matéria afeta ao Partido, interna corporis, não cabendo ao
Juiz Eleitoral interferir”, quando na verdade, fundou-se na competência do
Poder Judicante para arguir a ilegalidade do ato partidário,
tanto quanto ao Estatuto, à legislação, e, principalmente, à Constituição.
Agora, a nova Decisão dos Embargos, agrava
ainda mais a situação, ao dizer que “o relatório da sentença, concerne
ao alegado pelas partes e não pelo sentenciante”, fazendo
acreditar que as datas, as pessoas, os fatos e os direitos relatados,
conferem-se exatamente com a verdade, quando há inexatidões no postulado
na exordial, e, não confere com os esclarecimentos feitos na contestação, e, por
consequência, causa um enorme dano à Comissão, na análise da Sentença pelo
Recurso Ordinário no TRE, razões estas, que obrigam-na interpor os presentes e
novos Embargos, a fim de que a verdade seja devidamente reconhecida nos
Tribunais Superiores.
Neste contexto, a V. Decisão sobre os Embargos,
na mesma esteira da V. Sentença, constitui novas contradições, nos seus
próprios fundamentos, como se vê no conteúdo do dispositivo, afirmando que: “A
questão inerente à DATA DE INÍCIO NÃO É RELEVANTE, vez que seja
qual for o motivo, O FATO é que a Comissão Municipal foi
dissolvida, POR QUEM DE DIREITO, no âmbito do Partido”.
Ora, se a data não é relevante ao julgado,
compreende-se, por outras linhas, que V. Exa. constatou que há data errada,
no entanto, não a corrigiu. Por quê? Pode haver erros materiais na
Sentença? E, se há algo para corrigir, pode se omitir o erro? A seu turno, não
é uma contradição a conclusão de rejeitar os Embargos?
Continuando no mesmo espírito prequestionador, se V.
Exa. entende que “seja qual for o motivo”, que se subsume à causa
de pedir, ele não tem estreita relação com o interesse de agir e com a
legalidade do ato de dissolução da Comissão? Pode o motivo ser ilícito?
Então, a dissolução pode ter um objeto ILÍCITO? Não cabe a V. Exa. fazer
o controle da legalidade sobre objeto ilícito? Uma matéria de ordem pública,
como são as Condições da Ação, que é ignorada, não inquina à NULIDADE absoluta
da Sentença? Não se aplica a extinção da Ação quando não há Condições da Ação?
A omissão do saneamento processual, não gera nulidade absoluta do
processo? E quanto a data? Não é relevante? Ela não demarca os decursos de
prazo, para se realização de atos, como na interposição de recursos? A data é
irrelevante na validade do ato jurídico, sobretudo, quanto à possibilidade de
se cominar um ato administrativo ou judicial? Não é a data imprescindível à
análise do impedimento, da constituição, da modificação e da extinção do estado
em que as coisas se encontram, e, os efeitos jurídicos que produzem, como: na prescrição;
na decadência; na maioridade; na filiação; na vigência da Comissão; em fim, em
todos os atos formais que importam na jurisdicionalidade das relações de
direito?
E quanto à legitimidade? Em algum momento a Comissão
negou a hierarquia partidária, afirmando que o Diretório não tem direito de
dissolvê-la? Todavia, pode um Diretório Estadual dissolver, à revelia, uma
Comissão Provisória, sem permitir a ampla defesa, o contraditório e o devido
processo legal, para os filiados defenderem seus interesses partidários, em
benefício dos cidadãos de um município?
Por todos estes prequestionamentos, conclui-se que V.
Exa. julgou pela rejeição dos Embargos, com inúmeros erros materiais nesta decisão, igualmente à Sentença, os quais precisam ser corrigidos, com
olhos postos no Art. 133 do CPC, a mercê de cominar o
cerceamento de defesa, contra o qual a Comissão luta veementemente,
interpondo novo Embargos de Declaração, pois, segundo o “Curso
Avançado de Processo Civil, V. 1, Teoria Geral do Processo e Processo de
Conhecimento”, 2aed, Ed. RT, São Paulo, 1992, p 710, da autoria
de nobres juristas, Luiz Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correia de Almeida e
Eduardo Talamini, “trata-se de um recurso cuja existência advém do princípio
da inafastabilidade do controle jurisdicional”, para “esclarecer ou
integrar pronunciamentos judiciais”. “Os embargos de declaração podem
ter por objetivo corrigir obscuridade, contradição ou omissão na decisão”. “A
obscuridade pode estar tanto no fundamento quanto no decisório, da mesma forma
da omissão. A contradição pode estar nos fundamentos, no decisório, pode
existir entre os fundamentos e o decisório, ou, ainda localizar-se entre a
ementa e o corpo do acórdão”.
Com efeito, há obscuridade no fundamento, quando V.
Exa. funda-se apenas no fato do Diretório dissolver a Comissão, sem, contudo, o
elemento inarredável da Ação: julgar a legalidade do ato - o motivo
máximo para se postular todos os defeitos emergidos da Sentença, com a
finalidade de demonstrar o direito de se pleitear a declaração de sua NULIDADE
ABSOLUTA, mormente, por ignorar as Condições da Ação, quando o TRE
deverá mandar o processo de volta à V. Exa., para produzir a prova
de legalidade sobre a DISSOLUÇÃO da Comissão.
Neste contexto, como está provado que V. Exa. fundou-se
apenas no ato ilícito, não poderia fazer o julgamento antecipado da Ação de
Impugnação, pois, tal procedimento só é possível quando a matéria é
de direito, ou, como preceitua a Resolução-TSE, Nº 23.373, no Art.
42: “decorrido o prazo para contestação, se não se tratar
apenas de matéria de direito, e a prova protestada for relevante, o
Juiz Eleitoral designará os 4 dias seguintes para inquirição das
testemunhas do impugnante e do impugnado, as quais comparecerão por iniciativa
das partes que as tiverem arrolado, após notificação judicial”. (Art. 5º,
LC nº 64/90).
Destarte, espera-se que V. Exa. se manifeste
precisamente sobre alegações, fatos e direitos públicos postulados, haja vista
que a Sentença menciona datas, em detrimento da existência e juridicidade da
Comissão Provisória Municipal do Partido, cujo início de vigência se deu no dia
30/09/2011, mas, V. Exa. constou 30/05/2011,
dando a entender que foi dissolvida com um ano de vigência (30/05/2012),
quando o prazo previsto no Estatuto é para um período indeterminado, e, só
perde vigência quando promovido um devido processo legal, para imposição da
sanção.
Por fim, requer que V. Exa. sane a obscuridade
ou omissão oriunda da citação dos artigos do ESTATUTO do PRP,
transcritos na decisão, sobre os quais nada foi pronunciado, e, assim, viabilize
o contraditório e a ampla defesa do direito, a considerado no Recurso
para o TRE, com fundamentos condizentes ao livre convencimento motivado da
conclusão sobre a LEGALIDADE da Dissolução da Comissão, como mandam o Art.
458 do CPC, e, o Art. 93, IX e X
da CF, pois: como a Comissão pode se defender de afirmações totalmente
abstratas?
Com relação à Convenção,
requer que a Justiça Eleitoral confirme que abriu e registrou o livro para
sua realização, pelo presidente da Comissão Provisória, Marcelo
Barros de Carvalho, que, nos termos do Estatuto, delegou seus poderes ao Sérgio
Polistezuq para entregar os documentos partidários dos candidatos à eleição
municipal, que foram devidamente escolhidos, sem qualquer irregularidade, e sem
causar qualquer prejuízo pelos atos cominados na Convenção.
Com relação ao pedido feito na
Contestação, requer que V. Exa. relate que a Comissão solicitou-o que anulasse
“de ofício os atos do Diretório Estadual que culminaram com a dissolução da
Comissão Executiva Provisória do PRP”, e, fosse aplicado o efeito ex
tunc, e não o ex nunc, como assevera a Sentença,
conciliando a sanção de NULIDADE com os princípios gerais do direito.
Como a questão discutida é
interna corporis, requer que V. Exa destaque o dispositivo, em que se funda a decisão, para legitimar a
impugnação do Ministério Público aos pedidos de candidaturas de cidadãos
elegíveis, sabendo-se que as normas infraconstitucionais, não podem
atacar preceitos constitucionais, que instituem direitos fundamentais,
como é a ELEGIBILIDADE, que é totalmente distinta da INELEGIBILIDADE
prevista no Art. 3o da Lei 64/90.
Requer que V. Exa. explique o direito de
uma pessoa do povo impugnar atos interna corporis, se V. Exa. assevera
que nem a Justiça Eleitoral pode julgá-los. Que conste as preliminares
alegadas de falta de Condições da Ação arguidas.
Por fim, explique por quê motivo a
Comissão do PRP está legalmente sem representação, quando, apenas, teve seu
registro cassado na Justiça Eleitoral, e, sempre seguiu
as diretrizes partidárias, não havendo na Impugnação a presença
do binômio necessidade/adequação, nem de utilidade na DISSOLUÇÃO da Comissão.
Destarte,
por dificultar demasiadamente a defesa dos direitos fundamentais dos
candidatos à eleição pelo PRP, roga-se à V. Exa que receba, conheça e faça
os imprescindíveis esclarecimentos, expressamente
fundamentados em nova
Decisão, viabilizando o deslinde da questão, para interposição dos
recursos superiores, com a segurança jurídica dos Candidatos perante o Estado, em face dos relevantes argumentos, fulcrados no Art.
275 do CE, c/c Art. 535 do CPC, homenageando-se
todos os princípios processuais, da inafastabilidade da jurisdição, da
instrumentalidade das formas e da economia processual, que resultam nos mais
hauridos valores do Direito e da dignidade da Justiça!
Nestes Termos.
Pede e espera deferimento!
Juiz de Fora, 30 de Julho de 2012.
Marcos
Ventura de Barros
OAB/MG-No 70.958
Marcos
Aurélio Paschoalin
p/
Presidente da Comissão Provisória do PRP
Nenhum comentário:
Postar um comentário