segunda-feira, 30 de julho de 2012

DO DIREITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA DO DIREITO HUMANO DE SER CANDIDATO À ELEIÇÃO


EXMO SR. DR. JUIZ DA 152aZONA ELEITORAL DE JUIZ DE FORA - MG

“Princípio da legalidade e defesa da cidadania: STF – Ninguém é obrigado a cumprir ordem legal, ou a ela submeter, ainda que emanada de autoridade judicial. Mais: é dever de cidadania opor-se à ordem ilegal; caso contrário, nega-se o Estado de Direito”(Exmo. Ministro Maurício Corrêa – STF- HC nº73.454-5)

Processos nos:      429-10.2012.6.13.0152;  430-92.2012. 6.13.0152;
              431-77.2012. 6.13.0152; 432-62.2012. 6.13.0152;
1100-33.2012.6.13.0152

PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA, devidamente qualificado no processo administrativo do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários, para apresentação das Candidaturas à eleição municipal da cidade de Juiz de Fora, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., interpor

 EMBARGOS de DECLARAÇÃO em

     EMBARGOS de DECLARAÇÃO

em face das novas obscuridades, contradições, lacunas e omissões sobre os fatos e direitos a serem prequestionados, no efetivo direito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, na interposição de Recursos no Tribunal Regional, que não produz provas, e, especialmente, nos Tribunais Superiores, que não julgam as matérias de fato, nem matérias de direito, quando não são postuladas nas instâncias inferiores, motivos pelos quais o Douto e Eminente Magistrado, de conduta ilibada e de alto saber jurídico, acolherá os presentes embargos nos estritos termos do Art. 93, inciso IX, in verbis:
IX . todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de NULIDADE, ...
Preliminarmente, quanto à tempestividade do presente Recurso, ampara-se no Art. 52 da Resolução do TSE, Nº 23.373, in verbis:
Art. 52. O pedido de registro, com ou sem impugnação, será julgado no prazo de 3 dias após a conclusão dos autos ao Juiz Eleitoral (LC no 64/90, art. 8º, caput).
§ 2º Quando a sentença for entregue em cartório antes de 3 dias contados da conclusão ao Juiz Eleitoral, O PRAZO PARA O RECURSO ELEITORAL, salvo intimação pessoal anterior, SÓ SE CONTA DO TERMO FINAL DAQUELE TRÍDUO.
Neste sentido, pondo fim a todas as controvérsias sobre o tema, o TSE emitiu o enunciado da Súmula 10, in verbis:
  Nos processos de registro de candidatura, quando a sentença for entregue em cartório antes de três dias contados da conclusão dos autos ao juiz, o prazo para recurso ordinário flui a partir do termo final daquele tríduo.
Assim, são feitos os julgados do TSE, in verbis:
Registro de candidato. Sentença entregue em cartório antes de três dias da conclusão ao juiz. 1. Em processo de registro de candidatos, quando a sentença for entregue em cartório antes dos três dias contados da conclusão ao juiz, o prazo para o recurso só flui do termo final daquele tríduo. 2. Aplicação da Súmula nº 10 do TSE.” (Ac. nº 16.440, de 12.9.2000, rel. Min. Fernando Neves; no mesmo sentido os  acórdãos nº 16.725, de 12.9.2000, rel. Min. Waldemar Zveiter; e 14.543, de 11.11.96, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)
Com efeito, a Comissão interpõe novos Embargos de Declaração, visando evitar a aplicação da sanctio iuris de NULIDADE, porque V. Exa. desconheceu o Recurso, como o meio de corrigir inexatidões materiais da Sentença, seja de ofício, ou, como pedido pela Comissão, antes de subir os autos ao TRE-MG, que não poderá compreender os defeitos denunciados nos Embargos, sobretudo, com sua rejeição, ratificando todos os erros, pelos seguintes fundamentos a seguir expostos:
O Recurso é perfeita e comumente recebido, conhecido e julgado pelo TSE, e, tribunais pátrios, como demonstram as jurisprudências do TSE, in verbis:
4. Não são protelatórios os embargos de declaração que tenham por objetivo prequestionar matéria de direito tida como relevante. Precedente. 5. Fica prejudicado o exame do recurso especial cuja pretensão é o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos declaratórios, quando as questões trazidas no recurso integrativo foram efetivamente analisadas pela Corte a quo TSE (Gilson Langaro Dipp, Respe - 1322564 publicado, DJE, Tomo 113, Data 18/06/2012, Página 30)
Ementa  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DUPLICIDADE. A adequação dos segundos declaratórios pressupõe o surgimento do vício quando do julgamento dos anteriores. (AI - 12255, DJE, Data 27/06/2012, p. 53)
1. Em análise embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Eleitoral e por Cilene Maria de Moraes Guimarães contra acórdão que, acolhendo os terceiros embargos de declaração opostos por Nédio Leite de Assunção, conferiu-lhes efeitos infringentes para deferir o seu pedido de registro de candidatura. EEEERO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO (José Augusto Delgado, Pub. DJ V. 1, Data 21/08/2007, Página 135)
Data maxima venia, V. Exa. sabe que ao proferir a expressão, “Vistos etc.”, sem, contudo, destacar expressamente os erros materiais da fundamentação, nada poderá ser abstraído pelo poder judicante. E, ao asseverar que os “representantes” do PRP vieram “novamente questionando a validade da “Dissolução” da Comissão Executiva Provisória Municipal de Juiz de Fora”, não obstante, trata-se de um direito processual de prequestionamento, não confere com a verdade, nem com propósito pelo qual os Embargos foram interpostos.
No que parece, está patente que, ao rigor dos inúmeros processos eleitorais julgados por V. Exa., num só dia, houve o desconhecimento do real teor, e, dos fundamentos jurídicos dos Embargos, que foi interposto no fim do expediente do dia 26 último, e, estranhamente, V. Exa. conheceu-os e julgou-os no mesmo instante, o que certamente levou às novas contradições, obscuridades e omissões cominadas na V. Decisão prolatada, cabível de aplicação do Art. 275, I e II do Código Eleitoral:
Art. 275. São admissíveis embargos de declaração:
I - quando há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição;
II - quando for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se ... .
Obviamente, emerge o inconformismo da Comissão, para impugnar, com toda veemência, o cerceamento de defesa sofrido, em face à negativa da jurisdição, que equivocada sobre a razão dos Embargos, afirma que se pretende discutir se “os motivos da dissolução, se justo ou injusto, é matéria afeta ao Partido, interna corporis, não cabendo ao Juiz Eleitoral interferir”, quando na verdade, fundou-se na competência do Poder Judicante para arguir a ilegalidade do ato partidário, tanto quanto ao Estatuto, à legislação, e, principalmente, à Constituição.
Agora, a nova Decisão dos Embargos, agrava ainda mais a situação, ao dizer que “o relatório da sentença, concerne ao alegado pelas partes e não pelo sentenciante”, fazendo acreditar que as datas, as pessoas, os fatos e os direitos relatados, conferem-se exatamente com a verdade, quando há inexatidões no postulado na exordial, e, não confere com os esclarecimentos feitos na contestação, e, por consequência, causa um enorme dano à Comissão, na análise da Sentença pelo Recurso Ordinário no TRE, razões estas, que obrigam-na interpor os presentes e novos Embargos, a fim de que a verdade seja devidamente reconhecida nos Tribunais Superiores.
Neste contexto, a V. Decisão sobre os Embargos, na mesma esteira da V. Sentença, constitui novas contradições, nos seus próprios fundamentos, como se vê no conteúdo do dispositivo, afirmando que: “A questão inerente à DATA DE INÍCIO NÃO É RELEVANTE, vez que seja qual for o motivo, O FATO é que a Comissão Municipal foi dissolvida, POR QUEM DE DIREITO, no âmbito do Partido”.
Ora, se a data não é relevante ao julgado, compreende-se, por outras linhas, que V. Exa. constatou que há data errada, no entanto, não a corrigiu. Por quê? Pode haver erros materiais na Sentença? E, se há algo para corrigir, pode se omitir o erro? A seu turno, não é uma contradição a conclusão de rejeitar os Embargos?
Continuando no mesmo espírito prequestionador, se V. Exa. entende que “seja qual for o motivo”, que se subsume à causa de pedir, ele não tem estreita relação com o interesse de agir e com a legalidade do ato de dissolução da Comissão? Pode o motivo ser ilícito? Então, a dissolução pode ter um objeto ILÍCITO? Não cabe a V. Exa. fazer o controle da legalidade sobre objeto ilícito? Uma matéria de ordem pública, como são as Condições da Ação, que é ignorada, não inquina à NULIDADE absoluta da Sentença? Não se aplica a extinção da Ação quando não há Condições da Ação? A omissão do saneamento processual, não gera nulidade absoluta do processo? E quanto a data? Não é relevante? Ela não demarca os decursos de prazo, para se realização de atos, como na interposição de recursos? A data é irrelevante na validade do ato jurídico, sobretudo, quanto à possibilidade de se cominar um ato administrativo ou judicial? Não é a data imprescindível à análise do impedimento, da constituição, da modificação e da extinção do estado em que as coisas se encontram, e, os efeitos jurídicos que produzem, como: na prescrição; na decadência; na maioridade; na filiação; na vigência da Comissão; em fim, em todos os atos formais que importam na jurisdicionalidade das relações de direito?
E quanto à legitimidade? Em algum momento a Comissão negou a hierarquia partidária, afirmando que o Diretório não tem direito de dissolvê-la? Todavia, pode um Diretório Estadual dissolver, à revelia, uma Comissão Provisória, sem permitir a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal, para os filiados defenderem seus interesses partidários, em benefício dos cidadãos de um município?
Por todos estes prequestionamentos, conclui-se que V. Exa. julgou pela rejeição dos Embargos, com inúmeros erros materiais nesta decisão, igualmente à Sentença, os quais precisam ser corrigidos, com olhos postos no Art. 133 do CPC, a mercê de cominar o cerceamento de defesa, contra o qual a Comissão luta veementemente, interpondo novo Embargos de Declaração, pois, segundo o “Curso Avançado de Processo Civil, V. 1, Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento”, 2aed, Ed. RT, São Paulo, 1992, p 710, da autoria de nobres juristas, Luiz Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correia de Almeida e Eduardo Talamini, “trata-se de um recurso cuja existência advém do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional”, para “esclarecer ou integrar pronunciamentos judiciais”. “Os embargos de declaração podem ter por objetivo corrigir obscuridade, contradição ou omissão na decisão”. A obscuridade pode estar tanto no fundamento quanto no decisório, da mesma forma da omissão. A contradição pode estar nos fundamentos, no decisório, pode existir entre os fundamentos e o decisório, ou, ainda localizar-se entre a ementa e o corpo do acórdão”.
Com efeito, há obscuridade no fundamento, quando V. Exa. funda-se apenas no fato do Diretório dissolver a Comissão, sem, contudo, o elemento inarredável da Ação: julgar a legalidade do ato - o motivo máximo para se postular todos os defeitos emergidos da Sentença, com a finalidade de demonstrar o direito de se pleitear a declaração de sua NULIDADE ABSOLUTA, mormente, por ignorar as Condições da Ação, quando o TRE deverá mandar o processo de volta à V. Exa., para produzir a prova de legalidade sobre a DISSOLUÇÃO da Comissão.
Neste contexto, como está provado que V. Exa. fundou-se apenas no ato ilícito, não poderia fazer o julgamento antecipado da Ação de Impugnação, pois, tal procedimento só é possível quando a matéria é de direito, ou, como preceitua a Resolução-TSE, Nº 23.373, no Art. 42: “decorrido o prazo para contestação, se não se tratar apenas de matéria de direito, e a prova protestada for relevante, o Juiz Eleitoral designará os 4 dias seguintes para inquirição das testemunhas do impugnante e do impugnado, as quais comparecerão por iniciativa das partes que as tiverem arrolado, após notificação judicial”. (Art. 5º, LC nº 64/90).
Destarte, espera-se que V. Exa. se manifeste precisamente sobre alegações, fatos e direitos públicos postulados, haja vista que a Sentença menciona datas, em detrimento da existência e juridicidade da Comissão Provisória Municipal do Partido, cujo início de vigência se deu no dia 30/09/2011, mas, V. Exa. constou 30/05/2011, dando a entender que foi dissolvida com um ano de vigência (30/05/2012), quando o prazo previsto no Estatuto é para um período indeterminado, e, só perde vigência quando promovido um devido processo legal, para imposição da sanção.
Por fim, requer que V. Exa. sane a obscuridade ou omissão oriunda da citação dos artigos do ESTATUTO do PRP, transcritos na decisão, sobre os quais nada foi pronunciado, e, assim, viabilize o contraditório e a ampla defesa do direito, a considerado no Recurso para o TRE, com fundamentos condizentes ao livre convencimento motivado da conclusão sobre a LEGALIDADE da Dissolução da Comissão, como mandam o Art. 458 do CPC, e, o Art. 93, IX e X da CF, pois: como a Comissão pode se defender de afirmações totalmente abstratas?
Com relação à Convenção, requer que a Justiça Eleitoral confirme que abriu e registrou o livro para sua realização, pelo presidente da Comissão Provisória, Marcelo Barros de Carvalho, que, nos termos do Estatuto, delegou seus poderes ao Sérgio Polistezuq para entregar os documentos partidários dos candidatos à eleição municipal, que foram devidamente escolhidos, sem qualquer irregularidade, e sem causar qualquer prejuízo pelos atos cominados na Convenção.
Com relação ao pedido feito na Contestação, requer que V. Exa. relate que a Comissão solicitou-o que anulasse “de ofício os atos do Diretório Estadual que culminaram com a dissolução da Comissão Executiva Provisória do PRP”, e, fosse aplicado o efeito ex tunc, e não o ex nunc, como assevera a Sentença, conciliando a sanção de NULIDADE com os princípios gerais do direito.
Como a questão discutida é interna corporis, requer que V. Exa destaque o dispositivo, em que se funda a decisão, para legitimar a impugnação do Ministério Público aos pedidos de candidaturas de cidadãos elegíveis, sabendo-se que as normas infraconstitucionais, não podem atacar preceitos constitucionais, que instituem direitos fundamentais, como é a ELEGIBILIDADE, que é totalmente distinta da INELEGIBILIDADE prevista no Art. 3o da Lei 64/90.
Requer que V. Exa. explique o direito de uma pessoa do povo impugnar atos interna corporis, se V. Exa. assevera que nem a Justiça Eleitoral pode julgá-los. Que conste as preliminares alegadas de falta de Condições da Ação arguidas.
Por fim, explique por quê motivo a Comissão do PRP está legalmente sem representação, quando, apenas, teve seu registro cassado na Justiça Eleitoral, e, sempre seguiu as diretrizes partidárias, não havendo na Impugnação a presença do binômio necessidade/adequação, nem de utilidade na DISSOLUÇÃO da Comissão.
            Destarte, por dificultar demasiadamente a defesa dos direitos fundamentais dos candidatos à eleição pelo PRP, roga-se à V. Exa que receba, conheça e faça os imprescindíveis esclarecimentos, expressamente fundamentados em nova Decisão, viabilizando o deslinde da questão, para interposição dos recursos superiores, com a segurança jurídica dos Candidatos perante o Estado, em face dos relevantes argumentos, fulcrados no Art. 275 do CE, c/c Art. 535 do CPC, homenageando-se todos os princípios processuais, da inafastabilidade da jurisdição, da instrumentalidade das formas e da economia processual, que resultam nos mais hauridos valores do Direito e da dignidade da Justiça!

Nestes Termos.
Pede e espera deferimento!

Juiz de Fora, 30 de Julho de 2012.



Marcos Ventura de Barros
OAB/MG-No 70.958


Marcos Aurélio Paschoalin
p/ Presidente da Comissão Provisória do PRP

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