segunda-feira, 30 de julho de 2012

DO DIREITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA DO DIREITO HUMANO DE SER CANDIDATO À ELEIÇÃO


EXMO SR. DR. JUIZ DA 152aZONA ELEITORAL DE JUIZ DE FORA - MG

“Princípio da legalidade e defesa da cidadania: STF – Ninguém é obrigado a cumprir ordem legal, ou a ela submeter, ainda que emanada de autoridade judicial. Mais: é dever de cidadania opor-se à ordem ilegal; caso contrário, nega-se o Estado de Direito”(Exmo. Ministro Maurício Corrêa – STF- HC nº73.454-5)

Processos nos:      429-10.2012.6.13.0152;  430-92.2012. 6.13.0152;
              431-77.2012. 6.13.0152; 432-62.2012. 6.13.0152;
1100-33.2012.6.13.0152

PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA, devidamente qualificado no processo administrativo do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários, para apresentação das Candidaturas à eleição municipal da cidade de Juiz de Fora, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., interpor

 EMBARGOS de DECLARAÇÃO em

     EMBARGOS de DECLARAÇÃO

em face das novas obscuridades, contradições, lacunas e omissões sobre os fatos e direitos a serem prequestionados, no efetivo direito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, na interposição de Recursos no Tribunal Regional, que não produz provas, e, especialmente, nos Tribunais Superiores, que não julgam as matérias de fato, nem matérias de direito, quando não são postuladas nas instâncias inferiores, motivos pelos quais o Douto e Eminente Magistrado, de conduta ilibada e de alto saber jurídico, acolherá os presentes embargos nos estritos termos do Art. 93, inciso IX, in verbis:
IX . todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de NULIDADE, ...
Preliminarmente, quanto à tempestividade do presente Recurso, ampara-se no Art. 52 da Resolução do TSE, Nº 23.373, in verbis:
Art. 52. O pedido de registro, com ou sem impugnação, será julgado no prazo de 3 dias após a conclusão dos autos ao Juiz Eleitoral (LC no 64/90, art. 8º, caput).
§ 2º Quando a sentença for entregue em cartório antes de 3 dias contados da conclusão ao Juiz Eleitoral, O PRAZO PARA O RECURSO ELEITORAL, salvo intimação pessoal anterior, SÓ SE CONTA DO TERMO FINAL DAQUELE TRÍDUO.
Neste sentido, pondo fim a todas as controvérsias sobre o tema, o TSE emitiu o enunciado da Súmula 10, in verbis:
  Nos processos de registro de candidatura, quando a sentença for entregue em cartório antes de três dias contados da conclusão dos autos ao juiz, o prazo para recurso ordinário flui a partir do termo final daquele tríduo.
Assim, são feitos os julgados do TSE, in verbis:
Registro de candidato. Sentença entregue em cartório antes de três dias da conclusão ao juiz. 1. Em processo de registro de candidatos, quando a sentença for entregue em cartório antes dos três dias contados da conclusão ao juiz, o prazo para o recurso só flui do termo final daquele tríduo. 2. Aplicação da Súmula nº 10 do TSE.” (Ac. nº 16.440, de 12.9.2000, rel. Min. Fernando Neves; no mesmo sentido os  acórdãos nº 16.725, de 12.9.2000, rel. Min. Waldemar Zveiter; e 14.543, de 11.11.96, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)
Com efeito, a Comissão interpõe novos Embargos de Declaração, visando evitar a aplicação da sanctio iuris de NULIDADE, porque V. Exa. desconheceu o Recurso, como o meio de corrigir inexatidões materiais da Sentença, seja de ofício, ou, como pedido pela Comissão, antes de subir os autos ao TRE-MG, que não poderá compreender os defeitos denunciados nos Embargos, sobretudo, com sua rejeição, ratificando todos os erros, pelos seguintes fundamentos a seguir expostos:
O Recurso é perfeita e comumente recebido, conhecido e julgado pelo TSE, e, tribunais pátrios, como demonstram as jurisprudências do TSE, in verbis:
4. Não são protelatórios os embargos de declaração que tenham por objetivo prequestionar matéria de direito tida como relevante. Precedente. 5. Fica prejudicado o exame do recurso especial cuja pretensão é o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos declaratórios, quando as questões trazidas no recurso integrativo foram efetivamente analisadas pela Corte a quo TSE (Gilson Langaro Dipp, Respe - 1322564 publicado, DJE, Tomo 113, Data 18/06/2012, Página 30)
Ementa  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DUPLICIDADE. A adequação dos segundos declaratórios pressupõe o surgimento do vício quando do julgamento dos anteriores. (AI - 12255, DJE, Data 27/06/2012, p. 53)
1. Em análise embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Eleitoral e por Cilene Maria de Moraes Guimarães contra acórdão que, acolhendo os terceiros embargos de declaração opostos por Nédio Leite de Assunção, conferiu-lhes efeitos infringentes para deferir o seu pedido de registro de candidatura. EEEERO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO (José Augusto Delgado, Pub. DJ V. 1, Data 21/08/2007, Página 135)
Data maxima venia, V. Exa. sabe que ao proferir a expressão, “Vistos etc.”, sem, contudo, destacar expressamente os erros materiais da fundamentação, nada poderá ser abstraído pelo poder judicante. E, ao asseverar que os “representantes” do PRP vieram “novamente questionando a validade da “Dissolução” da Comissão Executiva Provisória Municipal de Juiz de Fora”, não obstante, trata-se de um direito processual de prequestionamento, não confere com a verdade, nem com propósito pelo qual os Embargos foram interpostos.
No que parece, está patente que, ao rigor dos inúmeros processos eleitorais julgados por V. Exa., num só dia, houve o desconhecimento do real teor, e, dos fundamentos jurídicos dos Embargos, que foi interposto no fim do expediente do dia 26 último, e, estranhamente, V. Exa. conheceu-os e julgou-os no mesmo instante, o que certamente levou às novas contradições, obscuridades e omissões cominadas na V. Decisão prolatada, cabível de aplicação do Art. 275, I e II do Código Eleitoral:
Art. 275. São admissíveis embargos de declaração:
I - quando há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição;
II - quando for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se ... .
Obviamente, emerge o inconformismo da Comissão, para impugnar, com toda veemência, o cerceamento de defesa sofrido, em face à negativa da jurisdição, que equivocada sobre a razão dos Embargos, afirma que se pretende discutir se “os motivos da dissolução, se justo ou injusto, é matéria afeta ao Partido, interna corporis, não cabendo ao Juiz Eleitoral interferir”, quando na verdade, fundou-se na competência do Poder Judicante para arguir a ilegalidade do ato partidário, tanto quanto ao Estatuto, à legislação, e, principalmente, à Constituição.
Agora, a nova Decisão dos Embargos, agrava ainda mais a situação, ao dizer que “o relatório da sentença, concerne ao alegado pelas partes e não pelo sentenciante”, fazendo acreditar que as datas, as pessoas, os fatos e os direitos relatados, conferem-se exatamente com a verdade, quando há inexatidões no postulado na exordial, e, não confere com os esclarecimentos feitos na contestação, e, por consequência, causa um enorme dano à Comissão, na análise da Sentença pelo Recurso Ordinário no TRE, razões estas, que obrigam-na interpor os presentes e novos Embargos, a fim de que a verdade seja devidamente reconhecida nos Tribunais Superiores.
Neste contexto, a V. Decisão sobre os Embargos, na mesma esteira da V. Sentença, constitui novas contradições, nos seus próprios fundamentos, como se vê no conteúdo do dispositivo, afirmando que: “A questão inerente à DATA DE INÍCIO NÃO É RELEVANTE, vez que seja qual for o motivo, O FATO é que a Comissão Municipal foi dissolvida, POR QUEM DE DIREITO, no âmbito do Partido”.
Ora, se a data não é relevante ao julgado, compreende-se, por outras linhas, que V. Exa. constatou que há data errada, no entanto, não a corrigiu. Por quê? Pode haver erros materiais na Sentença? E, se há algo para corrigir, pode se omitir o erro? A seu turno, não é uma contradição a conclusão de rejeitar os Embargos?
Continuando no mesmo espírito prequestionador, se V. Exa. entende que “seja qual for o motivo”, que se subsume à causa de pedir, ele não tem estreita relação com o interesse de agir e com a legalidade do ato de dissolução da Comissão? Pode o motivo ser ilícito? Então, a dissolução pode ter um objeto ILÍCITO? Não cabe a V. Exa. fazer o controle da legalidade sobre objeto ilícito? Uma matéria de ordem pública, como são as Condições da Ação, que é ignorada, não inquina à NULIDADE absoluta da Sentença? Não se aplica a extinção da Ação quando não há Condições da Ação? A omissão do saneamento processual, não gera nulidade absoluta do processo? E quanto a data? Não é relevante? Ela não demarca os decursos de prazo, para se realização de atos, como na interposição de recursos? A data é irrelevante na validade do ato jurídico, sobretudo, quanto à possibilidade de se cominar um ato administrativo ou judicial? Não é a data imprescindível à análise do impedimento, da constituição, da modificação e da extinção do estado em que as coisas se encontram, e, os efeitos jurídicos que produzem, como: na prescrição; na decadência; na maioridade; na filiação; na vigência da Comissão; em fim, em todos os atos formais que importam na jurisdicionalidade das relações de direito?
E quanto à legitimidade? Em algum momento a Comissão negou a hierarquia partidária, afirmando que o Diretório não tem direito de dissolvê-la? Todavia, pode um Diretório Estadual dissolver, à revelia, uma Comissão Provisória, sem permitir a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal, para os filiados defenderem seus interesses partidários, em benefício dos cidadãos de um município?
Por todos estes prequestionamentos, conclui-se que V. Exa. julgou pela rejeição dos Embargos, com inúmeros erros materiais nesta decisão, igualmente à Sentença, os quais precisam ser corrigidos, com olhos postos no Art. 133 do CPC, a mercê de cominar o cerceamento de defesa, contra o qual a Comissão luta veementemente, interpondo novo Embargos de Declaração, pois, segundo o “Curso Avançado de Processo Civil, V. 1, Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento”, 2aed, Ed. RT, São Paulo, 1992, p 710, da autoria de nobres juristas, Luiz Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correia de Almeida e Eduardo Talamini, “trata-se de um recurso cuja existência advém do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional”, para “esclarecer ou integrar pronunciamentos judiciais”. “Os embargos de declaração podem ter por objetivo corrigir obscuridade, contradição ou omissão na decisão”. A obscuridade pode estar tanto no fundamento quanto no decisório, da mesma forma da omissão. A contradição pode estar nos fundamentos, no decisório, pode existir entre os fundamentos e o decisório, ou, ainda localizar-se entre a ementa e o corpo do acórdão”.
Com efeito, há obscuridade no fundamento, quando V. Exa. funda-se apenas no fato do Diretório dissolver a Comissão, sem, contudo, o elemento inarredável da Ação: julgar a legalidade do ato - o motivo máximo para se postular todos os defeitos emergidos da Sentença, com a finalidade de demonstrar o direito de se pleitear a declaração de sua NULIDADE ABSOLUTA, mormente, por ignorar as Condições da Ação, quando o TRE deverá mandar o processo de volta à V. Exa., para produzir a prova de legalidade sobre a DISSOLUÇÃO da Comissão.
Neste contexto, como está provado que V. Exa. fundou-se apenas no ato ilícito, não poderia fazer o julgamento antecipado da Ação de Impugnação, pois, tal procedimento só é possível quando a matéria é de direito, ou, como preceitua a Resolução-TSE, Nº 23.373, no Art. 42: “decorrido o prazo para contestação, se não se tratar apenas de matéria de direito, e a prova protestada for relevante, o Juiz Eleitoral designará os 4 dias seguintes para inquirição das testemunhas do impugnante e do impugnado, as quais comparecerão por iniciativa das partes que as tiverem arrolado, após notificação judicial”. (Art. 5º, LC nº 64/90).
Destarte, espera-se que V. Exa. se manifeste precisamente sobre alegações, fatos e direitos públicos postulados, haja vista que a Sentença menciona datas, em detrimento da existência e juridicidade da Comissão Provisória Municipal do Partido, cujo início de vigência se deu no dia 30/09/2011, mas, V. Exa. constou 30/05/2011, dando a entender que foi dissolvida com um ano de vigência (30/05/2012), quando o prazo previsto no Estatuto é para um período indeterminado, e, só perde vigência quando promovido um devido processo legal, para imposição da sanção.
Por fim, requer que V. Exa. sane a obscuridade ou omissão oriunda da citação dos artigos do ESTATUTO do PRP, transcritos na decisão, sobre os quais nada foi pronunciado, e, assim, viabilize o contraditório e a ampla defesa do direito, a considerado no Recurso para o TRE, com fundamentos condizentes ao livre convencimento motivado da conclusão sobre a LEGALIDADE da Dissolução da Comissão, como mandam o Art. 458 do CPC, e, o Art. 93, IX e X da CF, pois: como a Comissão pode se defender de afirmações totalmente abstratas?
Com relação à Convenção, requer que a Justiça Eleitoral confirme que abriu e registrou o livro para sua realização, pelo presidente da Comissão Provisória, Marcelo Barros de Carvalho, que, nos termos do Estatuto, delegou seus poderes ao Sérgio Polistezuq para entregar os documentos partidários dos candidatos à eleição municipal, que foram devidamente escolhidos, sem qualquer irregularidade, e sem causar qualquer prejuízo pelos atos cominados na Convenção.
Com relação ao pedido feito na Contestação, requer que V. Exa. relate que a Comissão solicitou-o que anulasse “de ofício os atos do Diretório Estadual que culminaram com a dissolução da Comissão Executiva Provisória do PRP”, e, fosse aplicado o efeito ex tunc, e não o ex nunc, como assevera a Sentença, conciliando a sanção de NULIDADE com os princípios gerais do direito.
Como a questão discutida é interna corporis, requer que V. Exa destaque o dispositivo, em que se funda a decisão, para legitimar a impugnação do Ministério Público aos pedidos de candidaturas de cidadãos elegíveis, sabendo-se que as normas infraconstitucionais, não podem atacar preceitos constitucionais, que instituem direitos fundamentais, como é a ELEGIBILIDADE, que é totalmente distinta da INELEGIBILIDADE prevista no Art. 3o da Lei 64/90.
Requer que V. Exa. explique o direito de uma pessoa do povo impugnar atos interna corporis, se V. Exa. assevera que nem a Justiça Eleitoral pode julgá-los. Que conste as preliminares alegadas de falta de Condições da Ação arguidas.
Por fim, explique por quê motivo a Comissão do PRP está legalmente sem representação, quando, apenas, teve seu registro cassado na Justiça Eleitoral, e, sempre seguiu as diretrizes partidárias, não havendo na Impugnação a presença do binômio necessidade/adequação, nem de utilidade na DISSOLUÇÃO da Comissão.
            Destarte, por dificultar demasiadamente a defesa dos direitos fundamentais dos candidatos à eleição pelo PRP, roga-se à V. Exa que receba, conheça e faça os imprescindíveis esclarecimentos, expressamente fundamentados em nova Decisão, viabilizando o deslinde da questão, para interposição dos recursos superiores, com a segurança jurídica dos Candidatos perante o Estado, em face dos relevantes argumentos, fulcrados no Art. 275 do CE, c/c Art. 535 do CPC, homenageando-se todos os princípios processuais, da inafastabilidade da jurisdição, da instrumentalidade das formas e da economia processual, que resultam nos mais hauridos valores do Direito e da dignidade da Justiça!

Nestes Termos.
Pede e espera deferimento!

Juiz de Fora, 30 de Julho de 2012.



Marcos Ventura de Barros
OAB/MG-No 70.958


Marcos Aurélio Paschoalin
p/ Presidente da Comissão Provisória do PRP

DECISÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL SOBRE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOSO


Despacho em 26/07/2012 - RCAND Nº 42910 EXMO. MAURO FRANCISCO PITTELLI      PROCESSO Nº 429-10.2012.6.13.0152

PROCESSO DE REGISTRO DE CANDIDATURA – PROCESSO RAIZ

DRAP – DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS

PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA

PROCESSOS RRC – PEDIDO COLETIVO

430-92.2012.6.13.0152 – MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN

431-77.2012.6.13.0152 – SÉRGIO POLISTEZUQ

432-62.2012.6.13.0152 – MARCELO BARROS DE CARVALHO

RRC – PEDIDO INDIVIDUAL

1100-33.2012.6.13.0152 – ADRIANA APARECIDA DA SILVA CARNEIRO
Vistos etc.

Em face da decisão proferida, o PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA – PRP, por seus “representantes” no Município de Juiz de Fora, e por intermédio do Ilustre Advogado, opuseram Embargos Declaratórios, novamente questionando a validade da “Dissolução” da Comissão Executiva Provisória Municipal de Juiz de Fora.

Analisando os argumentos expostos nos Embargos Declaratórios, tenho para mim que eles não se enquadram em nenhuma das hipóteses do art. 535 do CPC, tratando-se, na verdade de inconformismo, que desafia o recurso para o TRE-MG e não embargos declaratórios.

No entanto, como esclarecido na sentença e por consideração ao nobre Causídico, ressalto que os motivos da dissolução, se justo ou injusto, é matéria afeta ao Partido, interna corporis, não cabendo ao Juiz Eleitoral interferir. Por outro lado, o que consta do relatório da sentença, concerne ao alegado pelas partes e não pelo sentenciante. A questão inerente à data de início não é relevante, vez que seja qual for o motivo, o fato é que a Comissão Municipal foi dissolvida, por quem de direito, no âmbito do Partido.
Destarte, REJEITO OS EMBARGOS.

P. R. I. C.

Juiz de Fora – MG, 26 de julho de 2012.
MAURO FRANCISCO PITTELLI

Juiz Eleitoral da 152ª Z.E.

Diretor do Foro Eleitoral

quinta-feira, 26 de julho de 2012

EMGARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA A SENTENÇA QUE CASSOU OS DIREITOS POLÍTICOS E FUNDAMENTAIS À DEMOCRACIA


EXMO SR. DR. JUIZ DA 152aZONA ELEITORAL DE JUIZ DE FORA, MG

“Princípio da legalidade e defesa da cidadania: STF – Ninguém é obrigado a cumprir ordem legal, ou a ela submeter, ainda que emanada de autoridade judicial. Mais: é dever de cidadania opor-se à ordem ilegal; caso contrário, nega-se o Estado de Direito”(Exmo. Ministro Maurício Corrêa – STF- HC nº73.454-5)

Processo no: 429-10.2012.6.13.0152
PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA, devidamente qualificado no processo administrativo do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários, para apresentação das Candidaturas à eleição municipal da cidade de Juiz de Fora, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., apresentar

     EMBARGOS DECLARATÓRIOS

ao V. DECISUM, por obscuridades, contradições, lacunas e omissões sobre os fatos e direitos a serem prequestionados, para viabilizar a interposição de Recursos nos Tribunais Superiores, observando as cautelas de estilo:
            A V. Decisão diz que “a Comissão Provisória Municipal do Partido fora dissolvida pelo Diretório Estadual”, com protocolo “número 307669/2012”, cujo início de vigência remonta à data de 30/05/2011”.
Mas o número correto do protocolo é 307669/2011 e data de início em 30/09/2011, precisando, pois, de correção, por causarem profunda obscuridade no deslinde da lide, constando, ainda, o protocolo no 1508802012, de 04/06/2012, que registra do ato de sua “Dissolução”, indispensável ao julgado do Recurso no TRE.
Com relação à negativa de que o “Diretório Municipal do PRP foi dissolvido, e não poderia, por decorrência lógica, ter realizado validamente sua Convenção”, então, por que a Justiça Eleitoral abriu e registrou o livro para sua realização? O ato não é jurídico e perfeito? Não há direito adquirido dos candidatos escolhidos?
Quem é “Presidente da Comissão Provisória”: Marco Aurélio Paschoalin, ou, é o Marcelo Barros de Carvalho? Quem assinou a procuração? Poderia o presidente da Comissão delegar poderes ao Sérgio Polistezuq? Houve alguma irregularidade nos atos cominados na Convenção para escolha de Candidatos à eleição municipal?
Tais indagações são necessárias, vez que V. Exa. destacou diversos dispositivos do Estatuto do PRP, inclusive o Art. 90 , inciso I, do Estatuto, mas, não conclui sobre a validade destes atos, que a Comissão promoveu com o poder de procuração.
V. Exa. relata que a Comissão rogou-o que “anule de ofício os atos do Diretório Estadual que culminaram com a dissolução da Comissão Executiva Provisória do PRP”, mas, esta solicitou que fosse aplicado o efeito ex nunc ou ex tunc? Logo, é preciso esclarecer o pedido de NULIDADE do ato, com os princípios gerais do direito.
Requer, ainda, que V. Exa. sane a obscuridade ou omissão oriunda da análise feita dos artigos do ESTATUTO do PRP, transcritos na decisão, já que nada se pronunciou sobre eles, de modo a viabilizar o contraditório e a ampla defesa do direito, a serem postulados no Recurso para o TRE, com fundamentos condizentes ao livre convencimento motivado da conclusão sobre a LEGALIDADE da Dissolução da Comissão, como mandam o Art. 458 do CPC, e, o Art. 93, IX e X da CF.
No mesmo sentido, data maxima venia, requer a V. Exa. a manifestação clara, para asseverar que: “Vê-se assim, que existe uma hierarquia no âmbito interna corporis, a ser observada, conforme prevê o ESTATUTO do Partido PRP”(Sic), pois: como a Comissão pode se defender de afirmações totalmente abstratas?
Como V. Exa destaca, no que tange às preliminares arguidas, no sentido de que o pedido é jurídicamente impossível e que o Ministério Público Eleitoral não detém atribuições, ou seja, legitimidade para apresentar a presente Impugnação”, além do Art. 3o da Lei 64/90, em qual dispositivo funda-se a decisão, sabendo-se que as normas infraconstitucionais, não podem inviabilizar preceitos constitucionais, que instituem direitos fundamentais, como é a ELEGIBILIDADE? Qual é a “legislação eleitoral”, que o “representante” do Impugnado desconhece, além da não tendo lido a Resolução TSE 23.373/2011, a Lei das Eleições etc”? E os princípios ensinados pela hermenêutica jurídica, sobre a hierarquia das normas não valem? Não são de direito público?
Ora, por que os candidatos são inelegíveis? Qual dispositivo legal formaliza a inelegibilidade de um cidadão/filiado, que não porta qualquer pressuposto previsto na Lei 64/90? Qualquer pessoa do povo pode impugnar atos interna corporis, se V. Exa. assevera que nem a Justiça Eleitoral pode julgá-los? Por que são “desprovidas de fundamentos jurídicos as preliminares alegadas”? O representante do Partido rogou à Juízo Eleitoral o controle da legalidade sobre o ato do Diretório Estadual dissolver a Comissão Executiva Provisória do PRP no Município de Juiz de Fora, ou, para se resolver questões interna corporis? O controle da legalidade pelo Judiciário confere-se com o controle de atos intrapartidários? O fato do ato ser arbitrário é válido juridicamente no Direito?
Por fim, o Partido PRP está legalmente sem representação, ou, com o registro cassado na Justiça Eleitoral? Os filiados não representam o partido, se estão filiados? Pode a Justiça Eleitoral fazer uma interpretação extensiva conhecendo da lide fora dos limites em que foi proposta, e das questões não suscitadas, e, a “cujo respeito a lei exige iniciativa da parte”, que deve ter fidelidade, seguindo diretrizes partidárias? A Comissão não tem os direitos fundamentais individuais e coletivos do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa? Há na Impugnação a presença do binômio necessidade/adequação, e, utilidade na DISSOLUÇÃO da Comissão?
            Destarte, por dificultar demasiadamente a defesa dos direitos fundamentais dos candidatos à eleição pelo PRP, roga-se à V. Exa:
1)    que se digne a nomear como advogado dativo o infra-assinado, Dr. João Paulo Vieira, advogado inscrito na OAB/MG sob o número 130.268, habilitado junto a este Douto Juízo nos termos da Resolução 875/ 2011 do Egrégio TRE-MG;
2) receba, conheça e profira os imprescindíveis esclarecimentos, expressamente fundamentados em nova Decisão, viabilizando o deslinde das questões legais e partidárias, para interposição dos recursos superiores, com segurança jurídica dos Candidatos perante o Estado, em face dos relevantes argumentos, fulcrados no Art. 275 do CE, c/c Art. 535 do CPC, homenageando-se todos os princípios processuais, da inafastabilidade da jurisdição, da instrumentalidade das formas e da economia processual, que resultam nos mais hauridos valores do Direito e da dignidade da Justiça!
Nestes Termos.
Pede e espera deferimento!
Juiz de Fora, 26 de Julho de 2012.

Marcos Aurélio Paschoalin                                                                             João Paulo Vieira
p/ Presidente da Comissão Provisória do PRP                                    OAB/MG- 130.268

terça-feira, 24 de julho de 2012

SENTENÇA CONTRA O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITOS


Sentença em 23/07/2012 - RCAND Nº 43262 EXMO. MAURO FRANCISCO PITTELLI      Vistos etc.

O PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA - PRP, apresentou no dia 05/07/2012, o pedido de registro denominado DRAP – DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS, também conhecido como Processo Raiz, vez que concernente ao Partido, bem como apresentou o pedido de Registro de Candidatura de quatro candidatos filiados ao Partido, no modelo RRC – REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDADOS – Pedido Coletivo.

O Pedido inerente ao DRAP foi instruído com a Ata da Convenção Partidária manuscrita e digitada (fls. 04/05 e 06).

O Sr. Chefe do Cartório Eleitoral da Direção do Foro notificou o Representante Legal do Partido para que, nos termos da Res. TSE nº 23.373/2011, apresentasse nova mídia para importação no CAND, com os mesmos dados constantes do DRAP apresentado em 05/07/2012, no que foi atendido. O Sr. Chefe do Cartório juntou, ainda, documentos extraídos do sistema informatizado da Justiça Eleitoral.

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, tomando conhecimento do referido pedido de registro apresentado pelo PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA – PRP, ofereceu IMPUGNAÇÃO DO PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATOS PELO PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA – PRP, fundamentando tal impugnação no fato de que, segundo informação gerada pelo SGIP – SISTEMA DE GERENCIAMENTO DE INFORMAÇÕES PARTIDÁRIAS (fls. 10), consta que a COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL DO PARTIDO fora dissolvida pelo Diretório Estadual do PRP – 44, conforme protocolo junto ao TRE-MG, que recebeu o número 307669/2012, cujo início de vigência remonta à data de 30/05/2011 e fim de vigência em 30/05/2012, estando constando como situação: NÃO VIGENTE.

Salienta o Impugnante que se o Diretório Municipal do PRP foi dissolvido, não poderia, por decorrência lógica, ter realizado validamente sua Convenção, conforme consta de fls. 04/06 e, muito menos, nela ter indicado candidatos às eleições do corrente ano de 2012. Narra, ainda, o Impugnante que o pedido de registro não veio subscrito pelo “Presidente da Comissão Provisória”, Sr. Marco Aurélio Paschoalin, como consta da ata de fls. 04/05, mas, sim, por Marcelo Barros de Carvalho, que ali se entitula “Presidente do Órgão de Direção Municipal”, tendo-o assinado na condição de procurador, conforme procuração acostada aos autos, o que não se faz possível, vez que o Pedido de Registro deve vir subscrito pelo Presidente do Diretório Municipal da respectiva Comissão Diretora Provisória ou por Delegado expressamente autorizado.

Destarte, estando a matéria fática demonstrada por documentos, requer o Impugnante que, após regular processamento, seja a Impugnação julgada procedente com o indeferimento dos pedidos de registro dos candidatos do PRP.

Às fls. 21/24 foi juntada Certidão emitida pela Justiça Eleitoral concernente à situação do Partido ora Impugnado.

O PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA, regularmente notificado, apresentou contestação às fls. 26/36, instruída com os documentos de fls. 37/40.

Salienta o PARTIDO que a petição de Impugnação é inepta, vez que ininteligível e nela não há a exata exposição do fato e a consequência jurídica que pretende alcançar. Destaca que o Presidente da Comissão é o Sr. Marcelo Barros de Carvalho que assinou a ata da Convenção Municipal, mas o MPE faz ilações, dizendo que o presidente é o Sr. MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN, que assinou a ata como Secretário. Não há, portanto, a irregularidade apontada.

De acordo com o art. 90, I, do Estatuto do PRP, o presidente das Comissões Executivas podem delegar seus poderes de “representar o partido em Juízo ou fora dele” e, por motivos de saúde, o Sr. Marcelo delegou poderes ao Sr. Sérgio Polistezuq. No mais, alega que a dissolução da Comissão pelo Diretório Estadual foi um ato de Tribunal de Exceção; que o Ministério Público Eleitoral não tem legitimidade para apresentar a presente Impugnação; que a Dissolução da Comissão Provisória do PRP foi ilegal, movida por motivos particulares do Diretório Estadual e que, conforme se verifica do site do TRE-MG.

Assim, requer que este Juízo anule de ofício os atos do Diretório Estadual que culminaram com a dissolução da Comissão Executiva Provisória do PRP, validando-a com efeito ex nunc. Salienta, ainda, que falta interesse processual no prosseguimento da Impugnação, vez que na página do PRP na internet, há exposição das diretrizes, e os integrantes da Comissão local a cumpriram integralmente.

Alega, por fim, impossibilidade jurídica do pedido, porque o Ministério Público não tem legitimidade para defender a ilegalidade e a inconstitucionalidade da Dissolução perpetrada.

Destarte, pugna pela extinção da Impugnação, com fundamento nos artigos 295 e 267 do CPC, e se ultrapassados, pela improcedência da Impugnação e pelo deferimento do Registro de todos os candidatos do PRP.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

Analisando o que dispõe o ESTATUTO DO PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA, datado de 01/09/2007 e aprovado em 19/06/2008 (Resolução TSE nº 22.864, DJ de 07/08/2008), transcreve-se aqui alguns de seus artigos:

Art. 17 §2º – Os DIRETÓRIOS e COMISSÕES EXECUTIVAS PROVISÓRIAS MUNICIPAIS, só podem convocar Convenções, COM A PRÉVIA E EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DOS PRESIDENTES DOS DIRETÓRIOS REGIONAIS, sob pena de NULIDADE ABSOLUTA.

Art. 29. Compete à Comissão Municipal:

I) …

II) Escolher os candidatos a cargos eletivos Municipais;



Art. 36. - Os DIRETÓRIOS NACIONAL, REGIONAIS e MUNICIPAIS se constituem nos Órgãos de Direção e Ação do PARTIDO.

§5º – Os Diretórios Municipais que infringirem o presente Estatuto, ou Resoluções Nacionais e Regionais, serão DISSOLVIDOS pelo PRESIDENTE DA EXECUTIVA REGIONAL, monocraticamente.

Art. 44. Compete aos DIRETÓRIOS REGIONAIS:

VIII) Fixar as datas para realizações das CONVENÇÕES ORDINÁRIAS E ESTRAORDINÁRIAS MUNICIPAIS, sempre no decorrer do ano em que terminam os mandatos dos ÓRGÃOS DE DIREÇÃO PARTIDÁRIA, cujas convenções só podem ser realizadas, com a prévia e expressa autorização dos PRESIDENTES DOS DIRETÓRIOS REGIONAIS;

IX) Julgar e aplicar sanções disciplinares a filiados, nos Municípios onde não existam DIRETÓRIOS MUNICIPAIS DEFINITIVOS, segundo proposta do Conselho de Ética, Fidelidade e Disciplina Partidária, do DIRETÓRIO REGIONAL;

Art. 60 – Nos Municípios onde não houver DIRETÓRIO MUNICIPAL ORGANIZADO, ou mesmo tenha sido dissolvido, a COMISSÃO EXECUTIVA REGIONAL, ou na falta desta, a COMISSÃO EXECUTIVA REGIONAL PROVISÓRIA designará uma COMISSÃO DIRETORA MUNICIPAL PROVISÓRIA, composta por 05 (cinco) membros, Presidida por um deles, que assumirá os poderes e as atribuições do Diretório Municipal e da Comissão Executiva Municipal, por PRAZO INDETERMINADO, COM DISSOLUÇÃO POR LIVRE ARBÍTRIO DO PRESIDENTE DA COMISSÃO EXECUTIVA REGIONAL, monocraticamente.

Art. 102 – O filiado eleito pelo PARTIDO, em eleições Proporcionais ou Majoritárias, que desfiliar ou migrar (se transferir) para outra sigla Partidária, SE OBRIGA E CONCORDA, em INDENIZAR o PARTIDO, PRP, de 12 (doze) vezes a 48 (quarenta e oito) vezes o valor de sua remuneração como Parlamentar (Vereadores, Deputados Estaduais e Distritais, Deputados Federais e Senadores), ou Chefe do Poder Executivo (Prefeitos e Vice-Prefeitos, Governadores e Vice-Governadores, Presidente e Vice-Presidente da República).

§3º – OS DIRETÓRIOS OU COMISSÕES PROVISÓRIAS REGIONAIS E MUNICIPAIS, que não cumprirem as disposições constantes do Parágrafo anterior, serão dissolvidas automaticamente e os registros das candidaturas anuladas, mesmo após deferidas pela Justiça Eleitoral, bastando para tanto, que a PRESIDENTE DA EXECUTIVA NACIONAL, OU REGIONAL, requerira através de ofício, solicitando o pedido para o TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, ou para o JUÍZO ELEITORAL DO MUNICÍPIO.

Art. 106 Parágrafo único: Ao livre arbítrio das EXECUTIVAS REGIONAIS, os mandatos dos DIRETÓRIOS MUNICIPAIS, poderão ser prorrogados por mais 01 (um) ano.

Vê-se assim, que existe uma hierarquia no âmbito interna corporis, a ser observada, conforme prevê o ESTATUTO do Partido PRP.

No que tange às preliminares arguidas, no sentido de que o pedido é jurídicamente impossível e que o Ministério Público Eleitoral não detém atribuições, ou seja, legitimidade para apresentar a presente Impugnação, forçoso concluir que o “representante” do Impugnado desconhece a legislação eleitoral, não tendo lido a Resolução TSE 23.373/2011, a Lei das Eleições etc.

Obviamente que o Ministério Público Eleitoral é um dos legitimidados para apresentar Impugnação a Registro de Candidatura, ao lado das Coligações, dos Partidos Políticos e dos próprios Candidatos. Além disso, qualquer pessoa do povo pode trazer ao conhecimento do Juiz Eleitoral notícia de inelegibilidade. Portanto, desprovidas de fundamentos jurídicos as preliminares alegadas.

No mais, não cabe ao Juízo Eleitoral, como o próprio representante do Partido alega em sua contestação, se envolver em questões interna corporis, de modo que não cabe a este Juízo conhecer dos motivos que levaram o Diretório Estadual a dissolver a Comissão Executiva Provisória do PRP no Município de Juiz de Fora. O fato é que ele o fez.

Considerando que o Partido PRP está legalmente sem representação legal no Município de Juiz de Fora em razão da Dissolução da Comissão Executiva Provisória Municipal em 30/05/2012, forçoso concluir que até aquela data os atos praticados são válidos.

Assim, considerando que a CONVENÇÃO PARTIDÁRIA que escolheu os candidatos foi realizada no dia 29/06/2012, forçoso reconhecer que a Convenção não se reveste de validade, vez que designada e realizada por quem não tinha poderes para representar o Partido Político neste Município.

O fato da DISSOLUÇÃO da COMISSÃO EXECUTIVA PROVISÓRIA MUNCIPAL DO PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO em MINAS GERAIS, restou incontroverso e devidamente registrado no sistema informatizado da Justiça Eleitoral.

Diante de tais conclusões, fica prejudicado o julgamento inerente à assinatura na ATA da Convenção, vez que inexistindo Comissão Provisória Regular, inexiste a figura válida do representante. Como ressaltado, não cabe ao Juiz Eleitoral decidir se a Dissolução foi ou não justa.

Ante todo o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a Impugnação e INDEFIRO não só o Registro DRAP – DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DOS ATOS PARTIDÁRIOS, porque IRREGULAR, e INDEFIRO, também, TODOS OS PEDIDOS DE REGISTRO DE CANDIDATOS DO PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA de Juiz de Fora.

Cópia desta decisão será juntada em cada RRC seja pedido coletivo ou individual do PRP, valendo também como decisão naqueles feitos, os quais também foram impugnados pelo mesmo fundamento pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.

CUMPRA-SE.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE e CERTIFIQUE-SE.

Decisão interlocutória em 20/07/2012 - RCAND Nº 43262 EXMO. MAURO FRANCISCO PITTELLI      PROCESSOS DE REGISTRO DE CANDIDATURA

PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA – 44

Nº 1100-33.2012.6.13.0152 - ADRIANA APARECIDA DA SILVA CARNEIRO – cargo Vereador

Nº 432-62.2012. 6.13.0152 - MARCELO BARROS DE CARVALHO – cargo Vereador

Nº 431-77.2012. 6.13.0152 - SÉRGIO POLISTEZUQ - cargo Vice-Prefeito

Nº 430-92.2012. 6.13.0152 - MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN – cargo Prefeito

Vistos,

Nos quatro feitos em epígrafe, concernentes a Requerimento de Registro de Candidatura – RRC – Pedido Coletivo, assim como no próprio Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP do PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA – PRP, o Ministério Público Eleitoral apresentou IMPUGNAÇÃO ao fundamento de que, consoante informação gerada pela SGIP – Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias, a Comissão Provisória Municipal do Partido Republicano Progressista foi dissolvida pelo Diretório Estadual do PRP-44, conforme protocolo junto ao TRE-MG que recebeu o nº 3076692011, cujo início de vigência remonta à data de 30/09/2011, constando tal comissão como “NÃO VIGENTE”. Assim, a IMPUGNAÇÃO concerne à invalidade dos atos praticados, inclusive a Convenção Partidária de escolha de candidatos.

Nos feitos individuais em epígrafe, já foi apresentada contestação às impugnações, estando os feitos conclusos a este Magistrado desde 18/07/2012, de modo que, nos termos da Lei a decisão deve ser proferida até o dia 21/07/2012.

Contudo, o prazo de defesa a ser apresentado no processo inerente ao DRAP, que é o processo raiz, ainda não se expirou, vez que a notificação ocorreu, para todos os feitos, em 14/07/2012 e os próprios candidatos anteciparam suas contestações, porém, o prazo para defesa do Partido no DRAP ainda está em curso e se vencerá no dia 21/07/2012.

Considerando que os processos devem ser julgados em conjunto, vez que são conexos e ademais a decisão a ser proferida no feito do DRAP se aplicará aos processos individuais, determino sejam os autos em epígrafe recebidos pelo Cartório e, uma vez decorrido o prazo para apresentação de contestação no processo do DRAP, com ou sem apresentação de defesa, sejam todos os autos apensados e feita a conclusão conjunta.

Determino, ainda, que sejam feitas as pesquisas inerentes às pendências, naquilo que é possível extrair do sistema informatizado da Justiça Eleitoral, para instruir os feitos, fazendo-se a devida juntada.

CUMPRA-SE.

P. Int.

Juiz de Fora – MG, 20 de julho de 2012.



MAURO FRANCISCO PITTELLI

Juiz Eleitoral da 152ª Z. E.

Diretor do Foro Eleitoral

CONTESTAÇÃO A IMPUGNAÇÃO ILÍCITA DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA A CONVENÇÃO DO PRP


EXMO DR. JUIZ ELEITORAL DA 152a ZONA DA JUSTIÇA ELEITORAL DE JUIZ DE FORA

Processo no: 429-10.2012.6.13.0152

PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA, devidamente qualificado no processo administrativo do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários, para apresentação das Candidaturas à eleição municipal da cidade de Juiz de Fora, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., apresentar CONTESTAÇÃO contra a AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO REGISTRO DE CANDIDATOS proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, que deve ser EXTINTA sem resolução do mérito, em face dos seguintes fatos e fundamentos de direito:

DOS FATOS

1                           Data Maxima Venia, a petição não atende minimamente as regras cogentes de Direito Público Processual, cujos princípios estão ditados no Código de Processo Civil Brasileiro, sobretudo, no Art. 282, ditando que o direito de agir, muito embora, abstrato, consiste no direito de invocar a tutela jurisdicional do Estado, contra um ato comissivo ou omissivo capaz de produzir consequência jurídica concreta de dano, e emergir um direito subjetivo idôneo e devidamente previsto em lei, com a faculdade de tornar jurídico, na prestação jurisdicional, o título reivindicado pelo prejudicado.
2                           Daí o Ministério Público tem que demonstrar seu legítimo direito de exercitar a Ação contra um partido (entidade privada), expondo fatos e fundamentos jurídicos verdadeiros e concretos, com nexo causal ao pedido constante da inicial, de modo a substanciar sua causa de pedir o título em juízo, sendo imprescindível apontar a lide, com exata exposição do fato e a conseqüência jurídica que pretende alcançar, sem cominar qualquer ilicitude, nem fazendo um pedido impossível.
3                           Todavia, verifica-se que a petição é absolutamente inepta, por fazer imensa confusão entre os atos, os titulares e as datas referentes à cominação dos mesmos, tornando lacunosa e irregular a peça vestibular, a ponto de ser ininteligível, impedindo a verificação exata da pretensão, e onerando sobremaneira o trabalho da defesa, por obrigar-se a desfazer o nó górdio, como se vê, in verbis:
Por outro turno, o pedido de registro não veio subscrito pelo “presidente da comissão provisória” Marco Aurélio Paschoalin, como consta da ata de fls. 04/05, como se pode conferir de fls. 3, mas, sim por Marcelo Barros de Carvalho, que ali se intitula presidente do órgão de direção municipal, tendo-o assinado na condição de procurador, conforme procuração que fora acostada aos autos, o que, data vênia, não se faz possível, posto que o pedido de registro deve vir subscrito pelo presidente do diretório municipal da respectiva comissão diretora provisória ou por delegado expressamente autorizado”.
4                           Vejamos tamanha confusão: o presidente da Comissão é o Marcelo Barros de Carvalho, quem assinou a ata da Convenção Municipal, mas, o Ministério Público faz ilações, dizendo que o presidente é o Marcos Aurélio Paschoalin, que também assinou a ata, porém, como secretário, não havendo, portanto nada de irregular nos referidos atos. Quanto as fls. 3, 4 e 5 aludidas, nada provam sobre os fatos.
5                           Ora, como a procuração nos autos foi assinada pelo Marcelo, então, ele é o outorgante, e nunca o procurador. Com efeito, fundados no Art. 90, inciso I, alínea a, do Estatuto do PRP, os presidentes das Comissões Executivas podem delegar seus poderes, de “representar o partido em Juízo ou fora dele”, e, por motivos de saúde, o Marcelo delegou ao Sérgio Polistezuq o poder de assinar os pedidos de registro de candidatos à Justiça Eleitoral, os quais foram devidamente ratificados, não obstante, os direitos coletivos podem ser legitimamente fiscalizados e promovidos por qualquer membro da legenda interessado, já que na democracia, a todos cabe o direito e o dever de representar lutar pelos direitos individuais e coletivos.
6                           No que concerne ao núcleo do pedido, ele exprime uma intervenção autoritária do Estado contra um Partido Político, e, contra direitos fundamentais dos cidadãos, cujos bens jurídicos substanciais devem ser protegidos, no lugar de serem cassados judicialmente, consubstanciando abuso de direito ou de poder, semelhantemente a todo ato ilícito, que é ilegal, e, por isso, impossível ao Estado, que não pode atentar contra a Democracia e o Direito, motivo de não merecer a mínima consideração.
7                           Portanto, a rigor é falso asseverar que: 1- “a Comissão Provisória Municipal do Partido fora dissolvida ... conforme protocolo em tal sentido junto ao TRE, que recebeu o no 3076692011; 2 - “o presidente da comissão provisória” é o Marcos Aurélio Paschoalin; 3 - o Marcelo é o presidente e o procurador.
8                           Logo, a petição não manifesta expressamente a verdade, para o judiciário não ser induzido ao erro de procedimento e de julgamento, sobre o ato de decidir. Assim, despreza a segurança jurídica, que deve ser pronunciada na sentença, no que se refere à desconstituição do estado em que as coisas partidárias se encontram.
9                           Como nada disso é observado na inicial, não há conexidade entre a causa de pedir e o pedido, inquinando-se a sua total inépcia, e, por consequência, ao seu indeferimento imediato, com extinção da Ação, nos termos da lei processual, que, por questão de ordem do Art. 293 (CPC) dita que “os pedidos são interpretados restritivamente”, principalmente por pretender desconstituir direitos fundamentais, cujo critério interpretativo restringe o Estado, pelo princípio da reserva legal.
10                       Não pode ser ampliativa ou extensiva a interpretação do pedido. O Art. 128 do CPC dita que “o juiz conhecerá da lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte”, qual seja, só e somente só dos filados do PRP. Trata-se de questão exclusivamente de direito privado, e submetida ao direito público administrativo.
11                       Sendo a petição inicial defeituosa e imune ao saneamento, por não preencher os requisitos exigidos no Art. 14 do CPC, e, por não trazer documentos indispensáveis à propositura da ação, contra a Convenção, a exordial só pode ser indeferida, com extinção do processo sem julgamento do mérito (Art. 267, I e V).
Confusão Jurídica entre ELEGIBILIDADE e INELEGIBILIDADE
12                       Não pode o Ministério Público confundir ELEGIBILIDADE do candidato, com atos partidários. O Ministério Público, absurdamente, impugna os pedidos de registro de candidatura à eleição, cujos atos são administrativos, cabíveis de reparação. No lugar de fundar em vícios, deve garantir o direito político, líquido e certo, na festa da democracia, e nunca considerar INELEGIBILIDADE de forma abstrata. Pelo visto, ignora que as condições de elegibilidade, absolutamente indisponíveis, são juridicamente distintas das condições de inelegibilidade, que se trata de uma sanção aos direitos políticos, nos termos da lei, e do Art. 15 da CF.
13                       Ao negar preceitos garantidores do Estado Democrático de Direito, vedando o exercício de direitos fundamentais à cidadania, à soberania popular e ao pluralismo político, pratica o Tribunal de Exceção, com autoritarismo e arbítrio da DISSOLUÇÃO ilícita da Comissão Provisória, feita pelo Diretório Estadual do PRP.
14                       Contra atos ofensivos aos princípios de Justiça, não há argumentos, pois, são considerados inexistentes e ineficazes no processo, que deve tutelar quem cumpre a lei, e, nunca quem abusa do direito, ou, do poder ofensivo às leis, como preceituado no Art. 219 do Código Eleitoral, in verbis:
 Art. 219. Na aplicação da lei eleitoral o juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo.
Parágrafo único. A DECLARAÇÃO DE NULIDADE NÃO PODERÁ SER REQUERIDA PELA PARTE QUE LHE DEU CAUSA NEM A ELA APROVEITAR.
15                       Diante destes fundamentos, caso V. Exa. não extinga a Ação, face ao direito até aqui exposto, indaga-se: Pode o Ministério Público impor os formalismos excessivos à Comissão, compactuando os atos abusivos de dirigentes partidários, que ofendem direitos fundamentais? Pode o defensor e fiscal da lei intervir na autonomia partidária, quando os atos discutem questões “intra corporis”?
16                       É óbvio que não! São várias as jurisprudências do TSE condenando tais ações:
“Consulta. Partido político. Conflito de interesses. Matéria interna corporis. Incompetência. Justiça Eleitoral. A Justiça Eleitoral não é competente para julgar matéria interna corporis dos partidos políticos...” (Res. nº 21.897, de 19.8.2004, rel. Min. Carlos Velloso.)
17                       A Justiça Eleitoral tem o dever de impedir o autoritarismo partidário, ofensivo aos direitos fundamentais constitucionais, como trivialmente decide o TSE, in verbis:
“Autonomia partidária. Preceito constitucional. Dissolução de órgão partidário procedida sem respeito ao devido processo e sem garantia do contraditório e da defesa. Garantias constitucionais. Situação fática que afasta a aplicação da autonomia partidária, cujo objetivo é dignificar os partidos.” (Ac. nº 14.713, de 4.11.96, rel. Min. Diniz de Andrada.)
18                       A “Justiça Eleitoral não é competente para julgar matéria interna corporis dos partidos políticos” quando um órgão superior pretende anular a deliberação dos atos da convenção do órgão inferior, totalmente submisso às diretrizes fixadas pelo partido, e ao princípio da igualdade, cujos valores, o Ministério Público deve se ater:
Eleições 2004. Registro. Recurso especial. Negativa de seguimento. Impugnação. Irregularidade em convenção. Trata-se de questão interna do partido que SÓ SEUS MEMBROS PODEM QUESTIONAR.” NE:IRREGULARIDADES no processo da nomeação de comissão provisória municipal”. (Ac. nº 22.534, de 13.9.2004, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.); 
“Impugnação. Registro. Coligação. Improcedência. Convenção. Realização. Diretório municipal. Validade. 1. Hipótese em que a decisão regional assentou a validade da convenção realizada por diretório municipal que não teria se distanciado das diretrizes partidárias. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a JUSTIÇA ELEITORAL É INCOMPETENTE PARA DIRIMIR CONFLITO INSTAURADO ENTRE ÓRGÃOS DO MESMO PARTIDO. Precedentes. Medida cautelar indeferida.”(Ac. nº 1.381, de 26.8.2004, rel. Min. Caputo Bastos.)
19                       No entanto, a Impugnação absurdamente incompetente, traz erros grosseiros sobre fatos e direitos, no Proc. 429-10.2012.6.13.0152, constando que “às fls. 10, informação gerada pelo SGIP – Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias, que a Comissão Provisória Municipal do Partido fora dissolvida pelo Diretório Estadual do PRP-44, conforme protocolo em tal sentido junto ao TER, que recebeu o no 3076692011, cujo início de vigência remonta à data de 30/09/2011, contando, ainda, ali, como “Situação vigência: Não vigente” (sic).
20                       Ora! Claro e ledo engano! É uma mentira deslavada: o protocolo citado refere-se, na verdade, ao que registrou a Comissão Provisória Municipal do PRP de JF, em 30/09/2011. Mas no lugar dos nobres Promotores Eleitorais ficarem ao lado do direito, defendendo os direitos subjetivos públicos e políticos, atentam contra a soberania popular, a cidadania e o pluralismo político, princípios fundamentais do Estado Democrático de Direitos Brasileiro, que são exercitados na Convenção para escolha de candidatos às eleições, contra os quais não tem legitimidade de agir, já que a Convenção foi publicada devidamente no jornal (Doc. 1).
21                       Se a petição inepta à prestação jurisdicional não for extinta, como manda o Art. 267, I e V, c/c, Art. 295, I, II, III, V, Pfo. ún., II, III, todos do CPC, restará uma FALSIDADE IDEOLÓGICA, condenada no Art. 350 do Código Eleitoral, sobretudo, em face dos Artigos 14, 16,17e18, do CPC, que juntos ao Art. 25 da Lei 64/90 (Lei de Inelegibilidades), qualificam o crime contra a democracia, in verbis:
  Art. 25. Constitui crime eleitoral a argüição de inelegibilidade, ou a impugnação de registro de candidato feito por interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé: Pena - detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Extinção da Impugnação por ilegitimidade do Ministério Público
22                       Nossa Constituição Federal institui como funções essenciais à Justiça, o Art. 127, definindo a competência do Ministério Público como a “instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, INCUMBINDO-lhe a DEFESA da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, não podendo, por isso, “exercer a advocacia” nem “exercer atividade político-partidária”, como faz no caso em apreço, contrariando suas atribuições ditadas no §5º deste artigo, inciso II, alíneas b e e.
23                       E, o Art. 129 da CF delimita as “funções institucionais do Ministério Público”, para: “II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva; IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas”.
24                       Logo, o Ministério Público não pode propor impugnação de candidaturas de cidadãos elegíveis, faltando, pois, condição imprescindível à Condição da Ação, por sua ilegitimidade de parte autora, um motivo de ordem pública e suficiente para V. Exa. extinguir imediatamente a Ação sem resolução do mérito, como manda a lei processual civil, e o inciso LIII do Art. 5o da CF, determinando que “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”, no caso, só e somente só os filiados do PRP, e, desde que em tempo hábil, junto à Justiça Comum, como julga o TSE sobre a competência para julgamento, in verbis:
“A argüição de irregularidade em convenção partidária por meio de impugnação junto à Justiça Eleitoral, deve partir do interior da própria agremiação, sendo carecedor de legitimidade ativa ad causam qualquer candidato, coligação ou partido político alheio àquela convenção.(Ac. nº 228, de 3.9.98, rel. Min. Maurício Corrêa; no mesmo sentido os acórdãos nos 18.964, de 16.11.2000, rel. Min. Fernando Neves e 12.618, de 19.9.92, rel. Min. Sepúlveda Pertence.);
Registro de candidato. Recurso interposto por parte ilegítima .... Alegação de irregularidade na convenção do partido. Matéria interna corporis. Impossibilidade de apreciação pela Justiça Eleitoral em sede de IMPUGNAÇÃO A REGISTRO DE CANDIDATURA.” (Ac. nº 13.020, de 17.9.96, rel. Min. Eduardo Alckmin)
Ilegalidade da Dissolução da Comissão Provisória do PRP
25                       Neste contexto, a DISSOLUÇÃO deve ser ANULADA de ofício pela Justiça Eleitoral, já que a Comissão está INATIVA, em função de ilegalidade e abuso de poder, condições que se inserem às questões exclusivas de direito público, face à garantia dos direitos coletivos cristalinos, do registro no TRE-MG, protocolado em 30/09/2011 (no 3076692011), como prova a cópia da página eletrônica do TSE (Doc. 2), impressa em Março último, expondo a composição e prazo INDETERMINADO de VIGÊNCIA, como prevêem os Arts. 1o e 60 do Estatuto do PRP.
26                       A Comissão foi ilicitamente desconstituída, por motivos particulares do Diretório Estadual, que escuso à fidelidade partidária, cominou um ato ilícito e antijurídico, pois, conforme cópia da página eletrônica, extraída do site do TSE (Doc. 3), a fraude ocorreu no dia 04/06/2012 (protocolo no 1508802012), para “mudança de situação do órgão partidário” (“DISSOLUÇÃO”), e, “antecipação de vigência” no TRE, para 30/05/2012, sem a promoção das mínimas cautelas constitucionais, legais e estatutárias. São atos públicos e notórios expostos nas páginas do PRP, e do TSE, que muito embora independentes de provas, podem ser conferidos no site, in verbis:
Ocorrências Antecipação de Vigencia Vigencia Anterior Data Inicio: 30/09/2011 Data Fim: Indeterminada Vigencia Atual Data Inicio: 30/09/2011 Data Fim: 30/05/2012
Ocorrências Mudança de Situação do Órgão Partidário Data da Ocorrência ( 04/06/2012 09:02:20 ) De Anotado Para Inativado por Dissolução ( diretório )
27                       O Diretório Estadual cometeu um ilícito jurídico, nulo de pleno jure, mormente, por ofender regras dos atos administrativos, enquanto todos os filiados/candidatos aceitaram o programa e estatuto do PRP (Art. 2º), não podendo, agora, o Ministério Público vir prejudicá-los, defendendo condutas que configuram crimes.
28                       Importa cumprir o Estatuto do PRP: o Art. 5º, incisos II e IV, determina o respeito aos “postulados da social democracia progressista e do princípio de que todos são iguais diante de DEUS e das Leis, sendo o objetivo fundamental de sua Ação”, a “valorização do ser humano, de sua liberdade e cidadania, para progredir e desenvolver-se em todos os campos, dentro da igualdade de oportunidades e da livre iniciativa”, bem como, a “compreensão da política, como uma atividade ética, voltada para a sociedade, destinada à formação de estruturas de poder e de Governo, livres e democráticos”, bastando, “para concorrer a cargo eletivo, o filiado deverá estar regularmente inscrito no PRP, há pelo menos 01 (um) ano antes do pleito” (Art. 8º), para participar da Convenção, publicada em “edital na imprensa local “(Art. 22), a qual é competente para “escolher os candidatos à cargos eletivos Municipais” (Art. 29, II), através da convocação da Comissão Executiva Municipal (Art. 52, III), que só pode ser dissolvida “nas hipóteses previstas neste ESTATUTO, por Deliberação da maioria dos seus Membros” (Art. 55), estando todos “sujeitos à Processo, com amplo Direito de Defesa” (Art. 81), instaurado pelo Conselho de Fidelidade, Disciplina e Ética, “após receber a denúncia escrita, ou por conhecimento de fato público e notório, dará início ao processo de apuração, reunindo provas documentais e oitiva de testemunhas, ouvindo os acusados, e dando-lhes amplo direito de defesa, inclusive, apresentação de alegações finais, ao término da instrução processual” (Art. 84), quando “caberá recursos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da ciência do resultado do julgamento” (Art. 85). No entanto, nenhuma causa prevista no §2º do Art. 86 pode ser imputada aos candidatos.
29                       Como as irregularidades cometidas pelo Diretório Estadual são NULAS, devem ser ANULADAS de ofício, validando a Comissão Provisória, com o efeito ex tunc:
NE: Acórdão de TRE ANULOU ato de intervenção de diretório regional em diretório municipal. Alegações de incompetência da Justiça Eleitoral para apreciar matéria interna corporis de partido político. “...em princípio, a Justiça Eleitoral não tem competência para decidir matéria interna de partido político; contudo, a jurisprudência do TSE admite que, caso a controvérsia projete ‘... seus efeitos sobre o processo eleitoral, diante de descumprimento expresso de norma estatutária, aferindo de plano, CABE À JUSTIÇA ELEITORAL APRECIAR O ATO’.” (Ac. nº 22.334, de 19.9.2004, rel. Min. Peçanha Martins.)
30                       No site do TSE encontramos muitas jurisprudências referentes as ilegalidades e inconstitucionalidades dos partidos políticos, in verbis:
Intervenção de diretório regional de partido político em diretório municipal, com designação de comissão provisória. Alegada afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Incompetência da Justiça Eleitoral para dirimir conflito instaurado entre órgãos do mesmo partido político. Legitimidade da escolha de candidatos efetuada por convenção partidária convocada por comissão provisória cuja nomeação decorreu do ato interventivo não impugnado perante os órgãos competentes da própria agremiação política.” (Ac. nº 13.212, de 4.11.97, rel. Min. Ilmar Galvão.);
“Eleições 2008. Partido político. Demonstração de violação a princípios constitucionais. Aferição pelas provas e pelo estatuto. Súmulas 5 e 7 do STJ. Súmula 279 do STF. 1. Havendo colidência de interesses entre diretório regional e diretório municipal de um mesmo partido político, com reflexos na eleição,... não está a justiça eleitoral impedida de analisar eventuais ilegalidades e nulidades. 2. DESTITUIÇÃO SUMÁRIA DE COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL, SEM DIREITO DE DEFESA, COM VIOLAÇÕES AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL MERECE REPARO.” (Ac. de 12.11.2008 no AgR-REspe nº 31.913, rel. Min. Fernando Gonçalves.)
31                       Muitos são os casos semelhantes julgados pelo TSE, num contexto repleto de ilegalidades e inconstitucionalidades contra a liberdade democrática. As decisões asseveram que sempre “foram DEFERIDOS OS REGISTROS determinados pela CONVENÇÃO REALIZADA PELA COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL”. (Ac. nº 24.144, de 1º.10.2004, rel. Min. Peçanha Martins.).
Extinção da Impugnação por falta de Interesse Processual
32                       A página eletrônica do PRP (www.prp.org.br) expõe as diretrizes partidárias que os filiados de Juiz de Fora seguiram integralmente, buscando receber votos nas urnas, porque “a direção do PRP não aceitará passivamente a inexistência de votos em municípios onde existam dirigentes vereadores e filiados do PRP. Essa não aceitação é valida para todo o território nacional”, impondo, pois, a participação de todos os candidatos interessados em cumpri-las, republicanamente.
33                       Como a Comissão Provisória cumpriu religiosamente a vontade do PRP, não há interesse processual na presente Impugnação, mormente, porque os atos ILÍCITOS e NULOS de pleno direito nunca podem convalescer, muito menos, validados pelo Ministério Público, sob pena configurar crimes contra a ordem jurídica constitucional, causando danos irreparáveis à democracia, pois, o povo tem direito ao maior número possível de candidatos à eleição, motivo mais que suficiente para as candidaturas serem registradas, quando não causará prejuízo a ninguém.
34                       Inequivocamente, V. Exa. deve extinguir a Impugnação sem resolução do mérito, por faltar mais uma Condição da Ação, conforme as decisões do TSE:
“Registro. Questões ligadas ao funcionamento interno de um partido. Ausência de prejuízo do impugnante,” NE: “EVIDENTE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, ...em impugnar registro de candidatos de outra agremiação partidária por vício em convenção partidária, por se tratar de questão interna corporis, e por NÃO RESTAR CARACTERIZADO O SEU PREJUÍZO.” (Ac. nº 14.259, de 13.11.96, rel. Min. Diniz de Andrada.);
“AUSENTES ARGÜIÇÃO DOS CONVENCIONAIS E PREJUÍZO DOS CANDIDATOS ESCOLHIDOS, INDEFERE-SE A IMPUGNAÇÃO.”(Ac. nº 13.028, de 13.10.92, rel. Min. Torquato Jardim);
Impugnação.... NÃO DEMONSTRADA a EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO, não há que se declarar nulidade do ato que atinge os objetivos a que se propôs. ” (Ac. nº 11.147, de 16.8.90, rel. Min. Pedro Acioli.)
35                       A rigor, toda matéria jurídica sobre desconstituição de direitos fundamentais exige o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa. São os pressupostos de validade da DISSOLUÇÃO da Comissão. Um ato eminentemente de direito público, que V. Exa. deve conhecer e ANULAR de ofício, evitando que os filiados do PRP se obriguem a propor uma Ação Anulatória contra o ato ilícito, e, com os fundamentos aqui epigrafados, fundados nas decisões do TSE, a exemplo:
NE: registrados os candidatos da coligação APROVADA PELO ÓRGÃO DISSOLVIDO COM IRREGULARIDADES, CONSISTENTES NA INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA; e excluídos os candidatos da coligação firmada pelo órgão interventor. (Ac. nº 16.452, de 5.9.2000, e Ac. nº 569, de 10.8.2000, rel. Min. Maurício Corrêa;  no mesmo sentido)
36                       Como se constata, a Convenção para escolha de candidatos à eleição pelo PRP, NÃO CAUSA PREJUÍZO A NINGUÉM, já que não há qualquer coligação. Então, não é justo ignorá-la, pois, sabe-se que até em matéria processual não se anula este tipo de ato, principalmente, porque emergiu-se no mundo jurídico, como ato jurídico perfeito, permitido pela própria Justiça Eleitoral, que abriu e registrou o livro para realização da Convenção, em 21/06/2012 (17 (dezessete) dias após o ato ilícito do Diretório Estadual), conforme cópia da Primeira folha do “Termo de abertura do Livro de Atas, destinado ao registro do atos ocorridos nas Convenções Municipais para escolha dos candidatos)” com “folhas tipograficamente numeradas e rubricadas pelo chefe do cartório eleitoral da 152a Zona Eleitoral de Minas Gerais” (Doc. 4), assinada pelo Dr. Mauro Franciso Pittelli, Mmo. Juiz da 152a Eleitoral, a qual exige de V. Exa. a extinção da Impugnação sem resolução de mérito, pois, “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgadalícita (XXXVI – CF), como manda a Constituição, e o TSE, in verbis:
“Recurso especial. Registro de candidatura deferido. Candidatos a prefeito e vice-prefeito. A escolha dos candidatos configura ato jurídico perfeito que, como bem assinalou a Corte Regional, não pode ser desconstituído por fato que lhe seja superveniente, sobretudo quando se procura ANULÁ-LO A DESTEMPO. Inexistência de violação aos dispositivos legais.” (Ac. nº 13.040, de 20.10.92, rel. Min. Flaquer Scartezzini)
 “Acórdão do TRE pela INTEMPESTIVIDADE DA INTERVENÇÃO de órgão nacional de partido em órgão estadual que anulou convenção municipal. Art. 7º, § 2º, da Lei das Eleições, ... Decisum fundamentado nas provas dos autos... Inexistência de violação” (Ac. de 27.10.2008 no AgR-REspe nº 30.882, rel. Min. Joaquim Barbosa.)
37                       O Desembrg. do TJMG, Dídimo Inocêncio de Paula e Cláudia Campos Brasil Jost, in, Manual Prático das Eleições, Editora Mandamentos, Belo Horizonte, 2000, p. 36, “a ata da convenção deverá ser registrada em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral. As normas para realização das convenções, como por exemplo, quem pode votar, com quantos membros delibera, etc; são definidas em cada estatuto partidário”. “Não compete à Justiça Eleitoral, contudo, avaliar a validade da convenção”, mas, tão-somente, como dito, aos interessados do mesmo partido, não obstante, nenhum partido pode desconstituir seus próprios órgãos, a mercê dele inexistir, ou, existir com um fim em si mesmo, quando ele se destina ao exercício dos direitos fundamentais do povo, em todo território nacional, e, em todos os níveis partidários, quando se deve cumprir suas diretrizes, como ensina o TSE:
“Registro. Prefeito e vice-prefeito. Convenção. Partido. Diretório municipal 1. A anulação de convenção de nível inferior deve decorrer de violação de diretrizes legitimamente estabelecidas em convenção nacional, nos termos dos arts. 7º, § 2º, da Lei nº 9.504/97 e 10 da Res.-TSE nº 22.717/2008.” (Ac. de 16.10.2008 no AgR-REspe nº 31.805, rel. Min. Arnaldo Versiani.);
38                       Por fim, a falta do binômio necessidade/adequação, imprescindível à utilidade judicial, impõe a extinção da Ação, por faltar Condição relativa ao Interesse de agir.
Extinção da Impugnação por impossibilidade jurídica do pedido
39                       Não há no ordenamento jurídico nacional, norma capaz de alicerçar uma lide do Ministério Público contra a liberdade democrática e de direitos humanos do povo, ditados nas Convenções Internacionais. Muito menos há permissão para defender a ilegalidade e inconstitucionalidade da DISSOLUÇÃO da Comissão Provisória, por inobservância do Estatuto do PRP e da Constituição Federal. Não se aplica sanções aos direitos fundamentais, como se depreende dos fatos dos filiados exercem direitos políticos de cidadania, soberania popular e pluralismo político, para a efetiva participação na vida democrática do povo, sem interesses particulares de partidos, o que há de se indagar: em qual dispositivo de direito material se funda o Ministério Público? Pode a Procuradoria Estadual Eleitoral desconstituir a Promotoria Eleitoral de Juiz de Fora? Quem teria legitimidade para discutir a legalidade de um ato como este, senão, apenas os Promotores de Justiça envolvidos?
40                       Com efeito, fato, valor e norma compõem a possibilidade jurídica do pedido, e estão sob os princípios da hermenêutica, com a finalidade de validar a prestação jurisdicional, que não se coaduna a falta de normas à Impugnação, que merece ser extinta sem resolução do mérito, pois, as leis servem para assegurar a liberdade, a igualdade, a segurança, em fim, efetivar o direito e a justiça. As leis não podem restringir tais valores. Elas transcendem a realidade, para sempre incluir e nunca impedir direitos. Tanto é que, a Constituição instituiu o princípio da reserva legal, no Art. 5o, inciso II: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, sobretudo, quando os termos do Estatuto e das diretrizes partidárias deliberam direitos, que à Justiça Eleitoral cabe arguir, nos atos ilícitos:
Dissolução de diretório municipal pelo regional. Necessidade da existência de DIRETRIZES estabelecidas pela convenção nacional do partido (Lei nº 9.504/97, art. 7º, § 2º). 1. Diante da inexistência de diretrizes ...É ILEGAL O ATO DO DIRETÓRIO REGIONAL QUE DISSOLVEU O MUNICIPAL,”(Ac. nº 16.784, de 26.9.2000, rel. Min. Waldemar Zveiter.)
 “Registro de candidaturas. Recurso especial. Convenção partidária que se opôs a diretrizes nacionais do partido. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO... Licitude da destituição da comissão diretora provisória do partido pela direção nacional ...” (Ac. nº 15.438, de 4.9.98, rel. Min. Eduardo Alckmin.)
41                       Como se vê, não há possibilidade jurídica para o Estado constranger e coagir os cidadãos no exercício de direitos, pois, não há norma de direito contra o Direito. Assim, o Judiciário usa o poder de equilíbrio jurisdicional, para extinguir ações eivadas de impossibilidade jurídica aos pedidos, que ignoram a Justiça.
DO MÉRITO PELO DIREITO PELA DOUTRINA E PELA JURISPRUDÊNCIA
42                       A Dissolução requerida pelo Diretório Estadual não legitima o Ministério Público a se fundar nos “termos do art. 3o, da LC 64/90”, porque não há Comissão Provisória INELEGÍVEL. É totalmente injurídica a fundamentação. A autonomia da Comissão Provisória é absoluta (Art. 17,CF), indisponível e cláusula pétrea (Art. 60, CF), pois, o Estado de Direito é civilizado, e, fundado na igualdade, liberdade, propriedade, segurança e fraternidade consagradas na Revolução Francesa.
43                       Por isso, o pluralismo político é um princípio fundamental do Estado, que não pode permitir um Diretório Estadual destituir sem motivo a sua Comissão Provisória, cujo prazo é indeterminado para representar o partido, inclusive na Justiça Eleitoral de Juiz de Fora, com a finalidade de participar da democracia, como destaca o TSE, fundando-se no Art. 14 da Lei 9.096/95, prescrevendo que: “Observadas as disposições constitucionais e as desta Lei, o partido é livre para fixar, em seu programa, seus objetivos políticos e para estabelecer, em seu estatuto, a sua estrutura interna, organização e funcionamento”, bastando ao cidadão, “estar filiado ao respectivo partido pelo menos um ano antes da data fixada para as eleições, majoritárias ou proporcionais” (Art. 18), e, cumprir a fidelidade e disciplina partidária, tudo isso sob a égide constitucional do Art. 17, que resguarda “a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana”, nascidos com o Direito, a civilização e o Estado, contra o criminalidade.
44                       Para tanto, o direito objetivo, de obediência obrigatória a todos, merece o cuidado do Estado, para garantia dos direitos subjetivos do povo, na defesa de seus interesses, do ordenamento jurídico nacional, e dos tratados internacionais, promulgados para evolução da humanidade, ao disciplinarem os interesses gerais da coletividade, com a imperatividade das normas, que jamais podem ser afastadas, especialmente, no direito administrativo, que junto ao direito privado dão validade aos atos, e, eficácia aos preceitos, abrangendo os direitos políticos, como meios necessários ao exercício da soberania popular, protegida pelo TSE:
Partido político. ... OS ATOS PARTIDÁRIOS QUE IMPORTEM LESÃO A DIREITO SUBJETIVO não estão excluídos da apreciação pelo Judiciário, não importando a prestação jurisdicional violação da autonomia constitucional conferida aos partidos.” (Ac. nº 13.750, de 12.11.96, rel. Min. Eduardo Alckmin.)
“Não existe violação ao Código Eleitoral pelo fato de admitir-se que, autorizado pelo estatuto, pode o secretário do partido requerer o registro das candidaturas.” (Ac. nº 13.771, de 5.11.96, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)
45                       Não há, pois, qualquer razão de fato, nem de direito, para o MP asseverar que “se o Diretório Municipal do PRP fora dissolvido, não poderia, por decorrência, ter realizado validamente sua convenção, conforme consta de fls. 04/06, e, muito menos, nela ter indicado candidatos às eleições do corrente ano de 2012.”
46                       De nada valem tais ilações teratológicas do Ministério Público contra direitos líquidos e certos, positivados no Estatuto e nas leis eleitorais, sobretudo, porque, o Presidente da Comissão Provisória do PRP, por ordem da Justiça Eleitoral (13/07), ratificou todos atos, assinando documentos em cartório, no prazo de 72 hs (16/07).
47                       Estabelece o CPC que todo ato ofensivo aos princípios básicos da ordem jurídica, deve ser considerado nulo e ineficaz, pois, sua validade nunca convalesce, como é a absurda Impugnação, especialmente, porque a lei processual fixa requisitos formais de procedimento, com modelo adequado a sua “causa finalis.
48                       Como foi violada a forma prevista no CPC, INÉPTA é a Ação, por atentar contra a ordem jurídico-pocessual, que deve ser garantida, tutelada e imposta, através da “sanctio juris” de NULIDADE da Impugnação e da Dissolução ilícita da Comissão Provisória, cuja forma processual não tem um fim em si mesmo, mas, é o meio pelo qual serve a lei, para garantir a segurança jurídica dos direitos públicos subjetivos, imprescindíveis à democracia, como é o direito político passivo.
49                       Ipso fato, para se por fim a todos os atos viciados, só cabe uma decisão justa no processo, perante o livre convencimento, motivado na matéria de direito, ditada no Art. 5o, da famigerada Lei 64/90, perante a matéria exclusiva do Direito: extinguir a impugnação, por: inépcia da inicial; ilegitimidade da parte; falta de interesse processual; impossibilidade jurídica do pedido; e injusta causa.
50                       Com efeito, protesta por todos os meios constitucionais para a prova do alegado, requerendo à V. Exa. o direito de DEFERIMENTO dos REGISTROS de CANDIDATOS do PRP, para concorrerem à eleição municipal de Juiz de Fora (MG), já que os infinitos vícios e desvios ocorridos clamam pela correição dos atos defeituosos desta Ação, com a consequente nulidade argüida, no controle judiciário, à proteção dos direitos, que devem ser assegurados nos estritos termos legais, e, segundo as necessidades e exigentes técnicas de eficiência processual, cuja equação lógica do trabalho científico da sentença atenda princípios do Estado Democrático de Direito Brasileiro, homenageados pelos V. Acórdãos do TSE, verbis:
“Registro. Convenção. Anotação... Conforme já decidido por esta Corte Superior, em diversos julgados,...” NE: A AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DO DIRETÓRIO MUNICIPAL NO TRE, POR SI SÓ, NÃO É SUFICIENTE PARA O INDEFERIMENTO DO REGISTRO”. (Ac. de 12.11.2008 no AgR-REspe nº 31.681, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido o Ac. nº 31.782, de 27.10.2008, rel. Min. Joaquim Barbosa.)
Comissão municipal. A comissão existe desde que constituída na forma estabelecida no estatuto do partido. A comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral NÃO condiciona sua existência. A FALTA DESSA NÃO IMPEDE O REGISTRO DE CANDIDATURA PELO PARTIDO.” (Ac. nº 17.081, de 19.10.2000, rel. Min. Costa Porto.)
A AUSÊNCIA de ANOTAÇÃO do DIRETÓRIO MUNICIPAL no TRE, por si só, NÃO é suficiente para o INDEFERIMENTO do REGISTRO. Precedentes.” (Ac. nº 21.798, de 17.8.2004, rel. Min. Peçanha Martins.)
NE: Medida cautelar ... foi julgada prejudicada, pois “A convenção já se realizou, e aos convencionais do Partido ... apresentação de candidatura PRÓPRIA com os nomes dos filiados que requereram registro.” (Ac. nº 1.058, de 18.6.2002, rel. Min. Fernando Neves.)
“Normas internas dos partidos. Inexistindo violação de direito individual e não estando em jogo interesse público, a Justiça Eleitoral NÃO haverá de NEGAR REGISTRO A CANDIDATURA, A PRETEXTO DE QUE NÃO OBSERVADA NORMA INTERNA DO PARTIDO QUE SÓ A ELE INTERESSA.” NE: O TRE reformou a decisão considerando que tal matéria não poderia ser conhecida de ofício. No TSE, consta do voto: “Não se me afigura possa a Justiça Eleitoral imiscuir-se na intimidade da vida partidária para pesquisar se observadas regras pertinentes a temas que só aos partidos interessam.”(Ac. nº 14.055, 4.11.96, rel. Mn. Eduardo Ribeiro)
 “A autonomia assegurada aos partidos políticos não significa estejam imunes ao cumprimento das leis, devendo a Justiça Eleitoral por isso ZELAR QUANDO PROCEDER AO REGISTRO DE CANDIDATURAS.” (Ac. nº 12.990, de 23.9.96, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)
Os partidos gozam de autonomia, ... PARA INDICAR CANDIDATOS. Uma vez assim procedendo, DESCABE O RETROCESSO,”(Ac. nº 12.343, de 25.10.94, rel. Min. Pádua Ribeiro, red. designado Marco Aurélio.)
Argüição de nulidade da convenção em face de inexistência de Diretório Municipal do PFL. Encontrando-se regularmente constituído no município, antes de 31.12.95, estava o partido apto a disputar as eleições,.. (Ac. nº 13.568, de 20.11.96, e, nº 13.826, de 12.12.96, rel. Min. Costa Leite)
Destarte, provado modestamente o direito, e a notória e mais absoluta ilicitude da ação, tendente a causar danos irreparáveis aos direito líquidos e certos dos candidatos do PRP, V. Exa. pode se sentir confiante para DEFERIR os Registros de Candidaturas, fazendo imperar os princípios administrativos, juntos aos áureos suplementos de V. Exa., sobre a extinção da Impugnação por força do Arts. 267, I e V, c/c, Art. 295, I, II, III, V, Pfo. ún., II, III, fazendo imperar a moralidade institucional (verdadeira avis rara brasileira), e, a certeza de cumprir os mais colorários princípios do DIREITO e da dignidade da JUSTIÇA!

Termos em que pede deferimento!


Juiz de Fora, 21 de Julho de 2012.




Marcelo Barros de Carvalho
p/ Presidente da Comissão Provisória do PRP