EXMO DR. JUIZ ELEITORAL
DA 152a ZONA DA JUSTIÇA ELEITORAL DE JUIZ DE FORA
Processo no: 429-10.2012.6.13.0152
PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA, devidamente
qualificado no processo administrativo do Demonstrativo de Regularidade
de Atos Partidários, para apresentação das Candidaturas à eleição
municipal da cidade de Juiz de Fora, vem, respeitosamente, à presença de V.
Exa., apresentar CONTESTAÇÃO contra a AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO
REGISTRO DE CANDIDATOS proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL,
que deve ser EXTINTA sem resolução do mérito, em face dos seguintes fatos e
fundamentos de direito:
DOS FATOS
1
Data Maxima Venia, a petição não atende
minimamente as regras cogentes de Direito Público Processual, cujos princípios
estão ditados no Código de Processo Civil Brasileiro, sobretudo, no Art.
282, ditando que o direito de agir, muito embora, abstrato, consiste no
direito de invocar a tutela jurisdicional do Estado, contra um ato comissivo ou
omissivo capaz de produzir consequência jurídica concreta de dano, e emergir um
direito subjetivo idôneo e devidamente previsto em lei, com a faculdade de
tornar jurídico, na prestação jurisdicional, o título reivindicado pelo
prejudicado.
2
Daí o Ministério Público tem que
demonstrar seu legítimo direito de exercitar a Ação contra um partido (entidade
privada), expondo fatos e fundamentos jurídicos verdadeiros e concretos, com
nexo causal ao pedido constante da inicial, de modo a substanciar sua causa de
pedir o título em juízo, sendo imprescindível apontar a lide, com exata
exposição do fato e a conseqüência jurídica que pretende alcançar,
sem cominar qualquer ilicitude, nem fazendo um pedido impossível.
3
Todavia, verifica-se que a petição é
absolutamente inepta, por fazer imensa confusão entre os atos, os titulares e
as datas referentes à cominação dos mesmos, tornando lacunosa e
irregular a peça vestibular, a ponto de ser ininteligível,
impedindo a verificação exata da pretensão, e onerando sobremaneira o trabalho
da defesa, por obrigar-se a desfazer o nó górdio, como se vê, in verbis:
Por
outro turno, o pedido de registro não veio subscrito pelo “presidente
da comissão provisória” Marco Aurélio Paschoalin, como consta da ata
de fls. 04/05, como se pode conferir de fls. 3, mas, sim
por Marcelo Barros de Carvalho, que ali se intitula presidente do
órgão de direção municipal, tendo-o assinado na condição de procurador,
conforme procuração que fora acostada aos autos, o que, data vênia, não
se faz possível, posto que o pedido de registro deve vir subscrito pelo presidente
do diretório municipal da respectiva comissão diretora provisória ou por
delegado expressamente autorizado”.
4
Vejamos tamanha confusão: o presidente da
Comissão é o Marcelo Barros de Carvalho, quem assinou a ata da Convenção
Municipal, mas, o Ministério Público faz ilações, dizendo que o presidente é
o Marcos Aurélio Paschoalin, que também assinou a ata, porém, como
secretário, não havendo, portanto nada de irregular nos referidos atos. Quanto
as fls. 3, 4 e 5 aludidas, nada provam sobre os
fatos.
5
Ora, como a procuração nos autos foi assinada
pelo Marcelo, então, ele é o outorgante, e nunca o procurador. Com efeito,
fundados no Art. 90, inciso I, alínea a,
do Estatuto do PRP, os presidentes das Comissões Executivas podem delegar seus
poderes, de “representar o partido em Juízo ou fora dele”, e, por
motivos de saúde, o Marcelo delegou ao Sérgio Polistezuq o poder de assinar os
pedidos de registro de candidatos à Justiça Eleitoral, os quais foram
devidamente ratificados, não obstante, os direitos coletivos podem ser
legitimamente fiscalizados e promovidos por qualquer membro da legenda
interessado, já que na democracia, a todos cabe o direito e o dever de
representar lutar pelos direitos individuais e coletivos.
6
No que concerne ao núcleo do pedido,
ele exprime uma intervenção autoritária do Estado contra um Partido Político,
e, contra direitos fundamentais dos cidadãos, cujos bens jurídicos substanciais
devem ser protegidos, no lugar de serem cassados judicialmente,
consubstanciando abuso de direito ou de poder, semelhantemente a todo ato
ilícito, que é ilegal, e, por isso, impossível ao Estado, que não pode atentar
contra a Democracia e o Direito, motivo de não merecer a mínima consideração.
7
Portanto, a rigor é falso asseverar
que: 1- “a Comissão Provisória Municipal do Partido fora dissolvida ... conforme
protocolo em tal sentido junto ao TRE, que recebeu o no 3076692011”; 2 - “o presidente da comissão
provisória” é o Marcos Aurélio Paschoalin; 3 - o Marcelo é o presidente e o
procurador.
8
Logo, a petição não manifesta
expressamente a verdade, para o judiciário não ser induzido ao erro de
procedimento e de julgamento, sobre o ato de decidir. Assim, despreza a
segurança jurídica, que deve ser pronunciada na sentença, no que se refere à desconstituição
do estado em que as coisas partidárias se encontram.
9
Como nada disso é observado na
inicial, não há conexidade entre a causa de pedir e o pedido, inquinando-se
a sua total inépcia, e, por consequência, ao seu indeferimento
imediato, com extinção da Ação, nos termos da lei
processual, que, por questão de ordem do Art. 293 (CPC) dita que
“os pedidos são interpretados restritivamente”, principalmente
por pretender desconstituir direitos fundamentais, cujo critério
interpretativo restringe o Estado, pelo princípio da reserva legal.
10
Não pode ser ampliativa ou extensiva
a interpretação do pedido. O Art. 128 do CPC dita que “o juiz
conhecerá da lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer
de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exige iniciativa da
parte”, qual seja, só e somente só dos filados do PRP. Trata-se de
questão exclusivamente de direito privado, e submetida ao direito público
administrativo.
11
Sendo a petição
inicial defeituosa e imune ao saneamento, por não preencher os requisitos exigidos
no Art. 14 do CPC, e, por não trazer documentos indispensáveis à
propositura da ação, contra a Convenção, a exordial só pode ser
indeferida, com extinção do processo sem julgamento do mérito (Art. 267,
I e V).
Confusão Jurídica
entre ELEGIBILIDADE e INELEGIBILIDADE
12
Não pode o Ministério Público confundir ELEGIBILIDADE
do candidato, com atos partidários. O Ministério Público, absurdamente,
impugna os pedidos de registro de candidatura à eleição, cujos atos são
administrativos, cabíveis de reparação. No lugar de fundar em vícios, deve
garantir o direito político, líquido e certo, na festa da democracia, e nunca
considerar INELEGIBILIDADE de forma abstrata. Pelo visto, ignora
que as condições de elegibilidade, absolutamente
indisponíveis, são juridicamente distintas das condições de inelegibilidade,
que se trata de uma sanção aos direitos políticos, nos termos da lei, e do Art.
15 da CF.
13
Ao negar preceitos garantidores do Estado
Democrático de Direito, vedando o exercício de direitos fundamentais
à cidadania, à soberania popular e ao pluralismo político, pratica o Tribunal de Exceção, com
autoritarismo e arbítrio da DISSOLUÇÃO ilícita da Comissão Provisória, feita
pelo Diretório Estadual do PRP.
14
Contra atos ofensivos aos princípios de Justiça,
não há argumentos, pois, são considerados inexistentes e ineficazes no
processo, que deve tutelar quem cumpre a lei, e, nunca quem abusa do direito,
ou, do poder ofensivo às leis, como preceituado no Art. 219 do Código
Eleitoral, in verbis:
Art. 219. Na aplicação da lei eleitoral o juiz atenderá sempre aos fins
e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades
sem demonstração de prejuízo.
Parágrafo único. A DECLARAÇÃO
DE NULIDADE NÃO PODERÁ SER REQUERIDA PELA PARTE QUE LHE DEU CAUSA NEM
A ELA APROVEITAR.
15
Diante destes fundamentos, caso V. Exa. não
extinga a Ação, face ao direito até aqui exposto,
indaga-se: Pode o Ministério Público impor os formalismos excessivos à
Comissão, compactuando os atos abusivos de dirigentes partidários, que ofendem
direitos fundamentais? Pode o defensor e fiscal da lei intervir na autonomia
partidária, quando os atos discutem questões “intra corporis”?
16
É óbvio que não! São várias as jurisprudências do
TSE condenando tais ações:
“Consulta.
Partido político. Conflito de interesses. Matéria interna corporis.
Incompetência. Justiça Eleitoral. A Justiça Eleitoral não é competente
para julgar matéria interna corporis dos partidos políticos...”
(Res. nº 21.897, de 19.8.2004, rel. Min. Carlos
Velloso.)
17
A Justiça Eleitoral tem o dever de impedir o
autoritarismo partidário, ofensivo aos direitos fundamentais constitucionais,
como trivialmente decide o TSE, in verbis:
“Autonomia partidária. Preceito constitucional. Dissolução
de órgão partidário procedida sem respeito ao devido processo e sem garantia do
contraditório e da defesa. Garantias constitucionais. Situação fática
que afasta a aplicação da autonomia partidária, cujo objetivo é
dignificar os partidos.” (Ac. nº 14.713, de
4.11.96, rel. Min. Diniz de Andrada.)
18
A “Justiça
Eleitoral não é competente para julgar matéria interna
corporis dos partidos políticos” quando um órgão superior
pretende anular a deliberação dos atos da convenção do órgão inferior, totalmente
submisso às diretrizes fixadas pelo partido, e ao princípio da igualdade,
cujos valores, o Ministério Público deve se ater:
“Eleições 2004. Registro. Recurso
especial. Negativa de seguimento. Impugnação.
Irregularidade em
convenção. Trata-se de questão interna do partido que SÓ
SEUS MEMBROS PODEM QUESTIONAR.” NE: “IRREGULARIDADES no processo da nomeação de comissão provisória
municipal”. (Ac. nº 22.534, de 13.9.2004, rel. Min. Luiz Carlos
Madeira.);
“Impugnação. Registro. Coligação. Improcedência.
Convenção. Realização. Diretório municipal. Validade. 1. Hipótese
em que a decisão regional assentou a validade da convenção realizada por
diretório municipal que não teria se distanciado das diretrizes partidárias. 2. A
jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a JUSTIÇA
ELEITORAL É INCOMPETENTE PARA DIRIMIR CONFLITO INSTAURADO ENTRE ÓRGÃOS DO MESMO
PARTIDO. Precedentes. Medida cautelar indeferida.”(Ac. nº 1.381, de 26.8.2004, rel. Min. Caputo
Bastos.)
19
No entanto, a Impugnação absurdamente
incompetente, traz erros grosseiros sobre fatos e direitos, no Proc.
429-10.2012.6.13.0152, constando que “às fls. 10, informação gerada
pelo SGIP – Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias, que a Comissão
Provisória Municipal do Partido fora dissolvida pelo Diretório Estadual do
PRP-44, conforme protocolo em tal sentido junto ao TER, que recebeu o no
3076692011, cujo início de vigência remonta à data de 30/09/2011, contando,
ainda, ali, como “Situação vigência: Não vigente” (sic).
20
Ora! Claro e ledo engano! É uma mentira
deslavada: o protocolo citado refere-se, na verdade, ao que registrou
a Comissão Provisória Municipal do PRP de JF, em 30/09/2011. Mas no lugar
dos nobres Promotores Eleitorais ficarem ao lado do direito, defendendo os direitos
subjetivos públicos e políticos, atentam contra a soberania popular,
a cidadania e o pluralismo político, princípios fundamentais do
Estado Democrático de Direitos Brasileiro, que são exercitados na Convenção
para escolha de candidatos às eleições, contra os quais não tem legitimidade
de agir, já que a Convenção foi publicada devidamente no jornal (Doc.
1).
21
Se a petição inepta à prestação
jurisdicional não for extinta, como manda o Art.
267, I e V, c/c, Art. 295, I, II, III, V, Pfo.
ún., II, III, todos do CPC, restará uma FALSIDADE
IDEOLÓGICA, condenada no Art. 350 do Código Eleitoral, sobretudo,
em face dos Artigos 14, 16,17e18, do CPC, que
juntos ao Art. 25 da Lei 64/90 (Lei de Inelegibilidades),
qualificam o crime contra a democracia, in verbis:
Art. 25. Constitui crime eleitoral a argüição
de inelegibilidade, ou a impugnação de registro de candidato feito por
interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade,
deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé: Pena - detenção de 6 (seis)
meses a 2 (dois) anos, e multa.
Extinção da
Impugnação por ilegitimidade do Ministério Público
22
Nossa
Constituição Federal institui como funções essenciais à Justiça, o
Art.
127, definindo a competência do
Ministério Público como
a “
instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,
INCUMBINDO-lhe a DEFESA da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”, não podendo, por isso, “
exercer a
advocacia” nem “
exercer atividade político-partidária”, como faz no
caso em apreço, contrariando
suas atribuições
ditadas no
§5º deste artigo, inciso
II,
alíneas
b e
e.
23
E, o
Art.
129 da CF delimita as “
funções institucionais do Ministério Público”,
para: “
II - zelar pelo efetivo respeito
dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos
assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua
garantia; VI - expedir notificações nos procedimentos
administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para
instruí-los, na forma da lei complementar respectiva; IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde
que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação
judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas”.
24
Logo, o Ministério Público não pode propor
impugnação
de
candidaturas de cidadãos elegíveis, faltando, pois, condição
imprescindível à
Condição da Ação, por sua
ilegitimidade de
parte autora, um
motivo de ordem pública e suficiente para
V. Exa.
extinguir imediatamente a Ação sem resolução do
mérito, como manda a lei processual civil, e o inciso
LIII
do
Art. 5o da CF, determinando que “
ninguém será
processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”, no caso,
só
e somente só os filiados do PRP, e, desde que
em tempo hábil,
junto à
Justiça Comum, como julga o TSE sobre a competência para
julgamento,
in
verbis:
“A argüição
de irregularidade em convenção partidária por meio de impugnação
junto à Justiça Eleitoral, deve partir do interior da própria agremiação,
sendo carecedor de legitimidade ativa ad causam qualquer candidato, coligação ou partido
político alheio àquela convenção.” (Ac. nº 228, de 3.9.98, rel. Min. Maurício Corrêa; no
mesmo sentido os acórdãos nos 18.964, de 16.11.2000, rel. Min.
Fernando Neves e 12.618, de 19.9.92, rel. Min.
Sepúlveda Pertence.);
“Registro de candidato. Recurso interposto por parte
ilegítima .... Alegação de irregularidade na convenção do partido. Matéria interna corporis. Impossibilidade
de apreciação pela Justiça
Eleitoral em sede de IMPUGNAÇÃO A REGISTRO DE CANDIDATURA.” (Ac. nº 13.020, de 17.9.96, rel. Min. Eduardo Alckmin)
Ilegalidade
da Dissolução da Comissão Provisória do PRP
25
Neste contexto, a DISSOLUÇÃO deve ser ANULADA
de ofício pela Justiça Eleitoral, já que a Comissão está INATIVA, em
função de ilegalidade e abuso de poder, condições que se inserem às questões
exclusivas de direito público, face à garantia dos direitos coletivos
cristalinos, do registro no TRE-MG, protocolado em 30/09/2011 (no 3076692011),
como prova a cópia da página eletrônica do TSE (Doc. 2), impressa
em Março último, expondo a composição e prazo INDETERMINADO de VIGÊNCIA,
como prevêem os Arts. 1o e 60 do
Estatuto do PRP.
26
A Comissão foi ilicitamente desconstituída, por
motivos particulares do Diretório Estadual, que escuso à fidelidade partidária,
cominou um ato ilícito e antijurídico, pois, conforme cópia da página
eletrônica, extraída do site do TSE (Doc. 3), a fraude
ocorreu no dia 04/06/2012 (protocolo no 1508802012),
para “mudança de situação do órgão partidário” (“DISSOLUÇÃO”), e,
“antecipação de vigência” no TRE, para 30/05/2012, sem
a promoção das mínimas cautelas constitucionais, legais e
estatutárias. São atos públicos e notórios expostos nas páginas do PRP, e
do TSE, que muito embora independentes de provas, podem ser conferidos no site,
in verbis:
Ocorrências Antecipação de Vigencia
Vigencia Anterior Data Inicio: 30/09/2011 Data Fim: Indeterminada Vigencia
Atual Data Inicio: 30/09/2011 Data Fim: 30/05/2012
Ocorrências Mudança de Situação do
Órgão Partidário Data da Ocorrência ( 04/06/2012 09:02:20 ) De Anotado Para
Inativado por Dissolução ( diretório )
27
O Diretório Estadual cometeu um ilícito
jurídico, nulo de pleno jure, mormente, por ofender regras dos atos
administrativos, enquanto todos os filiados/candidatos aceitaram o programa e
estatuto do PRP (Art. 2º), não podendo, agora, o Ministério
Público vir prejudicá-los, defendendo condutas que configuram crimes.
28
Importa cumprir o Estatuto do PRP: o Art.
5º, incisos II e IV, determina o
respeito aos “postulados da social democracia progressista e do princípio de
que todos são iguais diante de DEUS e das Leis, sendo o objetivo fundamental de
sua Ação”, a “valorização
do ser humano, de sua liberdade e cidadania, para progredir e desenvolver-se em
todos os campos, dentro da igualdade de oportunidades e da livre iniciativa”, bem como, a “compreensão da política,
como uma atividade ética, voltada para a sociedade, destinada à formação de
estruturas de poder e de Governo, livres e democráticos”, bastando, “para
concorrer a cargo eletivo, o filiado deverá estar regularmente inscrito no PRP,
há pelo menos 01 (um) ano antes do pleito” (Art. 8º), para
participar da Convenção, publicada em “edital na imprensa local
“(Art. 22), a qual é competente para “escolher os
candidatos à cargos eletivos Municipais” (Art.
29, II), através da convocação da Comissão Executiva Municipal (Art. 52, III),
que só pode ser dissolvida “nas
hipóteses previstas neste ESTATUTO, por Deliberação da maioria dos seus Membros” (Art. 55), estando
todos “sujeitos à Processo, com
amplo Direito de Defesa” (Art.
81), instaurado pelo Conselho de Fidelidade, Disciplina e Ética, “após
receber a denúncia escrita, ou por conhecimento de fato público e notório, dará
início ao processo de apuração, reunindo provas documentais e oitiva de
testemunhas, ouvindo os acusados, e dando-lhes amplo direito de defesa,
inclusive, apresentação de alegações finais, ao término da instrução processual”
(Art. 84), quando “caberá recursos no prazo de 05 (cinco) dias,
contados da ciência do resultado do julgamento” (Art. 85). No
entanto, nenhuma causa prevista no §2º
do Art. 86 pode ser imputada aos candidatos.
29
Como as irregularidades cometidas pelo Diretório
Estadual são NULAS, devem ser ANULADAS de ofício, validando a Comissão
Provisória, com o efeito ex tunc:
“NE: Acórdão de TRE ANULOU ato de
intervenção de diretório regional em diretório municipal. Alegações de
incompetência da Justiça Eleitoral para apreciar matéria interna corporis de partido político. “...em princípio, a
Justiça Eleitoral não tem competência para decidir matéria interna de partido
político; contudo, a jurisprudência do TSE admite que, caso a controvérsia
projete ‘... seus efeitos sobre o processo eleitoral, diante de descumprimento
expresso de norma estatutária, aferindo de plano, CABE À JUSTIÇA ELEITORAL
APRECIAR O ATO’.” (Ac. nº 22.334, de 19.9.2004, rel. Min. Peçanha Martins.)
30
No site do TSE encontramos muitas
jurisprudências referentes as ilegalidades e inconstitucionalidades dos
partidos políticos, in verbis:
“Intervenção
de diretório regional de partido político em diretório municipal, com
designação de comissão provisória. Alegada afronta aos princípios da
ampla defesa e do contraditório. Incompetência da Justiça Eleitoral
para dirimir conflito instaurado entre órgãos do mesmo partido político. Legitimidade
da escolha de candidatos efetuada por convenção partidária convocada por
comissão provisória cuja nomeação decorreu do ato interventivo não
impugnado perante os órgãos competentes da própria agremiação política.” (Ac.
nº 13.212, de 4.11.97, rel. Min. Ilmar Galvão.);
“Eleições 2008.
Partido político. Demonstração de violação a princípios constitucionais.
Aferição pelas provas e pelo estatuto. Súmulas 5 e 7 do STJ. Súmula 279
do STF. 1. Havendo colidência de interesses entre diretório regional e diretório
municipal de um mesmo partido político, com reflexos na eleição,... não
está a justiça eleitoral impedida de analisar eventuais ilegalidades
e nulidades. 2. DESTITUIÇÃO SUMÁRIA DE COMISSÃO PROVISÓRIA
MUNICIPAL, SEM DIREITO DE DEFESA, COM VIOLAÇÕES AO PRINCÍPIO DO
CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL MERECE REPARO.” (Ac. de
12.11.2008 no AgR-REspe nº 31.913, rel. Min. Fernando Gonçalves.)
31
Muitos são os casos semelhantes julgados
pelo TSE, num contexto repleto de ilegalidades e inconstitucionalidades contra
a liberdade democrática. As decisões asseveram que sempre “foram
DEFERIDOS OS REGISTROS determinados pela CONVENÇÃO REALIZADA PELA COMISSÃO
PROVISÓRIA MUNICIPAL”. (Ac.
nº 24.144, de 1º.10.2004, rel. Min. Peçanha Martins.).
Extinção
da Impugnação por falta de Interesse Processual
32
A página eletrônica do PRP (www.prp.org.br) expõe as diretrizes
partidárias que os filiados de Juiz de Fora seguiram integralmente, buscando
receber votos nas urnas, porque “a direção do PRP não aceitará
passivamente a inexistência de votos em municípios onde existam dirigentes
vereadores e filiados do PRP. Essa não aceitação é valida para todo o
território nacional”, impondo, pois, a participação de todos
os candidatos interessados em cumpri-las, republicanamente.
33
Como a Comissão Provisória cumpriu
religiosamente a vontade do PRP, não há interesse processual na presente
Impugnação, mormente, porque os atos ILÍCITOS e NULOS de pleno
direito nunca podem convalescer, muito menos, validados pelo
Ministério Público, sob pena configurar crimes contra a ordem jurídica
constitucional, causando danos irreparáveis à democracia, pois, o povo
tem direito ao maior número possível de candidatos à eleição, motivo
mais que suficiente para as candidaturas serem registradas, quando não
causará prejuízo a ninguém.
34
Inequivocamente, V. Exa. deve extinguir a Impugnação
sem resolução do mérito, por faltar mais uma Condição da Ação,
conforme as decisões do TSE:
“Registro.
Questões ligadas ao funcionamento interno de um partido. Ausência de
prejuízo do impugnante,” NE: “EVIDENTE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, ...em impugnar registro de
candidatos de outra
agremiação partidária por vício em convenção partidária, por se tratar
de questão interna corporis,
e por NÃO RESTAR CARACTERIZADO O SEU PREJUÍZO.” (Ac. nº 14.259, de
13.11.96, rel. Min. Diniz de Andrada.);
“AUSENTES
ARGÜIÇÃO DOS CONVENCIONAIS E PREJUÍZO DOS CANDIDATOS ESCOLHIDOS, INDEFERE-SE
A IMPUGNAÇÃO.”(Ac. nº 13.028, de 13.10.92, rel. Min. Torquato Jardim);
“Impugnação.... NÃO DEMONSTRADA a
EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO, não há que se declarar nulidade do ato que atinge os
objetivos a que se propôs. ” (Ac. nº 11.147, de 16.8.90, rel. Min. Pedro Acioli.)
35
A rigor, toda matéria jurídica sobre
desconstituição de direitos fundamentais exige o devido
processo legal, com o contraditório e a ampla
defesa. São os pressupostos de validade da DISSOLUÇÃO da Comissão. Um
ato eminentemente de direito público, que V. Exa. deve conhecer e
ANULAR de ofício, evitando que os filiados do PRP se obriguem a propor uma Ação
Anulatória contra o ato ilícito, e, com os fundamentos aqui
epigrafados, fundados nas decisões do TSE, a exemplo:
“NE: registrados os candidatos da coligação
APROVADA PELO ÓRGÃO DISSOLVIDO COM
IRREGULARIDADES, CONSISTENTES NA INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL,
DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA; e excluídos os candidatos da
coligação firmada pelo órgão interventor. (Ac. nº 16.452, de 5.9.2000, e Ac. nº 569, de 10.8.2000,
rel. Min. Maurício Corrêa; no
mesmo sentido)
36
Como se constata, a Convenção para
escolha de candidatos à eleição pelo PRP, NÃO CAUSA PREJUÍZO A NINGUÉM,
já que não há qualquer coligação. Então, não é justo ignorá-la,
pois, sabe-se que até em matéria processual não se anula este tipo de ato,
principalmente, porque emergiu-se no mundo jurídico, como ato jurídico
perfeito, permitido pela própria Justiça Eleitoral,
que abriu e registrou o livro para realização da Convenção, em 21/06/2012
(17 (dezessete) dias após o ato ilícito do Diretório
Estadual), conforme cópia da Primeira
folha do “Termo de abertura do Livro de Atas, destinado ao registro do
atos ocorridos nas Convenções Municipais para escolha dos candidatos)” com
“folhas tipograficamente numeradas e rubricadas pelo chefe do cartório
eleitoral da 152a Zona Eleitoral de Minas Gerais” (Doc. 4),
assinada pelo Dr. Mauro Franciso Pittelli, Mmo. Juiz da 152a
Eleitoral, a qual exige de V. Exa. a extinção da Impugnação
sem resolução de mérito, pois, “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada” lícita (XXXVI – CF), como manda a Constituição, e o TSE, in
verbis:
“Recurso
especial. Registro de candidatura deferido. Candidatos a prefeito
e vice-prefeito. A escolha dos candidatos configura ato jurídico
perfeito que, como bem assinalou a Corte Regional, não pode ser
desconstituído por fato que lhe seja superveniente, sobretudo quando se
procura ANULÁ-LO A DESTEMPO. Inexistência de violação aos dispositivos
legais.” (Ac. nº 13.040, de 20.10.92, rel. Min. Flaquer Scartezzini)
“Acórdão
do TRE pela INTEMPESTIVIDADE DA INTERVENÇÃO de órgão nacional de partido
em órgão estadual que anulou convenção municipal. Art. 7º, § 2º, da Lei
das Eleições, ... Decisum
fundamentado nas provas dos autos... Inexistência de violação” (Ac. de 27.10.2008 no
AgR-REspe nº 30.882, rel. Min. Joaquim Barbosa.)
37
O Desembrg. do TJMG, Dídimo Inocêncio de Paula e
Cláudia Campos Brasil Jost, in, Manual Prático das Eleições, Editora
Mandamentos, Belo Horizonte, 2000, p. 36, “a ata da convenção deverá ser
registrada em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral. As normas para
realização das convenções, como por exemplo, quem pode votar, com quantos
membros delibera, etc; são definidas em cada estatuto partidário”. “Não
compete à Justiça Eleitoral, contudo, avaliar a validade da convenção”,
mas, tão-somente, como dito, aos interessados do mesmo partido, não
obstante, nenhum partido pode desconstituir seus próprios órgãos, a mercê dele
inexistir, ou, existir com um fim em si mesmo, quando ele se destina ao
exercício dos direitos fundamentais do povo, em todo território nacional,
e, em todos os níveis partidários, quando se deve cumprir suas diretrizes, como
ensina o TSE:
“Registro. Prefeito e vice-prefeito. Convenção. Partido.
Diretório municipal 1. A
anulação de convenção de nível inferior deve decorrer de violação de diretrizes
legitimamente estabelecidas em convenção nacional, nos termos dos arts.
7º, § 2º, da Lei nº 9.504/97 e 10 da Res.-TSE nº 22.717/2008.” (Ac. de 16.10.2008 no
AgR-REspe nº 31.805, rel. Min. Arnaldo Versiani.);
38
Por fim, a falta do binômio
necessidade/adequação, imprescindível à utilidade judicial, impõe a extinção
da Ação, por faltar Condição relativa ao Interesse
de agir.
Extinção
da Impugnação por impossibilidade jurídica do pedido
39
Não há no ordenamento jurídico nacional, norma
capaz de alicerçar uma lide do Ministério Público contra a liberdade
democrática e de direitos humanos do povo, ditados nas Convenções
Internacionais. Muito menos há permissão para defender a ilegalidade e
inconstitucionalidade da DISSOLUÇÃO da Comissão Provisória, por inobservância
do Estatuto do PRP e da Constituição Federal. Não se aplica sanções aos
direitos fundamentais, como se depreende dos fatos dos filiados exercem
direitos políticos de cidadania,
soberania popular e pluralismo político, para a efetiva participação na
vida democrática do povo, sem interesses particulares de partidos, o que há de
se indagar: em qual dispositivo de direito material se funda o Ministério
Público? Pode a Procuradoria Estadual Eleitoral desconstituir a Promotoria
Eleitoral de Juiz de Fora? Quem teria legitimidade para discutir a legalidade
de um ato como este, senão, apenas os Promotores de Justiça envolvidos?
40
Com efeito, fato, valor e norma compõem a possibilidade
jurídica do pedido, e estão sob os princípios da hermenêutica, com a
finalidade de validar a prestação jurisdicional, que não se coaduna a falta de
normas à Impugnação, que merece ser extinta sem resolução do mérito,
pois, as leis servem para assegurar a liberdade, a igualdade, a segurança, em
fim, efetivar o direito e a justiça. As leis não podem restringir tais valores.
Elas transcendem a realidade, para sempre incluir e nunca impedir direitos.
Tanto é que, a Constituição instituiu o princípio da reserva legal,
no Art. 5o, inciso II: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de
fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, sobretudo, quando os
termos do Estatuto e das diretrizes partidárias deliberam direitos, que à
Justiça Eleitoral cabe arguir, nos atos ilícitos:
“Dissolução
de diretório municipal pelo regional. Necessidade da existência de
DIRETRIZES estabelecidas pela convenção nacional do partido (Lei nº
9.504/97, art. 7º, § 2º). 1. Diante da inexistência de diretrizes ...É
ILEGAL O ATO DO DIRETÓRIO REGIONAL QUE DISSOLVEU O MUNICIPAL,”(Ac. nº 16.784, de
26.9.2000, rel. Min. Waldemar Zveiter.)
“Registro de candidaturas. Recurso especial. Convenção
partidária que se opôs a diretrizes nacionais do partido. POSSIBILIDADE
DE ANULAÇÃO... Licitude da destituição da comissão diretora provisória do
partido pela direção nacional ...” (Ac. nº 15.438, de 4.9.98, rel. Min. Eduardo
Alckmin.)
41
Como se
vê, não há possibilidade jurídica para o Estado constranger e coagir os
cidadãos no exercício de direitos, pois, não há norma de direito contra o
Direito. Assim, o Judiciário usa o poder de equilíbrio jurisdicional,
para extinguir ações eivadas de impossibilidade jurídica aos pedidos,
que ignoram a Justiça.
DO
MÉRITO PELO DIREITO PELA DOUTRINA E PELA JURISPRUDÊNCIA
42
A Dissolução requerida pelo Diretório Estadual
não legitima o Ministério Público a se fundar nos “termos do art. 3o,
da LC 64/90”, porque não há Comissão Provisória INELEGÍVEL. É totalmente
injurídica a fundamentação. A autonomia da Comissão Provisória é absoluta (Art.
17,CF), indisponível e cláusula pétrea (Art. 60, CF), pois, o
Estado de Direito é civilizado, e, fundado na igualdade, liberdade,
propriedade, segurança e fraternidade consagradas na Revolução Francesa.
43
Por isso, o pluralismo político é um princípio
fundamental do Estado, que não pode permitir um Diretório Estadual destituir
sem motivo a sua Comissão Provisória, cujo prazo é indeterminado para
representar o partido, inclusive na Justiça Eleitoral de Juiz de Fora, com a
finalidade de participar da democracia, como destaca o TSE, fundando-se no Art. 14 da Lei 9.096/95, prescrevendo que: “Observadas as disposições
constitucionais e as desta Lei, o partido é livre para fixar, em seu
programa, seus objetivos políticos e para estabelecer, em seu estatuto, a sua
estrutura interna, organização e funcionamento”, bastando ao cidadão, “estar filiado ao respectivo
partido pelo menos um ano antes da data fixada para as eleições, majoritárias
ou proporcionais”
(Art. 18), e, cumprir a fidelidade e
disciplina partidária, tudo isso sob a égide constitucional do Art.
17, que
resguarda “a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo,
os direitos fundamentais da pessoa humana”, nascidos com o Direito,
a civilização e o Estado, contra o criminalidade.
44
Para tanto, o direito objetivo, de obediência
obrigatória a todos, merece o cuidado do Estado, para garantia dos direitos subjetivos do povo, na defesa de
seus interesses, do ordenamento jurídico nacional, e dos tratados
internacionais, promulgados para evolução da humanidade, ao disciplinarem os interesses gerais da
coletividade, com a imperatividade das normas, que jamais podem ser
afastadas, especialmente, no direito administrativo, que junto ao direito
privado dão validade aos atos, e, eficácia aos preceitos, abrangendo os direitos políticos, como meios
necessários ao exercício da soberania popular, protegida pelo TSE:
“Partido político. ... OS ATOS PARTIDÁRIOS QUE
IMPORTEM LESÃO A DIREITO SUBJETIVO não estão excluídos da apreciação pelo
Judiciário, não importando a prestação jurisdicional violação da autonomia
constitucional conferida aos partidos.” (Ac.
nº 13.750, de 12.11.96, rel. Min. Eduardo Alckmin.)
“Não existe violação ao Código Eleitoral pelo fato de
admitir-se que, autorizado pelo estatuto, pode o secretário do
partido requerer o registro das candidaturas.” (Ac. nº 13.771, de 5.11.96, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)
45
Não há, pois, qualquer razão de fato, nem de
direito, para o MP asseverar que “se o Diretório Municipal do
PRP fora dissolvido, não poderia, por decorrência, ter realizado
validamente sua convenção, conforme consta de fls. 04/06, e, muito menos,
nela ter indicado candidatos às eleições do corrente ano de 2012.”
46
De nada valem tais ilações teratológicas do
Ministério Público contra direitos líquidos e certos, positivados no Estatuto e
nas leis eleitorais, sobretudo, porque, o Presidente da Comissão Provisória do
PRP, por ordem da Justiça Eleitoral (13/07), ratificou todos atos, assinando
documentos em cartório, no prazo de 72 hs (16/07).
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Estabelece o CPC que todo ato ofensivo aos
princípios básicos da ordem jurídica, deve ser considerado nulo e ineficaz,
pois, sua validade nunca convalesce, como é a absurda Impugnação,
especialmente, porque a lei processual fixa requisitos formais de
procedimento, com modelo adequado a sua “causa finalis”.
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Como foi violada a forma prevista no CPC, INÉPTA
é a Ação, por atentar contra a ordem jurídico-pocessual, que deve ser
garantida, tutelada e imposta, através da “sanctio
juris” de NULIDADE da Impugnação e da Dissolução ilícita da
Comissão Provisória, cuja forma processual não tem um fim em si mesmo, mas, é o
meio pelo qual serve a lei, para garantir a segurança jurídica dos
direitos públicos subjetivos, imprescindíveis à democracia,
como é o direito político passivo.
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Ipso fato, para se por fim a todos os
atos viciados, só cabe uma decisão justa no processo, perante o livre
convencimento, motivado na matéria de direito, ditada no Art. 5o,
da famigerada Lei 64/90, perante a matéria exclusiva do Direito: extinguir
a impugnação, por: inépcia da inicial; ilegitimidade
da parte; falta de interesse processual; impossibilidade
jurídica do pedido; e injusta causa.
50
Com efeito, protesta por todos os meios
constitucionais para a prova do alegado, requerendo à V. Exa. o direito de
DEFERIMENTO dos REGISTROS de CANDIDATOS do PRP, para concorrerem à eleição
municipal de Juiz de Fora (MG), já que os infinitos vícios e desvios ocorridos
clamam pela correição dos atos defeituosos desta Ação, com a consequente
nulidade argüida, no controle judiciário, à proteção dos direitos, que
devem ser assegurados nos estritos termos legais, e, segundo as necessidades e
exigentes técnicas de eficiência processual, cuja equação lógica do trabalho
científico da sentença atenda princípios do Estado Democrático de Direito
Brasileiro, homenageados pelos V. Acórdãos do TSE, verbis:
“Registro.
Convenção. Anotação... Conforme já decidido por esta Corte Superior, em
diversos julgados,...” NE: “A AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DO DIRETÓRIO MUNICIPAL NO TRE, POR SI SÓ,
NÃO É SUFICIENTE PARA O INDEFERIMENTO DO REGISTRO”. (Ac. de 12.11.2008 no
AgR-REspe nº 31.681, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido o Ac. nº
31.782, de 27.10.2008, rel. Min. Joaquim Barbosa.)
“Comissão
municipal. A comissão existe desde que constituída na forma
estabelecida no estatuto do partido. A comunicação ao Tribunal Regional
Eleitoral NÃO condiciona sua existência. A FALTA DESSA NÃO IMPEDE O
REGISTRO DE CANDIDATURA PELO PARTIDO.” (Ac. nº 17.081, de
19.10.2000, rel. Min. Costa Porto.)
“A AUSÊNCIA de ANOTAÇÃO do DIRETÓRIO MUNICIPAL no
TRE, por si só, NÃO é suficiente para o INDEFERIMENTO do REGISTRO.
Precedentes.” (Ac. nº 21.798, de 17.8.2004, rel.
Min. Peçanha Martins.)
“NE: Medida cautelar ... foi julgada
prejudicada, pois “A convenção já se realizou, e aos convencionais do
Partido ... apresentação de candidatura PRÓPRIA com os nomes dos filiados que
requereram registro.” (Ac. nº 1.058, de
18.6.2002, rel. Min. Fernando Neves.)
“Normas internas dos partidos. Inexistindo violação
de direito individual e não estando em jogo interesse público, a Justiça Eleitoral NÃO haverá de NEGAR
REGISTRO A CANDIDATURA, A PRETEXTO DE QUE NÃO OBSERVADA NORMA INTERNA DO
PARTIDO QUE SÓ A ELE INTERESSA.” NE: O TRE reformou a
decisão considerando que tal matéria não poderia ser conhecida de ofício.
No TSE, consta do voto: “Não se me
afigura possa a Justiça Eleitoral
imiscuir-se na intimidade da vida partidária para pesquisar se observadas
regras pertinentes a temas que só aos partidos interessam.”(Ac. nº 14.055, 4.11.96, rel. Mn. Eduardo Ribeiro)
“A autonomia assegurada aos partidos políticos não
significa estejam imunes ao cumprimento das leis, devendo a Justiça Eleitoral por isso ZELAR QUANDO
PROCEDER AO REGISTRO DE CANDIDATURAS.” (Ac.
nº 12.990, de 23.9.96, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)
“Os partidos gozam de autonomia, ... PARA INDICAR
CANDIDATOS. Uma vez assim procedendo, DESCABE O RETROCESSO,”(Ac. nº 12.343, de 25.10.94, rel. Min. Pádua Ribeiro, red.
designado Marco Aurélio.)
“Argüição de nulidade da convenção
em face de inexistência de Diretório Municipal do PFL. Encontrando-se
regularmente constituído no município, antes de 31.12.95, estava o partido apto
a disputar as eleições,.. (Ac. nº 13.568, de 20.11.96, e, nº 13.826, de
12.12.96, rel. Min. Costa Leite)
Destarte, provado modestamente o direito, e a notória e mais absoluta ilicitude da ação, tendente a causar danos irreparáveis aos direito líquidos e certos dos candidatos
do PRP, V. Exa. pode se sentir
confiante para DEFERIR os Registros de Candidaturas, fazendo imperar os princípios administrativos,
juntos aos áureos
suplementos de V. Exa., sobre a extinção da Impugnação por força
do Arts. 267, I e V, c/c, Art. 295, I, II,
III, V, Pfo. ún., II, III, fazendo imperar a moralidade institucional
(verdadeira avis rara
brasileira), e, a certeza de cumprir os mais colorários princípios do
DIREITO e da dignidade da JUSTIÇA!
Termos em que pede deferimento!
Juiz de Fora, 21 de Julho de 2012.
Marcelo
Barros de Carvalho
p/ Presidente da Comissão Provisória do PRP