quinta-feira, 9 de agosto de 2012

DECISÃO FINAL SOBRE OS PEDIDOS DE REGISTRO DE CANDIDATURAS DO PRP

Despacho em 03/08/2012 - RCAND Nº 43177 EXMO. MAURO FRANCISCO PITTELLI      PROCESSO Nº 429-10.2012.6.13.0152
PROCESSO DE REGISTRO DE CANDIDATURA – PROCESSO RAIZ

DRAP – DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS

PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA

PROCESSOS RRC – PEDIDO COLETIVO

430-92.2012.6.13.0152 – MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN

431-77.2012.6.13.0152 – SÉRGIO POLISTEZUQ

432-62.2012.6.13.0152 – MARCELO BARROS DE CARVALHO 
 

 RRC – PEDIDO INDIVIDUAL
1100-33.2012.6.13.0152 – ADRIANA APARECIDA DA SILVA CARNEIRO


O PARTIDO REPUBLICANO TRABALHISTA – PRP pleiteou coletivamente perante este Juízo Eleitoral o registro de candidatura dos escolhidos em Convenção e dentre eles, o do Sr. SÉRGIO POLISTEZUQ, qualificado nos autos, ao Cargo de Vice-Prefeito.

Apresentados os documentos a que alude o art. 11 da Lei 9.504/97, verificou-se a ausência de certidão de quitação eleitoral, tendo como motivo AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS (
CONTAS NÃO PRESTADAS) e, ainda, FILIAÇÃO PARTIDÁRIA CANCELADA POR DUPLICIDADE.
Intimado pelo Cartório Eleitoral para sanar a irregularidade acerca da ausência de quitação eleitoral e cancelamento de sua filiação partidária, o Candidato apresentou a petição de fls. 87, na qual ressalta que, realmente, não enviou a prestação de contas referente às eleições de 2010, porque teve seu registro de candidatura indeferido e não promoveu gastos de campanha etc. Alega, ainda, que os dirigentes do PSOL se negaram a lhe fornecer os recibos eleitorais para a prestação. Assim, tacha a obrigação de impossível de ser cumprida. No que tange ao cancelamento de suas filiações por duplicidade, alega às fls. 29/42, que solicitou sua desfiliação do PSOL e se filiou ao PRP. Frisa que o Promotor Eleitoral que atuou no feito de DUPLICIDADE DE FILIAÇÃO que tramitou na 349ª Zona Eleitoral manifestou-se favoravelmente ao ora Candidato (fls. 45/46 destes autos), porém, o Magistrado considerou como DUPLA FILIAÇÃO.

Destarte, requer que este Juízo defira o seu registro de candidatura, vez que seria um retrocesso o indeferimento pela duplicidade da filiação.


É O RELATÓRIO. DECIDO.


Analisando os documentos juntados pelo Candidato, oriundos da 349ª Zona Eleitoral, verifico que embora o ora Candidato tivesse parecer favorável do Ministério Público Eleitoral, a decisão judicial foi pelo CANCELAMENTO de ambas as filiações, por DUPLICIDADE. O fato é que a decisão transitou
em julgado.
Destarte
, não cabe ao Juiz Eleitoral responsável pelo registro de candidatura negar validade a uma decisão judicial transitada em julgado e, nem mesmo se arvorar em revisor daquela decisão. Tenho por não preenchido o requisito da filiação partidária.
No que concerne às contas não prestadas, melhor sorte não socorre o ora Candidato.

Ora, as contas do Sr. Sérgio Polistezuq referente às Eleições 2010, conforme consta do Sistema Informatizado da Justiça Eleitoral, foram dadas por NÃO-PRESTADAS.

O fato é que o ora Requerente realmente não prestou contas, como admitido ás fls. 87, sendo certo que como alegado, não desconhecia tal dever de prestar contas, atribuindo a responsabilidade a terceiro, o Partido PSOL, o que não altera sua situação jurídica. O dispositivo da Res. TSE nº 23.217/2010, art. 25, §1º, também foi reproduzido para as Eleições de 2012, pela Res. TSE 23.376/2012, em seu art. 35, §5º, que impõe a todos os que apresentaram pedido de registro de candidatura, independentemente de terem ou não renunciado e feito ou não campanha, a obrigação de prestar contas.

Dispõe a Lei nº 9.504/97 – Lei das Eleições, no Art. 11, §1º, VI, §§7º e 10, bem como no Art. 30, IV, in verbis:

Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições.

§ 1º. O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:

VI - certidão de quitação eleitoral;

§ 7º A certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral.

§ 10. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034, de 29.09.2009, DOU 30.09.2009)


Art.
30. A Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas de campanha, decidindo:
IV - pela não prestação, quando não apresentadas as contas após a notificação emitida pela Justiça Eleitoral, na qual constará a obrigação expressa de prestar as suas contas, no prazo de setenta e duas horas. (Redação dada ao caput pela Lei nº 12.034, de 29.09.2009, DOU 30.09.2009)


Destarte, verifica-se que o ora Candidato não preenche o requisito denominado QUITAÇÃO ELEITORAL, de acordo com o disposto na Lei nº 9.504/97, Art. 11, §1º, VII (Lei das Eleições), para ter direito ao deferimento de seu registro e nem tampouco encontra regularmente filiado ao Partido Político pelo qual requereu sua Candidatura ao Cargo de Vice-Prefeito.

Ante o exposto, com fundamento no fato da AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL e de FILIAÇÃO PARTIDÁRIA, INDEFIRO o Registro de Candidatura do Sr. SÉRGIO POLISTEZUQ, pelo PRP.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE E CERTIFIQUE-SE.

Juiz de Fora – MG, 03 de agosto de 2012.

MAURO FRANCISCO PITTELLI

Juiz da 152ª Zona Eleitoral

Diretor do Foro

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