DECISÃO FINAL SOBRE OS PEDIDOS DE REGISTRO DE CANDIDATURAS DO PRP
Despacho em 03/08/2012 - RCAND Nº 43177 EXMO.
MAURO FRANCISCO PITTELLI PROCESSO Nº
429-10.2012.6.13.0152
PROCESSO DE REGISTRO DE CANDIDATURA – PROCESSO RAIZ
DRAP – DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS
PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA
PROCESSOS RRC – PEDIDO COLETIVO
430-92.2012.6.13.0152 – MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN
431-77.2012.6.13.0152 – SÉRGIO POLISTEZUQ
432-62.2012.6.13.0152 – MARCELO BARROS DE CARVALHO
RRC – PEDIDO INDIVIDUAL
1100-33.2012.6.13.0152 – ADRIANA APARECIDA DA SILVA CARNEIRO
O PARTIDO REPUBLICANO TRABALHISTA – PRP pleiteou coletivamente perante este
Juízo Eleitoral o registro de candidatura dos escolhidos em Convenção e dentre
eles, o do Sr. SÉRGIO POLISTEZUQ, qualificado nos autos, ao Cargo de Vice-Prefeito.
Apresentados os documentos a que alude o art. 11 da Lei 9.504/97, verificou-se
a ausência de certidão de quitação eleitoral, tendo como motivo AUSÊNCIA DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS (
CONTAS NÃO PRESTADAS) e, ainda, FILIAÇÃO PARTIDÁRIA
CANCELADA POR DUPLICIDADE.
Intimado pelo Cartório Eleitoral para sanar a irregularidade acerca da ausência
de quitação eleitoral e cancelamento de sua filiação partidária, o Candidato
apresentou a petição de fls. 87, na qual ressalta que, realmente, não enviou a
prestação de contas referente às eleições de 2010, porque teve seu registro de
candidatura indeferido e não promoveu gastos de campanha etc. Alega, ainda, que
os dirigentes do PSOL se negaram a lhe fornecer os recibos eleitorais para a
prestação. Assim, tacha a obrigação de impossível de ser cumprida. No que tange
ao cancelamento de suas filiações por duplicidade, alega às fls. 29/42, que
solicitou sua desfiliação do PSOL e se filiou ao PRP. Frisa que o Promotor
Eleitoral que atuou no feito de DUPLICIDADE DE FILIAÇÃO que tramitou na 349ª
Zona Eleitoral manifestou-se favoravelmente ao ora Candidato (fls. 45/46 destes
autos), porém, o Magistrado considerou como DUPLA FILIAÇÃO.
Destarte, requer que este Juízo defira o seu registro de candidatura, vez que
seria um retrocesso o indeferimento pela duplicidade da filiação.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Analisando os documentos juntados pelo Candidato, oriundos da 349ª Zona
Eleitoral, verifico que embora o ora Candidato tivesse parecer favorável do
Ministério Público Eleitoral, a decisão judicial foi pelo CANCELAMENTO de ambas
as filiações, por DUPLICIDADE. O fato é que a decisão transitou
em julgado.
Destarte, não cabe ao Juiz Eleitoral responsável pelo
registro de candidatura negar validade a uma decisão judicial transitada em
julgado e, nem mesmo se arvorar em revisor daquela decisão. Tenho por não
preenchido o requisito da filiação partidária.
No que concerne às contas não prestadas, melhor sorte não socorre o ora
Candidato.
Ora, as contas do Sr. Sérgio Polistezuq referente às Eleições 2010, conforme
consta do Sistema Informatizado da Justiça Eleitoral, foram dadas por
NÃO-PRESTADAS.
O fato é que o ora Requerente realmente não prestou contas, como admitido ás
fls. 87, sendo certo que como alegado, não desconhecia tal dever de prestar
contas, atribuindo a responsabilidade a terceiro, o Partido PSOL, o que não
altera sua situação jurídica. O dispositivo da Res. TSE nº 23.217/2010, art.
25, §1º, também foi reproduzido para as Eleições de 2012, pela Res. TSE 23.376/2012,
em seu art. 35, §5º, que impõe a todos os que apresentaram pedido de registro
de candidatura, independentemente de terem ou não renunciado e feito ou não
campanha, a obrigação de prestar contas.
Dispõe a Lei nº 9.504/97 – Lei das Eleições, no Art. 11, §1º, VI, §§7º e 10,
bem como no Art. 30, IV, in verbis:
Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de
seus candidatos até as dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se
realizarem as eleições.
§ 1º. O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:
VI - certidão de quitação eleitoral;
§ 7º A certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do
gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações
da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a
inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral
e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral.
§ 10. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser
aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura,
ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que
afastem a inelegibilidade. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034, de
29.09.2009, DOU 30.09.2009)
Art.
30. A
Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas de campanha, decidindo:
IV - pela não prestação, quando não apresentadas as contas após a notificação
emitida pela Justiça Eleitoral, na qual constará a obrigação expressa de
prestar as suas contas, no prazo de setenta e duas horas. (Redação dada ao
caput pela Lei nº 12.034, de 29.09.2009, DOU 30.09.2009)
Destarte, verifica-se que o ora Candidato não preenche o requisito denominado
QUITAÇÃO ELEITORAL, de acordo com o disposto na Lei nº 9.504/97, Art. 11, §1º,
VII (Lei das Eleições), para ter direito ao deferimento de seu registro e nem
tampouco encontra regularmente filiado ao Partido Político pelo qual requereu
sua Candidatura ao Cargo de Vice-Prefeito.
Ante o exposto, com fundamento no fato da AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL e de
FILIAÇÃO PARTIDÁRIA, INDEFIRO o Registro de Candidatura do Sr. SÉRGIO
POLISTEZUQ, pelo PRP.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE E CERTIFIQUE-SE.
Juiz de Fora – MG, 03 de agosto de 2012.
MAURO FRANCISCO PITTELLI
Juiz da 152ª Zona Eleitoral
Diretor do Foro
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