segunda-feira, 27 de agosto de 2012

AGRAVO REGIMENTAL NO TRE - MG ! VEJAM COMO ESTÁ A NOSSA JUSTIÇA!


Exma. Sra. Dra. Juíza Relatora do TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS


Processos nºs.: 429-10.2012.6.13.0152 (PROCESSO RAIZ)
             430-92.2012.6.13.0152 (MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN)
            431-77.2012.6.13.2012 (SÉRGIO POLISTEZUQ)
          432-62.2012.6.13.0152 (MARCELO BARROS DE CARVALHO)
         1100-33.2012.6.13.0152 (ADRIANA APARECIDA DA SILVA CARNEIRO)

PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA e seus candidatos à eleição, devidamente qualificados no Processo de PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURAS para as próximas eleições de cargos eletivos da cidade de Juiz de Fora, processo que têm curso sob a digna e douta Presidência de V. Exa., vem respeitosamente, no interregno legal, amparado pelas disposições regimentais do TRE e do Código Eleitoral, por seu procurador in fine assinado interpor o presente

AGRAVO REGIMENTAL

à V. Decisão MONOCRÁTICA que está deverasmente equivocada, ao afirmar que:
       “Os recursos interpostos têm os mesmos fundamentos de fato e de direito, alegando o recorrente que a destituição da comissão provisória municipal do Partido constituiu atentado à legitimidade e à legalidade do pleito eleitoral, bem como violou os princípios do contraditório e da ampla defesa. Ademais, a legalidade do ato seria questão interna corporis não passível de controle pela Justiça Eleitoral”.
Primeiramente, os Recursos interpostos não têm os mesmos fundamentos de fato e de direito. São completamente distintos. O primeiro recurso, como postulado no segundo recurso foi interposto precipitadamente pelo D. Causídico, vez que foi induzido pelo D. Magistrado a quo, para apresentá-lo em 24 (vinte e quatro) horas, após uma decisão proferida imediatamente em Embargos Declaratórios, que buscava sanar diversas irregularidades da V. Sentença, mas, que deveria obedecer o tríduo legal, resultando, por via de consequência, em coação (Art. 158 do CC) a sua nobre atividade advocatícia, ameaçada por suposta perda de prazo recursal, o que motivou a insatisfação dos Candidatos, e, a renúncia à advocacia dativa.
Não obstante, acertadamente, o D. Causídico asseverou que o ato cominado pelo Diretório Estadual, “não deve produzir efeitos no animus dos recorrentes de se candidatarem a um cargo eletivo”, por restar “configurado ser nulo de pleno direito tal ato uma vez que não revestido da forma legal, consoante art.166, IV, do Código Civil de 2002 (CC2002), pois não se observou os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório”, bem como, consoante o inciso V, do mesmo dispositivo.
Depois, apresentou-se outro Recurso contra a perda de algumas condições de elegibilidade de Sérgio Polistezuq, decretada de ofício, com o indeferimento do seu registro, processo no 431-77.2012.6.13.2012, com fundamentos próprios e distintos do processo raiz, sobretudo, com relação às Condições da Ação de Impugnação 
Ora, que lei a Justiça Eleitoral aplicou no processo administrativo de Registro de Candidaturas à Eleição? Com toda certeza e segurança, muitos outros, além do Art. 168 e 169 do Código Civil, que determinam, in verbis:
Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.
Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.
Art. 169. O NEGÓCIO JURÍDICO NULO NÃO É SUSCETÍVEL DE CONFIRMAÇÃO, nem convalesce pelo decurso do tempo.
Como se depreende da lei, somente o Diretório Estadual e a Comissão Provisória poderiam suscitar NULIDADES, dos atos intra corporis, e, o Ministério Público Eleitoral, deveria verificar a legalidade do mesmo, investigando e produzindo provas sobre a DISSOLUÇÃO, conhecendo-a de ofício, contudo, nada provou de liceidade do ato, nem mesmo a requerimento do Diretório Estadual.
Ora, como se vê, o Ministério Público tem o dever de intervir, mas, nunca para convalescer um ato ilícito do Diretório Estadual, e, ao contrário, é um motivo, mais que suficiente, para se arguir a preliminar de ilegitimidade da Impugnação, acima de tudo, porque, tem o dever de propor a NULIDADE do ato de Dissolução da Comissão Provisória, em respeito à competência determinada na Constituição, a qualquer tempo, lugar e grau de jurisdição, que deve reconhecê-la de ofício, sob pena de NULIDADE de sua própria negativa de sancioná-la, como foi pleiteada.
Sílvio de Salvo Venosa, in Direito Civil, 3a. ed., Parte Geral, V. 1, da Editora Atlas, São Paulo, 2003, p. 570, ensina que “ a função da nulidade é tornar sem efeito o ato”, fazendo-o “desaparecer, como se nunca houvesse existido. Os efeitos que lhe seriam próprios não podem ocorrer”, por existir “interesse social, além do interesse individual, para que o ato não ganhe força”, por ordem pública, principalmente, em questões de soberania popular sobre direito eleitoral.
Postulou-se, ainda, pela observância obrigatória da Lei 9.784/99, cujo Art. 1o define que “esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração”, especialmente, porque, o seu “§1o impõe que os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa”, quando deverá se submeter ao Art. 2o, obedecendo os princípios da: “legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência”, e muitos outros, previstos no seu Parágrafo Único.
Com referência à ampla defesa, o Art. 3o desta lei, de processo administrativo, garante aos candidatos o direito de ter vistas dos autos, que gerou a DISSOLUÇÃO da Comissão Provisória, tendo, assim, a ciência efetiva dos documentos conhecidos pela decisão proferida pela própria Justiça Eleitoral, para cancelar os registros, que é de sua competência, mas, a Justiça Eleitoral negou os direitos fundamentais, incluindo a promoção do devido processo legal, nos termos da Lei 64/90.
Não obstante, a Comissão propôs Ação Anulatória contra a DISSOLUÇÃO, na 2a Vara Cível de Juiz de Fora, a competência para solução da ilegalidade do ato é da Justiça Eleitoral, pois, o Art. 11, determina que “a competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria”, qual seja, sobre o direito eleitoral e constitucional discutido, como assim, o TRE-MG expôs na Revista nº 9, "Sobre a competência Jurisdicional na solução dos litígios internos das divisões dos partidos políticos brasileiros", magistral decisão do mestre em Direito Eleitoral e Desembargador do TRE, Nepomuceno Silva, in verbis:
O Diretório Municipal do PMDB de Campo Belo ajuizou "Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico" em face a Comissão Executiva Estadual e da Comissão Provisória Municipal, tendo por objetivo invalidar o ato de dissolução do autor, "declarando nulo o ato da Comissão Executiva Estadual que criou a Comissão Provisória Municipal do PMDB, desconstituindo-a, em conseqüência da nulidade, e DECLARAR RESTABELECIDO O DIRETÓRIO MUNICIPAL do PMDB local com todos os seus atos praticados, assegurando-lhe, em definitivo, a tutela antecipada deferida que garantiu a realização da convenção partidária do Diretório no dia 30/6/2000, para os efeitos legais", TENDO OBTIDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, assim deferida pelo MM. Juiz.
No mesmo contexto, o TSE pacificou o seguinte entendimento, in verbis:
   "A autonomia constitucional dos partidos políticos, todavia, não exclui a apreciação pelo Judiciário de qualquer lesão ou ameaça a direito de sede constitucional (Const , art. 5º, XXXV). É o quanto se impões o equilíbrio das duas normas constitucionais.
Assim, intervirá o Juiz Eleitoral quando dissolvido diretório sem observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa previstos no próprio estatuto partidário (TSE., Rec. 14.713, rel. Min. Andrada, DJU 13. nOv. 96; Rec. 12.990, rel. Min. F. Ribeiro, 23.set.96)"
Logo, a Justiça Eleitoral deve intervir, principalmente, quando o ato abusivo do Diretório Estadual, é cominado em tempo inadequado e inconveniente:
Hipótese especialíssima em que o órgão partidário afastou a possibilidade de os recorrentes disputarem a eleição, por não mais haver tempo, antes do pleito, para se filiar a outro partido político. CARACTERIZA-SE, NA ESPÉCIE, ATO DE AUTORIDADE PÚBLICA, IMPUGNÁVEL PELA VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. 5. Recurso conhecido e provido para que o TRE/SC julgue o mérito do mandado de segurança como entender de direito.”(Ac. no 79, de 9.6.98, rel. Min. Eduardo Ribeiro, red. designado Min. Néri da ­Silveira.)"
Daí, o D. Magistrado mineiro fundamentou sua V. Decisão, demonstrando a urgência da matéria, declinando do seu dever de julgá-la:
d)..., como assim denominou-a o Ministro Sepúlveda Pertence, cuja característica (double face) é detectável noutra etapa do processo eleitoral, como a identificada nestes autos, onde, em que pese a preservação do princípio da  liberdade partidária (interna corporis ou quod intra), se o ato tiver repercussão no processo de escolha  de candidatos, há  nele uma natureza pública, operando-se, assim, quod extra, já que, na ponta da linha, se encontra a Instituição, como bem maior a ser preservado, máxime em respeito à cidadania, como um todo. Veja-se que o próprio magistrado, ao conceder a antecipação (fl. 59-TA) enfatizou: “Considerando-se a urgência da matéria em discussão, com reflexo direto nas eleições municipais deste ano e no próprio pedido de registro de candidatos aos cargos de prefeito e vereadores de Campo Belo, todos os atos processuais referentes a estes autos deverão tramitar durante as férias”.
O Des. Nepomuceno enfatiza a importância da controvérsia para o direito eleitoral, e, por isso, defende que competência de “apreciar a validade do ato impugnado será exclusiva da Justiça Eleitoral, na exata medida em que o conflito entre os órgãos partidários tem repercussão direta no processo eleitoral, como questão prejudicial de pedidos de registro de candidatos, no curso dos quais a questão deverá ser decidida incidentalmente”, pois, é “induvidoso, a mais não ver, que o conflito entre agravante e agravado guarda íntima relação com o processo eleitoral, exsurgindo, como razão maior, a questão da escolha de candidatos, pois, não fora isso, estou certo, nem haveria a demanda em comento.”
Daí, para o Professor Nepomuceno, há militar razão do Diretório Municipal insistir para que a questão seja examinada pela Justiça Eleitoral, porquanto, segundo as circunstâncias, ela é a única competente, como endossa a jurisprudência, in verbis:
h. 1- “.…O Tribunal Superior Eleitoral no julgamento do Recurso nº 9.133, Rio de Janeiro, relator Min. HUGO GUEIROS, publicado na JTSE v. 4, nº 1, p. 254, tem a ‘competência da Justiça Eleitoral para decidir incidenter tantum as controvérsias intrapartidárias que interferem com registro a seu cargo’, registrando”... que: Como parece à Douta Procuradoria Geral Eleitoral, entendo que a controvérsia se insere na competência da Justiça Eleitoral, não exatamente porque se trate de controvérsia intrapartidária, mas porque se resolve num registro a cargo da Justiça Eleitoral. Devem ser solucionados incidenter  tantum as controvérsias intrapartidárias que interferem com o referido registro’.”
É ESTREME DE DÚVIDA QUE NÃO SE ESTÁ DIANTE DE ATOS INSUSCETÍVEIS DE APRECIAÇÃO PELA JUSTIÇA ELEITORAL.
   Para se chegar a essa  evidência, basta verificar que estão eles vinculados a uma das etapas do processo eleitoral, qual seja, o registro de candidaturas.
Por fim, quanto a competência da Justiça Eleitoral para julgar a Dissolução, o Art. 29 do Código Eleitoral, determina no inciso I, alínea a, que o TRE deve “processar e julgar originariamente o registro e o cancelamento do registro dos diretórios estaduais e municipais de partidos políticos”.
Com efeito, além dos direitos materiais envolvidos, postulou-se a extinção da Impugnação, sem resolução do mérito, conforme o digesto processual, por faltar todas as Condições da Ação, as quais devem ser conhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição, sob pena de NULIDADE absoluta da V. Sentença.
Especialmente por SUSCITAR A NEGATIVA DA JURISDIÇÃO, por violação do Art. 275 (CE), já que os Embargos Declaratórios foram rejeitados, quando buscaram prequestionar ampla legislação, e facultasse o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, como princípios de segurança jurídica do julgado, de modo a tornar possível o julgamento das matérias de direito nos Tribunais Superiores, que não se coadunam ao CERCEAMENTO de DEFESA.
Argumentou-se que a Convenção foi realizada com permissão do Juiz Eleitoral, que abriu e registrou do LIVRO para a escolha de candidatos em Convenção, mas, depois se negou a fazer uma instrução probatória sobre a DISSOLUÇÃO, entendendo que não lhe cabe julgar se o Diretório Estadual ignorou os direitos fundamentais, quando nem mesmo o Poder Judiciário pode arredá-los, deixando de fazer a instrução probatória, como manda a Lei 64/90, por não fundar-se em matéria de direito, e, erguer-se tão-somente sobre o fato ilícito da Dissolução, inquinando tudo à NULIDADE ABSOLUTA, como ocorre à V Decisão agravada, que contrariou todo o entendimento pacífico na seara dos Tribunais Pátrios, que não admitem o abuso de poder partidário, fundado, tão-somente, sobre o “princípio constitucional da autonomia dos partidos políticos”, pelo qual, se ergue a V. Decisão monocrática asseverando que “não há como reconhecer na espécie violação ao devido processo legal”, nos mesmos moldes da V. Decisão de 1o. Grau.
Considerando-se os substratos fáticos, jurídicos, probatórios, a notoriedade dos fatos incontroversos e a presunção legal da veracidade, com fulcro na Constituição da República Federativa do Brasil, REQUEREM os Agravantes, que a Colenda Turma do TRE-MG, receba o presente AGRAVO REGIMENTAL, por contrariedades às normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais, consagradas e salvaguardadas pelo Art. 60, § 4º - IV da Lex Mater.
Roga-se, portanto, como foi pedido, um novo e total julgamento do Recurso, com análise de todos os documentos da Contestação, dos Embargos de Declaração e as Vs. Decisões, para que se tornem um corpo uno e indivisível ao Recurso, visando DECLARAR NULA as Vs. Sentenças, e, através da ilustre serventia do Colendo TRE, mande-a EXPEDIR o MANDADO de RETORNO dos AUTOS à 152ª Zona Eleitoral da Justiça Eleitoral de Juiz de Fora, para PROCEDER como mandam os estritos termos legais e processuais, promovendo uma LÍCITA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, capaz de dar subsídios à CONCLUSÃO, proferida nos precisos ditames do Art. 458 do CPC, e com olhos posto no Art. 93, IX e X da Carta Magna.
Por derradeiro, pelas contradições, omissões e equívocos, requerem os Agravantes que seja julgado totalmente procedente o Agravo, para reformar a V. Decisão Monocrática, concedendo o direito e a Justiça, tendo em vista, o instrumento devida e suficientemente instruído com as peças da verossimilhança de seus direitos de ANULAREM O ATO DO DIRETÓRIO ESTADUAL, e o definitivo REGISTRO de suas CANDIDATURAS para o próximo pleito, bem como, de extinguir as impugnações, com restauração do registro da Comissão Provisória no TRE.
Convictos, inquestionavelmente convictos estão os Agravantes, de que os áureos suplementos dos Eminentes Sobre-Juízes, imporão reforma à V. Decisão do Tribunal a quo, para seguramente impor o D I R E I T O   e  a   J U S T I Ç A ! ! !

Termos em que,
Pede e espera deferimento.


Juiz de Fora – MG, 25 de agosto de 2012.



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MARCOS VENTURA DE BARROS
OAB/MG 70.958

PRECISAREMOS FAZER UM AGRAVO DE INSTRUMENTO NO TJMG

Infelizmente, precisamos fazer mais um recurso na Ação Anulatória, tão-somente, para exercermos nossos direitos à cidadania e à soberania popular! Onde há o Estado Democrático de Direitos neste país? Quem garamtirás nossos Direitos Humanos?
Precisamos é mudar a forma de instituição dos poderes do Estado! Os membros do Ministério Público e do Poder Judiciário, não podem ter garantias supremas, para ofederem nossa dignidade de pessoas humanas! O tempo urge! Nós podemos mudar tudo isso! Todo poder emana do POVO! Precisamos mudar tudo isso! 
Eis a luta de PASCHOALIN: Transformar a Democracia Indireta, em Democracia Direta! Principalmente nas instituições destinadas à defesa do DIREITO e da JUSTIÇA!

domingo, 26 de agosto de 2012

DECISÃO MONOCRÁTICA TRE-MG

Os recursos interpostos têm os mesmos fundamentos de fato e de direito, alegando o recorrente que a destituição da comissão provisória municipal do Partido constituiu atentado à legitimidade e à legalidade do pleito eleitoral, bem como violou os princípios do contraditório e da ampla defesa. Ademais, a legalidade do ato seria questão interna corporis não passível de controle pela Justiça Eleitoral.

Requer, ao final, sejam os recursos recebidos e providos para validar a convenção partidária realizada, bem como os registros postulados.

Contrarrazões pelo Ministério Público Eleitoral de primeira instância, em que alega que a possível arbitrariedade na destituição da comissão deverá ser atacada pela via própria, visto ser questão interna corporis. Afirma que uma vez dissolvida a Comissão Provisória Municipal por quem teria condições de fazê-la, nulos serão todos atos por ela praticados. Pugna para que sejam negados provimento aos recursos.

Encaminhados os autos a esta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo não provimento dos recursos.

É o relatório.

DECIDO.

Inicialmente, cumpre consignar que, conforme mencionado acima, todos os recursos interpostos têm o mesmo teor, a mesma fundamentação jurídica, e foram ofertados em todos os processos que, por conexão, encontram-se apensados e receberam a mesma e única decisão, colacionada em todos os autos, razão pela qual também serão decididos conjuntamente por este juízo.

Os recursos são próprios e tempestivos, a ciência do inteiro teor da sentença se deu em 24/7/2012, e os apelos foram interpostos em 27/7/2012, presentes os demais requisitos de admissibilidade, dele conheço.

Trata-se de recursos contra o indeferimento do pedido de registro do Partido Republicano Progressista - PRP para participar das Eleições 2012 em Juiz de Fora, com apresentação de candidaturas às eleições majoritárias e proporcionais.

No mérito, a controvérsia dos autos cinge-se à validade, ou não, da dissolução, em 30/05/2012, da comissão provisória municipal do PRP, que realizou a convenção partidária de 29/6/2012.

A sentença recorrida, anuindo à manifestação do Ministério Público Eleitoral atuante na primeira instância, reconheceu a ilegitimidade da Comissão Provisória Municipal do PRP para o pedido de registro do partido por não mais representá-lo.

Com efeito, extrai-se do art. 4º da Lei 9.504/96 que a legitimidade da convenção partidária está atrelada à constituição do órgão de direção partidária na circunscrição que se pretende concorrer:



"Art 4º Poderá participar das eleições o partido que, até um ano antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto."



Em consulta ao sistema de gerenciamento de informações partidárias - SGIP desta Justiça Eleitoral, verifica-se que o fim da vigência do órgão partidário municipal ocorreu em 30/05/2012.

Ora, uma vez dissolvida a Comissão Provisória Municipal, qualquer ato por ela praticado não poderia revestir-se de base legal, incluindo-se aí a mencionada Convenção que deliberou sobre a indicação dos candidatos que concorreriam nas eleições 2012 e foi realizada apenas em 29/06/12.

Nesse sentido, cabe à Justiça Eleitoral acatar em seus julgamentos as informações partidárias anotadas nos seus bancos de dados. É o que se extrai do art. 4º da Lei 9.504/97 e do art. 2º da Resolução TSE 23.373/2011, que estabelecem que só participará das eleições o partido que tiver anotado o órgão de direção constituído no município perante o Tribunal Regional competente.

Por outro lado, entendo que a dissolução do órgão partidário sem procedimento administrativo em que se assegurasse o contraditório e a ampla defesa é questão afeta às normas estatutárias.

Desse modo, pelo princípio constitucional da autonomia dos partidos políticos, assegurado pelo §1º do art. 17 da Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB, não há como reconhecer na espécie violação ao devido processo legal.

Finalmente, saliente-se, por necessário, que não existem candidaturas avulsas, ou seja, sem o intermédio de um partido político e sem a regular indicação nas convenções partidárias para concorrer ao mandato eletivo. Não havendo a indicação de convenção partidária, prevista na legislação eleitoral, os recorrentes não podem validamente se lançar como candidatos

Por todo exposto, diante do permissivo contido no art. 69, XXV, do Regimento Interno deste Regional, nego provimento aos recursos, para manter a decisão recorrida.

P.R.I.

Belo Horizonte, 22 de agosto de 2012.

Juíza Alice de Souza Birchal

Relatora

sábado, 25 de agosto de 2012

EMBARGOS DECLARATÓRIOS À DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM AÇÃO ANULATÓRIA


EXMO SR. DR. JUIZ DA 2a VARA CIVIL DA COMARCA DE JUIZ DE FORA - MG

Processo Nº 0501518-64.2012.8.13.0145

COMISSÃO EXECUTIVA PROVISÓRIA, devidamente qualificada na Ação Anulatória em face ao Diretório Estadual do PARTIDO REPUBLICANO, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., apresentar

     EMBARGOS DECLARATÓRIOS

ao V. DECISUM, por obscuridades, contradições, lacunas e omissões sobre os fatos e direitos a serem prequestionados, para viabilizar a interposição de Recursos nos Tribunais Superiores, observando as cautelas de estilo:
1                           Conscientes do direito material ao devido processo legal, cujas normas são essencialmente objetivas, por estabelecerem procedimentos a serem respeitados e aplicados pelo Poder Judiciário, sobretudo, por conterem conteúdos de aplicação imediata, inerentes àquelas normas cogentes de direito público objetivo, das quais não se pode prescindir, e são indisponíveis a qualquer arbítrio institucional, os filiados/candidatos à eleição pelo PRP esclarecem que fazem parte da agremiação municipal, que não é um órgão partidário formalmente instituído, senão, registrado no TRE-MG, com objetivos eleitorais, para o exercício da cidadania e pluralismo político, motivo pelo qual não tem orçamento próprio para manter suas atividades políticas, e, obviamente, não tem como provar sua hiposuficiência, que é juris tantum.
2                           Por este motivo, rogou a Assistência Judiciária Gratuita fundando-se no direito de exercício da cidadania, para participação efetiva na eleição para cargos eletivos municipais, com a presente Ação Declaratória de Nulidade, tudo nos termos do Art. 5o, inciso LXXVII da Constituição, determinando que “são gratuitas as ações de "habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania, que a Lei nº 9.265/96 determina nos incisos I e V do seu Art. 1o, que “são gratuitos os atos necessários ao exercício da cidadania, assim considerados”: “I – os que capacitam o cidadão ao exercício da soberania popular, a que se reporta o art. 14 da Constituição; V – quaisquer requerimentos ou petições que visem as garantias individuais e a defesa do interesse público”.
3                           Como se depreende dos fatos e direitos públicos e notórios da mais absoluta razão de procedência do pedido, da presunção legal da veracidade, e do justo receio de danos irreparáveis ou de difícil reparação, à cassação dos direitos políticos dos candidatos do PRP à eleição, a Comissão veio alicerçada no direito adquirido é líquido e certo constituído por atos jurídicos perfeitos, mas, não se sabe os motivos pelos quais V. Exa. não os considerou para nega-los, obrigando-a interpor o presente Recurso, uma vez que a tutela antecipada é plenamente reversível, e não há qualquer possibilidade de prejuízo, o que inquina ao deferimento imediato do pedido, justificado pelo fundado receio de danos irreparáveis, na razão do preiculum in mora, à ineficácia da proteção jurídica pretendida, os quais legitimam a concessão da liminar inaudita altera parte, face aos fundamentos jurídicos do pedido, cujo fumus boni iuris é inquestionável, até o final do julgamento.
4                           Diante da exegese flagrantemente contra legem, repudiada por nossos Tribunais, outra saída não há, senão, impugnar a V. decisão interlocutória, por errônea aplicação do digesto processual, que gerou erros materiais a serem conhecidos de ofício, com Theotonio Negrão, in, Código de Processo Civil 32a. ed., 2001, Ed. Saraiva, São Paulo, p. 1.497, ensina na nota Art. 29:1, que as “decisões proferidas nos incidentes são irrecorríveis. Por isto mesmo, o juiz pode reconsidera-las a todo tempo e, se tiverem causado prejuízo à parte, o colegiado de segundo grau (art. 41, §1º) poderá dar provimento ao recurso contra a sentença, anulando-a”.
5                           Todavia, os erros materiais podem ser corrigidos por Embargos Declaratórios com efeitos infringentes, cuja matéria é de ordem pública, capaz de sanar o vício processual, para constituição e desenvolvimento válido e regular do processo vinculado ao prejuízo, conforme é a principiologia adotada nos códigos de processos judiciais das nações mais evoluídas e democráticas do mundo, acatando o presente recurso como excepcional, contra erro material evidente na V. Decisão, fazendo-se irrelevante e irrazoável o reexame do Segundo Grau, uma vez que a correção é possível a ser sanada com o Art. 463, incisos I e II.

     Dos Embargos Declaratórios com efeitos infringentes

6                           Daí, a doutrina aplica o efeito modificativo nos embargos declaratórios, como incidente a ser provocado a qualquer tempo, para corrigir erros materiais, mesmo que de ofício, sob pena dos mesmos ficarem acobertados pelo trânsito em julgado negativo, já que o Art. 463, incisos II do CPC, prevê a possibilidade da sentença judicial ser alterada pelo próprio Juízo de primeiro grau, in verbis:
Art. 463.  Ao publicar a sentença de mérito, o juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional, só podendo alterá-la:
II - por meio de embargos de declaração.
7                           Neste prisma, o Embargante traz a baila, a nota, da p. 481, da obra citada, de Theotonio Negrao, Art. 463:11, in verbis:
Art. 463:11. Constitui mera inexatidão material, corrigível de ofício, a determinação, na sentença, de remessa dos autos ao tribunal, para reexame necessário (art. 475), quando este não for cabível (RTFR 105/19). (Theotonio Negrão, Código de Processo Civil e Legislação processual em vigor - 32ª edição - atualizada até 09/01/2001, da Editora Saraiva, à p. 481)
8                           Ora, analogamente, se é mero erro material, determinar a remessa dos autos ao tribunal, quando esta remessa não é cabível, então, haverá maior erro material em remeter os autos ao tribunal, para o reexame de um mero erro material sobre a tese jurídica do pedido de assistência gratuita, que resultou sim, venia premissa, num inquestionável equívoco do Juízo, como explica a obra de nobre Theotonio Negrão, notas Art.535:10a e Art.535:10b, in verbis:
Art.535:10a. "Doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios com efeito infrigente do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o EQUÍVOCO e não existindo no sistema legal outro recurso a correção ao erro cometido" (STJ-4ª Turma, Resp 1.757-SP, rel. Min. Sávio de Figueiredo, j. 13.3.90, deram provimento, v.u., DJU 9.4.90, p.2.745).
Art.535:10b. "Os embargos declaratórios são admissíveis para a correção de premissa equivocada de que haja partido a decisão embargada, atribuindo-se-lhes EFEITO MODIFICATIVO quando tal premissa seja influente no resultado do julgamento" (STF - 1a Turma, RE 207.928, seç. 1e. p. 54). No mesmo sentido: RSTJ 39/289 e STJ-RJ 185/554, maioria; RSTJ 47/275, maioria.
Cabem embargos de declaração para corrigir erro evidente, relativo:
a formalidade essencial não observada nos autos, como, p. ex., falta de abertura de vista ao recorrido para contra-arrazoar recurso adesivo (RJTJERGS 168/153);
9                           Por fim, a nota Art. 535:17, da R. Obra em comento, página 604, estende os efeitos infringentes aos Acórdãos dos Tribunais para simplesmente, se operar o efeito expansivo do recurso, uma vez, ter ele, caráter modificativo em substituição da decisão impugnada:
Art. 535:17. Suprida a omissão, pode, eventualmente, ser alterada a conclusão do acórdão se incompatível com esse suprimento (argumento do art. 463-"caput" e II; cf. RISTF 338). Neste sentido: STJ-3a Turma, Resp 3.192-ES, rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 13.8.90, não conheceram, v.u. DJU 3.9.90, p. 8.844; RSTJ 36/435, 40/459; RTJ 86/359, 88/325, 112/314, 119/439; STF-RT 569/222; RT 569/172, 578/185, 606/210; JTJ 171/246; JTA 88/405. V. porém, nota 3.
10                       Deste modo, os embargos de declaração podem se prestar ao pedido de correção de mero erro material do direito processual, acima de tudo, quando o Embargante demonstra seu direito expresso em lei, muito embora, não seja esse o seu objetivo precípuo, mas, que de certo modo, procura gerar uma reforma da decisão prolatada, com o fito de corrigir o equivocado procedimento jurisdicional.
11                       Destarte, sendo admissível a alteração da V. Sentença, sobretudo, por não referir-se à reexame de prova, ou, nem ser cabível a tese jurídica adotada na decisão embargada, roga-se o provimento aos Embargos Declaratórios.
Por todo o exposto, até suprir a irregularidade, requer o Impetrante, ora Embargante, que V. Exa. receba, dê provimento à aplicação do efeito expansivo aos Embargos, para concessão da Assistência Judiciária Gratuita, dando prosseguimento ao feito, declarando expressamente a negativa da tutela antecipada pleiteada, para que se cumprir a Constituição e os Direitos Humanos inderrogáveis dos cidadãos brasileiros, ao exercício de direitos fundamentais, dentre os quais, a pratica de atos processuais necessários, como o presente recurso, tendente a rogar a reforma da V. Decisão, em toda sua íntegra, diante dos relevantes argumentos, na forma do Art. 535, II, do CPC, homenageando-se, seu Art. 458, com os olhos posto no Art. 93, IX da Constituição, com aplicação dos princípios da inafastabilidade da jurisdição, da instrumentalidade das formas e da economia processual, resultando na eficácia dos mais hauridos valores do Direito e da dignidade da Justiça!

Termos em que
Espera receber mercê!


Juiz de Fora, 16 de Agosto de 2012.

MARCOS VENTURA DE BARROS
OAB/MG No 70.958

segunda-feira, 13 de agosto de 2012

NOVO RECURSO EM BUSCA DE DIREITOS HUMANOS À ELEGIBILIDADE!!!

A TUTELA ANTECIPADA E A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AOS DIREITOS DE CIDADANIA FORAM NEGADAS !!!
PRECISAMOS FAZER UM EMBARGOS DELCARATÓRIOS!!
POSTAREMOS AMANHÃ O RECURSO!

quinta-feira, 9 de agosto de 2012

RECURSO PARA O TRE-MG


RAZÕES DO RECURSO

RECORRENTE: SÉRGIO POLISTEZUQ
                       

Egrégio Tribunal

Meritíssimos Juízes:

Preliminarmente, o Recorrente acusa a NULIDADE absoluta da V. Sentença a quo, por contrariar Leis Eleitorais, Processuais e a Constituição Federal, ao fundar-se em formalismos excessivos contra os direitos fundamentais do povo à democracia.
Urge de logo, SUSCITAR A NEGATIVA DA JURISDIÇÃO, com violação do Art. 275 (CE), pois, opostos os Embargos Declaratórios, eles foram rejeitados, quando buscaram prequestionar ampla legislação, e, facultar a prerrogativa do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, como princípios de segurança jurídica do julgado, de modo a tornar possível o julgamento das matérias de direito nos Tribunais Superiores, que não se coadunam ao CERCEAMENTO de DEFESA.
Daí, inconformado com a cassação de seus direitos políticos de cidadania e da soberania popular, com ofensa à dignidade da pessoa humana, fundamentais ao Estado Democrático de Direito, o Requerente postula pela nulidade absoluta das decisões do Douto Magistrado, que ignoram direitos subjetivos públicos, e a ordem jurídica processual, com a equivocada hermenêutica aplicada ao seu pedido de Registro de Candidatura, e no pedido COLETIVO feito pela Comissão Provisória, na qual a Justiça Eleitoral não cumpriu a tutela jurisdicional de controle da legalidade sobre o abuso de poder do Diretório Estadual, infiel aos direitos políticos de seus FILIADOS ELEGÍVEIS, cujas CANDIDATURAS NUNCA CAUSARÃO PREJUÍZOS a NIGUÉM, pois, a elegibilidade é a regra, e a inelegibilidade é a exceção.
Destarte, requer ao Colendo TRE que se digne em julgar as matérias de ordem pública, não postuladas no Recurso apresentado erroneamente no processo raiz que juntamente aos direitos individuais do Requerente.
DOS POSTULADOS NO PROCESSO RAIZ (429-10.2012.6.13.0152)
1.                           A Comissão foi instituída em 30/09/2011 (protocolo no 3076692011), como prova a cópia da página eletrônica do TSE (fl. 38), constando a composição e o prazo INDETERMINADO de VIGÊNCIA, como prevêem os Arts. 1o e 60 do Estatuto do PRP. Em 06/07, a Comissão apresentou os documentos dos candidatos a participarem da próxima eleição municipal de Juiz de Fora, mas, em 14/07, foram intimados para CONTESTAR uma Impugnação ilícita proposta pelo Ministério Público (fls. 17/18), aos Pedidos de Registro de Candidaturas, por suposta inexistência jurídica da Comissão Municipal, já que na página eletrônica do site TSE (fl. 39),  consta que, em 04/06/2012, o Diretório Estadual do PRP comunicou ao TRE (protocolo no 150880 2012),  a “DISSOLUÇÃO ilícita da Comissão, com data retroativa, de 30/05/2012. A Comissão apresentou a Contestação (fl. 26/36) fundando-se nos princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito, consagrados e salvaguardados na Constituição, como são: a cidadania, a soberania popular e o pluralismo político, que o TSE garante em suas V. Decisões, in verbis:
Registro. Convenção. Anotação... Conforme já decidido por esta Corte Superior, em diversos julgados,...” NE:A AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DO DIRETÓRIO MUNICIPAL NO TRE, POR SI SÓ, NÃO É SUFICIENTE PARA O INDEFERIMENTO DO REGISTRO”.(Ac. de 12.11.2008 no AgR-REspe nº 31.681, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido o Ac. nº 31.782, de 27.10.2008, rel. Min. Joaquim Barbosa.)
2.                           Não obstante, apresentou-se mais argumentos à Justiça Eleitoral, como matéria de ordem pública, surpreendentemente, o D. Juiz se negou a controlar legalidade do ato, sabendo que a 17(dezessete) dias atrás, ele próprio permitiu a abertura e o registro do LIVRO para a escolha de candidatos em Convenção (fl. 40), e, pior, se negando a fazer a instrução probatória sobre a DISSOLUÇÃO, já que, no entender dele, não lhe cabe julgar se o Diretório Estadual ignorou os direitos fundamentais, a exemplo do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, quando nem mesmo o Poder Judiciário pode arredá-los, como fez na prestação jurisdicional.
3.                           Com efeito, constituídos licitamente os direitos subjetivos públicos de candidatos às eleições, a Comissão pleiteou ao Mmo. Juiz da 152a Zona Eleitoral, a extinção da Ação de Impugnação, sem resolução de mérito, por faltar as Condições da Ação, mormente sabendo-se que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgadalícita (XXXVI – CF), como manda a nossa Constituição da República Federativa do Brasil, e, como ensina o TSE, in verbis:
NE: Medida cautelar ... foi julgada prejudicada, pois “A CONVENÇÃO JÁ SE REALIZOU, e aos convencionais do Partido ... apresentação de candidatura PRÓPRIA com os nomes dos filiados que requereram registro.” (Ac. nº 1.058, de 18.6.2002, rel. Min. Fernando Neves.)
4.                           Logo, postulou-se que o ato do Diretório é ilícito, por não cumprir o Estatuto, muito menos a Constituição Federal, sobretudo os “direitos e garantias fundamentais individuais e coletivos”, do Art. 5o, bem como, dos princípios da administração (Art. 37), normas de direito público a serem observadas pelas instituições delegadas à função pública (Diretório Estadual do PRP e Justiça Eleitoral), mas, cominaram atos antijurídicos, ao ignorarem as formas de procedimentos, no processo eleitoral, que exige as mínimas cautelas do direito à segurança jurídica e à justiça.
5.                           A V. Decisão convalesceu o ato ilícito do Diretório, ao não aplicar a sanção de NULIDADE ao ilícito jurídico de DISSOLUÇÃO, nos termos da lei civil e processual, mormente, com ofensas às regras dos atos administrativos e judiciais, que devem assegurar o exercício de direitos fundamentais, como é o direito político passivo constitucional, de efetiva participação democrática do povo na eleição municipal.
6.                           Além da Contestação expor fatos e fundamentos jurídicos sobre as matérias de ordem pública, para extinção da Ação, sem resolução do mérito, por faltar todas as Condições da Ação, ainda, expôs a inexistência de Justa Causa, já que a o direito do um cidadão ser votado não causa prejuízo a ninguém, ao revés, é um direito do povo.
7.                           Diante do E. Juiz Eleitoral desconhecer estas preliminares de mérito, que podem ser arguidas em qualquer tempo e grau de jurisdição, outro caminho não há para a Comissão, senão pedir socorro ao TRE, contra a V. Sentença, proferida sem fazer a instrução probatória, como manda a Lei 64/90, já que não fundou-se em matéria de direito (fls. 43/47), e, pior, ergueu-se tão-somente sobre o fato ilícito da Dissolução, inquinando tudo à NULIDADE ABSOLUTA, sobretudo, eivada de erros, ao se fazer obscura, omissa e contraditória, obrigando a Comissão interpor os primeiros Embargos de Declaração (fls. 48/50), tendente a sanar as ilegalidades.
8.                           Para tanto, a Comissão solicitou ao D. Juiz que nomeasse um Advogado Dativo, para subscrever os Embargos, e, assim fez, mas, no momento em que o causídico foi protocolar o Recurso, o Mmo. Juiz despachou-o imediatamente, e, no mesmo instante intimou o causídico da V. Decisão (fl. 52) rejeitando os Embargos, ou seja, um procedimento inconstitucional, em face ao direito líquido e certo ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa de provar a iliceidade da DISSOLUÇÃO, motivo mais que suficiente para a Comissão rogar a produção de provas, como mandam as regras processuais da Lei 64/90, cujo Art. 4o determina, in verbis:
Art. 4º A partir da data em que terminar o prazo para impugnação, passará a correr, após devida notificação, o prazo de 7 (sete) dias para que o candidato, partido político ou coligação possa contestá-la, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS, inclusive DOCUMENTAIS, que se encontrarem em poder de terceiros, de REPARTIÇÕES PÚBLICAS ou em PROCEDIMENTOS JUDICIAIS, OU ADMINISTRATIVOS, salvo os processos em tramitação em segredo de justiça.
9.                           Ora, como é a própria Justiça Eleitoral a responsável pelo controle dos atos partidários, NÃO PODE SE NEGAR a apresentar as provas DOCUMENTAIS, que estão sob o SEU PODER, e, são supostamente legítimas, para, totalitariamente considerar legal a DISSOLUÇÃO da COMISSÃO MUNICIPAL, evitando-se, pois, cominar o CERCEAMENTO DE DEFESA, com a NEGATIVA da jurisdição.
10.                      E mais: coagindo e constrangendo o tímido causídico, o D. Magistrado ordenou-o a apresentar o Recurso para o TRE, em 24 horas, atentando contra os direitos fundamentais da Comissão e dos Candidatos à eleição, haja vista que o rito processual do Art. 5º é célere e preceitua expressamente que, in verbis:
Art. 5o. “Decorrido o prazo para contestação, se não se tratar apenas de matéria de direito e a PROVA PROTESTADA FOR RELEVANTE, serão designados os 4 (quatro) dias seguintes para inquirição das testemunhas do impugnante e do impugnado...
§ 2º Nos 5 (cinco) dias subseqüentes, o Juiz, ou o Relator, PROCEDERÁ A TODAS AS DILIGÊNCIAS que determinar, de ofício ou a REQUERIMENTO DAS PARTES.
§ 4º Quando qualquer DOCUMENTO necessário à FORMAÇÃO DA PROVA se achar em poder de terceiro, o Juiz, ou Relator, poderá ainda, NO MESMO PRAZO, ORDENAR O RESPECTIVO DEPÓSITO.
§ 5º Se o terceiro, sem justa causa, não exibir o documento, ou não comparecer a juízo, poderá o Juiz contra ele expedir mandato de prisão e instaurar processo por crime de desobediência.
11.                      Como estas matérias processuais cogentes podem ser postuladas a qualquer tempo e grau de jurisdição, busca-se a tutela jurisdicional contra os desmandos do poder de julgamento, eivado de Nulidade Absoluta, vez que não cumpriu regras de ordem pública, no procedimento judicial (Art. 5o a 7o, Lei 64/90).
12.                      Logo, coagido pelo D. Juiz, o Advogado Dativo contatou o Candidato a Prefeito, Marcos Aurélio Paschoalin, informando-o que fizera o Recurso, para ser apresentado (no dia seguinte), como queria o Juiz Eleitoral, e ignorando que a Comissão iria interpor novo Embargos Declaratórios, visando sanar os inúmeros erros da Sentença.
13.                      Todavia, mesmo sabendo que o Candidato não concordara com o Recurso, às 18:30 hs do dia 27 último, o Advogado telefonou para ele, para dizer que se não o protocolasse naquele dia, renunciaria ao mandato, quando, de pronto, concordou o Candidato, que foi à Justiça Eleitoral, no dia seguinte (28 - sábado - 14:35) buscar cópia da rejeição dos Embargos, e, solicitar uma CERTIDÃO informando a data que o Diretório Estadual protocolou a Dissolução, e “a data de publicação da Decisão sobre os Embargos Declaratórios, e a data em que foi dada a Ciência aos legitimados no RRC”, já que não havia nos autos, nem o Recurso, nem a Renúncia do advogado no processo, induzindo o Candidato a elaborar o novo Embargos (fls. 66/67), subscrito pelo Dr. Advogado, Marcos Ventura de Barros, o qual foi protocolado na Segunda-feira (30/07), após às 17 horas.
14.                      Ocorre que, no dia 01/08, quando o Candidato compareceu à Justiça Eleitoral, para receber intimações do processo, encontrou publicada no quadro, a V. Decisão do D. Magistrado (fl. 69/70), rejeitando o novo Embargos, e, cominando novas omissões e contradições, bem como, relatando o modo pelo qual conduziu o processo, junto ao Advogado Dativo, que cumpriu a ordem do Juiz, protocolando o Recurso para o TRE, e, renunciou ao mandato, como dito nos §§s 10, 12 e 13.
15.                      Indignado profundamente com o atuar do advogado dativo, o Candidato, ainda, constatou que V. Decisão sobre o Segundo Embargos, desprezou todas as matérias de ordem pública denunciadas, causando imenso desconforto e dificuldade à defesa, em face do intenso tumulto processual, ao perpetrar inúmeras e absurdas ilegalidades processuais, apesar do Candidato informar ao advogado dativo, que não podia apresentar o Recurso para o TRE, em face do direito ao contraditório e à ampla defesa, como assim postulou, fundando-se em vários Acórdãos de Tribunais pátrios.
16.                      Diante dos inúmeros equívocos da Sentença, a Comissão vem rogar ao Egrégio TRE-MG, para intervir nas Ações de Impugnação aos pedidos de Registro das Candidaturas, ordenando o retorno dos autos ao Juiz Local, para se cumprir as garantias constitucionais, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, nos termos postulados nos dois Embargos Declaratórios, como a escorreita produção probatória, mormente, apresentando os documentos que legitimam o Diretório Estadual do PRP fazer a “DISSOLUÇÃO” ilícita da Comissão Provisória Municipal, os quais estão sob o exclusivo poder do TRE-MG, mas, foram negados pelo Cartório, conforme CERTIDÃO anexa (fl. 62), inquinando à NULIDADE, aqui postulada, para ser decretada pelo TRE, face aos atos processuais absurdamente ILÍCITOS, como demonstra uma de suas jurisprudências, in verbis:
Agravo de Instrumento nº 32142004 - lavras/MG, de relatoria de Judimar Franzot, publicada no DJMG, em 10/03/2005, p. 79, assevera que “OS PRAZOS LEGAIS NÃO COMPORTAM DILAÇÃO OU REDUÇÃO ao alvedrio do Magistrado. MATÉRIA AFETA AO RITO E AOS PRAZOS PROCESSUAIS - NORMA COGENTE. NULIDADE DA DECISÃO”.

Do DIREITO, da DOUTRINA e da JURISPRUDÊNCIA

17.                      Busca-se a tutela jurisdicional contra o ABUSO ou DESVIO DE AUTORIDADE investido pela Justiça Eleitoral, exteriorizado na infringência, não só de princípios básicos administrativos e constitucionais, mas, principalmente, processuais eleitorais no cumprimento das liberdades fundamentais e de direitos humanos.
18.                       Como a Justiça Eleitoral deferiu de plano a Impugnação, impedindo a Comissão de exercer seu direito ao contraditório e à ampla defesa, inquinou de nulidade absoluta suas Decisões, culminando em CERCEAMENTO DE DEFESA, como ensina a jurisprudência e a doutrina, como Celso A. Bandeira de Mello, in, Curso de Direito Administrativo, 14ª Edição - Malheiros Editores - São Paulo,  2002, ensina à PÁG. 35:
 DISCRICIONARIEDADE E ARBITRARIEDADE - A liberdade de escolha dos critérios de conveniência e oportunidade não se coaduna com a atuação fora dos limites da lei. ...
Ocorre que algumas vezes o agente, a pretexto de agir discricionariamente, se conduz FORA dos limites da lei ou em direta ofensa a esta. Aqui comete arbitrariedade, conduta ilegítima e suscetível de controle de legalidade. Neste ponto se situa a linha diferencial entre ambas: não há discricionaridade contra legem.
19.                      Frisa-se que, desprovida de fundamentação e de provas, a Justiça Eleitoral julgou de plano a Impugnação, ignorando as condutas previstas em lei, ordenando que, somente após o encerramento da instrução probatória, pode o processo ser concluído, senão, consubstancia-se uma conduta ofensiva ao Art. 93, inciso IX da Constituição Federal, que Celso Bandeira de Mello, à pág. 443, ensina:
No ordenamento jurídico-positivo brasileiro podem ser identificados 11 princípios obrigatórios, com fundamento explícito ou implícito na Constituição. Oito destes princípios são aplicáveis a todo e qualquer tipo de procedimento e apenas três deles deixam de ser aplicados a certas espécies de procedimento. São os seguintes: (I) princípio da audiência do interessado; (II) princípio da acessibilidade aos elementos de expediente; (III) princípio da ampla instrução probatória; (IV) princípio da motivação; (V) princípio da revisibilidade; (VI) princípio respresentação e assesoramento; (VII) princípio da lealdade e boa-fé; (VIII) princípio da verdade material; (IX) princípio da oficialidade; (X) princípio da gratuidade e (XI) princípio do informalismo.
20.                      Destes princípios, o mestre ensina que na motivação (inciso IV) devem ser explicitados tanto o FUNDAMENTO NORMATIVO quanto o fundamento fático da decisão, enunciando-se, sempre que necessário, as RAZÕES TÉCNICAS, LÓGICAS E JURÍDICAS que servem de calço ao ato conclusivo, de MODO A PODER-SE AVALIAR SUA PROCEDÊNCIA JURÍDICA E RACIONAL PERANTE O CASO CONCRETO”, o que há de se indagar: qual o fundamento normativo balizado pelo V. Decisum, para desobedecer as normas do devido processo legal? As matérias de ordem pública não devem contemplar a verdade material do direito líquido e certo à segurança jurídica do julgado, sobre provas lícitas e válidas?
21.                      No particular, o eminente Bandeira de Mello, ensina no inciso VIII:
"princípio da verdade material. Consiste em que a Administração, ao invés de ficar restrita ao que as partes demonstrem no procedimento, deve buscar aquilo que é realmente a verdade, com PRESCINDÊNCIA do que os interessados hajam ALEGADO e PROVADO..." ( grifos nosso)
22.                      Logo, importa nos registros de Candidaturas, a legalidade dos atos processuais, no reconhecimento das condições de elegibilidade ditadas no Art. 14, §3º da Constituição, as quais são inquestionáveis, inclusive à Justiça Eleitoral, pois, são direitos indisponíveis, inerentes à soberania popular, na qual O PODER EMANA DIRETAMENTE DO POVO, como Celso Ribeiro Bastos, in Dicionário de Direito Constitucional, SP, Saraiva, 1994, p. 73:
Autonomia, pois, não é uma amplitude incondicionada ou ilimitada de atuação na ordem jurídica, mas tão-somente a disponibilidade sobre certas matérias, respeitados, sempre, os princípios fixados na Constituição. Autonomia, destarte, é uma área de competência circunscrita pelo Direito; já a SOBERANIA NÃO ENCONTRA QUALQUER ESPÉCIE DE LIMITAÇÃO JURÍDICA, pode, com efeito, o legislador, observado sempre o núcleo essencial do conceito, estabelecer alguns parâmetros para atuação partidária que servirão, inclusive, de base para a elaboração dos respectivos estatutos pelas agremiações. Não é outro, aliás, o caminho seguido pelo legislador brasileiro com a edição da Lei Orgânica dos Partidos Políticos (Lei 9.096, de 19.09.1995).
23.                      Assim, a Comissão busca realizar o direito material constitucional dos cidadãos, participarem licitamente do processo eleitoral, devidamente instruído na segurança jurídica dos direitos fundamentais, como ensina o Ex. Min. Celso de Mello, in verbis:
"É sabido, que a garantia constitucional da coisa julgada visa a pacificação dos conflitos, contudo, a ordem jurídica não tolera  coisa julgada resultante de vícios gravíssimos estabelecidos pela legislação processual, tendo o fumus boni iuris, como requisito da plausibilidade jurídica da ação.
É conveniente à ordem jurídica, à administração pública de um modo geral e de modo especial à Justiça Eleitoral, a reformulação do sistema, com a finalidade de aplicar eficazmente, a SEGURANÇA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS nos litígios, para que as decisões transitadas em julgado, dos casos de inelegibilidade, com autoridade de coisa julgada formal, não prejudiquem a consonância entre a sociedade e o estado."
24.                      Como a coisa julgada formal não pode ser atacada pelo Estado, visando impedir o exercício de direitos políticos, frente ao próprio Estado, Bastos ensina:
“Dá-se o nome de liberdades públicas, de direitos humanos ou individuais àquelas prerrogativas que tem o indivíduo em face do Estado. É um dos componentes mínimos do Estado constitucional ou do Estado de Direito. Neste, o exercício dos seus poderes soberanos não vai ao ponto de ignorar que há limites para a sua atividade além dos quais se invade a esfera jurídica do cidadão. Há como que uma repartição da tutela que a ordem jurídica oferece: de um lado ela guarnece o Estado com instrumentos necessários à sua ação, e, de outro PROTEGE uma área de INTERESSES do INDIVÍDUO contra qualquer intromissão do aparato oficial.
25.                      O Douto Alexandre Moraes, in Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional, São Paulo: Editora Atlas, 2002, p.131, faz uma sublime e elementar atribuição ideológica dos princípios de efetivo respeito e consideração às garantias individuais dos direitos fundamentais. São suas palavras, in verbis:
O Estado Democrático de Direito significa a exigência de reger-se por normas democráticas, com eleições livres, periódicas e pelo povo, bem como o respeito das autoridades públicas aos direitos e garantias fundamentais.
26.                      Portanto, não pode a Justiça Eleitoral reconduzir sua atividade ao vício negativo do processo legal, cujas regras institucionais visam a segurança jurídica do cidadão, no Estado organizado pelo Direito, que não permite a ocorrência de atentados aos direitos fundamentais e individuais, regidos pelos princípios: da igualdade; da Reserva Legal; da Publicidade; do Devido Processo Legal; da Legalidade; do abuso de Poder; do Contraditório; da Ampla Defesa; do direito adquirido; do ato jurídico perfeito; da coisa julgada lícita; em fim, da segurança perante o Estado.
27.                      Destarte, para proteger os direitos líquidos e certos dos Candidatos, filiados ao partido político, com representação no Congresso Nacional, a Constituição Federal dispôs o MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO no inciso LXX do Art. 5º contra a Justiça Eleitoral, autoridade coatora, responsável pela ilegalidade ou abuso de poder, no processo administrativo de registro de candidaturas ao próximo pleito, mas, transferidos ao presente Recurso, contra a CASSAÇÃO de direitos políticos, face à ofensa direta ao Art. 15 da Carta Política, e, fulminando a democracia, o que não pode nem merece prosperar, razão pela qual se vindica a tutela jurisdicional, como o meio de possibilitar os Candidatos defenderem seus direitos, a salvo da coação e do constrangimento ilegal, mas, por direito e justiça, espera-se, confiadamente, sejam os Doutos Sobre-Juízes pelas prerrogativas constitucionais profundamente fundadas.
28.                      São prerrogativas de direitos públicos subjetivos, cuja vontade política é a do povo, na delegação de poderes ao Estado. Trata-se, pois, de direito indisponível e de ordem pública, que merece a tutela da ordem jurídica, de soberania do Estado submisso teleologicamente à soberania popular, reconhecida constitucionalmente quando o Poder Judiciário, como o verdadeiro soberano da nação, faz o controle da legalidade e da moralidade pública, garantindo o direito de todo cidadão votar, ser votado e investir-se nos cargos de governo, evoluindo suas funções.
29.                      Sendo as funções da Justiça Eleitoral emanações do Poder Público, cabe-lhe viabilizar a prestação jurisdicional lícita, para não incorrer em vícios e prejuízos à democracia, os quais podem ser INSANÁVEIS e IRREVERSÍVEIS, justificando o Candidato valer-se da faculdade recursal, para que a Colenda Turma do TRE-MG se digne em conceder aos Candidatos do PRP seus direitos líquidos e certos ao devido processo legal, sob pena recondução aos erros e ao CERCEAMENTO DE DEFESA, face à relevante fundamentação da demanda e ao justificado receio de ineficácia da jurisdição, cuja prestação jurisdicional deve se fazer nos estritos termos da Lei 64/90, das leis processuais, das jurisprudências e da Constituição, em homenagem à democracia, ao Direito e à Justiça, ordenando o retorno dos autos ao Juiz Eleitoral, quando serão restaurados os princípios fundamentais infringidos.
30.                      Roga-se, portanto, um novo e total julgamento, com a análise de todos os documentos, como a Contestação, os Embargos de Declaração e as Vs. Decisões, para que se tornem um corpo uno e indivisível ao Recurso, visando DECLARAR NULA as Vs. Sentenças, e, através da ilustre serventia do Colendo TRE, mande-a EXPEDIR o MANDADO de RETORNO dos AUTOS à 152ª Zona Eleitoral da Justiça Eleitoral de Juiz de Fora, para PROCEDER como mandam os estritos termos legais e processuais, promovendo uma LÍCITA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, capaz de dar subsídios à CONCLUSÃO, proferida nos precisos ditames do Art. 458 do CPC, e com olhos posto no Art. 93, IX e X da Carta Magna.
DOS POSTULADOS NO PROCESSO INDIVIDUAL
31.                      Todos os cidadãos nacionais são elegíveis, como dita o Art. 14, §3º da Carta Política, até prova em contrário, através do devido processo legal, Assim é a doutrina. O mestre Antônio Carlos Mendes, in Introdução à Teoria das Inelegibilidades, Editora Malheiros, São Paulo, p.72, de 1994 (18 anos passados), ensina que a elegibilidade é uma condição jurídica adquirida da seguinte forma:
          A elegibilidade, porém, não decorre apenas da qualificação jurídica de eleitor. O art. 14 e seus §ºs, 3º e 4º, da Constituição Federal de 1988, impõe outras condições: (1) pleno gozo dos direito políticos, (2) domicílio na circunscrição eleitoral, (3) filiação partidária, (4) idade mínima e (5) aptidão intelectual mínima, ser alfabetizado.
       Dessarte, a elegibilidade exige condições objetivas e subjetivas. Portanto, o "ius honorum" poderá ser exercido pelo eleitor que estiver no gozo dos direitos políticos (isto é, não pode estar com os direitos políticos suspensos), sabendo ler e escrever, com a idade mínima estipulada constitucionalmente para o cargo eletivo e domicílio na circunscrição eleitoral na qual pretende apresentar-se candidato, comprovando a filiação no partido pelo qual será registrado perante a Justiça Eleitoral.
Os direitos políticos são direitos públicos subjetivos. Têm essa denominação em razão do objeto ou do bem tutelado pela ordem jurídica que lhes confere a natureza pública. Mantêm estrita correlação lógica e teleológica com o princípio da SOBERANIA POPULAR.
32.                      Além dos documentos retro-mencionados, postulados no processo raiz, com cópias idênticas nestes autos, o Recorrente recebeu nova intimação (fl. 75), 30/07, para regularizar a FILIAÇÃO partidária e a PRESTAÇÃO de CONTAS, da eleição de 2010, quando arguiu matérias de direito (fl. 87), mas, caso o D. Magistrado não as considerasse, rogou a produção de mais provas, que não foram permitidas.
33.                      Nos mesmos moldes do processo raiz, como o E. Juiz Eleitoral desconheceu as preliminares de mérito, elas podem ser arguidas a qualquer tempo e grau de jurisdição, como faz o Recorrente, pedindo socorro ao TRE, contra a V. Sentença, proferida sem fazer a instrução probatória, como manda a Lei 64/90, já que não se funda em matéria de direito (fls. 43/47), e, pior, ergue-se, tão-somente, sobre o fato ilícito do PSOL lhe impedir a prestação de contas, já que não lhe forneceu os RECIBOS ELEITORAIS, inquinando tudo à NULIDADE ABSOLUTA, sobretudo, por inúmeros erros, por obscura, omissa e contraditória, que ignora o Art. 21 da Lei de Partidos Políticos, e o Art. 219 do Código Eleitoral, obrigando o Recorrente a interpor os Embargos de Declaração (fls. 116), tendente a sanar os defeitos da V. Sentença, mas, o D. Juiz rejeitou-os (verso), considerando-os como protelatórios, quando todos têm o direito líquido e certo ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, de garantir a ELEGIBILIDADE, como ditam as regras processuais da Lei 64/90 (Arts. 4o ao 7o), não obstante, apresentou-se a prestação de contas (fls. 97/111), do que nada gastou, já que seu registro de candidatura foi negado pela própria Justiça Eleitoral, responsável pelo controle dos atos partidários, pela filiação e pela viabilidade da prestação de contas, mas, cominou tudo ao CERCEAMENTO DE DEFESA, com a NEGATIVA da JURISDIÇÃO, sabendo-se que a Súmula 3 do TSE permite que até no recurso ordinário sejam juntados documentos, quando “no processo de registro de candidatos, não tendo o juiz aberto prazo para suprimento do defeito da instrução do pedido”.
34.                      Como estas matérias processuais cogentes podem ser postuladas a qualquer tempo e grau de jurisdição, busca-se a tutela jurisdicional contra os desmandos do poder nos julgados, eivados de Nulidade Absoluta, por não cumprirem as regras de ordem pública, no procedimento judicial, com os requisitos imprescindíveis à validade da sentença, que, aviltados absurdamente, não atende o interesse público, da limitar a decisão às legais, segundo a necessidade, as exigentes técnicas de Justiça e a eficiência institucional, processada e fundamentada em alegações e provas lícitas, e, constantes nos autos, auferindo a equação lógica e congruente da sentença, como resultado de um trabalho científico, cujo efeito final, homenageie a democracia.
35.                      Frise-se, não se questiona qualquer ato. Busca-se anular a NEGATIVA DE ACESSO À JUSTIÇA, motivo mais que suficiente de alterar a V. Sentença, pobre de provas e insuficiente é a tese jurídica adotada, motivo do Recorrente confiar e invocar os áureos suplementos do TRE, na certeza que, será dado provimento ao Recurso, vistos os apregoados atos defeituosos do processo, que maculam a realização do direito material e constitucional em análise, por irregularidades do Tribunal a quo, inadmissíveis à sentença de mérito, tão condenada nos Tribunais.
36.                      Destarte, requer a extinção das impugnações, com restauração do registro da Comissão Provisória no TRE, mas, caso persistam, que seja conhecido e recebido o presente Recurso, para ser remetido ao Egrégio TRE-MG, e seja processado, julgado e provido, ANULANDO-SE ou REFORMANDO-SE a V. Decisão.

Nestes termos.
Pede e espera deferimento.

Juiz de Fora, 07 de Agosto de 2012.



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MARCOS VENTURA DE BARROS
OAB/MG 70.958