Exma. Sra. Dra. Juíza Relatora do TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS
Processos nºs.: 429-10.2012.6.13.0152 (PROCESSO RAIZ)
430-92.2012.6.13.0152 (MARCOS AURÉLIO
PASCHOALIN)
431-77.2012.6.13.2012 (SÉRGIO POLISTEZUQ)
432-62.2012.6.13.0152 (MARCELO BARROS DE
CARVALHO)
1100-33.2012.6.13.0152 (ADRIANA
APARECIDA DA SILVA CARNEIRO)
PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA e seus
candidatos à eleição, devidamente
qualificados no Processo de PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURAS para as próximas
eleições de cargos eletivos da cidade de Juiz de Fora, processo que têm curso
sob a digna e douta Presidência de V. Exa., vem respeitosamente, no interregno
legal, amparado pelas disposições regimentais do TRE e do Código Eleitoral, por
seu procurador in fine assinado
interpor o presente
AGRAVO REGIMENTAL
à V. Decisão
MONOCRÁTICA que está deverasmente equivocada, ao afirmar que:
“Os
recursos interpostos têm os mesmos fundamentos de fato e de direito,
alegando o recorrente que a destituição da comissão provisória municipal do
Partido constituiu atentado à legitimidade e à legalidade do pleito eleitoral,
bem como violou os princípios do contraditório e da ampla defesa. Ademais, a
legalidade do ato seria questão interna corporis não passível de
controle pela Justiça Eleitoral”.
Primeiramente, os Recursos interpostos não têm os mesmos fundamentos de fato e de direito. São completamente distintos. O primeiro recurso, como postulado no segundo recurso foi interposto precipitadamente pelo D. Causídico, vez que foi induzido pelo D. Magistrado a quo, para apresentá-lo em 24 (vinte e quatro) horas, após uma decisão proferida imediatamente em Embargos Declaratórios, que buscava sanar diversas irregularidades da V. Sentença, mas, que deveria obedecer o tríduo legal, resultando, por via de consequência, em coação (Art. 158 do CC) a sua nobre atividade advocatícia, ameaçada por suposta perda de prazo recursal, o que motivou a insatisfação dos Candidatos, e, a renúncia à advocacia dativa.
Não obstante, acertadamente, o D. Causídico asseverou que o ato cominado pelo Diretório Estadual, “não deve produzir efeitos no animus dos recorrentes de se candidatarem a um cargo eletivo”, por restar “configurado ser nulo de pleno direito tal ato uma vez que não revestido da forma legal, consoante art.166, IV, do Código Civil de 2002 (CC2002), pois não se observou os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório”, bem como, consoante o inciso V, do mesmo dispositivo.
Depois, apresentou-se outro Recurso contra a perda de algumas condições de elegibilidade de Sérgio Polistezuq, decretada de ofício, com o indeferimento do seu registro, processo no 431-77.2012.6.13.2012, com fundamentos próprios e distintos do processo raiz, sobretudo, com relação às Condições da Ação de Impugnação
Ora, que lei a Justiça Eleitoral aplicou no processo administrativo de Registro de Candidaturas à Eleição? Com toda certeza e segurança, muitos outros, além do Art. 168 e 169 do Código Civil, que determinam, in verbis:
Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem
ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público,
quando lhe couber intervir.
Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas
pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar
provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a
requerimento das partes.
Art. 169. O NEGÓCIO JURÍDICO NULO NÃO É
SUSCETÍVEL DE CONFIRMAÇÃO, nem convalesce pelo decurso do tempo.
Como se depreende da lei, somente o Diretório Estadual e a Comissão Provisória poderiam suscitar NULIDADES, dos atos intra corporis, e, o Ministério Público Eleitoral, deveria verificar a legalidade do mesmo, investigando e produzindo provas sobre a DISSOLUÇÃO, conhecendo-a de ofício, contudo, nada provou de liceidade do ato, nem mesmo a requerimento do Diretório Estadual.
Ora, como se vê, o Ministério Público tem o dever de intervir, mas, nunca para convalescer um ato ilícito do Diretório Estadual, e, ao contrário, é um motivo, mais que suficiente, para se arguir a preliminar de ilegitimidade da Impugnação, acima de tudo, porque, tem o dever de propor a NULIDADE do ato de Dissolução da Comissão Provisória, em respeito à competência determinada na Constituição, a qualquer tempo, lugar e grau de jurisdição, que deve reconhecê-la de ofício, sob pena de NULIDADE de sua própria negativa de sancioná-la, como foi pleiteada.
Sílvio de Salvo Venosa, in Direito Civil, 3a. ed., Parte Geral, V. 1, da Editora Atlas, São Paulo, 2003, p. 570, ensina que “ a função da nulidade é tornar sem efeito o ato”, fazendo-o “desaparecer, como se nunca houvesse existido. Os efeitos que lhe seriam próprios não podem ocorrer”, por existir “interesse social, além do interesse individual, para que o ato não ganhe força”, por ordem pública, principalmente, em questões de soberania popular sobre direito eleitoral.
Postulou-se, ainda, pela observância obrigatória da Lei 9.784/99, cujo Art. 1o define que “esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração”, especialmente, porque, o seu “§1o impõe que “os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa”, quando deverá se submeter ao Art. 2o, obedecendo os princípios da: “legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência”, e muitos outros, previstos no seu Parágrafo Único.
Com referência à ampla defesa, o Art. 3o desta lei, de processo administrativo, garante aos candidatos o direito de ter vistas dos autos, que gerou a DISSOLUÇÃO da Comissão Provisória, tendo, assim, a ciência efetiva dos documentos conhecidos pela decisão proferida pela própria Justiça Eleitoral, para cancelar os registros, que é de sua competência, mas, a Justiça Eleitoral negou os direitos fundamentais, incluindo a promoção do devido processo legal, nos termos da Lei 64/90.
Não obstante, a Comissão propôs Ação Anulatória contra a DISSOLUÇÃO, na 2a Vara Cível de Juiz de Fora, a competência para solução da ilegalidade do ato é da Justiça Eleitoral, pois, o Art. 11, determina que “a competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria”, qual seja, sobre o direito eleitoral e constitucional discutido, como assim, o TRE-MG expôs na Revista nº 9, "Sobre a competência Jurisdicional na solução dos litígios internos das divisões dos partidos políticos brasileiros", magistral decisão do mestre em Direito Eleitoral e Desembargador do TRE, Nepomuceno Silva, in verbis:
O
Diretório Municipal do PMDB de Campo Belo ajuizou "Ação Declaratória de
Nulidade de Ato Jurídico" em face a Comissão Executiva Estadual e da
Comissão Provisória Municipal, tendo
por objetivo invalidar o ato de dissolução do autor, "declarando
nulo o ato da Comissão Executiva Estadual que criou a Comissão Provisória
Municipal do PMDB, desconstituindo-a, em conseqüência da nulidade, e DECLARAR RESTABELECIDO O DIRETÓRIO
MUNICIPAL do PMDB local
com todos os seus atos praticados, assegurando-lhe, em definitivo, a tutela
antecipada deferida que garantiu a realização da convenção partidária do
Diretório no dia 30/6/2000, para os efeitos legais", TENDO OBTIDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA, assim deferida pelo MM. Juiz.
No mesmo contexto, o TSE pacificou o seguinte entendimento, in verbis:
"A autonomia constitucional dos partidos políticos, todavia, não exclui a apreciação pelo Judiciário de
qualquer lesão ou ameaça a direito de sede constitucional (Const , art. 5º,
XXXV). É o quanto se impões o equilíbrio das duas normas constitucionais.
Assim, intervirá
o Juiz Eleitoral quando dissolvido diretório sem observância do devido processo
legal, do contraditório e da ampla defesa previstos no próprio estatuto
partidário (TSE., Rec. 14.713, rel. Min. Andrada, DJU 13. nOv. 96; Rec.
12.990, rel. Min. F. Ribeiro, 23.set.96)"
Logo, a Justiça Eleitoral deve intervir, principalmente, quando o ato abusivo do Diretório Estadual, é cominado em tempo inadequado e inconveniente:
Hipótese
especialíssima em que o órgão partidário afastou a possibilidade de os
recorrentes disputarem a eleição, por não mais haver tempo, antes do pleito,
para se filiar a outro partido político. CARACTERIZA-SE, NA ESPÉCIE, ATO DE
AUTORIDADE PÚBLICA, IMPUGNÁVEL PELA VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. 5. Recurso conhecido e provido para que o
TRE/SC julgue o mérito do mandado de segurança como entender de direito.”(Ac. no
79, de 9.6.98, rel. Min. Eduardo Ribeiro, red. designado Min. Néri da Silveira.)"
Daí, o D. Magistrado mineiro fundamentou sua V. Decisão, demonstrando a urgência da matéria, declinando do seu dever de julgá-la:
d)..., como assim denominou-a o Ministro Sepúlveda
Pertence, cuja característica (double
face) é detectável noutra etapa do processo eleitoral, como a
identificada nestes autos, onde, em que pese a preservação do princípio da
liberdade partidária (interna corporis ou quod intra), se o ato tiver repercussão no processo
de escolha de candidatos, há nele uma natureza pública,
operando-se, assim, quod extra, já que, na ponta da linha, se
encontra a Instituição, como bem maior a ser preservado, máxime em respeito à cidadania, como um
todo. Veja-se que o próprio magistrado, ao
conceder a antecipação (fl. 59-TA) enfatizou: “Considerando-se a urgência da matéria em discussão, com reflexo
direto nas eleições municipais deste ano e no próprio pedido de registro de
candidatos aos cargos de prefeito e vereadores de Campo Belo, todos os atos
processuais referentes a estes autos deverão tramitar durante as férias”.
O Des. Nepomuceno enfatiza a importância da controvérsia para o direito eleitoral, e, por isso, defende que competência de “apreciar a validade do ato impugnado será exclusiva da Justiça Eleitoral, na exata medida em que o conflito entre os órgãos partidários tem repercussão direta no processo eleitoral, como questão prejudicial de pedidos de registro de candidatos, no curso dos quais a questão deverá ser decidida incidentalmente”, pois, é “induvidoso, a mais não ver, que o conflito entre agravante e agravado guarda íntima relação com o processo eleitoral, exsurgindo, como razão maior, a questão da escolha de candidatos, pois, não fora isso, estou certo, nem haveria a demanda em comento.”
Daí, para o Professor Nepomuceno, há militar razão do Diretório Municipal insistir para que a questão seja examinada pela Justiça Eleitoral, porquanto, segundo as circunstâncias, ela é a única competente, como endossa a jurisprudência, in verbis:
h. 1- “.…O Tribunal Superior Eleitoral no julgamento do
Recurso nº 9.133, Rio de Janeiro, relator Min. HUGO GUEIROS,
publicado na JTSE v. 4, nº 1, p. 254, tem a ‘competência da Justiça Eleitoral para decidir incidenter tantum
as controvérsias intrapartidárias que interferem com registro a seu cargo’,
registrando”... que: Como parece à Douta Procuradoria Geral Eleitoral, entendo que a
controvérsia se insere na competência da Justiça Eleitoral, não exatamente porque se trate de
controvérsia intrapartidária, mas porque se resolve num registro a
cargo da Justiça Eleitoral. Devem ser solucionados incidenter tantum
as controvérsias intrapartidárias que interferem com o referido registro’.”
É ESTREME DE DÚVIDA QUE NÃO SE ESTÁ DIANTE
DE ATOS INSUSCETÍVEIS DE APRECIAÇÃO PELA JUSTIÇA ELEITORAL.
Para se chegar a essa evidência, basta verificar que estão eles vinculados a uma das etapas do processo eleitoral, qual seja, o registro de candidaturas.
Para se chegar a essa evidência, basta verificar que estão eles vinculados a uma das etapas do processo eleitoral, qual seja, o registro de candidaturas.
Por fim, quanto a competência da Justiça Eleitoral para julgar a Dissolução, o Art. 29 do Código Eleitoral, determina no inciso I, alínea a, que o TRE deve “processar e julgar originariamente o registro e o cancelamento do registro dos diretórios estaduais e municipais de partidos políticos”.
Com efeito, além dos direitos materiais envolvidos, postulou-se a extinção da Impugnação, sem resolução do mérito, conforme o digesto processual, por faltar todas as Condições da Ação, as quais devem ser conhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição, sob pena de NULIDADE absoluta da V. Sentença.
Especialmente por SUSCITAR A NEGATIVA DA JURISDIÇÃO, por violação do Art. 275 (CE), já que os Embargos Declaratórios foram rejeitados, quando buscaram prequestionar ampla legislação, e facultasse o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, como princípios de segurança jurídica do julgado, de modo a tornar possível o julgamento das matérias de direito nos Tribunais Superiores, que não se coadunam ao CERCEAMENTO de DEFESA.
Argumentou-se que a Convenção foi realizada com permissão do Juiz Eleitoral, que abriu e registrou do LIVRO para a escolha de candidatos em Convenção, mas, depois se negou a fazer uma instrução probatória sobre a DISSOLUÇÃO, entendendo que não lhe cabe julgar se o Diretório Estadual ignorou os direitos fundamentais, quando nem mesmo o Poder Judiciário pode arredá-los, deixando de fazer a instrução probatória, como manda a Lei 64/90, por não fundar-se em matéria de direito, e, erguer-se tão-somente sobre o fato ilícito da Dissolução, inquinando tudo à NULIDADE ABSOLUTA, como ocorre à V Decisão agravada, que contrariou todo o entendimento pacífico na seara dos Tribunais Pátrios, que não admitem o abuso de poder partidário, fundado, tão-somente, sobre o “princípio constitucional da autonomia dos partidos políticos”, pelo qual, se ergue a V. Decisão monocrática asseverando que “não há como reconhecer na espécie violação ao devido processo legal”, nos mesmos moldes da V. Decisão de 1o. Grau.
Considerando-se os substratos fáticos, jurídicos, probatórios, a notoriedade dos fatos incontroversos e a presunção legal da veracidade, com fulcro na Constituição da República Federativa do Brasil, REQUEREM os Agravantes, que a Colenda Turma do TRE-MG, receba o presente AGRAVO REGIMENTAL, por contrariedades às normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais, consagradas e salvaguardadas pelo Art. 60, § 4º - IV da Lex Mater.
Roga-se, portanto, como foi pedido, um novo e total julgamento do Recurso, com análise de todos os documentos da Contestação, dos Embargos de Declaração e as Vs. Decisões, para que se tornem um corpo uno e indivisível ao Recurso, visando DECLARAR NULA as Vs. Sentenças, e, através da ilustre serventia do Colendo TRE, mande-a EXPEDIR o MANDADO de RETORNO dos AUTOS à 152ª Zona Eleitoral da Justiça Eleitoral de Juiz de Fora, para PROCEDER como mandam os estritos termos legais e processuais, promovendo uma LÍCITA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, capaz de dar subsídios à CONCLUSÃO, proferida nos precisos ditames do Art. 458 do CPC, e com olhos posto no Art. 93, IX e X da Carta Magna.
Por derradeiro, pelas contradições, omissões e equívocos, requerem os Agravantes que seja julgado totalmente procedente o Agravo, para reformar a V. Decisão Monocrática, concedendo o direito e a Justiça, tendo em vista, o instrumento devida e suficientemente instruído com as peças da verossimilhança de seus direitos de ANULAREM O ATO DO DIRETÓRIO ESTADUAL, e o definitivo REGISTRO de suas CANDIDATURAS para o próximo pleito, bem como, de extinguir as impugnações, com restauração do registro da Comissão Provisória no TRE.
Convictos, inquestionavelmente convictos estão os Agravantes, de que os áureos suplementos dos Eminentes Sobre-Juízes, imporão reforma à V. Decisão do Tribunal a quo, para seguramente impor o D I R E I T O e a J U S T I Ç A ! ! !
Termos em que,
Pede e espera deferimento.
Juiz de Fora – MG, 25 de agosto
de 2012.
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MARCOS
VENTURA DE BARROS
OAB/MG
70.958