domingo, 26 de agosto de 2012

DECISÃO MONOCRÁTICA TRE-MG

Os recursos interpostos têm os mesmos fundamentos de fato e de direito, alegando o recorrente que a destituição da comissão provisória municipal do Partido constituiu atentado à legitimidade e à legalidade do pleito eleitoral, bem como violou os princípios do contraditório e da ampla defesa. Ademais, a legalidade do ato seria questão interna corporis não passível de controle pela Justiça Eleitoral.

Requer, ao final, sejam os recursos recebidos e providos para validar a convenção partidária realizada, bem como os registros postulados.

Contrarrazões pelo Ministério Público Eleitoral de primeira instância, em que alega que a possível arbitrariedade na destituição da comissão deverá ser atacada pela via própria, visto ser questão interna corporis. Afirma que uma vez dissolvida a Comissão Provisória Municipal por quem teria condições de fazê-la, nulos serão todos atos por ela praticados. Pugna para que sejam negados provimento aos recursos.

Encaminhados os autos a esta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo não provimento dos recursos.

É o relatório.

DECIDO.

Inicialmente, cumpre consignar que, conforme mencionado acima, todos os recursos interpostos têm o mesmo teor, a mesma fundamentação jurídica, e foram ofertados em todos os processos que, por conexão, encontram-se apensados e receberam a mesma e única decisão, colacionada em todos os autos, razão pela qual também serão decididos conjuntamente por este juízo.

Os recursos são próprios e tempestivos, a ciência do inteiro teor da sentença se deu em 24/7/2012, e os apelos foram interpostos em 27/7/2012, presentes os demais requisitos de admissibilidade, dele conheço.

Trata-se de recursos contra o indeferimento do pedido de registro do Partido Republicano Progressista - PRP para participar das Eleições 2012 em Juiz de Fora, com apresentação de candidaturas às eleições majoritárias e proporcionais.

No mérito, a controvérsia dos autos cinge-se à validade, ou não, da dissolução, em 30/05/2012, da comissão provisória municipal do PRP, que realizou a convenção partidária de 29/6/2012.

A sentença recorrida, anuindo à manifestação do Ministério Público Eleitoral atuante na primeira instância, reconheceu a ilegitimidade da Comissão Provisória Municipal do PRP para o pedido de registro do partido por não mais representá-lo.

Com efeito, extrai-se do art. 4º da Lei 9.504/96 que a legitimidade da convenção partidária está atrelada à constituição do órgão de direção partidária na circunscrição que se pretende concorrer:



"Art 4º Poderá participar das eleições o partido que, até um ano antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto."



Em consulta ao sistema de gerenciamento de informações partidárias - SGIP desta Justiça Eleitoral, verifica-se que o fim da vigência do órgão partidário municipal ocorreu em 30/05/2012.

Ora, uma vez dissolvida a Comissão Provisória Municipal, qualquer ato por ela praticado não poderia revestir-se de base legal, incluindo-se aí a mencionada Convenção que deliberou sobre a indicação dos candidatos que concorreriam nas eleições 2012 e foi realizada apenas em 29/06/12.

Nesse sentido, cabe à Justiça Eleitoral acatar em seus julgamentos as informações partidárias anotadas nos seus bancos de dados. É o que se extrai do art. 4º da Lei 9.504/97 e do art. 2º da Resolução TSE 23.373/2011, que estabelecem que só participará das eleições o partido que tiver anotado o órgão de direção constituído no município perante o Tribunal Regional competente.

Por outro lado, entendo que a dissolução do órgão partidário sem procedimento administrativo em que se assegurasse o contraditório e a ampla defesa é questão afeta às normas estatutárias.

Desse modo, pelo princípio constitucional da autonomia dos partidos políticos, assegurado pelo §1º do art. 17 da Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB, não há como reconhecer na espécie violação ao devido processo legal.

Finalmente, saliente-se, por necessário, que não existem candidaturas avulsas, ou seja, sem o intermédio de um partido político e sem a regular indicação nas convenções partidárias para concorrer ao mandato eletivo. Não havendo a indicação de convenção partidária, prevista na legislação eleitoral, os recorrentes não podem validamente se lançar como candidatos

Por todo exposto, diante do permissivo contido no art. 69, XXV, do Regimento Interno deste Regional, nego provimento aos recursos, para manter a decisão recorrida.

P.R.I.

Belo Horizonte, 22 de agosto de 2012.

Juíza Alice de Souza Birchal

Relatora

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