Os recursos interpostos têm os mesmos fundamentos de fato e de direito,
alegando o recorrente que a destituição da comissão provisória municipal do
Partido constituiu atentado à legitimidade e à legalidade do pleito eleitoral,
bem como violou os princípios do contraditório e da ampla defesa. Ademais, a
legalidade do ato seria questão interna corporis não passível de controle pela
Justiça Eleitoral.
Requer, ao final, sejam os recursos recebidos e providos para validar a
convenção partidária realizada, bem como os registros postulados.
Contrarrazões pelo Ministério Público Eleitoral de primeira instância, em que
alega que a possível arbitrariedade na destituição da comissão deverá ser
atacada pela via própria, visto ser questão interna corporis. Afirma que uma
vez dissolvida a Comissão Provisória Municipal por quem teria condições de
fazê-la, nulos serão todos atos por ela praticados. Pugna para que sejam
negados provimento aos recursos.
Encaminhados os autos a esta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral
manifesta-se pelo não provimento dos recursos.
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre consignar que, conforme mencionado acima, todos os
recursos interpostos têm o mesmo teor, a mesma fundamentação jurídica, e foram
ofertados em todos os processos que, por conexão, encontram-se apensados e
receberam a mesma e única decisão, colacionada em todos os autos, razão pela
qual também serão decididos conjuntamente por este juízo.
Os recursos são próprios e tempestivos, a ciência do inteiro teor da sentença
se deu em 24/7/2012, e os apelos foram interpostos em 27/7/2012, presentes os
demais requisitos de admissibilidade, dele conheço.
Trata-se de recursos contra o indeferimento do pedido de registro do Partido
Republicano Progressista - PRP para participar das Eleições 2012 em Juiz de
Fora, com apresentação de candidaturas às eleições majoritárias e
proporcionais.
No mérito, a controvérsia dos autos cinge-se à validade, ou não, da dissolução,
em 30/05/2012, da comissão provisória municipal do PRP, que realizou a
convenção partidária de 29/6/2012.
A sentença recorrida, anuindo à manifestação do Ministério Público Eleitoral
atuante na primeira instância, reconheceu a ilegitimidade da Comissão
Provisória Municipal do PRP para o pedido de registro do partido por não mais
representá-lo.
Com efeito, extrai-se do art. 4º da Lei 9.504/96 que a legitimidade da
convenção partidária está atrelada à constituição do órgão de direção
partidária na circunscrição que se pretende concorrer:
"Art 4º Poderá participar das eleições o partido que, até um ano antes do
pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme
o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção
constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto."
Em consulta ao sistema de gerenciamento de informações partidárias - SGIP desta
Justiça Eleitoral, verifica-se que o fim da vigência do órgão partidário municipal
ocorreu em 30/05/2012.
Ora, uma vez dissolvida a Comissão Provisória Municipal, qualquer ato por ela
praticado não poderia revestir-se de base legal, incluindo-se aí a mencionada
Convenção que deliberou sobre a indicação dos candidatos que concorreriam nas
eleições 2012 e foi realizada apenas em 29/06/12.
Nesse sentido, cabe à Justiça Eleitoral acatar em seus julgamentos as
informações partidárias anotadas nos seus bancos de dados. É o que se extrai do
art. 4º da Lei 9.504/97 e do art. 2º da Resolução TSE 23.373/2011, que
estabelecem que só participará das eleições o partido que tiver anotado o órgão
de direção constituído no município perante o Tribunal Regional competente.
Por outro lado, entendo que a dissolução do órgão partidário sem procedimento
administrativo em que se assegurasse o contraditório e a ampla defesa é questão
afeta às normas estatutárias.
Desse modo, pelo princípio constitucional da autonomia dos partidos políticos,
assegurado pelo §1º do art. 17 da Constituição da República Federativa do
Brasil - CRFB, não há como reconhecer na espécie violação ao devido processo
legal.
Finalmente, saliente-se, por necessário, que não existem candidaturas avulsas,
ou seja, sem o intermédio de um partido político e sem a regular indicação nas
convenções partidárias para concorrer ao mandato eletivo. Não havendo a
indicação de convenção partidária, prevista na legislação eleitoral, os
recorrentes não podem validamente se lançar como candidatos
Por todo exposto, diante do permissivo contido no art. 69, XXV, do Regimento
Interno deste Regional, nego provimento aos recursos, para manter a decisão
recorrida.
P.R.I.
Belo Horizonte, 22 de agosto de 2012.
Juíza Alice de Souza Birchal
Relatora
Este Blog destina-se a contribuir para a evolução do povo brasileiro, expondo os argumentos jurídicos capazes de provocar o questionamento sobre a validade das fundamentações das sentenças e acórdãos proferidos pelos Tribunais de Justiça do Brasil, e, também, de demonstrar a possibilidade de total racionalidade do discurso, especificamente jurídico, destacando as regras normativas disponíveis que garantem a segurança jurídica dos julgados, para não condenarem injustamente os homens inocentes.
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