quinta-feira, 9 de agosto de 2012

EMBARGOS DELCARATÓRIOS AO INDEFERIMENTO DE CANDIDATURA


EXMO DR. JUIZ ELEITORAL DA 152a ZONA DA JUSTIÇA ELEITORAL DE JUIZ DE FORA
 Processo no: 431-77.2012.6.13.2012

SÉRGIO POLISTEZUQ, devidamente qualificado no processo administrativo do Requerimento de Registro de Candidatura, à eleição municipal da cidade de Juiz de Fora, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., apresentar

EMBARGOS DECLARATÓRIOS

ao V. DESCISUM, por obscuridades, contradição e omissões sobre matéria de direito a serem prequestionadas, para os Recursos nos Tribunais Superiores:
1                           Não obstante, V. Exa. narra timidamente os fatos, não é difícil subsumi-los às questões de direito, sobretudo, de direito administrativo, que não se destina a impedir o exercício de direitos fundamentais, mas sim, para garanti-los.
2                           Neste contexto, V. Exa. constou que o Parquer velou pelo direito à filiação, a qual é real e verdadeira, mas, não se manifesta sobre o rigorismo da Justiça Eleitoral, sobre a data do registro, quando na própria Decisão do registro da Comissão no TRE, V. Exa. deixou claro que a data não é relevante, no caso, constituindo a filiação no PRP, garantida pelo Art. 21 da LPP (Lei n° 9.096/95), sendo fartopara desligar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito”, quando “decorridos dois dias da data da entrega da comunicação, o VÍNCULO TORNA-SE EXTINTO, para todos os efeitos”, diferentemente regulado pela própria Justiça Eleitoral, frisa-se que não é lei.
Quanto à ausência de QUITAÇÃO ELEITORAL, na prestação de contas/2010, como teve seu pedido de registro de negado, não fez campanha eleitoral. E, como não foi possível fazer a prestação, porque o sistema disponibilizado pelo TSE, não permitia o cadastro, sem os números dos recibos eleitorais, que os dirigentes do partido se negaram fornecer, após infinitas solicitações.
Logo, de acordo com o direito, ninguém pode ser obrigado a cumprir uma obrigação impossível, nem quando inexiste lei para tanto. Muito ao contrário, o Art. 219, como dito, guarnece o cidadão cumpridor da lei, o qual não pode sofrer com a nulidade de seus atos, eis que, rogou à Justiça Eleitoral as providências severas, em tempo oportuno, não sendo legítimo e jurídico, agora, imputar ao Candidato os erros de terceiros e do próprio TRE, cuja missão é garantir os direitos fundamentais.
3                           Destarte, roga-se que V. Exa. se pronuncie sobre estas questões de ordem pública, em face dos relevantes fudamentos, fulcrados no Art. 275 do CE.
Termos em que pede deferimento!

Juiz de Fora, 26 de Julho de 2012.



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Marcos Ventura de Barros
OAB No 70.958

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