EXMO DR. JUIZ ELEITORAL DA 152a ZONA DA JUSTIÇA
ELEITORAL DE JUIZ DE FORA
Processo no: 431-77.2012.6.13.2012
EMBARGOS DECLARATÓRIOS
ao
V. DESCISUM, por
obscuridades, contradição e omissões sobre matéria de direito a serem
prequestionadas, para os Recursos nos
Tribunais Superiores:
1
Não
obstante, V. Exa. narra timidamente os fatos, não é difícil subsumi-los às
questões de direito, sobretudo, de direito administrativo, que não se destina a
impedir o exercício de direitos fundamentais, mas sim, para garanti-los.
2
Neste contexto, V. Exa. constou que o Parquer velou
pelo direito à filiação, a qual é real e verdadeira, mas, não se manifesta
sobre o rigorismo da Justiça Eleitoral, sobre a data do registro, quando na
própria Decisão do registro da Comissão no TRE, V. Exa. deixou claro que a data
não é relevante, no caso, constituindo a filiação no PRP, garantida pelo Art. 21 da LPP (Lei n° 9.096/95), sendo farto “para desligar-se do partido, o filiado faz
comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da
Zona em que for inscrito”, quando “decorridos dois dias da
data da entrega da comunicação, o VÍNCULO TORNA-SE EXTINTO, para todos os
efeitos”, diferentemente regulado pela própria Justiça Eleitoral,
frisa-se que não é lei.
Quanto à ausência de
QUITAÇÃO ELEITORAL, na prestação de
contas/2010, como teve seu pedido de registro de negado, não fez
campanha eleitoral. E, como não foi possível fazer a prestação, porque o sistema
disponibilizado pelo TSE, não permitia o cadastro, sem os
números dos recibos
eleitorais, que os dirigentes
do partido se negaram fornecer, após infinitas solicitações.
Logo, de acordo com o direito, ninguém pode ser obrigado
a cumprir uma obrigação impossível, nem quando
inexiste lei para tanto. Muito ao contrário, o Art. 219, como
dito, guarnece o cidadão cumpridor da lei, o qual não pode sofrer com a nulidade
de seus atos, eis que, rogou à Justiça Eleitoral as providências severas, em
tempo oportuno, não sendo legítimo e jurídico, agora, imputar ao Candidato os
erros de terceiros e do próprio TRE, cuja missão é garantir os direitos
fundamentais.
3
Destarte, roga-se que V. Exa. se pronuncie sobre
estas questões de ordem pública, em face dos relevantes
fudamentos, fulcrados no Art. 275 do CE.
Termos
em que pede deferimento!
Juiz
de Fora, 26 de Julho de 2012.
_______________________
Marcos Ventura de Barros
OAB No
70.958
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