EXMO. Sr. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUIZ DE FORA - MG
COMISSÃO
EXECUTIVA MUNICIPAL de Juiz de Fora do Partido Republicano Progressista (PRP), com comitê eleitoral à Rua
Monsenhor Gustavo Freire, nº 344, bairro São Mateus, Juiz de Fora, MG,
CEP-36.016-470, por seu representante legal (Art. 90 do Estatuto do PRP), MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN,
delegado pelo presidente da Comissão, Marcelo Barros De Carvalho, vem, por seus procuradores advogados, MARCOS VENTURA DE BARROS, regularmente
inscrito na OAB/MG sob No
70.958, com escritório à Rua Halfeld, 805/801, Centro, Juiz de
Fora, MG, CEP 36.010-003, e, JANAINA SANTOS FERNANDES, regularmente
inscrita na OAB/MG sob No
110041, com escritório à Av. Presidente Itamar Franco, 751, apto
401, Centro, Juiz de Fora, MG, CEP 36.010-021, impetrar a presente
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE
(com pedido de tutela antecipada)
contra o DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA, sito
à Rua Jacuí, 1.771, 1o.
andar, Renascença, na cidade de Belo Horizonte, MG, Cep- 31.110-050, pelos seguintes fatos e fundamentos de DIREITO:
DOS
FATOS
1.
A Comissão
foi instituída em 30/09/2011 (protocolo no 3076692011),
como prova a cópia da página eletrônica do TSE (Doc. 1), de Março
último, constando a composição e o prazo INDETERMINADO de VIGÊNCIA,
como prevêem os Arts. 1o e 60 do
Estatuto do PRP (Doc. 2). Em 06/07 último, a Comissão
apresentou os documentos dos candidatos a participarem da próxima eleição
municipal de Juiz de Fora, conforme recibo da Justiça Eleitoral (Doc. 3),
que no dia 14 intimou-os (Doc. 4) para corrigir meras
irregularidades, dentre as quais sua ilícita “DISSOLUÇÃO”,
conforme cópia da página eletrônica do TSE (Doc. 5), constando
que, em 04/06/2012, o Diretório pediu ao TRE (protocolo
no 150880 2012), para destituir a Comissão em 30/05/2012.
Neste dia 14/06, a Comissão também foi notificada (Doc. 6)
para CONTESTAR a Impugnação proposta pelo Ministério Público (Doc.
7), ao Pedido de Registro de Candidaturas, fundando-se na suposta
inexistência jurídica, quando, para o TSE, a questão é de soberania
popular, como foi postulado:
2. “Registro.
Convenção. Anotação... Conforme já decidido por esta Corte Superior, em
diversos julgados,...” NE:“A AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DO DIRETÓRIO
MUNICIPAL NO TRE, POR SI SÓ, NÃO É SUFICIENTE PARA O INDEFERIMENTO DO REGISTRO”.(Ac. de 12.11.2008 no AgR-REspe nº 31.681,
rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido o Ac. nº 31.782, de 27.10.2008,
rel. Min. Joaquim Barbosa.)
3.
“A comissão existe desde que
constituída na forma estabelecida no estatuto do partido. A comunicação
ao Tribunal Regional Eleitoral NÃO condiciona sua existência.
A falta dessa não impede o registro de candidatura pelo partido” (Ac. nº 17.081, de 19.10.2000, rel. Min.
Costa Porto).
4. “A
AUSÊNCIA de ANOTAÇÃO do DIRETÓRIO MUNICIPAL no TRE, por si só, NÃO é
suficiente para o INDEFERIMENTO do REGISTRO. Precedentes.” (Ac. nº 21.798, de 17.8.2004, rel. Min. Peçanha
Martins.)
5.
Todavia e
surpreendentemente, os candidatos ficaram surpresos com a ilegalidade do ato,
mormente porque foi a própria Justiça Eleitoral que, em dia 21/06, ABRIU
e registrou o Livro para realizarem a Convenção,
ou seja, no longo lapso temporal de 17(dezessete) dias, desde o
protocolo ilícito, permitindo-os promover a escolha dos candidatos do partido
à eleição, em 29/06, conforme a Ata (Doc. 8),
e, sem causar qualquer prejuízo, muito menos ao Diretório
Estadual, e, muito pelo contrário, cumpriram religiosamente as diretrizes
partidárias, de participação efetiva na conquista de votos.
6.
Logo, não há
como negar que constituíram o direito subjetivo público de candidatos,
legitimando a Comissão pleitear ao Mmo. Juiz da 152a Eleitoral, a extinção
da Ação de Impugnação, sem resolução de mérito,
pois, “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico
perfeito e a coisa julgada” lícita (XXXVI – CF),
como manda a nossa Constituição da República Federativa do Brasil, como
ensina o TSE, in verbis:
“NE: Medida cautelar ... foi julgada
prejudicada, pois “A CONVENÇÃO JÁ SE REALIZOU, e aos convencionais do
Partido ... apresentação de candidatura PRÓPRIA com os nomes dos filiados que
requereram registro.” (Ac. nº 1.058, de
18.6.2002, rel. Min. Fernando Neves.)
“Os partidos gozam de autonomia, ... PARA INDICAR
CANDIDATOS. Uma vez assim procedendo, DESCABE O RETROCESSO,”(Ac. nº 12.343, de 25.10.94, rel. Min. Pádua Ribeiro, red.
designado Marco Aurélio.)
7.
Ocorre que o ato
do Diretório é ilícito, uma vez que não cumpriu o Estatuto, muito menos
a Constituição Federal, sobretudo os “direitos e garantias fundamentais
individuais e coletivos”, do Art. 5o, bem como,
dos princípios da administração (Art. 37), normas de direito
público a serem observadas por todas as instituições delegadas à
função pública.
8.
Assim, a
Comissão foi ilicitamente desconstituída, por motivo particular do Diretório
Estadual, que escuso à fidelidade partidária, cominou um ato antijurídico
(fraudulento) de “antecipação de vigência” no TRE, e, pior, à véspera de
iniciar o processo eleitoral, sem promover as mínimas cautelas
constitucionais, legais e estatutárias.
9.
A Comissão,
então, apresentou a CONTESTAÇÃO, requerendo a sanção ao ilícito jurídico, com
imposição da NULIDADE de ófício e de pleno jure, nos termos da
lei civil e processual, mormente, por ofensa às regras dos atos
administrativos, já que os filiados/ candidatos aceitaram o programa e estatuto
do PRP (Art. 2º), não podendo impedi-los de exercerem direitos
políticos constitucionais de cidadania,
soberania popular e pluralismo político, com a efetiva participação na vida
democrática do povo de Juiz de Fora.
10.
Todavia, apesar
da Contestação expor fatos e fundamentos jurídicos das matérias de ordem
pública, para extinção da Ação, sem resolução do mérito, face à falta das
Condições da Ação (desprovida de Justa Causa), o Eminente Juiz Eleitoral julgou
pela procedência da Impugnação, considerando extinta a
Comissão, que se obriga a rogar o socorro da Vara Civil, para ANULAR o ato
absurdamente ILÍCITO do Diretório.
Do Direito da Doutrina e da Jurisprudência do Egrégio TJMG
11.
Com efeito,
Importa à vida partidária, a fidelidade e o cumprimento do Estatuto do PRP: o Art.
5º, incisos II e IV, determina o respeito aos “postulados
da social democracia progressista e do princípio de que todos são iguais diante
de DEUS e das Leis, sendo o objetivo fundamental de sua Ação”, a “valorização
do ser humano, de sua liberdade e cidadania, para progredir e desenvolver-se em
todos os campos, dentro da igualdade de oportunidades e da livre iniciativa”,
bem como, a “compreensão da política, como uma atividade ética, voltada para
a sociedade, destinada à formação de estruturas de poder e de Governo, livres e
democráticos”, bastando, “para concorrer a cargo eletivo, o filiado
deverá estar regularmente inscrito no PRP, há pelo menos 01 (um) ano antes do
pleito” (Art. 8º), para participar da Convenção, publicada em “edital
na imprensa local“(Art. 22), a qual é competente para “escolher
os candidatos à cargos eletivos Municipais” (Art.
29, II), através da convocação da Comissão Executiva Municipal (Art.
52, III), que só pode ser dissolvida “nas hipóteses previstas neste
ESTATUTO, por Deliberação da maioria dos seus Membros” (Art. 55),
estando todos “sujeitos à Processo, com amplo Direito de Defesa” (Art.
81), instaurado pelo Conselho de Fidelidade, Disciplina e Ética, “APÓS
RECEBER A DENÚNCIA ESCRITA.
12.
Quanto à
legalidade DISSOLUÇÃO, o Art. 63 define que “os Conselhos de
Ética, Disciplina e Fidelidade Partidária, deverão ser organizados nos níveis
MUNICIPAIS, REGIONAIS e NACIONAL, sendo os responsáveis pela apuração de
violações da Disciplina, Ética e Fidelidade Partidária, quando estas ocorrerem,
instaurando processo com amplo Direito de defesa, do
acusado, emitindo relatório final, com o parecer para julgamento do DIRETÓRIO
competente”, nos termos do Artigo 84, prevendo que “o Conselho
de Fidelidade, Disciplina e Ética, após receber a denúncia escrita, ou
por conhecimento de fato público e notório, dará início ao
processo de apuração, reunindo provas documentais e oitiva de
testemunhas, ouvindo os acusados, e dando-lhes amplo direito de
defesa, inclusive, apresentação de alegações finais, ao término
da instrução processual”. “Por fim, Das decisões punitivas, ou absolvitórias,
cabe recurso para o órgão hierarquicamente superior, no prazo de 05 (cinco)
dias, contados da ciência do resultado do julgamento, ao acusado” (Artigo 85).
13.
Entretanto, como não
ocorreu nenhuma indisciplina prevista no §2º do Art. 86, o
Diretório não poderia imputar penalidades aos candidatos, muito menos, dissolver
a Comissão, sem qualquer motivo, sem explicação e sem comunicar os
filiados, que nunca receberam qualquer notificação sobre a instauração de
algum processo tendente a punir a Comissão, nos termos estatutários, o que não pode nem merece
prosperar a tamanha ilegalidade e inconstitucionalidade contra direitos
fundamentais à democracia.
14.
A rigor, o TJMG
condena veementemente atos abusivos e contrários à fidelidade partidária. Na
Apelação Cível nº 473.384-2, em AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, publicada em 11/06/2005, a relatora e Desemba. Dra. Selma
Marques ensina, na Ementa:
“Uma vez que os partidos políticos
têm natureza jurídica de direito privado, e que o ato discutido nos autos é
"interna corporis", sem qualquer conteúdo eleitoral, inexiste
interesse público a justificar a intervenção do Parquet no feito, pois não
configurada a hipótese do art. 82, III, do CPC. Demonstrado nos autos
que a dissolução de diretório municipal de partido político pela
executiva estadual se deu sem a observância do procedimento
previsto no Estatuto do Partido, e SEM A INSTAURAÇÃO DO
CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADOS, correta a
decisão que julgou procedente o pedido na ação declaratória de nulidade
ajuizada pelo diretório DISSOLVIDO, a qual deve ser mantida.
15.
O V. Acórdão
assevera que “para decretar a nulidade do ato praticado pelo requerido, que
dissolveu o Diretório Municipal requerente”, há de se considerar “a
regra estatutária contida no Estatuto do Partido”, “uma vez que se trata
de causa onde se discute a validade do ato de dissolução de diretório
municipal de partido político”. Como “os partidos políticos têm
natureza jurídica de direito privado, sendo o ato discutido nos autos
"interna corporis", sem qualquer conteúdo eleitoral, inexistindo
interesse público a justificar a pretendida intervenção do Parquet no feito”,
não havendo, pois, legitimidade ativa para ele propor Impugnação
aos pedidos de registro de candidaturas, fundada em condições de
elegibilidade infraconstitucionais, como defendeu a Comissão, postulando a
falta de Condição à Ação, junto à impossibilidade jurídica do pedido,
que impõem a sua extinção, como decide o TJMG dizendo que “estas regras,
aliás, estão em consonância com o disposto no art. 15, V, da Lei n.
9.096/95, que dispõe que: ‘o Estatuto do partido deve conter, entre outras, normas
sobre fidelidade e disciplina partidárias, PROCESSO PARA APURAÇÃO DAS
INFRAÇÕES e aplicação das penalidades, ASSEGURADO AMPLO DIREITO DE
DEFESA’", e, cita o julgado do TJMG, in verbis:
"EMENTA: PROCESSUAL CIVIL -
AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANTECIPAÇÃO DA TUTELA - ATO DE DISSOLUÇÃO
DE DIRETÓRIO DE PARTIDO - AMPLA DEFESA - INEXISTÊNCIA - PROVA
INEQUÍVOCA - VEROSSIMILHANÇA - FUNDADO RECEIO - REQUISITOS PRESENTES -
INTELIGÊNCIA DO ART. 273, I, DO CPC. PRESENTES OS REQUISITOS QUE LHE SÃO
ATINENTES, CORRETA A DECISÃO QUE ANTECIPA OS EFEITOS DA TUTELA
jurisdicional positiva. Hipótese em que houve dissolução de diretório
municipal de partido político pela executiva estadual SEM INSTAURAÇÃO
DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA." (TAMG, Ag. de Instrumento nº
317.147-5, 3ª C.C., Rel. Dorival Guimarães Pereira, j. 21 de fevereiro de
2001).
"Questão
similar, aliás, foi objeto de exame desta mesma egrégia Terceira Câmara
Civil, quando do julgamento da Apelação Cível n.° 285.162-3, oriunda da Comarca
de Jequitinhonha, ocorrida em 4.8.99, da relatoria do eminente Juiz WANDER
MAROTTA, e que restou assim ementado:
"PARTIDOS
POLÍTICOS - PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL COMUM SE NÃO ESTÁ EM JOGO MATÉRIA ELEITORAL E SIM QUESTÕES PARTIDÁRIAS
INTERNA CORPORIS - INTERVENÇÃO DE DIRETÓRIO REGIONAL EM DIRETÓRIO MUNICIPAL
- AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, A JUSTIFICAR
A INTERVENÇÃO JUDICIAL DE MERO CONTROLE DA LEGALIDADE -
DIREITO DE DEFESA - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL.
- Os Partidos Políticos têm personalidade jurídica de natureza privada e, sem que se discuta sobre matéria eleitoral, é da Justiça Estadual comum a competência para processar e julgar as causas em que seus filiados discutem acerca da validade de seus atos internos, inclusive porque a competência da Justiça Eleitoral só se materializa após o início do processo eleitoral.
- Os Partidos Políticos têm personalidade jurídica de natureza privada e, sem que se discuta sobre matéria eleitoral, é da Justiça Estadual comum a competência para processar e julgar as causas em que seus filiados discutem acerca da validade de seus atos internos, inclusive porque a competência da Justiça Eleitoral só se materializa após o início do processo eleitoral.
- A nomeação,
por Diretório Regional de Partido Político, de Comissão Provisória Municipal, à
revelia do respectivo Diretório Municipal, importa em INTERVENÇÃO que
deve ser PRECEDIDA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
- É princípio
constitucional (art. 5º, LV, da CF) que às partes litigantes deve-se assegurar
o direito ao contraditório e à ampla defesa, proporcionando-lhes os
meios adequados para tanto, sendo dever do Judiciário assegurar
esses direitos aos órgãos partidários, quando um deles vier a sofrer
intervenção de órgão superior, não estando a cogitar-se de intervenção
da justiça nas decisões partidárias, ou em suas questões interna corporis, MAS
SIM DE CONTROLE DE LEGALIDADE, cuidando para que a todas as partes seja
garantido o DUE PROCESS OF LAW".
16.
No entanto,
apesar da Comissão requerer o controle da legalidade do ato, o D. Juiz
Eleitoral, entendendo diferente da Exma. Desembargadora, se negou a "observar
se nelas foram asseguradas às partes o direito à ampla defesa e o princípio do
contraditório, garantidos pela Carta Constitucional”, como sempre julga
o Egrégio TJMG, “pois o direito de defender-se é essencial ao Estado
democrático. Longe de ser generosidade, a garantia da ampla defesa
constitui interesse público”, como defendem os mais
balizados doutrinadores, dentre os quais os Sobre-Juízes destacam:
O insigne professor Humberto
Theodoro Júnior (in "A garantia mandamental do devido processo legal e o exercício
do poder de cautela no direito processual civil", Revista dos Tribunais,
1991, v. 665 p. 14), citando Fritz Baur, demonstra a forma através da qual o
devido processo legal engloba não só o direito ao processo, mas também o
direito à completa proteção jurídica dos que buscam a justa prestação
jurisdicional. Um Estado de Direito, verdadeiramente democrático, exige a
existência do contraditório pleno e efetivo, e não apenas nominal e formal,
excluindo-se as barreiras injustificáveis às partes na busca do seu possível
direito. E completa: 'Todos os meios necessários têm de ser empregados para
que não se manifeste posição privilegiada em prol de um dos litigantes em
detrimento do outro... Somente quando as forças do processo, de busca e
revelação da verdade, são efetivamente distribuídas com irrestrita igualdade, é
que se pode falar em processo caracterizado pelo contraditório e ampla defesa'.
17.
A E.
Desembargadora conclui seu Voto, com a lição do TJMG, ensinando que “para
atender aos verdadeiros anseios protegidos pela Carta Magna, não basta a mera
garantia formal do direito de defesa. É indispensável que às partes seja
dada toda a liberdade para oferecer alegações e efetivos meios de defesa -
e isso aplica-se tanto aos processos judiciais, como aos processos
administrativos - inclusive ao caso dos autos”.
18.
Assim se
multiplicam os Vs. Acórdãos do Egrégio, in verbis:
Ementa: AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO ATO QUE DECRETOU INTERVENÇÃO EM DIRETÓRIO MUNICIPAL
DE PARTIDO E INSTITUIU COMISSÃO PROVISÓRIA - ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA - INDÍCIOS DE INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NAS
NORMAS INTERNAS DO PARTIDO - RISCO DE DANO IRREPARÁVEL FACE À
PROXIMIDADE DAS ELEIÇÕES MUNICIPAIS - DEFERIMENTO. Havendo indícios de
que a Executiva Estadual do Partido não observou devidamente o procedimento
previsto nas normas internas do mesmo para decretação de intervenção em Diretório Municipal,
presente está a verossimilhança das alegações deste, que aliada ao
risco de prejuízo decorrente da proximidade das eleições municipais,
possibilita a concessão de tutela antecipada para suspender os
direitos da comissão provisória nomeada.... I) Tratando-se de questão interna
corporis, a intervenção do Poder Judiciário deve se dar de maneira cautelosa,
porquanto a ingerência na seara do particular pelo Estado pressupõe dano ou
perigo de dano às garantias individuais, notadamente a dignidade humana.
II) O risco de irreversibilidade constitui óbice à concessão do
provimento antecipado.(AGRAVO N° 1.0241.08.026461-7/001, Exmo. Sr. Des.
Bitencourt Marcondes, 27/08/2008)
19.
Como se vê no V.
Acórdão, o indício de perigo irreversível de danos, é suficiente para o
TJMG conceder a TUTELA ANTECIPADA aos Diretórios Municipais,
impondo, também sanções ao Diretório Estadual, para que: “observe os
preceitos do devido processo legal em eventuais interferências junto ao
Diretório Municipal de Esmeraldas, sob pena de
multa diária de R$ 10.000,00", como noutros Acórdãos:
Ementa: AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE - ATO DE DISSOLUÇÃO DE DIRETÓRIO MUNICIPAL
PELO DIRETÓRIO REGIONAL DO PARTIDO POLÍTICO - QUESTÕES PARTIDÁRIAS INTERNA
CORPORIS - INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - AUSÊNCIA DO CONTRADITÓRIO E
AMPLA DEFESA. - Deve ser declarado nulo o ato de dissolução
automática de diretório municipal de partido político pela executiva
estadual, se NÃO houve a instauração do contraditório e da ampla
defesa, princípios de observância obrigatória, porque constitucionalmente
assegurados.
Indene de dúvidas, conforme bem
asseverou o ilustre magistrado a quo, a destituição automática do referido
Diretório regularmente eleito, sem observância do princípio do
contraditório e da ampla defesa, torna arbitrário o ato praticado,
por ferir princípios fundamentais, garantidos constitucionalmente. Nos
termos do §1º, do artigo 17 da Constituição da República, os partidos políticos
tem autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento.
Não obstante, devem respeitar os direitos e garantias previstos na Magna
Carta. Garante o artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal, que "aos
litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes". Ao Judiciário não cabe imiscuir-se no âmbito
de decisões interna corporis dos partidos políticos. Entretanto, tem o
dever de fiscalizar e averiguar se foram asseguradas às partes o direito à
ampla defesa e ao contraditório, garantidos pela Carta Constitucional.
(Apelação Cível N° 1.0040.07.057549-9/001, Exmo. Sr. Des. Nicolau Masselli,
13/11/2008).
Ementa:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
- ATO DE DISSOLUÇÃO DE DIRETÓRIO DE PARTIDO - AMPLA DEFESA -
INEXISTÊNCIA - PROVA INEQUÍVOCA - VEROSSIMILHANÇA - FUNDADO RECEIO - REQUISITOS
PRESENTES - INTELIGÊNCIA DO ART. 273, I, DO CPC. Presentes os
requisitos que lhe são atinentes, correta a decisão que antecipa os
efeitos da tutela jurisdicional positiva. Hipótese em que houve
dissolução de diretório municipal de partido político pela executiva
estadual sem instauração do contraditório e da ampla defesa. (Agravo
Instrum. nº 317.147-5, Des.Dorival Guimarães, p. 10/03/2001)
20.
Como a Convenção
para escolha de candidatos às eleições foi autorizada pela Justiça Eleitoral (Doc.
9), outro caminho não há à Comissão, senão, bater às portas da Justiça
Comum, contra o Ato Ilícito do Diretório, que feriu direitos fundamentais líquidos
e certos, consagrados e salvaguardados no Art.
1o da Constituição Federal, justificando,
pois, a tutela jurisdicional contra o mando e desmando do poder investido pelo
Diretório, exteriorizado na infringência, não só de regras estatutárias do PRP
eleitorais e, mas, principalmente, dotadas de princípios básicos
administrativos e constitucionais.
21.
Ora, a liberdade dos partidos políticos não pode ofender princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito, seja
o da soberania popular, da
cidadania, da dignidade da pessoa humana e do pluripartidarismo
político, pois, do Parágrafo único, do referido Art 1º,
“TODO
O PODER EMANA DO POVO, que o exerce por meio de representantes
eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Do direito à Assistência Judiciária Gratuita
22.
Diante
da questão ser inerente ao exercício da cidadania, para participação efetiva na
eleição de cargos eletivos municipais, a Comissão Executiva Provisória
municipal propõe a Ação Declaratória de Nulidade fulcrada no Art. 5o,
inciso LXXVII da Constituição, determinando que “são gratuitas as ações de "habeas-corpus" e "habeas-data", e,
na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania, que
a Lei nº 9.265/96 regulamenta-o nos incisos I e V
do seu Art. 1o, prescrevendo que “são gratuitos os
atos necessários ao exercício da cidadania, assim considerados”: “I – os que capacitam o cidadão ao exercício da soberania
popular, a que se reporta o art. 14 da Constituição; V – quaisquer
requerimentos ou petições que visem as garantias individuais e a defesa do
interesse público”.
23.
Como se depreende dos fatos e direitos públicos notórios, há
a mais absoluta razão de procedência do pedido, face à presunção legal da
veracidade, que dispensam novas provas, nos termos do Art. 334 do
CPC, e, ao justo receio de danos
irreparáveis, ou de difícil reparação, com a cassação dos direitos políticos
dos candidatos do PRP à eleição, o que não pode nem merece prosperar, porque o
exercício do direito adquirido é líquido e certo, mormente, pelo ato
jurídico perfeito da Ata da Convenção publicada e registrada
pela própria Justiça Eleitoral, mas, ignorada na Sentença (Doc.
10), faz uma coisa julgada ilícita, contra a qual se exige uma
medida enérgica e providencial, sob pena de ser fatal
à Democracia, ao direito e à Justiça para o povo de Juiz de
Fora.
24.
Sendo a tutela
antecipada plenamente reversível, mesmo porquê não haverá
qualquer prejuízo até a realização do pleito, defere-se o seu
pedido, justificado tanto pelo fundado receio de danos irreparáveis, em razão
do preiculum in mora, de ineficácia
da proteção jurídica pretendida, estando presentes os pressupostos legais da
liminar inaudita altera parte, em face dos fundamentos jurídicos do
pedido, cujo fumus boni iuris é
inquestionável à suspensão do ato impugnado (dissolução da
Comissão Provisória), até o final do julgamento, em homenagem ao princípio da soberania popular, albergada na
Revolução Francesa, que não pode ser apagada por exegese flagrantemente contra legem, e repudiada por nossos
Tribunais, pela Lei e Doutrina, pelo Direito e pela Justiça.
DO PEDIDO
25.
Pelos
substratos fáticos, jurídicos, probatórios, notoriedade dos fatos
incontroversos e presunção legal da veracidade, para concessão do provimento
antecipado, na esteira do §2° do art. 273, do
Código de Processo Civil, e demais atinentes à espécie, ao abrigo dos
princípios constitucionais, a Comissão REQUER:
I -
diante das provas inequívocas e da verossimilhança do alegado sobre os fundados
danos irreparáveis, do direito de defesa, do propósito protelatório do
Diretório, e, não havendo qualquer
perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, que V. Exa. se digne
com a situação, impondo a tutela de
início, independente de
justificação prévia, nos termos do Art. 273, para a CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA, inaudita altera pars, no sentido da
R. Secretaria expedir MANDADO comunicando ao Tribunal Regional Eleitoral de MG, a SUSPENSÃO DO ATO DE DISSOLUÇÃO DA COMISSÃO PROVISÓRIA
MUNICIPAL DO PRP DE JUIZ DE FORA, (protocolo no
1508802012).
II - o
acesso aos órgãos judiciários para o exercício da cidadania, com deferimento do
pálio da ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, na forma prevista nas Leis
9.095/96 e 1.060/50, e da Constituição Federal, Art. 5o,
inciso LXXVII, facultando-se à Comissão a prerrogativa
constitucional da ampla defesa, e direito à Justiça;
III - A CITAÇÃO do Réu, por seu representante legal, para querendo vir contestar a
presente no prazo legal, sob pena de confissão e revelia;
IV - no
fim, a PROCEDÊNCIA da AÇÃO, para DECLARAR a NULIDADE do ATO de
DISSOLUÇÃO da COMISSÃO PROVISÓRIA
MUNICIPAL do PRP de Juiz de Fora, e, impondo ao Diretório Estadual,
que observe os preceitos do devido processo legal na eventual
interferência à Comissão Provisória Municipal, sob pena de
multa diária de R$ 10.000,00, como manda o TJMG, e, condenando-o
a pagar honorários advocatícios à razão de 20% e custas judiciais;
PROTESTA, em caso de necessidade, ficando
desde já suplicadas, pela produção de provas para corroboração do alegado,
produção de documental, além da já carreada, testemunhal, consoante rol,
oportunamente apresentado, pericial, se for necessário, sem prejuízo de outras
mais, admitidas no direito pátrio que prementes se façam no tempo hábil.
Dá à causa
o valor de R$4.000,00 (quatro mil
reais).
Invocando,
os áureos suplementos de V. Exa., a Comissão aguarda confiante a procedência da
ação, em homenagem aos corolários
princípios de Direito e da JUSTIÇA!
Termos em
que, pede deferimento.
Juiz de Fora, 27 de Julho de 2012.
MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN
MARCOS VENTURA BARROS
JANAINA SANTOS
FERNANDES
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