quarta-feira, 1 de agosto de 2012

AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DA ATO PARTIDÁRIO

EXMO. Sr. DR. JUIZ DE DIREITO DA    VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUIZ DE FORA - MG


COMISSÃO EXECUTIVA MUNICIPAL de Juiz de Fora do Partido Republicano Progressista (PRP), com comitê eleitoral à Rua Monsenhor Gustavo Freire, nº 344, bairro São Mateus, Juiz de Fora, MG, CEP-36.016-470, por seu representante legal (Art. 90 do Estatuto do PRP), MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN, delegado pelo presidente da Comissão, Marcelo Barros De Carvalho, vem, por seus procuradores advogados, MARCOS VENTURA DE BARROS, regularmente inscrito na OAB/MG sob No 70.958, com escritório à Rua Halfeld, 805/801, Centro, Juiz de Fora, MG, CEP 36.010-003, e, JANAINA SANTOS FERNANDES, regularmente inscrita na OAB/MG sob No 110041, com escritório à Av. Presidente Itamar Franco, 751, apto 401, Centro, Juiz de Fora, MG, CEP 36.010-021, impetrar a presente

AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE 

(com pedido de tutela antecipada)

contra o DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA, sito à Rua Jacuí, 1.771, 1o. andar, Renascença, na cidade de Belo Horizonte, MG, Cep- 31.110-050, pelos seguintes fatos e fundamentos de DIREITO:
DOS FATOS
1.                           A Comissão foi instituída em 30/09/2011 (protocolo no 3076692011), como prova a cópia da página eletrônica do TSE (Doc. 1), de Março último, constando a composição e o prazo INDETERMINADO de VIGÊNCIA, como prevêem os Arts. 1o e 60 do Estatuto do PRP (Doc. 2). Em 06/07 último, a Comissão apresentou os documentos dos candidatos a participarem da próxima eleição municipal de Juiz de Fora, conforme recibo da Justiça Eleitoral (Doc. 3), que no dia 14 intimou-os (Doc. 4) para corrigir meras irregularidades, dentre as quais sua ilícitaDISSOLUÇÃO”, conforme cópia da página eletrônica do TSE (Doc. 5), constando que, em 04/06/2012, o Diretório pediu ao TRE (protocolo no 150880 2012), para destituir a Comissão em 30/05/2012. Neste dia 14/06, a Comissão também foi notificada (Doc. 6) para CONTESTAR a Impugnação proposta pelo Ministério Público (Doc. 7), ao Pedido de Registro de Candidaturas, fundando-se na suposta inexistência jurídica, quando, para o TSE, a questão é de soberania popular, como foi postulado:
2.       Registro. Convenção. Anotação... Conforme já decidido por esta Corte Superior, em diversos julgados,...” NE:A AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DO DIRETÓRIO MUNICIPAL NO TRE, POR SI SÓ, NÃO É SUFICIENTE PARA O INDEFERIMENTO DO REGISTRO”.(Ac. de 12.11.2008 no AgR-REspe nº 31.681, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido o Ac. nº 31.782, de 27.10.2008, rel. Min. Joaquim Barbosa.)
3.       A comissão existe desde que constituída na forma estabelecida no estatuto do partido. A comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral NÃO condiciona sua existência. A falta dessa não impede o registro de candidatura pelo partido(Ac. nº 17.081, de 19.10.2000, rel. Min. Costa Porto).
4.       “A AUSÊNCIA de ANOTAÇÃO do DIRETÓRIO MUNICIPAL no TRE, por si só, NÃO é suficiente para o INDEFERIMENTO do REGISTRO. Precedentes.” (Ac. nº 21.798, de 17.8.2004, rel. Min. Peçanha Martins.)
5.                           Todavia e surpreendentemente, os candidatos ficaram surpresos com a ilegalidade do ato, mormente porque foi a própria Justiça Eleitoral que, em dia 21/06, ABRIU e registrou o Livro para realizarem a Convenção, ou seja, no longo lapso temporal de  17(dezessete) dias, desde o protocolo ilícito, permitindo-os promover a escolha dos candidatos do partido à eleição, em 29/06, conforme a Ata (Doc. 8), e, sem causar qualquer prejuízo, muito menos ao Diretório Estadual, e, muito pelo contrário, cumpriram religiosamente as diretrizes partidárias, de participação efetiva na conquista de votos.
6.                           Logo, não há como negar que constituíram o direito subjetivo público de candidatos, legitimando a Comissão pleitear ao Mmo. Juiz da 152a Eleitoral, a extinção da Ação de Impugnação, sem resolução de mérito, pois, “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgadalícita (XXXVI – CF), como manda a nossa Constituição da República Federativa do Brasil, como ensina o TSE, in verbis:
NE: Medida cautelar ... foi julgada prejudicada, pois “A CONVENÇÃO JÁ SE REALIZOU, e aos convencionais do Partido ... apresentação de candidatura PRÓPRIA com os nomes dos filiados que requereram registro.” (Ac. nº 1.058, de 18.6.2002, rel. Min. Fernando Neves.)
Os partidos gozam de autonomia, ... PARA INDICAR CANDIDATOS. Uma vez assim procedendo, DESCABE O RETROCESSO,”(Ac. nº 12.343, de 25.10.94, rel. Min. Pádua Ribeiro, red. designado Marco Aurélio.)
7.                           Ocorre que o ato do Diretório é ilícito, uma vez que não cumpriu o Estatuto, muito menos a Constituição Federal, sobretudo os “direitos e garantias fundamentais individuais e coletivos”, do Art. 5o, bem como, dos princípios da administração (Art. 37), normas de direito público a serem observadas por todas as instituições delegadas à função pública.
8.                           Assim, a Comissão foi ilicitamente desconstituída, por motivo particular do Diretório Estadual, que escuso à fidelidade partidária, cominou um ato antijurídico (fraudulento) de “antecipação de vigência” no TRE, e, pior, à véspera de iniciar o processo eleitoral, sem promover as mínimas cautelas constitucionais, legais e estatutárias.
9.                           A Comissão, então, apresentou a CONTESTAÇÃO, requerendo a sanção ao ilícito jurídico, com imposição da NULIDADE de ófício e de pleno jure, nos termos da lei civil e processual, mormente, por ofensa às regras dos atos administrativos, já que os filiados/ candidatos aceitaram o programa e estatuto do PRP (Art. 2º), não podendo impedi-los de exercerem direitos políticos constitucionais de cidadania, soberania popular e pluralismo político, com a efetiva participação na vida democrática do povo de Juiz de Fora.
10.                      Todavia, apesar da Contestação expor fatos e fundamentos jurídicos das matérias de ordem pública, para extinção da Ação, sem resolução do mérito, face à falta das Condições da Ação (desprovida de Justa Causa), o Eminente Juiz Eleitoral julgou pela procedência da Impugnação, considerando extinta a Comissão, que se obriga a rogar o socorro da Vara Civil, para ANULAR o ato absurdamente ILÍCITO do Diretório.

Do Direito da Doutrina e da Jurisprudência do Egrégio TJMG

11.                      Com efeito, Importa à vida partidária, a fidelidade e o cumprimento do Estatuto do PRP: o Art. 5º, incisos II e IV, determina o respeito aos “postulados da social democracia progressista e do princípio de que todos são iguais diante de DEUS e das Leis, sendo o objetivo fundamental de sua Ação”, a “valorização do ser humano, de sua liberdade e cidadania, para progredir e desenvolver-se em todos os campos, dentro da igualdade de oportunidades e da livre iniciativa”, bem como, a “compreensão da política, como uma atividade ética, voltada para a sociedade, destinada à formação de estruturas de poder e de Governo, livres e democráticos”, bastando, “para concorrer a cargo eletivo, o filiado deverá estar regularmente inscrito no PRP, há pelo menos 01 (um) ano antes do pleito” (Art. 8º), para participar da Convenção, publicada em “edital na imprensa local“(Art. 22), a qual é competente para “escolher os candidatos à cargos eletivos Municipais” (Art. 29, II), através da convocação da Comissão Executiva Municipal (Art. 52, III), que só pode ser dissolvida “nas hipóteses previstas neste ESTATUTO, por Deliberação da maioria dos seus Membros” (Art. 55), estando todos “sujeitos à Processo, com amplo Direito de Defesa” (Art. 81), instaurado pelo Conselho de Fidelidade, Disciplina e Ética, “APÓS RECEBER A DENÚNCIA ESCRITA.
12.                      Quanto à legalidade DISSOLUÇÃO, o Art. 63 define que “os Conselhos de Ética, Disciplina e Fidelidade Partidária, deverão ser organizados nos níveis MUNICIPAIS, REGIONAIS e NACIONAL, sendo os responsáveis pela apuração de violações da Disciplina, Ética e Fidelidade Partidária, quando estas ocorrerem, instaurando processo com amplo Direito de defesa, do acusado, emitindo relatório final, com o parecer para julgamento do DIRETÓRIO competente”, nos termos do Artigo 84, prevendo que “o Conselho de Fidelidade, Disciplina e Ética, após receber a denúncia escrita, ou por conhecimento de fato público e notório, dará início ao processo de apuração, reunindo provas documentais e oitiva de testemunhas, ouvindo os acusados, e dando-lhes amplo direito de defesa, inclusive, apresentação de alegações finais, ao término da instrução processual”. “Por fim, Das decisões punitivas, ou absolvitórias, cabe recurso para o órgão hierarquicamente superior, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da ciência do resultado do julgamento, ao acusado” (Artigo 85).
13.                      Entretanto, como não ocorreu nenhuma indisciplina prevista no §2º do Art. 86, o Diretório não poderia imputar penalidades aos candidatos, muito menos, dissolver a Comissão, sem qualquer motivo, sem explicação e sem comunicar os filiados, que nunca receberam qualquer notificação sobre a instauração de algum processo tendente a punir a Comissão, nos termos estatutários, o que não pode nem merece prosperar a tamanha ilegalidade e inconstitucionalidade contra direitos fundamentais à democracia.
14.                      A rigor, o TJMG condena veementemente atos abusivos e contrários à fidelidade partidária. Na Apelação Cível nº 473.384-2, em AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, publicada em 11/06/2005, a relatora e Desemba. Dra. Selma Marques ensina, na Ementa:
“Uma vez que os partidos políticos têm natureza jurídica de direito privado, e que o ato discutido nos autos é "interna corporis", sem qualquer conteúdo eleitoral, inexiste interesse público a justificar a intervenção do Parquet no feito, pois não configurada a hipótese do art. 82, III, do CPC. Demonstrado nos autos que a dissolução de diretório municipal de partido político pela executiva estadual se deu sem a observância do procedimento previsto no Estatuto do Partido, e SEM A INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADOS, correta a decisão que julgou procedente o pedido na ação declaratória de nulidade ajuizada pelo diretório DISSOLVIDO, a qual deve ser mantida.
15.                      O V. Acórdão assevera que “para decretar a nulidade do ato praticado pelo requerido, que dissolveu o Diretório Municipal requerente”, há de se considerar “a regra estatutária contida no Estatuto do Partido”, “uma vez que se trata de causa onde se discute a validade do ato de dissolução de diretório municipal de partido político”. Como “os partidos políticos têm natureza jurídica de direito privado, sendo o ato discutido nos autos "interna corporis", sem qualquer conteúdo eleitoral, inexistindo interesse público a justificar a pretendida intervenção do Parquet no feito”, não havendo, pois, legitimidade ativa para ele propor Impugnação aos pedidos de registro de candidaturas, fundada em condições de elegibilidade infraconstitucionais, como defendeu a Comissão, postulando a falta de Condição à Ação, junto à impossibilidade jurídica do pedido, que impõem a sua extinção, como decide o TJMG dizendo que “estas regras, aliás, estão em consonância com o disposto no art. 15, V, da Lei n. 9.096/95, que dispõe que: ‘o Estatuto do partido deve conter, entre outras, normas sobre fidelidade e disciplina partidárias, PROCESSO PARA APURAÇÃO DAS INFRAÇÕES e aplicação das penalidades, ASSEGURADO AMPLO DIREITO DE DEFESA’", e, cita o julgado do TJMG, in verbis:
"EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANTECIPAÇÃO DA TUTELA - ATO DE DISSOLUÇÃO DE DIRETÓRIO DE PARTIDO - AMPLA DEFESA - INEXISTÊNCIA - PROVA INEQUÍVOCA - VEROSSIMILHANÇA - FUNDADO RECEIO - REQUISITOS PRESENTES - INTELIGÊNCIA DO ART. 273, I, DO CPC. PRESENTES OS REQUISITOS QUE LHE SÃO ATINENTES, CORRETA A DECISÃO QUE ANTECIPA OS EFEITOS DA TUTELA jurisdicional positiva. Hipótese em que houve dissolução de diretório municipal de partido político pela executiva estadual SEM INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA." (TAMG, Ag. de Instrumento nº 317.147-5, 3ª C.C., Rel. Dorival Guimarães Pereira, j. 21 de fevereiro de 2001).
"Questão similar, aliás, foi objeto de exame desta mesma egrégia Terceira Câmara Civil, quando do julgamento da Apelação Cível n.° 285.162-3, oriunda da Comarca de Jequitinhonha, ocorrida em 4.8.99, da relatoria do eminente Juiz WANDER MAROTTA, e que restou assim ementado:
"PARTIDOS POLÍTICOS - PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM SE NÃO ESTÁ EM JOGO MATÉRIA ELEITORAL E SIM QUESTÕES PARTIDÁRIAS INTERNA CORPORIS - INTERVENÇÃO DE DIRETÓRIO REGIONAL EM DIRETÓRIO MUNICIPAL - AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, A JUSTIFICAR A INTERVENÇÃO JUDICIAL DE MERO CONTROLE DA LEGALIDADE - DIREITO DE DEFESA - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL.
- Os Partidos Políticos têm personalidade jurídica de natureza privada e, sem que se discuta sobre matéria eleitoral, é da Justiça Estadual comum a competência para processar e julgar as causas em que seus filiados discutem acerca da validade de seus atos internos, inclusive porque a competência da Justiça Eleitoral só se materializa após o início do processo eleitoral.
- A nomeação, por Diretório Regional de Partido Político, de Comissão Provisória Municipal, à revelia do respectivo Diretório Municipal, importa em INTERVENÇÃO que deve ser PRECEDIDA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
- É princípio constitucional (art. 5º, LV, da CF) que às partes litigantes deve-se assegurar o direito ao contraditório e à ampla defesa, proporcionando-lhes os meios adequados para tanto, sendo dever do Judiciário assegurar esses direitos aos órgãos partidários, quando um deles vier a sofrer intervenção de órgão superior, não estando a cogitar-se de intervenção da justiça nas decisões partidárias, ou em suas questões interna corporis, MAS SIM DE CONTROLE DE LEGALIDADE, cuidando para que a todas as partes seja garantido o DUE PROCESS OF LAW".
16.                      No entanto, apesar da Comissão requerer o controle da legalidade do ato, o D. Juiz Eleitoral, entendendo diferente da Exma. Desembargadora, se negou a "observar se nelas foram asseguradas às partes o direito à ampla defesa e o princípio do contraditório, garantidos pela Carta Constitucional, como sempre julga o Egrégio TJMG, “pois o direito de defender-se é essencial ao Estado democrático. Longe de ser generosidade, a garantia da ampla defesa constitui interesse público, como defendem os mais balizados doutrinadores, dentre os quais os Sobre-Juízes destacam:
O insigne professor Humberto Theodoro Júnior (in "A garantia mandamental do devido processo legal e o exercício do poder de cautela no direito processual civil", Revista dos Tribunais, 1991, v. 665 p. 14), citando Fritz Baur, demonstra a forma através da qual o devido processo legal engloba não só o direito ao processo, mas também o direito à completa proteção jurídica dos que buscam a justa prestação jurisdicional. Um Estado de Direito, verdadeiramente democrático, exige a existência do contraditório pleno e efetivo, e não apenas nominal e formal, excluindo-se as barreiras injustificáveis às partes na busca do seu possível direito. E completa: 'Todos os meios necessários têm de ser empregados para que não se manifeste posição privilegiada em prol de um dos litigantes em detrimento do outro... Somente quando as forças do processo, de busca e revelação da verdade, são efetivamente distribuídas com irrestrita igualdade, é que se pode falar em processo caracterizado pelo contraditório e ampla defesa'.
17.                      A E. Desembargadora conclui seu Voto, com a lição do TJMG, ensinando que “para atender aos verdadeiros anseios protegidos pela Carta Magna, não basta a mera garantia formal do direito de defesa. É indispensável que às partes seja dada toda a liberdade para oferecer alegações e efetivos meios de defesa - e isso aplica-se tanto aos processos judiciais, como aos processos administrativos - inclusive ao caso dos autos”.
18.                      Assim se multiplicam os Vs. Acórdãos do Egrégio, in verbis:
Ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO ATO QUE DECRETOU INTERVENÇÃO EM DIRETÓRIO MUNICIPAL DE PARTIDO E INSTITUIU COMISSÃO PROVISÓRIA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - INDÍCIOS DE INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NAS NORMAS INTERNAS DO PARTIDO - RISCO DE DANO IRREPARÁVEL FACE À PROXIMIDADE DAS ELEIÇÕES MUNICIPAIS - DEFERIMENTO. Havendo indícios de que a Executiva Estadual do Partido não observou devidamente o procedimento previsto nas normas internas do mesmo para decretação de intervenção em Diretório Municipal, presente está a verossimilhança das alegações deste, que aliada ao risco de prejuízo decorrente da proximidade das eleições municipais, possibilita a concessão de tutela antecipada para suspender os direitos da comissão provisória nomeada.... I) Tratando-se de questão interna corporis, a intervenção do Poder Judiciário deve se dar de maneira cautelosa, porquanto a ingerência na seara do particular pelo Estado pressupõe dano ou perigo de dano às garantias individuais, notadamente a dignidade humana. II) O risco de irreversibilidade constitui óbice à concessão do provimento antecipado.(AGRAVO N° 1.0241.08.026461-7/001, Exmo. Sr. Des. Bitencourt Marcondes, 27/08/2008)
19.                      Como se vê no V. Acórdão, o indício de perigo irreversível de danos, é suficiente para o TJMG conceder a TUTELA ANTECIPADA aos Diretórios Municipais, impondo, também sanções ao Diretório Estadual, para que: “observe os preceitos do devido processo legal em eventuais interferências junto ao Diretório Municipal de Esmeraldas, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00", como noutros Acórdãos:
Ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE - ATO DE DISSOLUÇÃO DE DIRETÓRIO MUNICIPAL PELO DIRETÓRIO REGIONAL DO PARTIDO POLÍTICO - QUESTÕES PARTIDÁRIAS INTERNA CORPORIS - INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - AUSÊNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. - Deve ser declarado nulo o ato de dissolução automática de diretório municipal de partido político pela executiva estadual, se NÃO houve a instauração do contraditório e da ampla defesa, princípios de observância obrigatória, porque constitucionalmente assegurados.
Indene de dúvidas, conforme bem asseverou o ilustre magistrado a quo, a destituição automática do referido Diretório regularmente eleito, sem observância do princípio do contraditório e da ampla defesa, torna arbitrário o ato praticado, por ferir princípios fundamentais, garantidos constitucionalmente. Nos termos do §1º, do artigo 17 da Constituição da República, os partidos políticos tem autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento. Não obstante, devem respeitar os direitos e garantias previstos na Magna Carta. Garante o artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal, que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". Ao Judiciário não cabe imiscuir-se no âmbito de decisões interna corporis dos partidos políticos. Entretanto, tem o dever de fiscalizar e averiguar se foram asseguradas às partes o direito à ampla defesa e ao contraditório, garantidos pela Carta Constitucional. (Apelação Cível N° 1.0040.07.057549-9/001, Exmo. Sr. Des. Nicolau Masselli, 13/11/2008).
Ementa: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANTECIPAÇÃO DA TUTELA - ATO DE DISSOLUÇÃO DE DIRETÓRIO DE PARTIDO - AMPLA DEFESA - INEXISTÊNCIA - PROVA INEQUÍVOCA - VEROSSIMILHANÇA - FUNDADO RECEIO - REQUISITOS PRESENTES - INTELIGÊNCIA DO ART. 273, I, DO CPC. Presentes os requisitos que lhe são atinentes, correta a decisão que antecipa os efeitos da tutela jurisdicional positiva. Hipótese em que houve dissolução de diretório municipal de partido político pela executiva estadual sem instauração do contraditório e da ampla defesa. (Agravo Instrum. nº 317.147-5, Des.Dorival Guimarães, p. 10/03/2001)
20.                      Como a Convenção para escolha de candidatos às eleições foi autorizada pela Justiça Eleitoral (Doc. 9), outro caminho não há à Comissão, senão, bater às portas da Justiça Comum, contra o Ato Ilícito do Diretório, que feriu direitos fundamentais líquidos e certos, consagrados e salvaguardados no Art. 1o da Constituição Federal, justificando, pois, a tutela jurisdicional contra o mando e desmando do poder investido pelo Diretório, exteriorizado na infringência, não só de regras estatutárias do PRP eleitorais e, mas, principalmente, dotadas de princípios básicos administrativos e constitucionais.
21.                      Ora, a liberdade dos partidos políticos não pode ofender princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito, seja o da soberania popular, da cidadania, da dignidade da pessoa humana e do pluripartidarismo político, pois, do Parágrafo único, do referido Art 1º, “TODO O PODER EMANA DO POVO, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Do direito à Assistência Judiciária Gratuita

22.                      Diante da questão ser inerente ao exercício da cidadania, para participação efetiva na eleição de cargos eletivos municipais, a Comissão Executiva Provisória municipal propõe a Ação Declaratória de Nulidade fulcrada no Art. 5o, inciso LXXVII da Constituição, determinando que “são gratuitas as ações de "habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania, que a Lei nº 9.265/96 regulamenta-o nos incisos I e V do seu Art. 1o, prescrevendo que “são gratuitos os atos necessários ao exercício da cidadania, assim considerados”: “I – os que capacitam o cidadão ao exercício da soberania popular, a que se reporta o art. 14 da Constituição; V – quaisquer requerimentos ou petições que visem as garantias individuais e a defesa do interesse público”.
23.                      Como se depreende dos fatos e direitos públicos notórios, há a mais absoluta razão de procedência do pedido, face à presunção legal da veracidade, que dispensam novas provas, nos termos do Art. 334 do CPC, e, ao justo receio de danos irreparáveis, ou de difícil reparação, com a cassação dos direitos políticos dos candidatos do PRP à eleição, o que não pode nem merece prosperar, porque o exercício do direito adquirido é líquido e certo, mormente, pelo ato jurídico perfeito da Ata da Convenção publicada e registrada pela própria Justiça Eleitoral, mas, ignorada na Sentença (Doc. 10), faz uma coisa julgada ilícita, contra a qual se exige uma medida enérgica e providencial, sob pena de ser fatal à Democracia, ao direito e à Justiça para o povo de Juiz de Fora.
24.                      Sendo a tutela antecipada plenamente reversível, mesmo porquê não haverá qualquer prejuízo até a realização do pleito, defere-se o seu pedido, justificado tanto pelo fundado receio de danos irreparáveis, em razão do preiculum in mora, de ineficácia da proteção jurídica pretendida, estando presentes os pressupostos legais da liminar inaudita altera parte, em face dos fundamentos jurídicos do pedido, cujo fumus boni iuris é inquestionável à suspensão do ato impugnado (dissolução da Comissão Provisória), até o final do julgamento, em homenagem ao princípio da soberania popular, albergada na Revolução Francesa, que não pode ser apagada por exegese flagrantemente contra legem, e repudiada por nossos Tribunais, pela Lei e Doutrina, pelo Direito e pela Justiça.

DO PEDIDO

25.                      Pelos substratos fáticos, jurídicos, probatórios, notoriedade dos fatos incontroversos e presunção legal da veracidade, para concessão do provimento antecipado, na esteira do §2° do art. 273, do Código de Processo Civil, e demais atinentes à espécie, ao abrigo dos princípios constitucionais, a Comissão REQUER:
I - diante das provas inequívocas e da verossimilhança do alegado sobre os fundados danos irreparáveis, do direito de defesa, do propósito protelatório do Diretório, e, não havendo qualquer perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, que V. Exa. se digne com a situação, impondo a tutela de início, independente de justificação prévia, nos termos do Art. 273, para a CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA, inaudita altera pars, no sentido da R. Secretaria expedir MANDADO comunicando ao Tribunal Regional Eleitoral de MG, a SUSPENSÃO DO ATO DE DISSOLUÇÃO DA COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL DO PRP DE JUIZ DE FORA, (protocolo no 1508802012).
II - o acesso aos órgãos judiciários para o exercício da cidadania, com deferimento do pálio da ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, na forma prevista nas Leis 9.095/96 e 1.060/50, e da Constituição Federal, Art. 5o, inciso LXXVII, facultando-se à Comissão a prerrogativa constitucional da ampla defesa, e direito à Justiça;
III - A CITAÇÃO do Réu, por seu representante legal, para querendo vir contestar a presente no prazo legal, sob pena de confissão e revelia;
IV - no fim, a PROCEDÊNCIA da AÇÃO, para DECLARAR a NULIDADE do ATO de DISSOLUÇÃO da COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL do PRP de Juiz de Fora, e, impondo ao Diretório Estadual, que observe os preceitos do devido processo legal na eventual interferência à Comissão Provisória Municipal, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, como manda o TJMG, e, condenando-o a pagar honorários advocatícios à razão de 20% e custas judiciais;
PROTESTA, em caso de necessidade, ficando desde já suplicadas, pela produção de provas para corroboração do alegado, produção de documental, além da já carreada, testemunhal, consoante rol, oportunamente apresentado, pericial, se for necessário, sem prejuízo de outras mais, admitidas no direito pátrio que prementes se façam no tempo hábil.
Dá à causa o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais).
Invocando, os áureos suplementos de V. Exa., a Comissão aguarda confiante a procedência da ação, em homenagem aos corolários princípios de Direito e da JUSTIÇA!

Termos em que, pede deferimento.

Juiz de Fora, 27 de Julho de 2012.

MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN     
MARCOS VENTURA BARROS    
JANAINA SANTOS FERNANDES

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