terça-feira, 24 de julho de 2012

IMPUGNAÇÃO ILÍCITA DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA A DEMOCRACIA NA ELEIÇÃO


Exmo. Sr. Dr. Juiz Eleitoral da 152a. Zona Eleitoral de Juiz de Fora/MG.

O Ministério Público Eleitoral, pelos Promotores ao final assinados, no regular exercício da delegação legal que lhe é conferida pelo art. 78 da LC 75/93, vem à presença de V.Exa., nos  termos do art. 3o,  da LC 64/90, propor a presente AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE REGISTRO DA formulado pelo PRP – PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA, devidamente qualificado nos autos do Pedido de Registro no 429-10.2012.6.130152, pelas razões de fato e de direito expostas:
Consta dos autos acima mencionados, às fls. 10, informação gerada pelo SGIP – Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias, que a Comissão Provisória Municipal do Partido fora dissolvida pelo Diretório Estadual do PRP-44, conforme protocolo em tal sentido junto ao TER, que recebeu o no 3076692011, cujo início de vigência remonta à data de 30/09/2011, contando, ainda, ali, como “Situação vigência: Não vigente” (sic).
Ora, se o Diretório Municipal do PRP fora dissolvido, não poderia, por decorrência, ter realizado validamente sua convenção, conforme consta de fls. 04/06, e, muito menos, nela ter indicado candidatos às eleições do corrente ano de 2012.
Por outro turno, o pedido de registro não veio subscrito pelo “presidente da comissão provisória” Marco Aurélio Paschoalin, como consta da ata de fls. 04/05, como se pode conferir de fls. 3, mas, sim por Marcelo Barros de Carvalho, que ali se intitula presidente do órgão de direção municipal, tendo-o assinado na condição de procurador, conforme procuração que fora acostada aos autos, o que, data vênia, não se faz possível, posto que o pedido de registro deve vir subscrito pelo presidente do diretório municipal da respectiva comissão diretora provisória ou por delegado expressamente autorizado”.
Em face do exposto, requer e espera o Ministério Público Eleitoral:
1)    Seja recebida a presente e autuada junto aos autos do registro de candidatura do Impugnado;
2)     Seja determinada a notificação do Impugnado para a defesa que tiver, no prazo de 07 (sete) dias;
3)    Estando a matéria fática provada por documentos, sem necessidade de dilação probatória, seja julgada procedente a impugnação para indeferir-se o pedido de registro de candidatura do Impugnado.
4)    Para o caso de V. Exa. entender necessária a produção de provas, protesta o Ministério Público Eleitoral por todos os meios em direito admitidos, com o fim de fazer prevalecer a verdade real dos fatos.
Juiz de Fora, 13 de julho de 2012.

MARIA AUXILIADORA DE ASSIS
FABIO SOARES GUIMARÃES FILHO
KELMA MARCENAL PINTO
PAULO CESAR RAMALHO DE PAIVA
Promotores

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