Exmo. Sr.
Dr. Juiz Eleitoral da 152a. Zona Eleitoral de Juiz de Fora/MG.
O Ministério Público Eleitoral, pelos Promotores ao final assinados, no
regular exercício da delegação legal que lhe é conferida pelo art. 78 da LC
75/93, vem à presença de V.Exa., nos
termos do art. 3o, da
LC 64/90, propor a presente AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE REGISTRO DA
formulado pelo PRP – PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA, devidamente qualificado
nos autos do Pedido de Registro no 429-10.2012.6.130152, pelas
razões de fato e de direito expostas:
Consta dos autos acima mencionados, às fls. 10, informação gerada pelo
SGIP – Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias, que a Comissão
Provisória Municipal do Partido fora dissolvida pelo Diretório Estadual do
PRP-44, conforme protocolo em tal sentido junto ao TER, que recebeu o no
3076692011, cujo início de vigência remonta à data de 30/09/2011, contando,
ainda, ali, como “Situação vigência: Não vigente” (sic).
Ora, se o Diretório Municipal do PRP fora
dissolvido, não poderia, por decorrência, ter realizado validamente sua
convenção, conforme consta de fls. 04/06, e, muito menos, nela ter indicado
candidatos às eleições do corrente ano de 2012.
Por outro turno, o pedido de registro não veio
subscrito pelo “presidente da comissão provisória” Marco Aurélio Paschoalin,
como consta da ata de fls. 04/05, como se pode conferir de fls. 3, mas, sim por
Marcelo Barros de Carvalho, que ali se intitula presidente do órgão de direção
municipal, tendo-o assinado na condição de procurador, conforme procuração que
fora acostada aos autos, o que, data vênia, não se faz possível, posto que o
pedido de registro deve vir subscrito pelo presidente do diretório municipal da
respectiva comissão diretora provisória ou por delegado expressamente
autorizado”.
Em face do
exposto, requer e espera o Ministério Público Eleitoral:
1)
Seja recebida a presente e autuada junto aos autos do
registro de candidatura do Impugnado;
2)
Seja
determinada a notificação do Impugnado para a defesa que tiver, no prazo de 07
(sete) dias;
3)
Estando a matéria fática provada por documentos, sem
necessidade de dilação probatória, seja julgada procedente a impugnação para
indeferir-se o pedido de registro de candidatura do Impugnado.
4)
Para o caso de V. Exa. entender necessária a produção
de provas, protesta o Ministério Público Eleitoral por todos os meios em
direito admitidos, com o fim de fazer prevalecer a verdade real dos fatos.
Juiz de Fora,
13 de julho de 2012.
MARIA
AUXILIADORA DE ASSIS
FABIO
SOARES GUIMARÃES FILHO
KELMA
MARCENAL PINTO
PAULO
CESAR RAMALHO DE PAIVA
Promotores
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