segunda-feira, 23 de julho de 2012

IMPUGNAÇÃO ILÍCITA DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DIREITO POLÍTICO DO CIDADÃO SER VOTADO


AS 4 (quatro) IMPUGNAÇÕES FEITAS AOS PEDIDOS DE REGISTRO DOS CANDIDATOS DO PRP SÃO IDÊNTICAS!
Exmo. Sr. Dr. Juiz Eleitoral da 152a. Zona Eleitoral de Juiz de Fora/MG.

O Ministério Público Eleitoral, pelos Promotores ao final assinados, no regular exercício da delegação legal que lhe é conferida pelo art.78 da LC 75/93, vem à presença de V.Exa., nos  termos do art. 3o,  da LC 64/90, propor a presente AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DA  CANDIDATURA DE SÉRGIO POLISTEZUQ, devidamente qualificado nos autos do Pedido de Registro n.431-77.2012.6.130152, em face das seguintes razões de fato e de direito:
O próprio candidato, às fls.02/03, protocolou pedido de registro de sua candidatura e junto com ele a documentação exigida em lei, autuada em anexos.
No que pertine ao Impugnado, o mapa de documentação analítico assegura que sua filiação partidária resulta inválida, posto que a Comissão Provisória Municipal do PRP, partido político pelo qual pretende disputar as eleições de 2012, ao que consta do processo principal do Registro de Candidatura 431-77.2012.613.0152, fls 10, fora dissolvida pelo diretório estadual, conforme protocolo TRE 3076692011.
Ora, tendo sido a Comissão Provisória do PRP desta cidade dissolvida pelo Diretório Estadual, conforme acima consignado, decorre daí que, não havendo partido regularmente constituído, não se pode falar em filiação partidária válida, faltando ao Impugnado, via de conseqüência, uma das condições de elegibilidade expressamente exigidas pelo Art.14, §3º, V,da Constituição Federal, e repetidas pelos Arts.18 da Lei 9.0996/95, e 9o da  Lei 9.504/97.
È da LOPP (Lei 9.096/95) em seu Art.18 que:
“Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado ao respectivo partido pelo menos um ano antes da data fixada para as eleições,majoritárias ou proporcionais. (grifamos)
Igualmente, é da Lei 9.504, em seu Art. 9o, que:
“Para concorrer as eleições, o candidato deverá possuir domicilio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de,pelo menos, um ano antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido no  mesmo  prazo. (grifamos).

Constituindo-se a filiação partidária uma das condições de elegibilidade, cabe ao candidato, para satisfaze-la,  oferecer à Justiça Eleitoral, junto ao pedido de seu registro, prova da filiação válida, sob pena de não ser admitido ao pleito, já que a legislação pátria não admite a “candidatura independente”.
O Tribunal Superior Eleitoral, pronunciando-se sobre o tema, assim entende:
“Ac.-TSE, de 29.9.2010, no AgR-Respe n.224358:ausência de previsão de candidaturas avulsas, desvinculadas de partido, no sistema eleitoral vigente, sendo possível  concorrer aos cargos eletivos somente os filiados que tiverem sido escolhidos em convenção partidária”.
“Ac.-TSE, de 4.3.2008, no MS n.3.709: observância do prazo mínimo de um ano de filiação partidária ainda que na  renovação da eleição de que trata o art.224  do CE/65”.
“Eleições 2006, Recurso Especial, registro de candidatura. Falta de comprovação.Decisão monocrática.Negativa de seguimento.Agravo Regimental. Fundamentos não infirmados.Reexame de fatos e provas.Impossibilidade.Súmulas no 7 do Superior Tribunal de Justiça e no 279 do Supremo Tribunal Federal.1.A ausência de comprovação da tempestiva filiação partidária impede o deferimento do registro de candidatura a cargo eletivo. 2.Não é possível, em  sede de recurso especial,  o reexame de fatos e provas (Súmula n.279 do STF).Nega-se provimento a agravo regimental que não afasta os fundamentos da decisão agravada” (TSE, ARESPE n. 26337, Rel.Marcelo Henriques Ribeiro de Oliveira, publicado em 14.09.2006).
“Agravo regimental. Eleições 2006. Registro de candidato.Deputado Estadual.Filiação tempestiva. Ausência. Decisão regional. Indeferimento. Recurso especial. Reexame. Fatos e provas. Impossibilidade. 1. A filiação partidária tempestiva  é requisito irrevogável para o deferimento do pedido de registro de candidatura. 2. O recurso especial não é idôneo para o reexame de provas (Súmula n. 279 do Supremo  Tribunal Federal). A gravo regimental  a que se nega provimento. (TSE ARESP n. 26.642/GO, rel. Carlos Eduardo Caputo Bastos, publicado em 10.10.2006).
Constituindo-se o estabelecimento de filiação partidária regular uma das condições de elegibilidade, e não preenchida essa condição pelo Impugnado, forçoso concluir, portanto, que o indeferimento de seu registro é medida que se impõe.
Em face do exposto, requer e espera o Ministério Público Eleitoral:
1)    Seja recebida a presente e autuada junto aos autos do registro de candidatura do Impugnado;
2)     Seja determinada a notificação do Impugnado para a defesa que tiver, no prazo de 07 (sete) dias;
3)    Estando a matéria fática provada por documentos, sem necessidade de dilação probatória, seja julgada procedente a impugnação para indeferir-se o pedido de registro de candidatura do Impugnado.
4)    Para o caso de V.Exa. entender necessária a produção de provas, protesta o Ministério Público Eleitoral por todos os meios em direito admitidos, com o fim de fazer prevalecer a verdade real dos fatos. ART.78 da LC 75 de 20 de Maio de 1993:
Juiz de Fora, 13 de julho de 2012.

MARIA AUXILIADORA DE ASSIS
FABIO SOARES GUIMARÃES FILHO
KELMA MARCENAL PINTO
PAULO CESAR RAMALHO DE PAIVA
Promotores

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