AS 4
(quatro) IMPUGNAÇÕES FEITAS AOS PEDIDOS DE REGISTRO DOS CANDIDATOS DO PRP SÃO
IDÊNTICAS!
Exmo. Sr.
Dr. Juiz Eleitoral da 152a. Zona Eleitoral de Juiz de Fora/MG.
O Ministério Público Eleitoral, pelos Promotores ao final assinados, no
regular exercício da delegação legal que lhe é conferida pelo art.78 da LC
75/93, vem à presença de V.Exa., nos
termos do art. 3o, da
LC 64/90, propor a presente AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DA CANDIDATURA DE SÉRGIO POLISTEZUQ, devidamente
qualificado nos autos do Pedido de Registro n.431-77.2012.6.130152, em face das
seguintes razões de fato e de direito:
O próprio candidato, às fls.02/03, protocolou pedido de registro de sua
candidatura e junto com ele a documentação exigida em lei, autuada em anexos.
No que pertine ao Impugnado, o mapa de documentação analítico assegura
que sua filiação partidária resulta inválida, posto que a Comissão
Provisória Municipal do PRP, partido político pelo qual pretende disputar as
eleições de 2012, ao que consta do processo principal do Registro de
Candidatura 431-77.2012.613.0152, fls 10, fora dissolvida pelo diretório
estadual, conforme protocolo TRE 3076692011.
Ora, tendo sido a Comissão Provisória do PRP desta cidade dissolvida
pelo Diretório Estadual, conforme acima consignado, decorre daí que, não
havendo partido regularmente constituído, não se pode falar em filiação
partidária válida, faltando ao Impugnado, via de conseqüência, uma das
condições de elegibilidade expressamente exigidas pelo Art.14, §3º, V,da
Constituição Federal, e repetidas pelos Arts.18 da Lei 9.0996/95, e 9o
da Lei 9.504/97.
È da LOPP
(Lei 9.096/95) em seu
Art.18 que:
“Para
concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado ao respectivo partido
pelo menos um ano antes da data fixada para as eleições,majoritárias ou
proporcionais. (grifamos)
Igualmente,
é da Lei 9.504, em seu Art.
9o, que:
“Para
concorrer as eleições, o candidato deverá possuir domicilio eleitoral na
respectiva circunscrição pelo prazo de,pelo menos, um ano antes do pleito e
estar com a filiação deferida pelo partido no
mesmo prazo. (grifamos).
Constituindo-se
a filiação partidária uma das condições de elegibilidade, cabe ao candidato,
para satisfaze-la, oferecer à Justiça
Eleitoral, junto ao pedido de seu registro, prova da filiação válida, sob pena
de não ser admitido ao pleito, já que a legislação pátria não admite a
“candidatura independente”.
O Tribunal
Superior Eleitoral, pronunciando-se sobre o tema, assim entende:
“Ac.-TSE,
de 29.9.2010, no AgR-Respe n.224358:ausência de previsão de candidaturas
avulsas, desvinculadas de partido, no sistema eleitoral vigente, sendo
possível concorrer aos cargos eletivos
somente os filiados que tiverem sido escolhidos em convenção partidária”.
“Ac.-TSE,
de 4.3.2008, no MS n.3.709: observância do prazo mínimo de um ano de filiação
partidária ainda que na renovação da
eleição de que trata o art.224 do
CE/65”.
“Eleições
2006, Recurso Especial, registro de candidatura. Falta de comprovação.Decisão
monocrática.Negativa de seguimento.Agravo Regimental. Fundamentos não
infirmados.Reexame de fatos e provas.Impossibilidade.Súmulas no 7 do
Superior Tribunal de Justiça e no 279 do Supremo Tribunal
Federal.1.A ausência de comprovação da tempestiva filiação partidária impede o
deferimento do registro de candidatura a cargo eletivo. 2.Não é possível,
em sede de recurso especial, o reexame de fatos e provas (Súmula n.279 do
STF).Nega-se provimento a agravo regimental que não afasta os fundamentos da
decisão agravada” (TSE, ARESPE n. 26337, Rel.Marcelo Henriques Ribeiro de
Oliveira, publicado em 14.09.2006).
“Agravo
regimental. Eleições 2006. Registro de candidato.Deputado Estadual.Filiação
tempestiva. Ausência. Decisão regional. Indeferimento. Recurso especial.
Reexame. Fatos e provas. Impossibilidade. 1. A filiação partidária tempestiva é requisito irrevogável para o deferimento do
pedido de registro de candidatura. 2. O recurso especial não é idôneo para o
reexame de provas (Súmula n. 279 do Supremo
Tribunal Federal). A gravo regimental
a que se nega provimento. (TSE ARESP
n. 26.642/GO, rel. Carlos Eduardo Caputo Bastos, publicado em
10.10.2006).
Constituindo-se
o estabelecimento de filiação partidária regular uma das condições de
elegibilidade, e não preenchida essa condição pelo Impugnado, forçoso concluir,
portanto, que o indeferimento de seu registro é medida que se impõe.
Em face do
exposto, requer e espera o Ministério Público Eleitoral:
1)
Seja recebida a presente e autuada junto aos autos do
registro de candidatura do Impugnado;
2)
Seja
determinada a notificação do Impugnado para a defesa que tiver, no prazo de 07
(sete) dias;
3)
Estando a matéria fática provada por documentos, sem
necessidade de dilação probatória, seja julgada procedente a impugnação para
indeferir-se o pedido de registro de candidatura do Impugnado.
4)
Para o caso de V.Exa. entender necessária a produção
de provas, protesta o Ministério Público Eleitoral por todos os meios em
direito admitidos, com o fim de fazer prevalecer a verdade real dos fatos.
ART.78 da LC 75 de 20 de Maio de 1993:
Juiz de
Fora, 13 de julho de 2012.
MARIA
AUXILIADORA DE ASSIS
FABIO
SOARES GUIMARÃES FILHO
KELMA
MARCENAL PINTO
PAULO
CESAR RAMALHO DE PAIVA
Promotores
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