terça-feira, 24 de julho de 2012

CONTESTAÇÃO A IMPUGNAÇÃO ILÍCITA DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA A CONVENÇÃO DO PRP


EXMO DR. JUIZ ELEITORAL DA 152a ZONA DA JUSTIÇA ELEITORAL DE JUIZ DE FORA

Processo no: 429-10.2012.6.13.0152

PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA, devidamente qualificado no processo administrativo do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários, para apresentação das Candidaturas à eleição municipal da cidade de Juiz de Fora, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., apresentar CONTESTAÇÃO contra a AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO REGISTRO DE CANDIDATOS proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, que deve ser EXTINTA sem resolução do mérito, em face dos seguintes fatos e fundamentos de direito:

DOS FATOS

1                           Data Maxima Venia, a petição não atende minimamente as regras cogentes de Direito Público Processual, cujos princípios estão ditados no Código de Processo Civil Brasileiro, sobretudo, no Art. 282, ditando que o direito de agir, muito embora, abstrato, consiste no direito de invocar a tutela jurisdicional do Estado, contra um ato comissivo ou omissivo capaz de produzir consequência jurídica concreta de dano, e emergir um direito subjetivo idôneo e devidamente previsto em lei, com a faculdade de tornar jurídico, na prestação jurisdicional, o título reivindicado pelo prejudicado.
2                           Daí o Ministério Público tem que demonstrar seu legítimo direito de exercitar a Ação contra um partido (entidade privada), expondo fatos e fundamentos jurídicos verdadeiros e concretos, com nexo causal ao pedido constante da inicial, de modo a substanciar sua causa de pedir o título em juízo, sendo imprescindível apontar a lide, com exata exposição do fato e a conseqüência jurídica que pretende alcançar, sem cominar qualquer ilicitude, nem fazendo um pedido impossível.
3                           Todavia, verifica-se que a petição é absolutamente inepta, por fazer imensa confusão entre os atos, os titulares e as datas referentes à cominação dos mesmos, tornando lacunosa e irregular a peça vestibular, a ponto de ser ininteligível, impedindo a verificação exata da pretensão, e onerando sobremaneira o trabalho da defesa, por obrigar-se a desfazer o nó górdio, como se vê, in verbis:
Por outro turno, o pedido de registro não veio subscrito pelo “presidente da comissão provisória” Marco Aurélio Paschoalin, como consta da ata de fls. 04/05, como se pode conferir de fls. 3, mas, sim por Marcelo Barros de Carvalho, que ali se intitula presidente do órgão de direção municipal, tendo-o assinado na condição de procurador, conforme procuração que fora acostada aos autos, o que, data vênia, não se faz possível, posto que o pedido de registro deve vir subscrito pelo presidente do diretório municipal da respectiva comissão diretora provisória ou por delegado expressamente autorizado”.
4                           Vejamos tamanha confusão: o presidente da Comissão é o Marcelo Barros de Carvalho, quem assinou a ata da Convenção Municipal, mas, o Ministério Público faz ilações, dizendo que o presidente é o Marcos Aurélio Paschoalin, que também assinou a ata, porém, como secretário, não havendo, portanto nada de irregular nos referidos atos. Quanto as fls. 3, 4 e 5 aludidas, nada provam sobre os fatos.
5                           Ora, como a procuração nos autos foi assinada pelo Marcelo, então, ele é o outorgante, e nunca o procurador. Com efeito, fundados no Art. 90, inciso I, alínea a, do Estatuto do PRP, os presidentes das Comissões Executivas podem delegar seus poderes, de “representar o partido em Juízo ou fora dele”, e, por motivos de saúde, o Marcelo delegou ao Sérgio Polistezuq o poder de assinar os pedidos de registro de candidatos à Justiça Eleitoral, os quais foram devidamente ratificados, não obstante, os direitos coletivos podem ser legitimamente fiscalizados e promovidos por qualquer membro da legenda interessado, já que na democracia, a todos cabe o direito e o dever de representar lutar pelos direitos individuais e coletivos.
6                           No que concerne ao núcleo do pedido, ele exprime uma intervenção autoritária do Estado contra um Partido Político, e, contra direitos fundamentais dos cidadãos, cujos bens jurídicos substanciais devem ser protegidos, no lugar de serem cassados judicialmente, consubstanciando abuso de direito ou de poder, semelhantemente a todo ato ilícito, que é ilegal, e, por isso, impossível ao Estado, que não pode atentar contra a Democracia e o Direito, motivo de não merecer a mínima consideração.
7                           Portanto, a rigor é falso asseverar que: 1- “a Comissão Provisória Municipal do Partido fora dissolvida ... conforme protocolo em tal sentido junto ao TRE, que recebeu o no 3076692011; 2 - “o presidente da comissão provisória” é o Marcos Aurélio Paschoalin; 3 - o Marcelo é o presidente e o procurador.
8                           Logo, a petição não manifesta expressamente a verdade, para o judiciário não ser induzido ao erro de procedimento e de julgamento, sobre o ato de decidir. Assim, despreza a segurança jurídica, que deve ser pronunciada na sentença, no que se refere à desconstituição do estado em que as coisas partidárias se encontram.
9                           Como nada disso é observado na inicial, não há conexidade entre a causa de pedir e o pedido, inquinando-se a sua total inépcia, e, por consequência, ao seu indeferimento imediato, com extinção da Ação, nos termos da lei processual, que, por questão de ordem do Art. 293 (CPC) dita que “os pedidos são interpretados restritivamente”, principalmente por pretender desconstituir direitos fundamentais, cujo critério interpretativo restringe o Estado, pelo princípio da reserva legal.
10                       Não pode ser ampliativa ou extensiva a interpretação do pedido. O Art. 128 do CPC dita que “o juiz conhecerá da lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte”, qual seja, só e somente só dos filados do PRP. Trata-se de questão exclusivamente de direito privado, e submetida ao direito público administrativo.
11                       Sendo a petição inicial defeituosa e imune ao saneamento, por não preencher os requisitos exigidos no Art. 14 do CPC, e, por não trazer documentos indispensáveis à propositura da ação, contra a Convenção, a exordial só pode ser indeferida, com extinção do processo sem julgamento do mérito (Art. 267, I e V).
Confusão Jurídica entre ELEGIBILIDADE e INELEGIBILIDADE
12                       Não pode o Ministério Público confundir ELEGIBILIDADE do candidato, com atos partidários. O Ministério Público, absurdamente, impugna os pedidos de registro de candidatura à eleição, cujos atos são administrativos, cabíveis de reparação. No lugar de fundar em vícios, deve garantir o direito político, líquido e certo, na festa da democracia, e nunca considerar INELEGIBILIDADE de forma abstrata. Pelo visto, ignora que as condições de elegibilidade, absolutamente indisponíveis, são juridicamente distintas das condições de inelegibilidade, que se trata de uma sanção aos direitos políticos, nos termos da lei, e do Art. 15 da CF.
13                       Ao negar preceitos garantidores do Estado Democrático de Direito, vedando o exercício de direitos fundamentais à cidadania, à soberania popular e ao pluralismo político, pratica o Tribunal de Exceção, com autoritarismo e arbítrio da DISSOLUÇÃO ilícita da Comissão Provisória, feita pelo Diretório Estadual do PRP.
14                       Contra atos ofensivos aos princípios de Justiça, não há argumentos, pois, são considerados inexistentes e ineficazes no processo, que deve tutelar quem cumpre a lei, e, nunca quem abusa do direito, ou, do poder ofensivo às leis, como preceituado no Art. 219 do Código Eleitoral, in verbis:
 Art. 219. Na aplicação da lei eleitoral o juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo.
Parágrafo único. A DECLARAÇÃO DE NULIDADE NÃO PODERÁ SER REQUERIDA PELA PARTE QUE LHE DEU CAUSA NEM A ELA APROVEITAR.
15                       Diante destes fundamentos, caso V. Exa. não extinga a Ação, face ao direito até aqui exposto, indaga-se: Pode o Ministério Público impor os formalismos excessivos à Comissão, compactuando os atos abusivos de dirigentes partidários, que ofendem direitos fundamentais? Pode o defensor e fiscal da lei intervir na autonomia partidária, quando os atos discutem questões “intra corporis”?
16                       É óbvio que não! São várias as jurisprudências do TSE condenando tais ações:
“Consulta. Partido político. Conflito de interesses. Matéria interna corporis. Incompetência. Justiça Eleitoral. A Justiça Eleitoral não é competente para julgar matéria interna corporis dos partidos políticos...” (Res. nº 21.897, de 19.8.2004, rel. Min. Carlos Velloso.)
17                       A Justiça Eleitoral tem o dever de impedir o autoritarismo partidário, ofensivo aos direitos fundamentais constitucionais, como trivialmente decide o TSE, in verbis:
“Autonomia partidária. Preceito constitucional. Dissolução de órgão partidário procedida sem respeito ao devido processo e sem garantia do contraditório e da defesa. Garantias constitucionais. Situação fática que afasta a aplicação da autonomia partidária, cujo objetivo é dignificar os partidos.” (Ac. nº 14.713, de 4.11.96, rel. Min. Diniz de Andrada.)
18                       A “Justiça Eleitoral não é competente para julgar matéria interna corporis dos partidos políticos” quando um órgão superior pretende anular a deliberação dos atos da convenção do órgão inferior, totalmente submisso às diretrizes fixadas pelo partido, e ao princípio da igualdade, cujos valores, o Ministério Público deve se ater:
Eleições 2004. Registro. Recurso especial. Negativa de seguimento. Impugnação. Irregularidade em convenção. Trata-se de questão interna do partido que SÓ SEUS MEMBROS PODEM QUESTIONAR.” NE:IRREGULARIDADES no processo da nomeação de comissão provisória municipal”. (Ac. nº 22.534, de 13.9.2004, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.); 
“Impugnação. Registro. Coligação. Improcedência. Convenção. Realização. Diretório municipal. Validade. 1. Hipótese em que a decisão regional assentou a validade da convenção realizada por diretório municipal que não teria se distanciado das diretrizes partidárias. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a JUSTIÇA ELEITORAL É INCOMPETENTE PARA DIRIMIR CONFLITO INSTAURADO ENTRE ÓRGÃOS DO MESMO PARTIDO. Precedentes. Medida cautelar indeferida.”(Ac. nº 1.381, de 26.8.2004, rel. Min. Caputo Bastos.)
19                       No entanto, a Impugnação absurdamente incompetente, traz erros grosseiros sobre fatos e direitos, no Proc. 429-10.2012.6.13.0152, constando que “às fls. 10, informação gerada pelo SGIP – Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias, que a Comissão Provisória Municipal do Partido fora dissolvida pelo Diretório Estadual do PRP-44, conforme protocolo em tal sentido junto ao TER, que recebeu o no 3076692011, cujo início de vigência remonta à data de 30/09/2011, contando, ainda, ali, como “Situação vigência: Não vigente” (sic).
20                       Ora! Claro e ledo engano! É uma mentira deslavada: o protocolo citado refere-se, na verdade, ao que registrou a Comissão Provisória Municipal do PRP de JF, em 30/09/2011. Mas no lugar dos nobres Promotores Eleitorais ficarem ao lado do direito, defendendo os direitos subjetivos públicos e políticos, atentam contra a soberania popular, a cidadania e o pluralismo político, princípios fundamentais do Estado Democrático de Direitos Brasileiro, que são exercitados na Convenção para escolha de candidatos às eleições, contra os quais não tem legitimidade de agir, já que a Convenção foi publicada devidamente no jornal (Doc. 1).
21                       Se a petição inepta à prestação jurisdicional não for extinta, como manda o Art. 267, I e V, c/c, Art. 295, I, II, III, V, Pfo. ún., II, III, todos do CPC, restará uma FALSIDADE IDEOLÓGICA, condenada no Art. 350 do Código Eleitoral, sobretudo, em face dos Artigos 14, 16,17e18, do CPC, que juntos ao Art. 25 da Lei 64/90 (Lei de Inelegibilidades), qualificam o crime contra a democracia, in verbis:
  Art. 25. Constitui crime eleitoral a argüição de inelegibilidade, ou a impugnação de registro de candidato feito por interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé: Pena - detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Extinção da Impugnação por ilegitimidade do Ministério Público
22                       Nossa Constituição Federal institui como funções essenciais à Justiça, o Art. 127, definindo a competência do Ministério Público como a “instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, INCUMBINDO-lhe a DEFESA da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, não podendo, por isso, “exercer a advocacia” nem “exercer atividade político-partidária”, como faz no caso em apreço, contrariando suas atribuições ditadas no §5º deste artigo, inciso II, alíneas b e e.
23                       E, o Art. 129 da CF delimita as “funções institucionais do Ministério Público”, para: “II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva; IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas”.
24                       Logo, o Ministério Público não pode propor impugnação de candidaturas de cidadãos elegíveis, faltando, pois, condição imprescindível à Condição da Ação, por sua ilegitimidade de parte autora, um motivo de ordem pública e suficiente para V. Exa. extinguir imediatamente a Ação sem resolução do mérito, como manda a lei processual civil, e o inciso LIII do Art. 5o da CF, determinando que “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”, no caso, só e somente só os filiados do PRP, e, desde que em tempo hábil, junto à Justiça Comum, como julga o TSE sobre a competência para julgamento, in verbis:
“A argüição de irregularidade em convenção partidária por meio de impugnação junto à Justiça Eleitoral, deve partir do interior da própria agremiação, sendo carecedor de legitimidade ativa ad causam qualquer candidato, coligação ou partido político alheio àquela convenção.(Ac. nº 228, de 3.9.98, rel. Min. Maurício Corrêa; no mesmo sentido os acórdãos nos 18.964, de 16.11.2000, rel. Min. Fernando Neves e 12.618, de 19.9.92, rel. Min. Sepúlveda Pertence.);
Registro de candidato. Recurso interposto por parte ilegítima .... Alegação de irregularidade na convenção do partido. Matéria interna corporis. Impossibilidade de apreciação pela Justiça Eleitoral em sede de IMPUGNAÇÃO A REGISTRO DE CANDIDATURA.” (Ac. nº 13.020, de 17.9.96, rel. Min. Eduardo Alckmin)
Ilegalidade da Dissolução da Comissão Provisória do PRP
25                       Neste contexto, a DISSOLUÇÃO deve ser ANULADA de ofício pela Justiça Eleitoral, já que a Comissão está INATIVA, em função de ilegalidade e abuso de poder, condições que se inserem às questões exclusivas de direito público, face à garantia dos direitos coletivos cristalinos, do registro no TRE-MG, protocolado em 30/09/2011 (no 3076692011), como prova a cópia da página eletrônica do TSE (Doc. 2), impressa em Março último, expondo a composição e prazo INDETERMINADO de VIGÊNCIA, como prevêem os Arts. 1o e 60 do Estatuto do PRP.
26                       A Comissão foi ilicitamente desconstituída, por motivos particulares do Diretório Estadual, que escuso à fidelidade partidária, cominou um ato ilícito e antijurídico, pois, conforme cópia da página eletrônica, extraída do site do TSE (Doc. 3), a fraude ocorreu no dia 04/06/2012 (protocolo no 1508802012), para “mudança de situação do órgão partidário” (“DISSOLUÇÃO”), e, “antecipação de vigência” no TRE, para 30/05/2012, sem a promoção das mínimas cautelas constitucionais, legais e estatutárias. São atos públicos e notórios expostos nas páginas do PRP, e do TSE, que muito embora independentes de provas, podem ser conferidos no site, in verbis:
Ocorrências Antecipação de Vigencia Vigencia Anterior Data Inicio: 30/09/2011 Data Fim: Indeterminada Vigencia Atual Data Inicio: 30/09/2011 Data Fim: 30/05/2012
Ocorrências Mudança de Situação do Órgão Partidário Data da Ocorrência ( 04/06/2012 09:02:20 ) De Anotado Para Inativado por Dissolução ( diretório )
27                       O Diretório Estadual cometeu um ilícito jurídico, nulo de pleno jure, mormente, por ofender regras dos atos administrativos, enquanto todos os filiados/candidatos aceitaram o programa e estatuto do PRP (Art. 2º), não podendo, agora, o Ministério Público vir prejudicá-los, defendendo condutas que configuram crimes.
28                       Importa cumprir o Estatuto do PRP: o Art. 5º, incisos II e IV, determina o respeito aos “postulados da social democracia progressista e do princípio de que todos são iguais diante de DEUS e das Leis, sendo o objetivo fundamental de sua Ação”, a “valorização do ser humano, de sua liberdade e cidadania, para progredir e desenvolver-se em todos os campos, dentro da igualdade de oportunidades e da livre iniciativa”, bem como, a “compreensão da política, como uma atividade ética, voltada para a sociedade, destinada à formação de estruturas de poder e de Governo, livres e democráticos”, bastando, “para concorrer a cargo eletivo, o filiado deverá estar regularmente inscrito no PRP, há pelo menos 01 (um) ano antes do pleito” (Art. 8º), para participar da Convenção, publicada em “edital na imprensa local “(Art. 22), a qual é competente para “escolher os candidatos à cargos eletivos Municipais” (Art. 29, II), através da convocação da Comissão Executiva Municipal (Art. 52, III), que só pode ser dissolvida “nas hipóteses previstas neste ESTATUTO, por Deliberação da maioria dos seus Membros” (Art. 55), estando todos “sujeitos à Processo, com amplo Direito de Defesa” (Art. 81), instaurado pelo Conselho de Fidelidade, Disciplina e Ética, “após receber a denúncia escrita, ou por conhecimento de fato público e notório, dará início ao processo de apuração, reunindo provas documentais e oitiva de testemunhas, ouvindo os acusados, e dando-lhes amplo direito de defesa, inclusive, apresentação de alegações finais, ao término da instrução processual” (Art. 84), quando “caberá recursos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da ciência do resultado do julgamento” (Art. 85). No entanto, nenhuma causa prevista no §2º do Art. 86 pode ser imputada aos candidatos.
29                       Como as irregularidades cometidas pelo Diretório Estadual são NULAS, devem ser ANULADAS de ofício, validando a Comissão Provisória, com o efeito ex tunc:
NE: Acórdão de TRE ANULOU ato de intervenção de diretório regional em diretório municipal. Alegações de incompetência da Justiça Eleitoral para apreciar matéria interna corporis de partido político. “...em princípio, a Justiça Eleitoral não tem competência para decidir matéria interna de partido político; contudo, a jurisprudência do TSE admite que, caso a controvérsia projete ‘... seus efeitos sobre o processo eleitoral, diante de descumprimento expresso de norma estatutária, aferindo de plano, CABE À JUSTIÇA ELEITORAL APRECIAR O ATO’.” (Ac. nº 22.334, de 19.9.2004, rel. Min. Peçanha Martins.)
30                       No site do TSE encontramos muitas jurisprudências referentes as ilegalidades e inconstitucionalidades dos partidos políticos, in verbis:
Intervenção de diretório regional de partido político em diretório municipal, com designação de comissão provisória. Alegada afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Incompetência da Justiça Eleitoral para dirimir conflito instaurado entre órgãos do mesmo partido político. Legitimidade da escolha de candidatos efetuada por convenção partidária convocada por comissão provisória cuja nomeação decorreu do ato interventivo não impugnado perante os órgãos competentes da própria agremiação política.” (Ac. nº 13.212, de 4.11.97, rel. Min. Ilmar Galvão.);
“Eleições 2008. Partido político. Demonstração de violação a princípios constitucionais. Aferição pelas provas e pelo estatuto. Súmulas 5 e 7 do STJ. Súmula 279 do STF. 1. Havendo colidência de interesses entre diretório regional e diretório municipal de um mesmo partido político, com reflexos na eleição,... não está a justiça eleitoral impedida de analisar eventuais ilegalidades e nulidades. 2. DESTITUIÇÃO SUMÁRIA DE COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL, SEM DIREITO DE DEFESA, COM VIOLAÇÕES AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL MERECE REPARO.” (Ac. de 12.11.2008 no AgR-REspe nº 31.913, rel. Min. Fernando Gonçalves.)
31                       Muitos são os casos semelhantes julgados pelo TSE, num contexto repleto de ilegalidades e inconstitucionalidades contra a liberdade democrática. As decisões asseveram que sempre “foram DEFERIDOS OS REGISTROS determinados pela CONVENÇÃO REALIZADA PELA COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL”. (Ac. nº 24.144, de 1º.10.2004, rel. Min. Peçanha Martins.).
Extinção da Impugnação por falta de Interesse Processual
32                       A página eletrônica do PRP (www.prp.org.br) expõe as diretrizes partidárias que os filiados de Juiz de Fora seguiram integralmente, buscando receber votos nas urnas, porque “a direção do PRP não aceitará passivamente a inexistência de votos em municípios onde existam dirigentes vereadores e filiados do PRP. Essa não aceitação é valida para todo o território nacional”, impondo, pois, a participação de todos os candidatos interessados em cumpri-las, republicanamente.
33                       Como a Comissão Provisória cumpriu religiosamente a vontade do PRP, não há interesse processual na presente Impugnação, mormente, porque os atos ILÍCITOS e NULOS de pleno direito nunca podem convalescer, muito menos, validados pelo Ministério Público, sob pena configurar crimes contra a ordem jurídica constitucional, causando danos irreparáveis à democracia, pois, o povo tem direito ao maior número possível de candidatos à eleição, motivo mais que suficiente para as candidaturas serem registradas, quando não causará prejuízo a ninguém.
34                       Inequivocamente, V. Exa. deve extinguir a Impugnação sem resolução do mérito, por faltar mais uma Condição da Ação, conforme as decisões do TSE:
“Registro. Questões ligadas ao funcionamento interno de um partido. Ausência de prejuízo do impugnante,” NE: “EVIDENTE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, ...em impugnar registro de candidatos de outra agremiação partidária por vício em convenção partidária, por se tratar de questão interna corporis, e por NÃO RESTAR CARACTERIZADO O SEU PREJUÍZO.” (Ac. nº 14.259, de 13.11.96, rel. Min. Diniz de Andrada.);
“AUSENTES ARGÜIÇÃO DOS CONVENCIONAIS E PREJUÍZO DOS CANDIDATOS ESCOLHIDOS, INDEFERE-SE A IMPUGNAÇÃO.”(Ac. nº 13.028, de 13.10.92, rel. Min. Torquato Jardim);
Impugnação.... NÃO DEMONSTRADA a EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO, não há que se declarar nulidade do ato que atinge os objetivos a que se propôs. ” (Ac. nº 11.147, de 16.8.90, rel. Min. Pedro Acioli.)
35                       A rigor, toda matéria jurídica sobre desconstituição de direitos fundamentais exige o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa. São os pressupostos de validade da DISSOLUÇÃO da Comissão. Um ato eminentemente de direito público, que V. Exa. deve conhecer e ANULAR de ofício, evitando que os filiados do PRP se obriguem a propor uma Ação Anulatória contra o ato ilícito, e, com os fundamentos aqui epigrafados, fundados nas decisões do TSE, a exemplo:
NE: registrados os candidatos da coligação APROVADA PELO ÓRGÃO DISSOLVIDO COM IRREGULARIDADES, CONSISTENTES NA INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA; e excluídos os candidatos da coligação firmada pelo órgão interventor. (Ac. nº 16.452, de 5.9.2000, e Ac. nº 569, de 10.8.2000, rel. Min. Maurício Corrêa;  no mesmo sentido)
36                       Como se constata, a Convenção para escolha de candidatos à eleição pelo PRP, NÃO CAUSA PREJUÍZO A NINGUÉM, já que não há qualquer coligação. Então, não é justo ignorá-la, pois, sabe-se que até em matéria processual não se anula este tipo de ato, principalmente, porque emergiu-se no mundo jurídico, como ato jurídico perfeito, permitido pela própria Justiça Eleitoral, que abriu e registrou o livro para realização da Convenção, em 21/06/2012 (17 (dezessete) dias após o ato ilícito do Diretório Estadual), conforme cópia da Primeira folha do “Termo de abertura do Livro de Atas, destinado ao registro do atos ocorridos nas Convenções Municipais para escolha dos candidatos)” com “folhas tipograficamente numeradas e rubricadas pelo chefe do cartório eleitoral da 152a Zona Eleitoral de Minas Gerais” (Doc. 4), assinada pelo Dr. Mauro Franciso Pittelli, Mmo. Juiz da 152a Eleitoral, a qual exige de V. Exa. a extinção da Impugnação sem resolução de mérito, pois, “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgadalícita (XXXVI – CF), como manda a Constituição, e o TSE, in verbis:
“Recurso especial. Registro de candidatura deferido. Candidatos a prefeito e vice-prefeito. A escolha dos candidatos configura ato jurídico perfeito que, como bem assinalou a Corte Regional, não pode ser desconstituído por fato que lhe seja superveniente, sobretudo quando se procura ANULÁ-LO A DESTEMPO. Inexistência de violação aos dispositivos legais.” (Ac. nº 13.040, de 20.10.92, rel. Min. Flaquer Scartezzini)
 “Acórdão do TRE pela INTEMPESTIVIDADE DA INTERVENÇÃO de órgão nacional de partido em órgão estadual que anulou convenção municipal. Art. 7º, § 2º, da Lei das Eleições, ... Decisum fundamentado nas provas dos autos... Inexistência de violação” (Ac. de 27.10.2008 no AgR-REspe nº 30.882, rel. Min. Joaquim Barbosa.)
37                       O Desembrg. do TJMG, Dídimo Inocêncio de Paula e Cláudia Campos Brasil Jost, in, Manual Prático das Eleições, Editora Mandamentos, Belo Horizonte, 2000, p. 36, “a ata da convenção deverá ser registrada em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral. As normas para realização das convenções, como por exemplo, quem pode votar, com quantos membros delibera, etc; são definidas em cada estatuto partidário”. “Não compete à Justiça Eleitoral, contudo, avaliar a validade da convenção”, mas, tão-somente, como dito, aos interessados do mesmo partido, não obstante, nenhum partido pode desconstituir seus próprios órgãos, a mercê dele inexistir, ou, existir com um fim em si mesmo, quando ele se destina ao exercício dos direitos fundamentais do povo, em todo território nacional, e, em todos os níveis partidários, quando se deve cumprir suas diretrizes, como ensina o TSE:
“Registro. Prefeito e vice-prefeito. Convenção. Partido. Diretório municipal 1. A anulação de convenção de nível inferior deve decorrer de violação de diretrizes legitimamente estabelecidas em convenção nacional, nos termos dos arts. 7º, § 2º, da Lei nº 9.504/97 e 10 da Res.-TSE nº 22.717/2008.” (Ac. de 16.10.2008 no AgR-REspe nº 31.805, rel. Min. Arnaldo Versiani.);
38                       Por fim, a falta do binômio necessidade/adequação, imprescindível à utilidade judicial, impõe a extinção da Ação, por faltar Condição relativa ao Interesse de agir.
Extinção da Impugnação por impossibilidade jurídica do pedido
39                       Não há no ordenamento jurídico nacional, norma capaz de alicerçar uma lide do Ministério Público contra a liberdade democrática e de direitos humanos do povo, ditados nas Convenções Internacionais. Muito menos há permissão para defender a ilegalidade e inconstitucionalidade da DISSOLUÇÃO da Comissão Provisória, por inobservância do Estatuto do PRP e da Constituição Federal. Não se aplica sanções aos direitos fundamentais, como se depreende dos fatos dos filiados exercem direitos políticos de cidadania, soberania popular e pluralismo político, para a efetiva participação na vida democrática do povo, sem interesses particulares de partidos, o que há de se indagar: em qual dispositivo de direito material se funda o Ministério Público? Pode a Procuradoria Estadual Eleitoral desconstituir a Promotoria Eleitoral de Juiz de Fora? Quem teria legitimidade para discutir a legalidade de um ato como este, senão, apenas os Promotores de Justiça envolvidos?
40                       Com efeito, fato, valor e norma compõem a possibilidade jurídica do pedido, e estão sob os princípios da hermenêutica, com a finalidade de validar a prestação jurisdicional, que não se coaduna a falta de normas à Impugnação, que merece ser extinta sem resolução do mérito, pois, as leis servem para assegurar a liberdade, a igualdade, a segurança, em fim, efetivar o direito e a justiça. As leis não podem restringir tais valores. Elas transcendem a realidade, para sempre incluir e nunca impedir direitos. Tanto é que, a Constituição instituiu o princípio da reserva legal, no Art. 5o, inciso II: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, sobretudo, quando os termos do Estatuto e das diretrizes partidárias deliberam direitos, que à Justiça Eleitoral cabe arguir, nos atos ilícitos:
Dissolução de diretório municipal pelo regional. Necessidade da existência de DIRETRIZES estabelecidas pela convenção nacional do partido (Lei nº 9.504/97, art. 7º, § 2º). 1. Diante da inexistência de diretrizes ...É ILEGAL O ATO DO DIRETÓRIO REGIONAL QUE DISSOLVEU O MUNICIPAL,”(Ac. nº 16.784, de 26.9.2000, rel. Min. Waldemar Zveiter.)
 “Registro de candidaturas. Recurso especial. Convenção partidária que se opôs a diretrizes nacionais do partido. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO... Licitude da destituição da comissão diretora provisória do partido pela direção nacional ...” (Ac. nº 15.438, de 4.9.98, rel. Min. Eduardo Alckmin.)
41                       Como se vê, não há possibilidade jurídica para o Estado constranger e coagir os cidadãos no exercício de direitos, pois, não há norma de direito contra o Direito. Assim, o Judiciário usa o poder de equilíbrio jurisdicional, para extinguir ações eivadas de impossibilidade jurídica aos pedidos, que ignoram a Justiça.
DO MÉRITO PELO DIREITO PELA DOUTRINA E PELA JURISPRUDÊNCIA
42                       A Dissolução requerida pelo Diretório Estadual não legitima o Ministério Público a se fundar nos “termos do art. 3o, da LC 64/90”, porque não há Comissão Provisória INELEGÍVEL. É totalmente injurídica a fundamentação. A autonomia da Comissão Provisória é absoluta (Art. 17,CF), indisponível e cláusula pétrea (Art. 60, CF), pois, o Estado de Direito é civilizado, e, fundado na igualdade, liberdade, propriedade, segurança e fraternidade consagradas na Revolução Francesa.
43                       Por isso, o pluralismo político é um princípio fundamental do Estado, que não pode permitir um Diretório Estadual destituir sem motivo a sua Comissão Provisória, cujo prazo é indeterminado para representar o partido, inclusive na Justiça Eleitoral de Juiz de Fora, com a finalidade de participar da democracia, como destaca o TSE, fundando-se no Art. 14 da Lei 9.096/95, prescrevendo que: “Observadas as disposições constitucionais e as desta Lei, o partido é livre para fixar, em seu programa, seus objetivos políticos e para estabelecer, em seu estatuto, a sua estrutura interna, organização e funcionamento”, bastando ao cidadão, “estar filiado ao respectivo partido pelo menos um ano antes da data fixada para as eleições, majoritárias ou proporcionais” (Art. 18), e, cumprir a fidelidade e disciplina partidária, tudo isso sob a égide constitucional do Art. 17, que resguarda “a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana”, nascidos com o Direito, a civilização e o Estado, contra o criminalidade.
44                       Para tanto, o direito objetivo, de obediência obrigatória a todos, merece o cuidado do Estado, para garantia dos direitos subjetivos do povo, na defesa de seus interesses, do ordenamento jurídico nacional, e dos tratados internacionais, promulgados para evolução da humanidade, ao disciplinarem os interesses gerais da coletividade, com a imperatividade das normas, que jamais podem ser afastadas, especialmente, no direito administrativo, que junto ao direito privado dão validade aos atos, e, eficácia aos preceitos, abrangendo os direitos políticos, como meios necessários ao exercício da soberania popular, protegida pelo TSE:
Partido político. ... OS ATOS PARTIDÁRIOS QUE IMPORTEM LESÃO A DIREITO SUBJETIVO não estão excluídos da apreciação pelo Judiciário, não importando a prestação jurisdicional violação da autonomia constitucional conferida aos partidos.” (Ac. nº 13.750, de 12.11.96, rel. Min. Eduardo Alckmin.)
“Não existe violação ao Código Eleitoral pelo fato de admitir-se que, autorizado pelo estatuto, pode o secretário do partido requerer o registro das candidaturas.” (Ac. nº 13.771, de 5.11.96, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)
45                       Não há, pois, qualquer razão de fato, nem de direito, para o MP asseverar que “se o Diretório Municipal do PRP fora dissolvido, não poderia, por decorrência, ter realizado validamente sua convenção, conforme consta de fls. 04/06, e, muito menos, nela ter indicado candidatos às eleições do corrente ano de 2012.”
46                       De nada valem tais ilações teratológicas do Ministério Público contra direitos líquidos e certos, positivados no Estatuto e nas leis eleitorais, sobretudo, porque, o Presidente da Comissão Provisória do PRP, por ordem da Justiça Eleitoral (13/07), ratificou todos atos, assinando documentos em cartório, no prazo de 72 hs (16/07).
47                       Estabelece o CPC que todo ato ofensivo aos princípios básicos da ordem jurídica, deve ser considerado nulo e ineficaz, pois, sua validade nunca convalesce, como é a absurda Impugnação, especialmente, porque a lei processual fixa requisitos formais de procedimento, com modelo adequado a sua “causa finalis.
48                       Como foi violada a forma prevista no CPC, INÉPTA é a Ação, por atentar contra a ordem jurídico-pocessual, que deve ser garantida, tutelada e imposta, através da “sanctio juris” de NULIDADE da Impugnação e da Dissolução ilícita da Comissão Provisória, cuja forma processual não tem um fim em si mesmo, mas, é o meio pelo qual serve a lei, para garantir a segurança jurídica dos direitos públicos subjetivos, imprescindíveis à democracia, como é o direito político passivo.
49                       Ipso fato, para se por fim a todos os atos viciados, só cabe uma decisão justa no processo, perante o livre convencimento, motivado na matéria de direito, ditada no Art. 5o, da famigerada Lei 64/90, perante a matéria exclusiva do Direito: extinguir a impugnação, por: inépcia da inicial; ilegitimidade da parte; falta de interesse processual; impossibilidade jurídica do pedido; e injusta causa.
50                       Com efeito, protesta por todos os meios constitucionais para a prova do alegado, requerendo à V. Exa. o direito de DEFERIMENTO dos REGISTROS de CANDIDATOS do PRP, para concorrerem à eleição municipal de Juiz de Fora (MG), já que os infinitos vícios e desvios ocorridos clamam pela correição dos atos defeituosos desta Ação, com a consequente nulidade argüida, no controle judiciário, à proteção dos direitos, que devem ser assegurados nos estritos termos legais, e, segundo as necessidades e exigentes técnicas de eficiência processual, cuja equação lógica do trabalho científico da sentença atenda princípios do Estado Democrático de Direito Brasileiro, homenageados pelos V. Acórdãos do TSE, verbis:
“Registro. Convenção. Anotação... Conforme já decidido por esta Corte Superior, em diversos julgados,...” NE: A AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DO DIRETÓRIO MUNICIPAL NO TRE, POR SI SÓ, NÃO É SUFICIENTE PARA O INDEFERIMENTO DO REGISTRO”. (Ac. de 12.11.2008 no AgR-REspe nº 31.681, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido o Ac. nº 31.782, de 27.10.2008, rel. Min. Joaquim Barbosa.)
Comissão municipal. A comissão existe desde que constituída na forma estabelecida no estatuto do partido. A comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral NÃO condiciona sua existência. A FALTA DESSA NÃO IMPEDE O REGISTRO DE CANDIDATURA PELO PARTIDO.” (Ac. nº 17.081, de 19.10.2000, rel. Min. Costa Porto.)
A AUSÊNCIA de ANOTAÇÃO do DIRETÓRIO MUNICIPAL no TRE, por si só, NÃO é suficiente para o INDEFERIMENTO do REGISTRO. Precedentes.” (Ac. nº 21.798, de 17.8.2004, rel. Min. Peçanha Martins.)
NE: Medida cautelar ... foi julgada prejudicada, pois “A convenção já se realizou, e aos convencionais do Partido ... apresentação de candidatura PRÓPRIA com os nomes dos filiados que requereram registro.” (Ac. nº 1.058, de 18.6.2002, rel. Min. Fernando Neves.)
“Normas internas dos partidos. Inexistindo violação de direito individual e não estando em jogo interesse público, a Justiça Eleitoral NÃO haverá de NEGAR REGISTRO A CANDIDATURA, A PRETEXTO DE QUE NÃO OBSERVADA NORMA INTERNA DO PARTIDO QUE SÓ A ELE INTERESSA.” NE: O TRE reformou a decisão considerando que tal matéria não poderia ser conhecida de ofício. No TSE, consta do voto: “Não se me afigura possa a Justiça Eleitoral imiscuir-se na intimidade da vida partidária para pesquisar se observadas regras pertinentes a temas que só aos partidos interessam.”(Ac. nº 14.055, 4.11.96, rel. Mn. Eduardo Ribeiro)
 “A autonomia assegurada aos partidos políticos não significa estejam imunes ao cumprimento das leis, devendo a Justiça Eleitoral por isso ZELAR QUANDO PROCEDER AO REGISTRO DE CANDIDATURAS.” (Ac. nº 12.990, de 23.9.96, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)
Os partidos gozam de autonomia, ... PARA INDICAR CANDIDATOS. Uma vez assim procedendo, DESCABE O RETROCESSO,”(Ac. nº 12.343, de 25.10.94, rel. Min. Pádua Ribeiro, red. designado Marco Aurélio.)
Argüição de nulidade da convenção em face de inexistência de Diretório Municipal do PFL. Encontrando-se regularmente constituído no município, antes de 31.12.95, estava o partido apto a disputar as eleições,.. (Ac. nº 13.568, de 20.11.96, e, nº 13.826, de 12.12.96, rel. Min. Costa Leite)
Destarte, provado modestamente o direito, e a notória e mais absoluta ilicitude da ação, tendente a causar danos irreparáveis aos direito líquidos e certos dos candidatos do PRP, V. Exa. pode se sentir confiante para DEFERIR os Registros de Candidaturas, fazendo imperar os princípios administrativos, juntos aos áureos suplementos de V. Exa., sobre a extinção da Impugnação por força do Arts. 267, I e V, c/c, Art. 295, I, II, III, V, Pfo. ún., II, III, fazendo imperar a moralidade institucional (verdadeira avis rara brasileira), e, a certeza de cumprir os mais colorários princípios do DIREITO e da dignidade da JUSTIÇA!

Termos em que pede deferimento!


Juiz de Fora, 21 de Julho de 2012.




Marcelo Barros de Carvalho
p/ Presidente da Comissão Provisória do PRP

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