EXMO DR. JUIZ ELEITORAL
DA 152a ZONA DA JUSTIÇA ELEITORAL DE JUIZ DE FORA
Processo no: 431-77.2012.6.13.0152
SÉRGIO POLISTEZUQ, devidamente
qualificado no processo administrativo de Registro de Candidatura à eleição
municipal da cidade de Juiz de Fora, adiante denominado Impugnado, vem,
respeitosamente, à presença de V. Exa., apresentar CONTESTAÇÃO contra a
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLIO
ELEITOAL, com os seguintes fatos e fundamentos de direito:
DOS FATOS
1
Após consultar as diretrizes do PRP, em 07/10/2011,
às 17 horas, o Impugnado se filiou à legenda (Doc. 1),
para militar por elas. Para tanto, neste mesmo dia, às 12 horas
solicitou sua DESFILIAÇÃO do PSOL (Doc. 2), nos
estritos termos legais, como reconhece o parecer do R. Promotor
Eleitoral (Doc. 3- fl.19 – proc. No188-61.2011.6.13.0349),
reconhecendo, também, que neste mesmo dia o Impugnado filiou-se
ao PRP, que comunicou a data de sua filiação na listagem dos filiados.
2
Acontece que o D. Juiz Eleitoral considerou a DUPLA
FILIAÇÃO, quando os documentos provam que não há, tanto é que, em 21/11/2011, o
próprio “Ministério Público manifesta-se no sentido de que não seja
aplicada a sanção prevista no artigo 22, parágrafo único, da lei 9.096/95,
devendo ser considerada válida a desfiliação do interessado ao PSOL, e sua
filiação ao PRP” (Doc. 3- fl.20).
Confusão Jurídica
entre ELEGIBILIDADE e INELEGIBILIDADE
3
Todavia, agora, no lugar de defender a ELEGIBILIDADE
do candidato, vem o Ministério Público, absurdamente, impugnar seu
pedido de registro de candidatura à eleição, fundando-se, como se verá, em
vícios da Justiça Eleitoral, que deve garantir seu direito político, líquido e
certo, na festa da democracia, e nunca considerá-lo INELEGÍVEL, porque as
condições de elegibilidade, absolutamente indisponíveis, são
juridicamente distintas das condições de inelegibilidade.
4
Desta
distinção, o Ac-TSE, de 17.12.2008, no REspe n° 34.532, ensina que “a
duplicidade de filiação partidária pode ser conhecida de ofício no curso do
processo de registro de candidatura, não se impondo que seja aferida em
processo próprio”, ou seja, não há interesse processual
para o Ministério Público impugnar um mero ato administrativo, sobre o qual
não pode haver lide proposta pelo Estado.
5
Cabe, sim, cumprir a lei, assim como o Candidato cumpriu
o Art. 21 da Lei dos Partidos Políticos (Lei n°
9.096/95), mandando que: “para
desligar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita ao órgão de
direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito”.
E, seu Parágrafo único estabelece que: “decorridos dois
dias da data da entrega da comunicação, o VÍNCULO TORNA-SE EXTINTO, para todos
os efeitos”, ou seja, uma norma que atende plenamente os princípios
da justiça.
6
Com efeito, dos Acórdãos “do TSE, de 26.5.2009, no AI n° 10.745; de 5.2.2009, no REspe
n° 32.726; de 17.10.2006, no RO n° 1.195 e Ac.-TSE nos 22.375/2004 e
22.132/2004: havendo o candidato feito comunicação de sua desfiliação à
Justiça Eleitoral e à agremiação partidária antes do envio das listas a que se
refere o art. 19 da Lei n° 9.096/1995, não há falar em dupla filiação”, como faz a Justiça Eleitoral, aplicando
erroneamente a lei, causando prejuízo ao Candidato.
7
De
acordo com a ordem jurídica de harmonia entre as normas, a hermenêutica busca
dar razoabilidade à subsunção, de modo que nunca ocorram as antinomias
legislativas, sob pena de causarem o caos jurídico. Para tanto, a sequência dos
dispositivos legais deve ser respeitada, para não haver um direito contra o
direito.
8
Logo,
sabendo-se que o Art. 21 da Lei 9.096/95 atende plenamente o
direito do cidadão/administrado/candidato, não há qualquer motivo para se
aplicar o artigo seguinte (Art. 22), senão, para o fim que se
destina. Importa, portanto, que o ato de desfiliação em um partido, e, o de
filiação em outro esteja devidamente comprovado, como defendem os excelsos
magistrados da justiça, que recentemente publicaram no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a
nova edição do Código eleitoral anotado e legislação complementar, destacando a
Súmula n° 2, que manda: “assinada e recebida a ficha de
filiação partidária até o termo final do prazo fixado em lei, considera-se
satisfeita a correspondente condição de elegibilidade”, não podendo,
pois, a Justiça Eleitoral julgar o Impugnado à revelia, com dupla
filiação.
9
Pelo que se vê, a Justiça Eleitoral vem
aplicando erroneamente o Art. 22 da Lei n° 9.096/95, o
qual nada acrescenta de justo aos atos administrativos. Muito pelo contrário,
ele é extremamente mal redigido, e totalmente inepto à aplicação que se
destina, tanto é que, a Súmula n° 14 do TSE, publicada no DJ de
25, 26 e 27.9.96, determinava que “a duplicidade de que cuida o parágrafo
único do artigo 22 da Lei n° 9.096/95 somente fica caracterizada caso a nova
filiação houver ocorrido após a remessa das listas previstas no parágrafo único
do artigo 58 da referida lei”, dando uma interpretação jurídica e útil ao
dispositivo, mas, a Súmula foi equivocadamente cancelada pela Res.-TSE
n° 21.885/2004, e, desde então, vem causando muitas injustiças aos cidadãos
brasileiros, ao serem impedidos de exercerem direitos.
10
Tal situação não pode nem merece prosperar. O
Ministro Gomes de Barros afirma que a Lei 9.784/99, regulando o
processo administrativo, restabelece o Estado Democrático de Direito no país, nos termos
do §1º
do seu Art. 1º, in
verbis:
Art. 1o Esta Lei
estabelece normas básicas sobre o
processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos
administrados e ao melhor
cumprimento dos fins da Administração.
§1o Os preceitos desta
Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário
da União, QUANDO NO DESEMPENHO DE FUNÇÃO ADMINISTRATIVA.
11
Já o Art.
69 desta lei determina que “os processos administrativos específicos
continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes
apenas subsidiariamente os preceitos
desta Lei”. Então, não se pode negar que o processo administrativo
eleitoral de registro de candidatura deve observar os princípios seu Art. 2º, in verbis:
Art. 2o A Administração
Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade,
motivação, razoabilidade, proporcionalidade,
moralidade, ampla defesa,
contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos
administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I - atuação conforme a lei e o
Direito;
II - atendimento a fins de interesse
geral, vedada a renúncia total ou
parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a
promoção pessoal de agentes ou autoridades;
IV - atuação segundo padrões éticos de
probidade, decoro e boa-fé;
VI - adequação entre meios e fins,
vedada a imposição de obrigações,
restrições e sanções
em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do INTERESSE
PÚBLICO;
VIII – observância das formalidades
essenciais à garantia dos direitos dos
administrados;
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau
de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
X - garantia
dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais,
à produção de provas e à
interposição de recursos, nos
processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
12
Ora, sendo inquestionavelmente injusto o prazo
estipulado no Art. 22 da Lei de Partidos Políticos, as máximas de
justiça inquinam-se à aplicação de seus princípios, a exemplo das expressas
ordens do Art. 24 da Lei 9.784/99, in verbis:
Inexistindo disposição específica, os
atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados
que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo
motivo de força maior.
Parágrafo único. O PRAZO PREVISTO
NESTE ARTIGO PODE SER DILATADO ATÉ O DOBRO, mediante comprovada
justificação.
13
Destarte, não há nada de irrazoável ou injusto
em asseverar que o prazo de 10 (dez) dias para o cidadão se
manifestar perante a Justiça Eleitoral, no exercício de um direito ou um dever,
é muito mais justo, que o de prazo absurdo de um dia só.
14
Contudo, ao negar os preceitos garantidores do
Estado Democrático de Direito, a Justiça Eleitoral pratica o Estado de Exceção, vedando o exercício de direitos fundamentais
à cidadania, à soberania popular e ao pluralismo político, como é a
DISSOLUÇÃO ilícita da Comissão Provisória, feita pelo Diretório Estadual do
PRP.
15
Porém, contra atos ofensivos aos princípios de
Justiça, busca-se a efetividade do processo, para tutela de quem cumpre a lei,
e, nunca de quem abusa do direito, ou, do poder ofensivo às leis, como manda o Art.
219 do Código Eleitoral, in
verbis:
Art. 219. Na aplicação da lei eleitoral o juiz atenderá sempre aos fins
e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades
sem demonstração de prejuízo.
Parágrafo único. A DECLARAÇÃO
DE NULIDADE NÃO PODERÁ SER REQUERIDA PELA PARTE QUE LHE DEU CAUSA NEM
A ELA APROVEITAR.
16
Logo, pelo exposto até aqui, os atos do
Diretório, do Ministério Público e da Justiça Eleitoral são absolutamente NULOS,
e não podem ser considerados lícitos, nem com justa causa, como, assim, ensinam
os mais balizados doutrinadores, asseverando que o rigor na aplicação das
regras e normas jurídicas pode gerar a injustiça. O formalismo
excessivo é juridicamente pecaminoso, como ensina o Des. GOUTHIER DE VILHENA,
invocado pelo eminente doutrinador, SÁVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, in “Curso de Processo Civil Anotado“, 3ª
ed., pág. 114:
“O objetivo do processo, de meio a um fim, não deve ser desvirtuado para
um fim em si mesmo. Por isso, não se pode aplaudir o magistrado que,
deixando-se perder por meandros processuais, ou obedientes a um certo processualismo aparentemente científico, acabe por concretizar um obstáculo à
realização do direito material”;
daí,
“ As formas processuais se
constróem para que a lei seja aplicada e nunca para impedir ou retardar a aplicações das regras jurídicas”,
porque,
“ A
forma, e não ao formalismo, representa segurança para as partes. O que se deve combater é o formalismo,
apego exagerado à forma, em prejuízo da
essência” ( obra cit. , pág. 76 )
17
Diante destes fundamentos, há de se indagar: Pode o
Ministério Público impor formalismos excessivos, compactuando os atos abusivos
dos partidos políticos, que ofendem direitos fundamentais? Pode o defensor e
fiscal da lei intervir na autonomia partidária, quando os atos discutem
questões “intra corporis”?
18
É óbvio que não! Várias são as jurisprudências do
TSE condenando tais ações sejam conhecidas e julgadas pela Justiça Eleitoral, in
verbis:
“Consulta. Partido
político. Conflito de interesses. Matéria interna corporis.
Incompetência. Justiça Eleitoral. A Justiça Eleitoral não é competente
para julgar matéria interna corporis dos partidos políticos.
...”. NE: Consulta sobre a possibilidade de o órgão nacional anular
a deliberação e os atos da convenção estadual contrários a diretrizes fixadas
pelo partido para as eleições estaduais, em nível nacional, e sobre a
competência para julgar o conflito, se da Justiça Comum ou da Justiça
Eleitoral.” (Res. nº 21.897, de 19.8.2004, rel. Min.
Carlos Velloso.)
19
Por outro lado, tem o dever de impedir a autonomia
partidária, quando ofende os direitos fundamentais constitucionais, como
trivialmente decide o TSE, in verbis:
“Autonomia partidária. Preceito constitucional. Dissolução
de órgão partidário procedida sem respeito ao devido processo e sem garantia do
contraditório e da defesa. Garantias constitucionais. Situação fática que
afasta a aplicação da autonomia partidária, cujo objetivo é dignificar os
partidos.” (Ac. nº 14.713, de 4.11.96, rel. Min.
Diniz de Andrada.)
20
Por consequência deste entendimento, muito mais, a “Justiça Eleitoral não é competente para julgar matéria interna
corporis dos partidos políticos” quando um órgão superior
pretende anular a deliberação dos atos da convenção do órgão inferior totalmente
submissos às diretrizes fixadas pelo partido supracitadas, as quais impõem a
todos, sem distinção, o princípio da igualdade, acima de tudo, ao fiscal da
lei, o Ministério Público, as seguintes decisões, in verbis:
“Eleições 2004. Registro. Recurso
especial. Negativa de seguimento. Impugnação.
Irregularidade em
convenção. Trata-se de questão interna do partido que SÓ
SEUS MEMBROS PODEM QUESTIONAR.” NE: “IRREGULARIDADES no processo da nomeação de comissão provisória
municipal”. (Ac. nº 22.534, de 13.9.2004, rel. Min. Luiz Carlos
Madeira.);
“Impugnação. Registro. Coligação. Improcedência.
Convenção. Realização. Diretório municipal. Validade. 1. Hipótese
em que a decisão regional assentou a validade da convenção realizada por
diretório municipal que não teria se distanciado das diretrizes partidárias. 2. A
jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a JUSTIÇA
ELEITORAL É INCOMPETENTE PARA DIRIMIR CONFLITO INSTAURADO ENTRE ÓRGÃOS DO MESMO
PARTIDO. Precedentes. Medida cautelar indeferida.”(Ac. nº 1.381, de 26.8.2004, rel. Min. Caputo
Bastos.)
21
No entanto, vejamos como a Impugnação do
Ministério Público é absurda: seja por falta de competência, ou, por erros
grosseiros sobre os fatos e direitos, a peça vestibular afirma que no Proc.
429-10.2012.6.13.0152, consta “às fls. 10, informação gerada pelo
SGIP – Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias, que a Comissão
Provisória Municipal do Partido fora dissolvida pelo Diretório Estadual do PRP-44,
conforme protocolo em tal sentido junto ao TER, que recebeu o no
3076692011, cujo início de vigência remonta à data de 30/09/2011, contando,
ainda, ali, como “Situação vigência: Não vigente” (sic).
22
Ora! Claro e ledo engano! Como ensina o Cristo,
vejam quem quer ver a mentira deslavada: o protocolo citado refere-se,
na verdade, àquele que registrou a Comissão Provisória Municipal do PRP de
JF, em 30/09/2011. Mas no lugar dos nobres Promotores Eleitorais ficarem ao
lado dos munícipes, defendendo o exercício do direito político passivo,
junto à soberania popular, à cidadania e ao pluralismo
político, como pilares centrais da democracia, que se manifesta na
Convenção para escolha de candidatos às eleições, eles ofendem os princípios
fundamentais do Estado Democrático de Direitos Brasileiro, cominando um ato
ilícito, entrementes, à ilegitimidade para agir contra colidência entre
membros de um partido, sobre a Convenção, que foi publicada devidamente no
jornal, conforme cópia (Doc. 4).
23
Como a petição não atende o Art. 282,
em face de fatos equivocados, ela é inepta à prestação jurisdicional,
sobre a qual deve ser imposta extinção da ação,
como manda o Art. 267, I e V, c/c, Art.
295, I, II, III, V, Pfo. ún., II, III, para
não se formalizar
a FALSIDADE IDEOLÓGICA, condenada no Art. 350 do CE. Logo, o
INDEFERIMENTO da inicial, de ofício por V. Exa., é a única
decisão capaz de evitar a aplicação dos Artigos 14, 16,17e18,
todos do Código Processo Civil (CPC), que juntos ao Art. 25 da
Lei 64/90 (Lei de Inelegibilidades), constituem crime, in verbis:
Art. 25. Constitui crime
eleitoral a argüição de inelegibilidade, ou a impugnação de registro de
candidato feito por interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder
de autoridade, deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé: Pena -
detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Extinção da
Impugnação por ilegitimidade do Ministério Público
24
Nossa
Constituição Federal do Brasil dita expressamente no Capítulo IV, das
Funções Essenciais à Justiça, Art. 127, a
competência do Ministério Público: “é instituição permanente, essencial à
função jurisdicional do Estado, INCUMBINDO-lhe a DEFESA da ordem
jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais
e individuais indisponíveis”. E, dentre suas atribuições constitucionais, o §5º do referido artigo, inciso II, alíneas b e e,
vedam-no “exercer a advocacia” e “exercer atividade
político-partidária”, como no caso em apreço, quando só filiados do PRP
(sociedade civil organizada) têm legitimo interesse ao exercício igualitário.
25
E mais:
o Art. 129 da CF delimita as “funções institucionais do
Ministério Público”, como: “II -
zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de
relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição,
promovendo as medidas necessárias a sua garantia; VI
- expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência,
requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei
complementar respectiva; IX -
exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com
sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria
jurídica de entidades públicas”.
26
Como se vê, sendo o Ministério Público ilegitimado
para propor impugnação às candidaturas de cidadãos elegíveis,
falta condição imprescindível à Condição da Ação, por ilegitimidade
da parte autora, motivo de ordem pública e suficiente para a
Justiça Eleitoral extinguir imediatamente a Impugnação sem
resolução do mérito, conforme orientado nas normas cogentes da lei
processual civil, sobretudo, porque, o inciso LIII do Art.
5o da CF determina que “ninguém será processado nem
sentenciado senão pela autoridade competente”.
27
É neste contexto que se fundam as jurisprudências, in
verbis:
“A argüição
de irregularidade em convenção partidária por meio de impugnação
junto à Justiça Eleitoral, deve partir do interior da própria agremiação,
sendo carecedor de legitimidade ativa ad causam qualquer candidato, coligação ou partido
político alheio àquela convenção.” (Ac. nº 228, de 3.9.98, rel. Min. Maurício Corrêa; no
mesmo sentido os acórdãos nos 18.964, de 16.11.2000, rel. Min.
Fernando Neves e 12.618, de 19.9.92, rel. Min. Sepúlveda Pertence.);
“Registro de candidato. Recurso interposto por parte
ilegítima .... Alegação de irregularidade na convenção do partido. Matéria interna corporis. Impossibilidade
de apreciação pela Justiça Eleitoral
em sede de IMPUGNAÇÃO A REGISTRO DE CANDIDATURA.” (Ac. nº 13.020, de 17.9.96, rel. Min. Eduardo Alckmin)
Ilegalidade
da Dissolução da Comissão Provisória do PRP
28
O ordenamento jurídico nacional assegura a elegibilidade,
como o pilar central da democracia, e, suficientemente rígido para sustentar a
Comissão Provisória do PRP de Juiz de Fora na efetivação da soberania popular,
promovendo a Convenção destinada a escolher os candidatos à eleição municipal,
independentemente da vontade de dirigente estadual, pois, importa para o povo
de Juiz de Fora, que se cumpra o Estatuto e o Programa partidário, e disponha
de mais candidatos à eleição.
29
E, diante das Leis, a DISSOLUÇÃO deve ser
ANULADA de ofício, apesar de constar na Justiça Eleitoral, que a Comissão está
INATIVA, mas, é uma condição que se insere àquelas questões exclusivas de
direito público, face à garantia dos direitos coletivos cristalinos, de
registro protocolado no TRE-MG, em 30/09/2011 (no 3076692011),
como prova a cópia da página eletrônica do TSE (Doc. 5), impressa
em Março último, expondo sua composição e seu FIM, com a VIGÊNCIA
INDETERMINADA, como mandam os Arts. 1o e 60
do Estatuto do PRP.
30
Como a Comissão foi ilicitamente desconstituída,
por motivos particulares do Diretório Estadual, escuso à fidelidade partidária
prevista no Estatuto do PRP, cominou-se um ato ilícito e antijurídico,
por livre, exclusiva e autoritária vontade, conforme cópia da página
eletrônica, extraída do site do TSE (Doc. 6), no dia 15/07,
constando uma fraude cominada em dia 04/06/2012 (protocolo no
1508802012), com a “mudança
de situação do órgão partidário”, para “DISSOLUÇÃO”, e, “antecipação
de vigência” no TRE, para 30/05/2012, sem, contudo promover
as mínimas cautelas constitucionais, legais, estatutárias
e deliberações ditadas no site do PRP, destacas no
preâmbulo desta contestação (§§s 1, 2
e 3), as quais dão legitimidade ao candidato para participar da eleição
municipal.
31
Logo, ofendendo regras dos atos administrativos,
o Diretório Estadual cometeu um ilícito jurídico, nulo de pleno jure,
mormente, porque os filiados/candidatos aceitaram o programa e estatuto do PRP
(Art. 2º), não podendo o Ministério Público aliar-se a tais
condutas sob pena de configura uma SIMULAÇÃO.
32
O ato é ilícito, também, por não cumprir o Art.
5º, incisos II e IV, determinando o
respeito aos “postulados da social democracia progressista e do princípio de
que todos são iguais diante de DEUS e das Leis, sendo o objetivo fundamental de
sua Ação”, a “valorização
do ser humano, de sua liberdade e cidadania, para progredir e desenvolver-se em
todos os campos, dentro da igualdade de oportunidades e da livre iniciativa”, bem como, a “compreensão da política,
como uma atividade ética, voltada para a sociedade, destinada à formação de
estruturas de poder e de Governo, livres e democráticos”, bastando, “para
concorrer a cargo eletivo, o filiado deverá estar regularmente inscrito no PRP,
há pelo menos 01 (um) ano antes do pleito” (Art. 8º), e,
participar da Convenção, a ser publicada em “edital na imprensa local
“(Art. 22), a qual é competente para “escolher os
candidatos à cargos eletivos Municipais” (Art.
29, II), através da convocação da Comissão Executiva Municipal (Art. 52, III),
que só pode ser dissolvida “nas
hipóteses previstas neste ESTATUTO, por Deliberação da maioria dos seus Membros” (Art. 55), estando
todos “sujeitos à Processo, com
amplo Direito de Defesa” (Art.
81), instaurado pelo Conselho de Fidelidade, Disciplina e Ética, que “após
receber a denúncia escrita, ou por conhecimento de fato público e notório, dará
início ao processo de apuração, reunindo provas documentais e oitiva de
testemunhas, ouvindo os acusados, e dando-lhes amplo direito de defesa,
inclusive, apresentação de alegações finais, ao término da instrução
processual” (Art. 84), quando “caberá recursos no prazo de 05
(cinco) dias, contados da ciência do resultado do julgamento” (Art.
85). No entanto, nenhuma das causas previstas no §2º do Art. 86 podem
ser imputadas.
33
Diante das irregularidades cometidas pelo
Diretório Estadual é dever da Justiça Eleitoral ANULAR o ato que interviu no
funcionamento da Comissão Provisória:
“NE: Acórdão de TRE ANULOU ato de
intervenção de diretório regional em diretório municipal. Alegações de
incompetência da Justiça Eleitoral para apreciar matéria interna corporis de partido político. “...em princípio, a
Justiça Eleitoral não tem competência para decidir matéria interna de partido
político; contudo, a jurisprudência do TSE admite que, caso a controvérsia
projete ‘... seus efeitos sobre o processo eleitoral, diante de descumprimento
expresso de norma estatutária, aferindo de plano, CABE À JUSTIÇA ELEITORAL
APRECIAR O ATO’.” (Ac. nº 22.334, de 19.9.2004, rel. Min. Peçanha Martins.)
34
No site do TSE encontramos as seguintes
jurisprudências sobre as questões referentes as ilegalidades e
inconstitucionalidades dos partidos políticos, in verbis:
“Intervenção
de diretório regional de partido político em diretório municipal, com
designação de comissão provisória. Alegada afronta aos princípios da
ampla defesa e do contraditório. Incompetência da Justiça Eleitoral
para dirimir conflito instaurado entre órgãos do mesmo partido político. Legitimidade
da escolha de candidatos efetuada por convenção partidária convocada por
comissão provisória cuja nomeação decorreu do ato interventivo não
impugnado perante os órgãos competentes da própria agremiação política.” (Ac.
nº 13.212, de 4.11.97, rel. Min. Ilmar Galvão.);
“Eleições 2008.
Partido político. Demonstração de violação a princípios constitucionais.
Aferição pelas provas e pelo estatuto. Súmulas 5 e 7 do STJ. Súmula 279
do STF. 1. Havendo colidência de interesses entre diretório regional e diretório
municipal de um mesmo partido político, com reflexos na eleição,
notadamente o registro de coligação e seu respectivo candidato a prefeito,
não está a justiça eleitoral impedida de analisar eventuais ilegalidades
e nulidades. 2. DESTITUIÇÃO SUMÁRIA DE COMISSÃO PROVISÓRIA
MUNICIPAL, SEM DIREITO DE DEFESA, COM VIOLAÇÕES AO PRINCÍPIO DO
CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL MERECE REPARO.” (Ac. de
12.11.2008 no AgR-REspe nº 31.913, rel. Min. Fernando Gonçalves.)
35
Diante de um contexto repleto de
ilegalidades e inconstitucionalidade contra a liberdade democrática, o TSE
assim decide: “Foram DEFERIDOS OS REGISTROS determinados pela CONVENÇÃO
realizada pela comissão provisória municipal.
(Ac. nº 24.144, de 1º.10.2004, rel.
Min. Peçanha Martins.).
Extinção
da Impugnação por falta de Interesse Processual
36
O Impugnado visitou a página eletrônica do PRP (www.prp.org.br) com o intuito de consultar a
ideologia do partido e as diretrizes de ação política. Resolveu, então, se
filiar e militar ativamente na eleição municipal vindoura, com os ideais
publicados e transparentes no
site, constando que o partido
propõe extinguir a “Democracia reducionista”, para deixar de “ser um pequeno partido em formação
para um grande e expressivo partido com projetos de governo e de poder para o
Brasil”, porque, até agora, “alguns
dirigentes do PRP não entenderam ainda que o partido está crescendo e se
renovando. Muitos presidentes municipais e vereadores não perceberam ainda que
o novo PRP não aceita mais a inércia, a indiferença e ignorância com relação ao
próprio partido. O novo PRP não aceita mais ser partido de gaveta de prefeitos
e chefetes políticos. O novo PRP não aceita mais andar na garupa, pois, como
diz, muito sabiamente, o ditado popular: quem anda na garupa não comanda a
rédea. Diante disso, em cada cidade
onde houver um diretório ou uma comissão provisória, um filiado ou um vereador
eleito pelo PRP, é preciso ter votos nas urnas. A direção do PRP não aceitará
passivamente a inexistência de votos em municípios onde existam dirigentes
vereadores e filiados do PRP. Essa não aceitação é valida para todo o
território nacional”.
37
Assim,
o PRP conclama “todos os perrepistas do
Brasil a buscarem votos para o nosso partido, pois o voto é o combustível da
eleição e a eleição é o jogo da política. Sem eleição não há política, não há
partido. E sem voto um partido não existe. Portanto, é inconcebível que numa
eleição”, “o partido não tenha sequer
os votos dos seus filiados no município”, pois, não será “com o reducionismo da nossa democracia que
mudaremos o Brasil,” mas, é “crucial
para a democracia o fortalecimento dos partidos por meio da fidelidade”,
que “os fundadores do Partido Republicano
Progressista chamam, para constituí-lo, todos os brasileiros que acreditam
nos valores democráticos e estejam dispostos a lutar pela soberania do País,
pela justiça social, pelo desenvolvimento econômico, enfim, pelo progresso da
Nação”, porque, “toda república é
democrática por definição”, e “cada um dos homens é o construtor de si
mesmo, e o conjunto de cidadãos edifica a sociedade e a História. É, em suma, a
comunhão dos sonhos, do trabalho, do saber e da liberdade”, “sem os quais a vida política se resume à
estéril disputa de posições de poder”. Neste contexto, afirma que “o Partido Republicano Progressista se
organiza sob o fundamento de que o homem, como a mais perfeita das criaturas,
tem o direito e o dever de ser feliz. Essa
felicidade não é nem pode ser usufruída no egoísmo. Para compartilhar a
alegria e a esperança, e para vencer as dificuldades, os homens criaram as
sociedades políticas. A política é, dessa forma, a mais exigida e a mais digna
das atividades humanas. Mas só se podem considerar como atividades políticas as
que se desenvolvem sob os lados da democracia e que aceitem a ordem da lei como
mera servidora da liberdade. É com essa convicção que o Partido Republicano
Progressista se apresenta ao povo brasileiro”.
38
Diante destas diretrizes, o Impugnado
cumpriu religiosamente a vontade do PRP, não havendo interesse processual
na presente Impugnação, mormente, por não poder admitir os atos
ILÍCITOS e NULOS de pleno direito, os quais nunca poderão convalescer,
nem ser defendidos pelo Ministério Público, sob pena agir criminosamente contra
a ordem jurídica constitucional, por causar danos irreparáveis à democracia,
pois, o povo tem direito ao maior número possível de candidatos à eleição,
um motivo mais que suficiente para a candidatura da Impugnado não causar
prejuízo a ninguém, e, para V. Exa. extinguir a Impugnação sem
resolução do mérito, por faltar mais uma Condição da Ação,
conforme as decisões do TSE:
“Registro.
Questões ligadas ao funcionamento interno de um partido. Ausência de
prejuízo do impugnante,” NE: “EVIDENTE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, ...em impugnar registro de
candidatos de outra
agremiação partidária por vício em convenção partidária, por se tratar
de questão interna corporis,
e por NÃO RESTAR CARACTERIZADO O SEU PREJUÍZO.” (Ac. nº 14.259, de
13.11.96, rel. Min. Diniz de Andrada.);
“AUSENTES
ARGÜIÇÃO DOS CONVENCIONAIS E PREJUÍZO DOS CANDIDATOS ESCOLHIDOS, INDEFERE-SE
A IMPUGNAÇÃO.”(Ac. nº 13.028, de 13.10.92, rel. Min. Torquato Jardim);
“Impugnação.... NÃO DEMONSTRADA a
EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO, não há que se declarar nulidade do ato que atinge os
objetivos a que se propôs. ” (Ac. nº 11.147, de 16.8.90, rel. Min. Pedro Acioli.)
39
A rigor, cientes de que toda matéria jurídica
sobre direitos fundamentais exige o devido processo legal,
quando se pretende RESTRINGI-LOS, os candidatos do PRP têm legítimo direito ao contraditório
e a ampla defesa contra a DISSOLUÇÃO da Comissão, cujos
pressupostos de fato são eminentemente de direito público, e, por isso,
V. Exa. deve conhecê-la e ANULÁ–LA de ofício, deferindo o registro
das candidaturas aos cargos eletivos pleiteados, evitando que os
filiados do PRP proponham uma Ação Anulatória contra o ato ilícito da
DISSOLUÇÃO, com os fundamentos aqui epigrafados, e fundados nas decisões do
TSE, a exemplo:
“NE: registrados os candidatos da coligação
APROVADA PELO ÓRGÃO DISSOLVIDO COM
IRREGULARIDADES, CONSISTENTES NA INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL,
DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA; e excluídos os candidatos da
coligação firmada pelo órgão interventor. (Ac. nº 16.452, de 5.9.2000, e Ac. nº 569, de 10.8.2000,
rel. Min. Maurício Corrêa; no
mesmo sentido)
40
Como se constata, a Convenção para
escolha de candidatos à eleição pelo PRP, NÃO CAUSA PREJUÍZO A NINGUÉM,
já que não há qualquer coligação. Então, não é justo ANULÁ-LA,
pois, sabe-se que até em matéria processual não se anula este tipo de ato,
principalmente, porque emergiu-se no mundo jurídico, como ato jurídico
perfeito, permitido pela própria Justiça Eleitoral,
que abriu e registrou o livro para realização da Convenção, em 21/06/2012
(17 (dezessete) dias após o ato ilícito do Diretório
Estadual), conforme cópia da Primeira
folha do “Termo de abertura do Livro de Atas, destinado ao registro do
atos ocorridos nas Convenções Municipais para escolha dos candidatos)” com
“folhas tipograficamente numeradas e rubricadas pelo chefe do cartório
eleitoral da 152a Zona Eleitoral de Minas Gerais” (Doc. 7),
assinada pelo Dr. Mauro Franciso Pittelli, Mmo. Juiz da 152a
Eleitoral, a qual exige de V. Exa. a extinção da Impugnação
sem resolução de mérito, pois, “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada” lícita (XXXVI – CF), como manda a Constituição, e o TSE, in
verbis:
“Recurso
especial. Registro de candidatura deferido. Candidatos a prefeito
e vice-prefeito. A escolha dos candidatos configura ato jurídico
perfeito que, como bem assinalou a Corte Regional, não pode ser
desconstituído por fato que lhe seja SUPERVENIENTE, sobretudo quando se
procura ANULÁ-LO A DESTEMPO. Inexistência de violação aos dispositivos
legais.” (Ac. nº 13.040, de 20.10.92, rel. Min. Flaquer Scartezzini)
“Acórdão
do TRE pela INTEMPESTIVIDADE DA INTERVENÇÃO de órgão nacional de partido
em órgão estadual que anulou convenção municipal. Art. 7º, § 2º, da Lei
das Eleições, ... Inexistência de violação” (Ac. de 27.10.2008 no AgR-REspe
nº 30.882, rel. Min. Joaquim Barbosa.)
41
O Desembrg. do TJMG, Dídimo Inocêncio de Paula e
Cláudia Campos Brasil Jost, in, Manual Prático das Eleições, Editora
Mandamentos, Belo Horizonte, 2000, p. 36, “a ata da convenção deverá ser
registrada em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral. As normas para
realização das convenções, como por exemplo, quem pode votar, com quantos
membros delibera, etc; são definidas em cada estatuto partidário”. “Não
compete à Justiça Eleitoral, contudo, avaliar a validade da convenção”,
mas, tão-somente, como dito, aos interessados do mesmo partido.
42
Nenhum partido pode desconstituir seus próprios
órgãos, a mercê dele inexistir, ou, existir com um fim em si mesmo, quando ele
se destina ao exercício dos direitos fundamentais do Estado, e vale-se em
todo território nacional, e em todos os níveis partidários, quando se cumpre
suas diretrizes, como ensina o TSE:
“Registro. Prefeito e vice-prefeito. Convenção. Partido.
Diretório municipal 1. A
anulação de convenção de nível inferior deve decorrer de violação de diretrizes
legitimamente estabelecidas em convenção nacional, nos termos dos arts.
7º, § 2º, da Lei nº 9.504/97 e 10 da Res.-TSE nº 22.717/2008.” (Ac. de 16.10.2008 no
AgR-REspe nº 31.805, rel. Min. Arnaldo Versiani.);
43
Por fim, a falta do binômio
necessidade/adequação, imprescindível à utilidade judicial, impõe a extinção
da Ação, por faltar Condição relativa ao Interesse
de agir.
Extinção
da Impugnação por impossibilidade jurídica do pedido
44
Não há no ordenamento jurídico nacional, norma
capaz de alicerçar uma lide do Ministério Público contra a liberdade
democrática e de direitos humanos do povo, ditados nas Convenções
Internacionais. Muito menos há permissão para defender a ilegalidade e
inconstitucionalidade da DISSOLUÇÃO da Comissão Provisória, por inobservância
detida do Estatuto do PRP e a Constituição Federal, uma vez que, não se aplica
sanções aos direitos fundamentais. Depreende-se dos fatos, que os filiados
exercem direitos políticos de cidadania,
soberania popular e pluralismo político, consagrados e salvaguardados pelo
povo, à efetiva participação na vida democrática do povo, que não se satisfaz
com interesses particulares de partidos.
45
Ora! Em que dispositivo de direito material se
funda o Ministério Público? Neste particular, pode a Procuradoria Estadual
Eleitoral desconstituir a Promotoria Eleitoral de Juiz de Fora? Quem teria
legitimidade para discutir a legalidade este ato, senão, apenas os Promotores
de Justiça envolvidos?
46
Com efeito, fato, valor e norma compõem a
possibilidade jurídica do pedido, e estão sob os princípios da hermenêutica,
com a finalidade de validar a prestação jurisdicional, que não se coaduna a
falta de normas à Impugnação, que merece ser extinta sem resolução do mérito,
pois, as leis servem para assegurar a liberdade, a igualdade, a segurança, em
fim, efetivar o direito e a justiça. Como elas não podem restringir tais
valores, elas transcendem a realidade, para sempre incluir e nunca impedir
direitos. Tanto é que, a Constituição instituiu o princípio da
reserva legal, no Art. 5o, inciso II:
“ninguém será obrigado a fazer ou
deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, sobretudo,
quando os termos do Estatuto e das diretrizes partidárias deliberam direitos,
os quais o TSE usa para arguir os atos ilícitos:
“Dissolução
de diretório municipal pelo regional. Necessidade da existência de
DIRETRIZES estabelecidas pela convenção nacional do partido (Lei nº
9.504/97, art. 7º, § 2º). 1. Diante da inexistência de diretrizes ...É
ILEGAL O ATO DO DIRETÓRIO REGIONAL QUE DISSOLVEU O MUNICIPAL,”(Ac. nº 16.784, de
26.9.2000, rel. Min. Waldemar Zveiter.)
“Registro de candidaturas. Recurso especial. Convenção
partidária que se opôs a diretrizes nacionais do partido. POSSIBILIDADE
DE ANULAÇÃO... Licitude da destituição da comissão diretora provisória do
partido pela direção nacional ...” (Ac. nº 15.438, de 4.9.98, rel. Min. Eduardo
Alckmin.)
47
Como se
vê, não há possibilidade jurídica para o Estado constranger e coagir os
cidadãos no exercício de direitos, pois, não há norma de direito inseparável do
Direito. Por isso, a imagem da justiça demonstra equilíbrio, sustentando
em suas mãos, a balança para pesar o direito, e a espada para defendê-lo. Sem a
balança o Estado se torna tirânico, por agir com a força exclusiva da espada.
48
Porém, o Judiciário usa o poder de equilíbrio
jurisdicional, para extinguir as ações eivadas de impossibilidade jurídica
de pedidos, que ignoram a balança, e, fazem juízos típicos do Tribunal de
Exceção, que ignora o Direito e a Justiça.
DO
MÉRITO PELO DIREITO PELA DOUTRINA E PELA JURISPRUDÊNCIA
49
No mérito não pode o Ministério Público se
fundar nos “termos do art.3, da LC
64/90”, porque, o Impugnado não é INELEGÍVEL. O Impugnado apenas
luta contra a corrupção exprobrada na sociedade, e, continua contribuindo ao
progresso do país, com honra, dignidade e civilidade servil. São valores
virtuosos e merecedores da tutela jurisdicional do Estado, contra o abuso de
direito ou de poder na função pública, que exterioriza a infringência dos
princípios básicos administrativos e constitucionais, especialmente, os
eleitorais.
50
Neste contexto o Art. 398 do Código
Eleitoral (CE) dita que "os atos requeridos ou propostos em tempo
oportuno, mesmo que não sejam apreciados no prazo legal, NÃO
PREJUDICARÃO AOS INTERESSADOS", ou seja: homenageia o dever
jurídico no cumprimento dos direitos fundamentais. Enquanto uma instituição não
decide o estado de direito da pessoa humana filiada ao partido, o exercício de
direito não pode ser tolhido autoritariamente, configurando um ato
desconstitutivo ilícito. A regra faz eficaz o princípio da coisa julgada lícita
e transitada com todos os recursos.
51
Isto quer dizer que, o Impugnado não pode ser prejudicado pelo ato ilícito do Diretório
Estadual do PRP, isento das diligências legais e do lapso temporal hábil, para
defesa dos legítimos direitos constitucionais líquidos e certos, como destaca a
Resolução do TSE, permitindo os DISSIDENTES partidários apresentarem
seus pedidos de registros de candidaturas à eleição, em conformidade à
hermenêutica jurídica, de interpretação extensiva contra os dispositivos que
restringem direitos fundamentais, mormente de liberdade democrática, tutelada
pela 'Constituição Cidadã", que
dá poder aos cidadãos para buscarem seus direitos, e, viabilizarem a eficácia
dos bens jurídicos públicos, como são as Eleições e os Concursos Públicos
destinados à participação efetiva na gestão do país, bastando, para tanto,
terem as condições de elegibilidade
próprias (ius honorum),
positivadas no Art. 14, §3º (CF),
e, por isso, ela é indisponível, junto às cláusulas pétreas do Art.
60 (CF).
52
Por outro lado, as condições de elegibilidade impróprias, previstas nas
leis, definem os direitos secundários, que merecem cuidados, face à natureza
restritiva ao poder emana do povo, cujo Estado de Direito, o tornou mais
civilizado, após derramar sobre a terra, muito suor, sangue e lágrimas da
humanidade, na busca das virtudes da igualdade, da liberdade, da segurança, da
propriedade e da fraternidade, conclamadas na Revolução Francesa, alcançado o
atual Estado Democrático e Social, que não permite a opressão, a coação e o constrangimento ilegal do poder, os quais foram extintos a mais de dois
séculos, para impedir o Estado Absolutista.
53
O pluralismo estatuído como um princípio fundamental
do Estado não permite um Diretório Estadual destituir sua Comissão Provisória
sem motivação, sobretudo, quando constituída com o prazo indeterminado,
e destinada a representar o partido, inclusive na Justiça Eleitoral, com a
finalidade de participar da eleição com suas “diretrizes legitimamente
estabelecidas pela Convenção Nacional”.
54
A destituição de uma Comissão equivale à
expulsão, contra a qual deve ser promovida a legítima defesa, e, em prazo hábil
para ser produzida. Como nada disso foi respeitado o TSE condena tais condutas,
face ao Art. 14 da Lei 9.096/95, prescrevendo que: “Observadas as disposições
constitucionais e as desta Lei, o partido é livre para fixar, em seu programa,
seus objetivos políticos e para estabelecer, em seu estatuto, a sua estrutura
interna, organização e funcionamento”, que tem força de lei perante o Estado, conforme seu Programa e Estatuto (Art.
15), a serem defendidos pelos filiados, bastando “estar filiado ao respectivo
partido pelo menos um ano antes da data fixada para as eleições, majoritárias
ou proporcionais”
(Art. 18), e, cumprir a fidelidade e
disciplina partidária, sob pena de “sofrer medida disciplinar ou punição” com amplo
direito de defesa (Art. 23, §1° e §2°), tudo isso, sob o comando
constitucional do Art. 17, para que resguarda “a soberania nacional,
o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa
humana”, conforme o Direito nascido com a civilização e o
Estado, contra o crime.
55
Para isso, o direito objetivo é de obediência obrigatória
a todos, especialmente, ao Estado, que deve respeitar os direitos subjetivos do povo, na defesa de seus interesses, e,
contra violações ao ordenamento jurídico nacional, e aos tratados
internacionais, promulgados para a evolução da humanidade, cujos direitos
públicos disciplinam os interesses gerais da
coletividade, com a imperatividade das normas, que jamais podem ser
afastadas por convenção de particulares, cujo direito privado regula nas
relações entre os indivíduos, vigorando a vontade dos interessados.
56
Os direitos públicos subjetivos fundamentais
devem ser respeitados, através direito administrativo, junto ao direito
privado, conforme a validade dos atos, ditada no digesto civil, para eficácia
dos preceitos, que abrangem os direitos
políticos, como meios necessários ao exercício da soberania popular,
protegida pelo TSE:
“Partido político. ... OS ATOS PARTIDÁRIOS QUE
IMPORTEM LESÃO A DIREITO SUBJETIVO não estão excluídos da apreciação pelo
Judiciário, não importando a prestação jurisdicional violação da autonomia
constitucional conferida aos partidos.” (Ac.
nº 13.750, de 12.11.96, rel. Min. Eduardo Alckmin.)
“Não existe violação ao Código Eleitoral pelo fato de
admitir-se que, autorizado pelo estatuto, pode o secretário do
partido requerer o registro das candidaturas.” (Ac.
nº 13.771, de 5.11.96, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)
57
Neste prisma, de nada valem as ilações do
Ministério Público asseverando que “o próprio candidato, às
fls.02/03, protocolou pedido de registro de sua candidatura e junto com ele a
documentação exigida em lei, autuada em anexos”, pois, trata-se de um
direito líquido e certo positivado no Estatuto e nas leis eleitorais, de
protocolar petições, sobretudo, acompanhadas de procuração do Presidente da
Comissão Provisória do PRP, que, por ordem da Justiça Eleitoral (13/07),
ratificou todos os atos, assinando os documentos no cartório, e no prazo de 72
hs (16/07).
58
Como visto, não há razão de fato, nem de
direito, para o MP asseverar que “o mapa de documentação analítico assegura
que A FILIAÇÃO PARTIDÁRIA” do Impugnado “RESULTA INVÁLIDA”, por
conta da dissolução da Comissão Provisória.
59
Data maxima venia, é uma teratologia tão
absurda afirmar que “não havendo partido regularmente constituído,
não se pode falar em filiação partidária válida, faltando ao Impugnado, via de
conseqüência, uma das condições de elegibilidade expressamente exigidas pelo
Art.14, Parágrafo 3, V,da Constituição Federal, e repetidas pelos Arts.18 da
Lei 9.0996/95, e 9 da Lei 9.504/97”,
que dispensa os comentários jurídicos, pois, não se confunde a água com
petróleo, tanto que não se misturam, por serem completamente distintos, como é
o sol da lua.
60
Com efeito, restam solvidas todas as
jurisprudências anotadas na Impugnação, por não refletirem qualquer
semelhança ou subsunção ao caso em apreço.
61
Neste nype, estabelece o Código Processo Civil
brasileiro, que, se o ato OFENDER PRINCÍPIOS BÁSICOS DA ORDEM JURÍDIDA, deve
ser considerado nulo, e, se for um ato de menor relevância, então, será
anulável. O ato nulo nasce ineficaz, mas é possível que adquira validade e
eficácia pela superveniência de fato ou circunstância que o faça convalescer,
mas, no caso em apreço, não merece nem pode prosperar, pois, a lei processual
fixa os requisitos formais do procedimento, dando-lhe o modelo adequado para
atingir sua “causa finalis”. Violada
a forma prevista no CPC, defeituoso é o ato. Como a violação mencionada atenta
contra a ordem jurídico-pocessual, que deve ser garantida e tutelada, é imposta
a “sanctio juris” da NULIDADE da
Dupla Filiação, da Dissolução da Comissão, e, na forma do processo, que não tem
um fim em si mesmo, mas, é o modo e o meio pelo qual serve a lei, garantindo a
segurança jurídica dos objetivos postulados, necessários e imprescindíveis ao
exercício efetivo da democracia, através dos direitos políticos passivos de
cidadania, soberania e pluripartidarismo político, INDEFERE-SE a Impugnação,
seja pela: INÉPCIA da INICIAL, ilegitimidade do Ministério Público; falta de
Interesse processual; Impossibilidade jurídica do pedido e INJUSTA CAUSA.
62
Ipso fato, para se por fim a todos os atos
viciados, só cabe uma decisão justa no processo: o DEFERIMENTO do REGISTRO DE
CANDIDATURA do Impugnado, para concorrer à eleição municipal de Juiz de
Fora (MG), pois, os infinitos vícios e desvios ocorridos clamam pela correição
dos atos defeituosos, com a consequente nulidade argüida, sobre esta Ação, que
não atende o fim para o qual se destina.
63
SEM JUSTIÇA NÃO HÁ DEMOCRACIA!
Para tanto, só os efeitos do controle judiciário, na proteção dos direitos,
podem mantê-la nos limites legais, segundo a necessidade e as exigentes
técnicas de eficiência constitucional, processada e fundamentada em lei, e cuja
equação lógica do trabalho científico da sentença, beneficie e atenda os
princípios do Estado Democrático de Direito Brasileiro, como pode e deve
promover, nos mesmos termos homenageados pelo TSE, in verbis:
“Registro.
Convenção. Anotação... Conforme já decidido por esta Corte Superior, em
diversos julgados,...” NE: “A AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DO DIRETÓRIO MUNICIPAL NO TRE, POR SI SÓ,
NÃO É SUFICIENTE PARA O INDEFERIMENTO DO REGISTRO”. (Ac. de 12.11.2008 no
AgR-REspe nº 31.681, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido o Ac. nº
31.782, de 27.10.2008, rel. Min. Joaquim Barbosa.)
“Comissão
municipal. A comissão existe desde que constituída na forma
estabelecida no estatuto do partido. A comunicação ao Tribunal Regional
Eleitoral NÃO condiciona sua existência. A FALTA DESSA NÃO IMPEDE O
REGISTRO DE CANDIDATURA PELO PARTIDO.” (Ac. nº 17.081, de
19.10.2000, rel. Min. Costa Porto.)
“A AUSÊNCIA de ANOTAÇÃO do DIRETÓRIO MUNICIPAL no
TRE, por si só, NÃO é suficiente para o INDEFERIMENTO do REGISTRO.
Precedentes.” (Ac. nº 21.798, de 17.8.2004, rel.
Min. Peçanha Martins.)
“NE: Medida cautelar ... foi julgada
prejudicada, pois “A convenção já se realizou, e aos convencionais do
Partido ... apresentação de candidatura PRÓPRIA com os nomes dos filiados que
requereram registro.” (Ac. nº 1.058, de
18.6.2002, rel. Min. Fernando Neves.)
“Normas internas dos partidos. Inexistindo violação
de direito individual e não estando em jogo interesse público, a Justiça Eleitoral NÃO haverá de NEGAR
REGISTRO A CANDIDATURA, A PRETEXTO DE QUE NÃO OBSERVADA NORMA INTERNA DO
PARTIDO QUE SÓ A ELE INTERESSA.” NE: O TRE reformou a
decisão considerando que tal matéria não poderia ser conhecida de ofício.
No TSE, consta do voto: “Não se me
afigura possa a Justiça Eleitoral
imiscuir-se na intimidade da vida partidária para pesquisar se observadas
regras pertinentes a temas que só aos partidos interessam.”(Ac. nº 14.055, 4.11.96, rel. Mn. Eduardo Ribeiro)
“A autonomia assegurada aos partidos políticos não
significa estejam imunes ao cumprimento das leis, devendo a Justiça Eleitoral por isso ZELAR QUANDO
PROCEDER AO REGISTRO DE CANDIDATURAS.” (Ac. nº 12.990,
de 23.9.96, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)
“Os partidos gozam de autonomia, ... PARA INDICAR
CANDIDATOS. Uma vez assim procedendo, DESCABE O RETROCESSO,”(Ac. nº 12.343, de 25.10.94, rel. Min. Pádua Ribeiro, red.
designado Marco Aurélio.)
“Argüição de nulidade da convenção
em face de inexistência de Diretório Municipal do PFL. Encontrando-se
regularmente constituído no município, antes de 31.12.95, estava o partido apto
a disputar as eleições,.. (Ac. nº 13.568, de 20.11.96, e, nº 13.826, de
12.12.96, rel. Min. Costa Leite)
O Impugnado
invoca os áureos suplementos de V. Exa., para DEFERIMENTO do seu Registro
de Candidatura a Vice-Prefeito pelo PRP, à Eleição de Juiz de Fora, extinguindo
a Impugnação por força do Arts. 267, I e V,
c/c, Art. 295, I, II, III, V, Pfo. ún., II,
III, na certeza dos colorários do DIREITO e da dignidade da JUSTIÇA!
Termos em que pede deferimento!
Juiz de Fora, 21 de Julho de 2012.
Marcos
Aurélio Paschoalin
p/
Presidente da Comissão Provisória do PRP
Nenhum comentário:
Postar um comentário