terça-feira, 24 de julho de 2012

CONTESTAÇÃO À IMPUGNAÇÃO ILÍCITA DO MINISTÉRIO PÚBLICO

EXMO DR. JUIZ ELEITORAL DA 152a ZONA DA JUSTIÇA ELEITORAL DE JUIZ DE FORA
Processo no: 431-77.2012.6.13.0152
SÉRGIO POLISTEZUQ, devidamente qualificado no processo administrativo de Registro de Candidatura à eleição municipal da cidade de Juiz de Fora, adiante denominado Impugnado, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., apresentar CONTESTAÇÃO contra a AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLIO ELEITOAL, com os seguintes fatos e fundamentos de direito:

DOS FATOS

1                           Após consultar as diretrizes do PRP, em 07/10/2011, às 17 horas, o Impugnado se filiou à legenda (Doc. 1), para militar por elas. Para tanto, neste mesmo dia, às 12 horas solicitou sua DESFILIAÇÃO do PSOL (Doc. 2), nos estritos termos legais, como reconhece o parecer do R. Promotor Eleitoral (Doc. 3- fl.19 – proc. No188-61.2011.6.13.0349), reconhecendo, também, que neste mesmo dia o Impugnado filiou-se ao PRP, que comunicou a data de sua filiação na listagem dos filiados.
2                           Acontece que o D. Juiz Eleitoral considerou a DUPLA FILIAÇÃO, quando os documentos provam que não há, tanto é que, em 21/11/2011, o próprio “Ministério Público manifesta-se no sentido de que não seja aplicada a sanção prevista no artigo 22, parágrafo único, da lei 9.096/95, devendo ser considerada válida a desfiliação do interessado ao PSOL, e sua filiação ao PRP” (Doc. 3- fl.20).
Confusão Jurídica entre ELEGIBILIDADE e INELEGIBILIDADE
3                           Todavia, agora, no lugar de defender a ELEGIBILIDADE do candidato, vem o Ministério Público, absurdamente, impugnar seu pedido de registro de candidatura à eleição, fundando-se, como se verá, em vícios da Justiça Eleitoral, que deve garantir seu direito político, líquido e certo, na festa da democracia, e nunca considerá-lo INELEGÍVEL, porque as condições de elegibilidade, absolutamente indisponíveis, são juridicamente distintas das condições de inelegibilidade.
4                           Desta distinção, o Ac-TSE, de 17.12.2008, no REspe n° 34.532, ensina que “a duplicidade de filiação partidária pode ser conhecida de ofício no curso do processo de registro de candidatura, não se impondo que seja aferida em processo próprio”, ou seja, não há interesse processual para o Ministério Público impugnar um mero ato administrativo, sobre o qual não pode haver lide proposta pelo Estado.
5                           Cabe, sim, cumprir a lei, assim como o Candidato cumpriu o Art. 21 da Lei dos Partidos Políticos (Lei n° 9.096/95), mandando que: “para desligar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito”. E, seu Parágrafo único estabelece que: “decorridos dois dias da data da entrega da comunicação, o VÍNCULO TORNA-SE EXTINTO, para todos os efeitos”, ou seja, uma norma que atende plenamente os princípios da justiça.
6                           Com efeito, dos Acórdãos “do TSE, de 26.5.2009, no AI n° 10.745; de 5.2.2009, no REspe n° 32.726; de 17.10.2006, no RO n° 1.195 e Ac.-TSE nos 22.375/2004 e 22.132/2004: havendo o candidato feito comunicação de sua desfiliação à Justiça Eleitoral e à agremiação partidária antes do envio das listas a que se refere o art. 19 da Lei n° 9.096/1995, não há falar em dupla filiação”, como faz a Justiça Eleitoral, aplicando erroneamente a lei, causando prejuízo ao Candidato.
7                           De acordo com a ordem jurídica de harmonia entre as normas, a hermenêutica busca dar razoabilidade à subsunção, de modo que nunca ocorram as antinomias legislativas, sob pena de causarem o caos jurídico. Para tanto, a sequência dos dispositivos legais deve ser respeitada, para não haver um direito contra o direito.
8                           Logo, sabendo-se que o Art. 21 da Lei 9.096/95 atende plenamente o direito do cidadão/administrado/candidato, não há qualquer motivo para se aplicar o artigo seguinte (Art. 22), senão, para o fim que se destina. Importa, portanto, que o ato de desfiliação em um partido, e, o de filiação em outro esteja devidamente comprovado, como defendem os excelsos magistrados da justiça, que recentemente publicaram no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a nova edição do Código eleitoral anotado e legislação complementar, destacando a Súmula n° 2, que manda: “assinada e recebida a ficha de filiação partidária até o termo final do prazo fixado em lei, considera-se satisfeita a correspondente condição de elegibilidade”, não podendo, pois, a Justiça Eleitoral julgar o Impugnado à revelia, com dupla filiação.
9                           Pelo que se vê, a Justiça Eleitoral vem aplicando erroneamente o Art. 22 da Lei n° 9.096/95, o qual nada acrescenta de justo aos atos administrativos. Muito pelo contrário, ele é extremamente mal redigido, e totalmente inepto à aplicação que se destina, tanto é que, a Súmula n° 14 do TSE, publicada no DJ de 25, 26 e 27.9.96, determinava que “a duplicidade de que cuida o parágrafo único do artigo 22 da Lei n° 9.096/95 somente fica caracterizada caso a nova filiação houver ocorrido após a remessa das listas previstas no parágrafo único do artigo 58 da referida lei”, dando uma interpretação jurídica e útil ao dispositivo, mas, a Súmula foi equivocadamente cancelada pela Res.-TSE n° 21.885/2004, e, desde então, vem causando muitas injustiças aos cidadãos brasileiros, ao serem impedidos de exercerem direitos.
10                       Tal situação não pode nem merece prosperar. O Ministro Gomes de Barros afirma que a Lei 9.784/99, regulando o processo administrativo, restabelece o Estado Democrático de Direito no país, nos termos do §1º do seu Art. 1º, in verbis:
Art. 1o Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.
§1o Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, QUANDO NO DESEMPENHO DE FUNÇÃO ADMINISTRATIVA.
11                       Já o Art. 69 desta lei determina que “os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei”. Então, não se pode negar que o processo administrativo eleitoral de registro de candidatura deve observar os princípios seu Art. 2º, in verbis:
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I - atuação conforme a lei e o Direito;
II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do INTERESSE PÚBLICO;
VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
12                       Ora, sendo inquestionavelmente injusto o prazo estipulado no Art. 22 da Lei de Partidos Políticos, as máximas de justiça inquinam-se à aplicação de seus princípios, a exemplo das expressas ordens do Art. 24 da Lei 9.784/99, in verbis:
Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.
Parágrafo único. O PRAZO PREVISTO NESTE ARTIGO PODE SER DILATADO ATÉ O DOBRO, mediante comprovada justificação.
13                       Destarte, não há nada de irrazoável ou injusto em asseverar que o prazo de 10 (dez) dias para o cidadão se manifestar perante a Justiça Eleitoral, no exercício de um direito ou um dever, é muito mais justo, que o de prazo absurdo de um dia só.
14                       Contudo, ao negar os preceitos garantidores do Estado Democrático de Direito, a Justiça Eleitoral pratica o Estado de Exceção, vedando o exercício de direitos fundamentais à cidadania, à soberania popular e ao pluralismo político, como é a DISSOLUÇÃO ilícita da Comissão Provisória, feita pelo Diretório Estadual do PRP.
15                       Porém, contra atos ofensivos aos princípios de Justiça, busca-se a efetividade do processo, para tutela de quem cumpre a lei, e, nunca de quem abusa do direito, ou, do poder ofensivo às leis, como manda o Art. 219 do Código Eleitoral, in verbis:
 Art. 219. Na aplicação da lei eleitoral o juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo.
Parágrafo único. A DECLARAÇÃO DE NULIDADE NÃO PODERÁ SER REQUERIDA PELA PARTE QUE LHE DEU CAUSA NEM A ELA APROVEITAR.
16                       Logo, pelo exposto até aqui, os atos do Diretório, do Ministério Público e da Justiça Eleitoral são absolutamente NULOS, e não podem ser considerados lícitos, nem com justa causa, como, assim, ensinam os mais balizados doutrinadores, asseverando que o rigor na aplicação das regras e normas jurídicas pode gerar a injustiça. O formalismo excessivo é juridicamente pecaminoso, como ensina o Des. GOUTHIER DE VILHENA, invocado pelo eminente doutrinador, SÁVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, in “Curso de Processo Civil Anotado“, 3ª ed., pág. 114:
O objetivo do processo, de meio a um fim, não deve ser desvirtuado para um fim em si mesmo. Por isso, não se pode aplaudir o magistrado que, deixando-se perder por meandros processuais, ou obedientes a um certo processualismo aparentemente científico, acabe por concretizar um obstáculo à realização do direito material”;
daí,
As formas processuais se constróem para que a lei seja aplicada e nunca para impedir ou retardar a aplicações das regras jurídicas”,
porque,
A forma, e não ao formalismo, representa segurança para as partes. O que se deve combater é o formalismo, apego exagerado à forma, em prejuízo da essência” ( obra cit. , pág. 76 )
17                       Diante destes fundamentos, há de se indagar: Pode o Ministério Público impor formalismos excessivos, compactuando os atos abusivos dos partidos políticos, que ofendem direitos fundamentais? Pode o defensor e fiscal da lei intervir na autonomia partidária, quando os atos discutem questões “intra corporis”?
18                       É óbvio que não! Várias são as jurisprudências do TSE condenando tais ações sejam conhecidas e julgadas pela Justiça Eleitoral, in verbis:
“Consulta. Partido político. Conflito de interesses. Matéria interna corporis. Incompetência. Justiça Eleitoral. A Justiça Eleitoral não é competente para julgar matéria interna corporis dos partidos políticos. ...”. NE: Consulta sobre a possibilidade de o órgão nacional anular a deliberação e os atos da convenção estadual contrários a diretrizes fixadas pelo partido para as eleições estaduais, em nível nacional, e sobre a competência para julgar o conflito, se da Justiça Comum ou da Justiça Eleitoral.” (Res. nº 21.897, de 19.8.2004, rel. Min. Carlos Velloso.)
19                       Por outro lado, tem o dever de impedir a autonomia partidária, quando ofende os direitos fundamentais constitucionais, como trivialmente decide o TSE, in verbis:
“Autonomia partidária. Preceito constitucional. Dissolução de órgão partidário procedida sem respeito ao devido processo e sem garantia do contraditório e da defesa. Garantias constitucionais. Situação fática que afasta a aplicação da autonomia partidária, cujo objetivo é dignificar os partidos.” (Ac. nº 14.713, de 4.11.96, rel. Min. Diniz de Andrada.)
20                       Por consequência deste entendimento, muito mais, a “Justiça Eleitoral não é competente para julgar matéria interna corporis dos partidos políticos” quando um órgão superior pretende anular a deliberação dos atos da convenção do órgão inferior totalmente submissos às diretrizes fixadas pelo partido supracitadas, as quais impõem a todos, sem distinção, o princípio da igualdade, acima de tudo, ao fiscal da lei, o Ministério Público, as seguintes decisões, in verbis:
Eleições 2004. Registro. Recurso especial. Negativa de seguimento. Impugnação. Irregularidade em convenção. Trata-se de questão interna do partido que SÓ SEUS MEMBROS PODEM QUESTIONAR.” NE:IRREGULARIDADES no processo da nomeação de comissão provisória municipal”. (Ac. nº 22.534, de 13.9.2004, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.); 
“Impugnação. Registro. Coligação. Improcedência. Convenção. Realização. Diretório municipal. Validade. 1. Hipótese em que a decisão regional assentou a validade da convenção realizada por diretório municipal que não teria se distanciado das diretrizes partidárias. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a JUSTIÇA ELEITORAL É INCOMPETENTE PARA DIRIMIR CONFLITO INSTAURADO ENTRE ÓRGÃOS DO MESMO PARTIDO. Precedentes. Medida cautelar indeferida.”(Ac. nº 1.381, de 26.8.2004, rel. Min. Caputo Bastos.)
21                       No entanto, vejamos como a Impugnação do Ministério Público é absurda: seja por falta de competência, ou, por erros grosseiros sobre os fatos e direitos, a peça vestibular afirma que no Proc. 429-10.2012.6.13.0152, consta “às fls. 10, informação gerada pelo SGIP – Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias, que a Comissão Provisória Municipal do Partido fora dissolvida pelo Diretório Estadual do PRP-44, conforme protocolo em tal sentido junto ao TER, que recebeu o no 3076692011, cujo início de vigência remonta à data de 30/09/2011, contando, ainda, ali, como “Situação vigência: Não vigente” (sic).
22                       Ora! Claro e ledo engano! Como ensina o Cristo, vejam quem quer ver a mentira deslavada: o protocolo citado refere-se, na verdade, àquele que registrou a Comissão Provisória Municipal do PRP de JF, em 30/09/2011. Mas no lugar dos nobres Promotores Eleitorais ficarem ao lado dos munícipes, defendendo o exercício do direito político passivo, junto à soberania popular, à cidadania e ao pluralismo político, como pilares centrais da democracia, que se manifesta na Convenção para escolha de candidatos às eleições, eles ofendem os princípios fundamentais do Estado Democrático de Direitos Brasileiro, cominando um ato ilícito, entrementes, à ilegitimidade para agir contra colidência entre membros de um partido, sobre a Convenção, que foi publicada devidamente no jornal, conforme cópia (Doc. 4).
23                       Como a petição não atende o Art. 282, em face de fatos equivocados, ela é inepta à prestação jurisdicional, sobre a qual deve ser imposta extinção da ação, como manda o Art. 267, I e V, c/c, Art. 295, I, II, III, V, Pfo. ún., II, III, para não se formalizar a FALSIDADE IDEOLÓGICA, condenada no Art. 350 do CE. Logo, o INDEFERIMENTO da inicial, de ofício por V. Exa., é a única decisão capaz de evitar a aplicação dos Artigos 14, 16,17e18, todos do Código Processo Civil (CPC), que juntos ao Art. 25 da Lei 64/90 (Lei de Inelegibilidades), constituem crime, in verbis:
Art. 25. Constitui crime eleitoral a argüição de inelegibilidade, ou a impugnação de registro de candidato feito por interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé: Pena - detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Extinção da Impugnação por ilegitimidade do Ministério Público
24                       Nossa Constituição Federal do Brasil dita expressamente no Capítulo IV, das Funções Essenciais à Justiça, Art. 127, a competência do Ministério Público: é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, INCUMBINDO-lhe a DEFESA da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. E, dentre suas atribuições constitucionais, o §5º do referido artigo, inciso II, alíneas b e e, vedam-no “exercer a advocacia” e “exercer atividade político-partidária”, como no caso em apreço, quando só filiados do PRP (sociedade civil organizada) têm legitimo interesse ao exercício igualitário.
25                       E mais: o Art. 129 da CF delimita as “funções institucionais do Ministério Público”, como: “II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva; IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas”.
26                       Como se vê, sendo o Ministério Público ilegitimado para propor impugnação às candidaturas de cidadãos elegíveis, falta condição imprescindível à Condição da Ação, por ilegitimidade da parte autora, motivo de ordem pública e suficiente para a Justiça Eleitoral extinguir imediatamente a Impugnação sem resolução do mérito, conforme orientado nas normas cogentes da lei processual civil, sobretudo, porque, o inciso LIII do Art. 5o da CF determina que “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”.
27                       É neste contexto que se fundam as jurisprudências, in verbis:
“A argüição de irregularidade em convenção partidária por meio de impugnação junto à Justiça Eleitoral, deve partir do interior da própria agremiação, sendo carecedor de legitimidade ativa ad causam qualquer candidato, coligação ou partido político alheio àquela convenção.(Ac. nº 228, de 3.9.98, rel. Min. Maurício Corrêa; no mesmo sentido os acórdãos nos 18.964, de 16.11.2000, rel. Min. Fernando Neves e 12.618, de 19.9.92, rel. Min. Sepúlveda Pertence.);
Registro de candidato. Recurso interposto por parte ilegítima .... Alegação de irregularidade na convenção do partido. Matéria interna corporis. Impossibilidade de apreciação pela Justiça Eleitoral em sede de IMPUGNAÇÃO A REGISTRO DE CANDIDATURA.” (Ac. nº 13.020, de 17.9.96, rel. Min. Eduardo Alckmin)
Ilegalidade da Dissolução da Comissão Provisória do PRP
28                       O ordenamento jurídico nacional assegura a elegibilidade, como o pilar central da democracia, e, suficientemente rígido para sustentar a Comissão Provisória do PRP de Juiz de Fora na efetivação da soberania popular, promovendo a Convenção destinada a escolher os candidatos à eleição municipal, independentemente da vontade de dirigente estadual, pois, importa para o povo de Juiz de Fora, que se cumpra o Estatuto e o Programa partidário, e disponha de mais candidatos à eleição.
29                       E, diante das Leis, a DISSOLUÇÃO deve ser ANULADA de ofício, apesar de constar na Justiça Eleitoral, que a Comissão está INATIVA, mas, é uma condição que se insere àquelas questões exclusivas de direito público, face à garantia dos direitos coletivos cristalinos, de registro protocolado no TRE-MG, em 30/09/2011 (no 3076692011), como prova a cópia da página eletrônica do TSE (Doc. 5), impressa em Março último, expondo sua composição e seu FIM, com a VIGÊNCIA INDETERMINADA, como mandam os Arts. 1o e 60 do Estatuto do PRP.
30                       Como a Comissão foi ilicitamente desconstituída, por motivos particulares do Diretório Estadual, escuso à fidelidade partidária prevista no Estatuto do PRP, cominou-se um ato ilícito e antijurídico, por livre, exclusiva e autoritária vontade, conforme cópia da página eletrônica, extraída do site do TSE (Doc. 6), no dia 15/07, constando uma fraude cominada em dia 04/06/2012 (protocolo no 1508802012),  com a “mudança de situação do órgão partidário”, para “DISSOLUÇÃO”, e, “antecipação de vigência” no TRE, para 30/05/2012, sem, contudo promover as mínimas cautelas constitucionais, legais, estatutárias e deliberações ditadas no site do PRP, destacas no preâmbulo desta contestação (§§s 1, 2 e 3), as quais dão legitimidade ao candidato para participar da eleição municipal.
31                       Logo, ofendendo regras dos atos administrativos, o Diretório Estadual cometeu um ilícito jurídico, nulo de pleno jure, mormente, porque os filiados/candidatos aceitaram o programa e estatuto do PRP (Art. 2º), não podendo o Ministério Público aliar-se a tais condutas sob pena de configura uma SIMULAÇÃO.
32                       O ato é ilícito, também, por não cumprir o Art. 5º, incisos II e IV, determinando o respeito aos “postulados da social democracia progressista e do princípio de que todos são iguais diante de DEUS e das Leis, sendo o objetivo fundamental de sua Ação”, a “valorização do ser humano, de sua liberdade e cidadania, para progredir e desenvolver-se em todos os campos, dentro da igualdade de oportunidades e da livre iniciativa”, bem como, a “compreensão da política, como uma atividade ética, voltada para a sociedade, destinada à formação de estruturas de poder e de Governo, livres e democráticos”, bastando, “para concorrer a cargo eletivo, o filiado deverá estar regularmente inscrito no PRP, há pelo menos 01 (um) ano antes do pleito” (Art. 8º), e, participar da Convenção, a ser publicada em “edital na imprensa local “(Art. 22), a qual é competente para “escolher os candidatos à cargos eletivos Municipais” (Art. 29, II), através da convocação da Comissão Executiva Municipal (Art. 52, III), que só pode ser dissolvida “nas hipóteses previstas neste ESTATUTO, por Deliberação da maioria dos seus Membros” (Art. 55), estando todos “sujeitos à Processo, com amplo Direito de Defesa” (Art. 81), instaurado pelo Conselho de Fidelidade, Disciplina e Ética, que “após receber a denúncia escrita, ou por conhecimento de fato público e notório, dará início ao processo de apuração, reunindo provas documentais e oitiva de testemunhas, ouvindo os acusados, e dando-lhes amplo direito de defesa, inclusive, apresentação de alegações finais, ao término da instrução processual” (Art. 84), quando “caberá recursos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da ciência do resultado do julgamento” (Art. 85). No entanto, nenhuma das causas previstas no §2º do Art. 86 podem ser imputadas.
33                       Diante das irregularidades cometidas pelo Diretório Estadual é dever da Justiça Eleitoral ANULAR o ato que interviu no funcionamento da Comissão Provisória:
NE: Acórdão de TRE ANULOU ato de intervenção de diretório regional em diretório municipal. Alegações de incompetência da Justiça Eleitoral para apreciar matéria interna corporis de partido político. “...em princípio, a Justiça Eleitoral não tem competência para decidir matéria interna de partido político; contudo, a jurisprudência do TSE admite que, caso a controvérsia projete ‘... seus efeitos sobre o processo eleitoral, diante de descumprimento expresso de norma estatutária, aferindo de plano, CABE À JUSTIÇA ELEITORAL APRECIAR O ATO’.” (Ac. nº 22.334, de 19.9.2004, rel. Min. Peçanha Martins.)
34                       No site do TSE encontramos as seguintes jurisprudências sobre as questões referentes as ilegalidades e inconstitucionalidades dos partidos políticos, in verbis:
Intervenção de diretório regional de partido político em diretório municipal, com designação de comissão provisória. Alegada afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Incompetência da Justiça Eleitoral para dirimir conflito instaurado entre órgãos do mesmo partido político. Legitimidade da escolha de candidatos efetuada por convenção partidária convocada por comissão provisória cuja nomeação decorreu do ato interventivo não impugnado perante os órgãos competentes da própria agremiação política.” (Ac. nº 13.212, de 4.11.97, rel. Min. Ilmar Galvão.);
“Eleições 2008. Partido político. Demonstração de violação a princípios constitucionais. Aferição pelas provas e pelo estatuto. Súmulas 5 e 7 do STJ. Súmula 279 do STF. 1. Havendo colidência de interesses entre diretório regional e diretório municipal de um mesmo partido político, com reflexos na eleição, notadamente o registro de coligação e seu respectivo candidato a prefeito, não está a justiça eleitoral impedida de analisar eventuais ilegalidades e nulidades. 2. DESTITUIÇÃO SUMÁRIA DE COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL, SEM DIREITO DE DEFESA, COM VIOLAÇÕES AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL MERECE REPARO.” (Ac. de 12.11.2008 no AgR-REspe nº 31.913, rel. Min. Fernando Gonçalves.)
35                       Diante de um contexto repleto de ilegalidades e inconstitucionalidade contra a liberdade democrática, o TSE assim decide: “Foram DEFERIDOS OS REGISTROS determinados pela CONVENÇÃO realizada pela comissão provisória municipal. (Ac. nº 24.144, de 1º.10.2004, rel. Min. Peçanha Martins.).
Extinção da Impugnação por falta de Interesse Processual
36                       O Impugnado visitou a página eletrônica do PRP (www.prp.org.br) com o intuito de consultar a ideologia do partido e as diretrizes de ação política. Resolveu, então, se filiar e militar ativamente na eleição municipal vindoura, com os ideais publicados e transparentes no site, constando que o partido propõe extinguir a “Democracia reducionista”, para deixar de “ser um pequeno partido em formação para um grande e expressivo partido com projetos de governo e de poder para o Brasil”, porque, até agora, “alguns dirigentes do PRP não entenderam ainda que o partido está crescendo e se renovando. Muitos presidentes municipais e vereadores não perceberam ainda que o novo PRP não aceita mais a inércia, a indiferença e ignorância com relação ao próprio partido. O novo PRP não aceita mais ser partido de gaveta de prefeitos e chefetes políticos. O novo PRP não aceita mais andar na garupa, pois, como diz, muito sabiamente, o ditado popular: quem anda na garupa não comanda a rédea. Diante disso, em cada cidade onde houver um diretório ou uma comissão provisória, um filiado ou um vereador eleito pelo PRP, é preciso ter votos nas urnas. A direção do PRP não aceitará passivamente a inexistência de votos em municípios onde existam dirigentes vereadores e filiados do PRP. Essa não aceitação é valida para todo o território nacional”.
37                       Assim, o PRP conclama “todos os perrepistas do Brasil a buscarem votos para o nosso partido, pois o voto é o combustível da eleição e a eleição é o jogo da política. Sem eleição não há política, não há partido. E sem voto um partido não existe. Portanto, é inconcebível que numa eleição”, “o partido não tenha sequer os votos dos seus filiados no município”, pois, não será “com o reducionismo da nossa democracia que mudaremos o Brasil,” mas, é “crucial para a democracia o fortalecimento dos partidos por meio da fidelidade”, que “os fundadores do Partido Republicano Progressista chamam, para constituí-lo, todos os brasileiros que acreditam nos valores democráticos e estejam dispostos a lutar pela soberania do País, pela justiça social, pelo desenvolvimento econômico, enfim, pelo progresso da Nação”, porque, “toda república é democrática por definição”, e “cada um dos homens é o construtor de si mesmo, e o conjunto de cidadãos edifica a sociedade e a História. É, em suma, a comunhão dos sonhos, do trabalho, do saber e da liberdade”, “sem os quais a vida política se resume à estéril disputa de posições de poder”. Neste contexto, afirma que “o Partido Republicano Progressista se organiza sob o fundamento de que o homem, como a mais perfeita das criaturas, tem o direito e o dever de ser feliz. Essa felicidade não é nem pode ser usufruída no egoísmo. Para compartilhar a alegria e a esperança, e para vencer as dificuldades, os homens criaram as sociedades políticas. A política é, dessa forma, a mais exigida e a mais digna das atividades humanas. Mas só se podem considerar como atividades políticas as que se desenvolvem sob os lados da democracia e que aceitem a ordem da lei como mera servidora da liberdade. É com essa convicção que o Partido Republicano Progressista se apresenta ao povo brasileiro”.
38                       Diante destas diretrizes, o Impugnado cumpriu religiosamente a vontade do PRP, não havendo interesse processual na presente Impugnação, mormente, por não poder admitir os atos ILÍCITOS e NULOS de pleno direito, os quais nunca poderão convalescer, nem ser defendidos pelo Ministério Público, sob pena agir criminosamente contra a ordem jurídica constitucional, por causar danos irreparáveis à democracia, pois, o povo tem direito ao maior número possível de candidatos à eleição, um motivo mais que suficiente para a candidatura da Impugnado não causar prejuízo a ninguém, e, para V. Exa. extinguir a Impugnação sem resolução do mérito, por faltar mais uma Condição da Ação, conforme as decisões do TSE:
“Registro. Questões ligadas ao funcionamento interno de um partido. Ausência de prejuízo do impugnante,” NE: “EVIDENTE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, ...em impugnar registro de candidatos de outra agremiação partidária por vício em convenção partidária, por se tratar de questão interna corporis, e por NÃO RESTAR CARACTERIZADO O SEU PREJUÍZO.” (Ac. nº 14.259, de 13.11.96, rel. Min. Diniz de Andrada.);
“AUSENTES ARGÜIÇÃO DOS CONVENCIONAIS E PREJUÍZO DOS CANDIDATOS ESCOLHIDOS, INDEFERE-SE A IMPUGNAÇÃO.”(Ac. nº 13.028, de 13.10.92, rel. Min. Torquato Jardim);
Impugnação.... NÃO DEMONSTRADA a EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO, não há que se declarar nulidade do ato que atinge os objetivos a que se propôs. ” (Ac. nº 11.147, de 16.8.90, rel. Min. Pedro Acioli.)
39                       A rigor, cientes de que toda matéria jurídica sobre direitos fundamentais exige o devido processo legal, quando se pretende RESTRINGI-LOS, os candidatos do PRP têm legítimo direito ao contraditório e a ampla defesa contra a DISSOLUÇÃO da Comissão, cujos pressupostos de fato são eminentemente de direito público, e, por isso, V. Exa. deve conhecê-la e ANULÁ–LA de ofício, deferindo o registro das candidaturas aos cargos eletivos pleiteados, evitando que os filiados do PRP proponham uma Ação Anulatória contra o ato ilícito da DISSOLUÇÃO, com os fundamentos aqui epigrafados, e fundados nas decisões do TSE, a exemplo:
NE: registrados os candidatos da coligação APROVADA PELO ÓRGÃO DISSOLVIDO COM IRREGULARIDADES, CONSISTENTES NA INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA; e excluídos os candidatos da coligação firmada pelo órgão interventor. (Ac. nº 16.452, de 5.9.2000, e Ac. nº 569, de 10.8.2000, rel. Min. Maurício Corrêa;  no mesmo sentido)
40                       Como se constata, a Convenção para escolha de candidatos à eleição pelo PRP, NÃO CAUSA PREJUÍZO A NINGUÉM, já que não há qualquer coligação. Então, não é justo ANULÁ-LA, pois, sabe-se que até em matéria processual não se anula este tipo de ato, principalmente, porque emergiu-se no mundo jurídico, como ato jurídico perfeito, permitido pela própria Justiça Eleitoral, que abriu e registrou o livro para realização da Convenção, em 21/06/2012 (17 (dezessete) dias após o ato ilícito do Diretório Estadual), conforme cópia da Primeira folha do “Termo de abertura do Livro de Atas, destinado ao registro do atos ocorridos nas Convenções Municipais para escolha dos candidatos)” com “folhas tipograficamente numeradas e rubricadas pelo chefe do cartório eleitoral da 152a Zona Eleitoral de Minas Gerais” (Doc. 7), assinada pelo Dr. Mauro Franciso Pittelli, Mmo. Juiz da 152a Eleitoral, a qual exige de V. Exa. a extinção da Impugnação sem resolução de mérito, pois, “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgadalícita (XXXVI – CF), como manda a Constituição, e o TSE, in verbis:
“Recurso especial. Registro de candidatura deferido. Candidatos a prefeito e vice-prefeito. A escolha dos candidatos configura ato jurídico perfeito que, como bem assinalou a Corte Regional, não pode ser desconstituído por fato que lhe seja SUPERVENIENTE, sobretudo quando se procura ANULÁ-LO A DESTEMPO. Inexistência de violação aos dispositivos legais.” (Ac. nº 13.040, de 20.10.92, rel. Min. Flaquer Scartezzini)
 “Acórdão do TRE pela INTEMPESTIVIDADE DA INTERVENÇÃO de órgão nacional de partido em órgão estadual que anulou convenção municipal. Art. 7º, § 2º, da Lei das Eleições, ... Inexistência de violação” (Ac. de 27.10.2008 no AgR-REspe nº 30.882, rel. Min. Joaquim Barbosa.)
41                       O Desembrg. do TJMG, Dídimo Inocêncio de Paula e Cláudia Campos Brasil Jost, in, Manual Prático das Eleições, Editora Mandamentos, Belo Horizonte, 2000, p. 36, “a ata da convenção deverá ser registrada em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral. As normas para realização das convenções, como por exemplo, quem pode votar, com quantos membros delibera, etc; são definidas em cada estatuto partidário”. “Não compete à Justiça Eleitoral, contudo, avaliar a validade da convenção”, mas, tão-somente, como dito, aos interessados do mesmo partido.
42                       Nenhum partido pode desconstituir seus próprios órgãos, a mercê dele inexistir, ou, existir com um fim em si mesmo, quando ele se destina ao exercício dos direitos fundamentais do Estado, e vale-se em todo território nacional, e em todos os níveis partidários, quando se cumpre suas diretrizes, como ensina o TSE:
“Registro. Prefeito e vice-prefeito. Convenção. Partido. Diretório municipal 1. A anulação de convenção de nível inferior deve decorrer de violação de diretrizes legitimamente estabelecidas em convenção nacional, nos termos dos arts. 7º, § 2º, da Lei nº 9.504/97 e 10 da Res.-TSE nº 22.717/2008.” (Ac. de 16.10.2008 no AgR-REspe nº 31.805, rel. Min. Arnaldo Versiani.);
43                       Por fim, a falta do binômio necessidade/adequação, imprescindível à utilidade judicial, impõe a extinção da Ação, por faltar Condição relativa ao Interesse de agir.
Extinção da Impugnação por impossibilidade jurídica do pedido
44                       Não há no ordenamento jurídico nacional, norma capaz de alicerçar uma lide do Ministério Público contra a liberdade democrática e de direitos humanos do povo, ditados nas Convenções Internacionais. Muito menos há permissão para defender a ilegalidade e inconstitucionalidade da DISSOLUÇÃO da Comissão Provisória, por inobservância detida do Estatuto do PRP e a Constituição Federal, uma vez que, não se aplica sanções aos direitos fundamentais. Depreende-se dos fatos, que os filiados exercem direitos políticos de cidadania, soberania popular e pluralismo político, consagrados e salvaguardados pelo povo, à efetiva participação na vida democrática do povo, que não se satisfaz com interesses particulares de partidos.
45                       Ora! Em que dispositivo de direito material se funda o Ministério Público? Neste particular, pode a Procuradoria Estadual Eleitoral desconstituir a Promotoria Eleitoral de Juiz de Fora? Quem teria legitimidade para discutir a legalidade este ato, senão, apenas os Promotores de Justiça envolvidos?
46                       Com efeito, fato, valor e norma compõem a possibilidade jurídica do pedido, e estão sob os princípios da hermenêutica, com a finalidade de validar a prestação jurisdicional, que não se coaduna a falta de normas à Impugnação, que merece ser extinta sem resolução do mérito, pois, as leis servem para assegurar a liberdade, a igualdade, a segurança, em fim, efetivar o direito e a justiça. Como elas não podem restringir tais valores, elas transcendem a realidade, para sempre incluir e nunca impedir direitos. Tanto é que, a Constituição instituiu o princípio da reserva legal, no Art. 5o, inciso II: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, sobretudo, quando os termos do Estatuto e das diretrizes partidárias deliberam direitos, os quais o TSE usa para arguir os atos ilícitos:
Dissolução de diretório municipal pelo regional. Necessidade da existência de DIRETRIZES estabelecidas pela convenção nacional do partido (Lei nº 9.504/97, art. 7º, § 2º). 1. Diante da inexistência de diretrizes ...É ILEGAL O ATO DO DIRETÓRIO REGIONAL QUE DISSOLVEU O MUNICIPAL,”(Ac. nº 16.784, de 26.9.2000, rel. Min. Waldemar Zveiter.)
 “Registro de candidaturas. Recurso especial. Convenção partidária que se opôs a diretrizes nacionais do partido. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO... Licitude da destituição da comissão diretora provisória do partido pela direção nacional ...” (Ac. nº 15.438, de 4.9.98, rel. Min. Eduardo Alckmin.)
47                       Como se vê, não há possibilidade jurídica para o Estado constranger e coagir os cidadãos no exercício de direitos, pois, não há norma de direito inseparável do Direito. Por isso, a imagem da justiça demonstra equilíbrio, sustentando em suas mãos, a balança para pesar o direito, e a espada para defendê-lo. Sem a balança o Estado se torna tirânico, por agir com a força exclusiva da espada.
48                       Porém, o Judiciário usa o poder de equilíbrio jurisdicional, para extinguir as ações eivadas de impossibilidade jurídica de pedidos, que ignoram a balança, e, fazem juízos típicos do Tribunal de Exceção, que ignora o Direito e a Justiça.
DO MÉRITO PELO DIREITO PELA DOUTRINA E PELA JURISPRUDÊNCIA
49                       No mérito não pode o Ministério Público se fundar nos “termos do art.3,  da LC 64/90”, porque, o Impugnado não é INELEGÍVEL. O Impugnado apenas luta contra a corrupção exprobrada na sociedade, e, continua contribuindo ao progresso do país, com honra, dignidade e civilidade servil. São valores virtuosos e merecedores da tutela jurisdicional do Estado, contra o abuso de direito ou de poder na função pública, que exterioriza a infringência dos princípios básicos administrativos e constitucionais, especialmente, os eleitorais.
50                       Neste contexto o Art. 398 do Código Eleitoral (CE) dita que "os atos requeridos ou propostos em tempo oportuno, mesmo que não sejam apreciados no prazo legal, NÃO PREJUDICARÃO AOS INTERESSADOS", ou seja: homenageia o dever jurídico no cumprimento dos direitos fundamentais. Enquanto uma instituição não decide o estado de direito da pessoa humana filiada ao partido, o exercício de direito não pode ser tolhido autoritariamente, configurando um ato desconstitutivo ilícito. A regra faz eficaz o princípio da coisa julgada lícita e transitada com todos os recursos.
51                       Isto quer dizer que, o Impugnado não pode ser prejudicado pelo ato ilícito do Diretório Estadual do PRP, isento das diligências legais e do lapso temporal hábil, para defesa dos legítimos direitos constitucionais líquidos e certos, como destaca a Resolução do TSE, permitindo os DISSIDENTES partidários apresentarem seus pedidos de registros de candidaturas à eleição, em conformidade à hermenêutica jurídica, de interpretação extensiva contra os dispositivos que restringem direitos fundamentais, mormente de liberdade democrática, tutelada pela 'Constituição Cidadã", que dá poder aos cidadãos para buscarem seus direitos, e, viabilizarem a eficácia dos bens jurídicos públicos, como são as Eleições e os Concursos Públicos destinados à participação efetiva na gestão do país, bastando, para tanto, terem as condições de elegibilidade próprias (ius honorum), positivadas no Art. 14, §3º (CF), e, por isso, ela é indisponível, junto às cláusulas pétreas do Art. 60 (CF).
52                       Por outro lado, as condições de elegibilidade impróprias, previstas nas leis, definem os direitos secundários, que merecem cuidados, face à natureza restritiva ao poder emana do povo, cujo Estado de Direito, o tornou mais civilizado, após derramar sobre a terra, muito suor, sangue e lágrimas da humanidade, na busca das virtudes da igualdade, da liberdade, da segurança, da propriedade e da fraternidade, conclamadas na Revolução Francesa, alcançado o atual Estado Democrático e Social, que não permite a opressão, a coação e o constrangimento ilegal do poder, os quais foram extintos a mais de dois séculos, para impedir o Estado Absolutista.
53                       O pluralismo estatuído como um princípio fundamental do Estado não permite um Diretório Estadual destituir sua Comissão Provisória sem motivação, sobretudo, quando constituída com o prazo indeterminado, e destinada a representar o partido, inclusive na Justiça Eleitoral, com a finalidade de participar da eleição com suas “diretrizes legitimamente estabelecidas pela Convenção Nacional”.
54                       A destituição de uma Comissão equivale à expulsão, contra a qual deve ser promovida a legítima defesa, e, em prazo hábil para ser produzida. Como nada disso foi respeitado o TSE condena tais condutas, face ao Art. 14 da Lei 9.096/95, prescrevendo que: “Observadas as disposições constitucionais e as desta Lei, o partido é livre para fixar, em seu programa, seus objetivos políticos e para estabelecer, em seu estatuto, a sua estrutura interna, organização e funcionamento”, que tem força de lei perante o Estado, conforme seu Programa e Estatuto (Art. 15), a serem defendidos pelos filiados, bastando “estar filiado ao respectivo partido pelo menos um ano antes da data fixada para as eleições, majoritárias ou proporcionais” (Art. 18), e, cumprir a fidelidade e disciplina partidária, sob pena de sofrer medida disciplinar ou punição” com amplo direito de defesa (Art. 23, §1° e §2°), tudo isso, sob o comando constitucional do Art. 17, para que resguarda “a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana”, conforme o Direito nascido com a civilização e o Estado, contra o crime.
55                       Para isso, o direito objetivo é de obediência obrigatória a todos, especialmente, ao Estado, que deve respeitar os direitos subjetivos do povo, na defesa de seus interesses, e, contra violações ao ordenamento jurídico nacional, e aos tratados internacionais, promulgados para a evolução da humanidade, cujos direitos públicos disciplinam os interesses gerais da coletividade, com a imperatividade das normas, que jamais podem ser afastadas por convenção de particulares, cujo direito privado regula nas relações entre os indivíduos, vigorando a vontade dos interessados.
56                       Os direitos públicos subjetivos fundamentais devem ser respeitados, através direito administrativo, junto ao direito privado, conforme a validade dos atos, ditada no digesto civil, para eficácia dos preceitos, que abrangem os direitos políticos, como meios necessários ao exercício da soberania popular, protegida pelo TSE:
Partido político. ... OS ATOS PARTIDÁRIOS QUE IMPORTEM LESÃO A DIREITO SUBJETIVO não estão excluídos da apreciação pelo Judiciário, não importando a prestação jurisdicional violação da autonomia constitucional conferida aos partidos.” (Ac. nº 13.750, de 12.11.96, rel. Min. Eduardo Alckmin.)
“Não existe violação ao Código Eleitoral pelo fato de admitir-se que, autorizado pelo estatuto, pode o secretário do partido requerer o registro das candidaturas.” (Ac. nº 13.771, de 5.11.96, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)
57                       Neste prisma, de nada valem as ilações do Ministério Público asseverando que “o próprio candidato, às fls.02/03, protocolou pedido de registro de sua candidatura e junto com ele a documentação exigida em lei, autuada em anexos”, pois, trata-se de um direito líquido e certo positivado no Estatuto e nas leis eleitorais, de protocolar petições, sobretudo, acompanhadas de procuração do Presidente da Comissão Provisória do PRP, que, por ordem da Justiça Eleitoral (13/07), ratificou todos os atos, assinando os documentos no cartório, e no prazo de 72 hs (16/07).
58                       Como visto, não há razão de fato, nem de direito, para o MP asseverar que “o mapa de documentação analítico assegura que A FILIAÇÃO PARTIDÁRIA” do Impugnado “RESULTA INVÁLIDA”, por conta da dissolução da Comissão Provisória.
59                       Data maxima venia, é uma teratologia tão absurda afirmar que “não havendo partido regularmente constituído, não se pode falar em filiação partidária válida, faltando ao Impugnado, via de conseqüência, uma das condições de elegibilidade expressamente exigidas pelo Art.14, Parágrafo 3, V,da Constituição Federal, e repetidas pelos Arts.18 da Lei 9.0996/95, e 9 da  Lei 9.504/97”, que dispensa os comentários jurídicos, pois, não se confunde a água com petróleo, tanto que não se misturam, por serem completamente distintos, como é o sol da lua.
60                       Com efeito, restam solvidas todas as jurisprudências anotadas na Impugnação, por não refletirem qualquer semelhança ou subsunção ao caso em apreço.
61                       Neste nype, estabelece o Código Processo Civil brasileiro, que, se o ato OFENDER PRINCÍPIOS BÁSICOS DA ORDEM JURÍDIDA, deve ser considerado nulo, e, se for um ato de menor relevância, então, será anulável. O ato nulo nasce ineficaz, mas é possível que adquira validade e eficácia pela superveniência de fato ou circunstância que o faça convalescer, mas, no caso em apreço, não merece nem pode prosperar, pois, a lei processual fixa os requisitos formais do procedimento, dando-lhe o modelo adequado para atingir sua “causa finalis”. Violada a forma prevista no CPC, defeituoso é o ato. Como a violação mencionada atenta contra a ordem jurídico-pocessual, que deve ser garantida e tutelada, é imposta a “sanctio juris” da NULIDADE da Dupla Filiação, da Dissolução da Comissão, e, na forma do processo, que não tem um fim em si mesmo, mas, é o modo e o meio pelo qual serve a lei, garantindo a segurança jurídica dos objetivos postulados, necessários e imprescindíveis ao exercício efetivo da democracia, através dos direitos políticos passivos de cidadania, soberania e pluripartidarismo político, INDEFERE-SE a Impugnação, seja pela: INÉPCIA da INICIAL, ilegitimidade do Ministério Público; falta de Interesse processual; Impossibilidade jurídica do pedido e INJUSTA CAUSA.
62                       Ipso fato, para se por fim a todos os atos viciados, só cabe uma decisão justa no processo: o DEFERIMENTO do REGISTRO DE CANDIDATURA do Impugnado, para concorrer à eleição municipal de Juiz de Fora (MG), pois, os infinitos vícios e desvios ocorridos clamam pela correição dos atos defeituosos, com a consequente nulidade argüida, sobre esta Ação, que não atende o fim para o qual se destina.
63                       SEM JUSTIÇA NÃO HÁ DEMOCRACIA! Para tanto, só os efeitos do controle judiciário, na proteção dos direitos, podem mantê-la nos limites legais, segundo a necessidade e as exigentes técnicas de eficiência constitucional, processada e fundamentada em lei, e cuja equação lógica do trabalho científico da sentença, beneficie e atenda os princípios do Estado Democrático de Direito Brasileiro, como pode e deve promover, nos mesmos termos homenageados pelo TSE, in verbis:
“Registro. Convenção. Anotação... Conforme já decidido por esta Corte Superior, em diversos julgados,...” NE: A AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DO DIRETÓRIO MUNICIPAL NO TRE, POR SI SÓ, NÃO É SUFICIENTE PARA O INDEFERIMENTO DO REGISTRO”. (Ac. de 12.11.2008 no AgR-REspe nº 31.681, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido o Ac. nº 31.782, de 27.10.2008, rel. Min. Joaquim Barbosa.)
Comissão municipal. A comissão existe desde que constituída na forma estabelecida no estatuto do partido. A comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral NÃO condiciona sua existência. A FALTA DESSA NÃO IMPEDE O REGISTRO DE CANDIDATURA PELO PARTIDO.” (Ac. nº 17.081, de 19.10.2000, rel. Min. Costa Porto.)
A AUSÊNCIA de ANOTAÇÃO do DIRETÓRIO MUNICIPAL no TRE, por si só, NÃO é suficiente para o INDEFERIMENTO do REGISTRO. Precedentes.” (Ac. nº 21.798, de 17.8.2004, rel. Min. Peçanha Martins.)
NE: Medida cautelar ... foi julgada prejudicada, pois “A convenção já se realizou, e aos convencionais do Partido ... apresentação de candidatura PRÓPRIA com os nomes dos filiados que requereram registro.” (Ac. nº 1.058, de 18.6.2002, rel. Min. Fernando Neves.)
“Normas internas dos partidos. Inexistindo violação de direito individual e não estando em jogo interesse público, a Justiça Eleitoral NÃO haverá de NEGAR REGISTRO A CANDIDATURA, A PRETEXTO DE QUE NÃO OBSERVADA NORMA INTERNA DO PARTIDO QUE SÓ A ELE INTERESSA.” NE: O TRE reformou a decisão considerando que tal matéria não poderia ser conhecida de ofício. No TSE, consta do voto: “Não se me afigura possa a Justiça Eleitoral imiscuir-se na intimidade da vida partidária para pesquisar se observadas regras pertinentes a temas que só aos partidos interessam.”(Ac. nº 14.055, 4.11.96, rel. Mn. Eduardo Ribeiro)
 “A autonomia assegurada aos partidos políticos não significa estejam imunes ao cumprimento das leis, devendo a Justiça Eleitoral por isso ZELAR QUANDO PROCEDER AO REGISTRO DE CANDIDATURAS.” (Ac. nº 12.990, de 23.9.96, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)
Os partidos gozam de autonomia, ... PARA INDICAR CANDIDATOS. Uma vez assim procedendo, DESCABE O RETROCESSO,”(Ac. nº 12.343, de 25.10.94, rel. Min. Pádua Ribeiro, red. designado Marco Aurélio.)
Argüição de nulidade da convenção em face de inexistência de Diretório Municipal do PFL. Encontrando-se regularmente constituído no município, antes de 31.12.95, estava o partido apto a disputar as eleições,.. (Ac. nº 13.568, de 20.11.96, e, nº 13.826, de 12.12.96, rel. Min. Costa Leite)
O Impugnado invoca os áureos suplementos de V. Exa., para DEFERIMENTO do seu Registro de Candidatura a Vice-Prefeito pelo PRP, à Eleição de Juiz de Fora, extinguindo a Impugnação por força do Arts. 267, I e V, c/c, Art. 295, I, II, III, V, Pfo. ún., II, III, na certeza dos colorários do DIREITO e da dignidade da JUSTIÇA!

Termos em que pede deferimento!

Juiz de Fora, 21 de Julho de 2012.




Marcos Aurélio Paschoalin
p/ Presidente da Comissão Provisória do PRP

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