Sentença em 23/07/2012 - RCAND Nº 43262 EXMO. MAURO
FRANCISCO PITTELLI Vistos etc.
O PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA - PRP, apresentou no dia 05/07/2012, o pedido de registro denominado DRAP – DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS, também conhecido como Processo Raiz, vez que concernente ao Partido, bem como apresentou o pedido de Registro de Candidatura de quatro candidatos filiados ao Partido, no modelo RRC – REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDADOS – Pedido Coletivo.
O Pedido inerente ao DRAP foi instruído com a Ata da Convenção Partidária manuscrita e digitada (fls. 04/05 e 06).
O Sr. Chefe do Cartório Eleitoral da Direção do Foro notificou o Representante Legal do Partido para que, nos termos da Res. TSE nº 23.373/2011, apresentasse nova mídia para importação no CAND, com os mesmos dados constantes do DRAP apresentado em 05/07/2012, no que foi atendido. O Sr. Chefe do Cartório juntou, ainda, documentos extraídos do sistema informatizado da Justiça Eleitoral.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, tomando conhecimento do referido pedido de registro apresentado pelo PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA – PRP, ofereceu IMPUGNAÇÃO DO PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATOS PELO PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA – PRP, fundamentando tal impugnação no fato de que, segundo informação gerada pelo SGIP – SISTEMA DE GERENCIAMENTO DE INFORMAÇÕES PARTIDÁRIAS (fls. 10), consta que a COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL DO PARTIDO fora dissolvida pelo Diretório Estadual do PRP – 44, conforme protocolo junto ao TRE-MG, que recebeu o número 307669/2012, cujo início de vigência remonta à data de 30/05/2011 e fim de vigência em 30/05/2012, estando constando como situação: NÃO VIGENTE.
Salienta o Impugnante que se o Diretório Municipal do PRP foi dissolvido, não poderia, por decorrência lógica, ter realizado validamente sua Convenção, conforme consta de fls. 04/06 e, muito menos, nela ter indicado candidatos às eleições do corrente ano de 2012. Narra, ainda, o Impugnante que o pedido de registro não veio subscrito pelo “Presidente da Comissão Provisória”, Sr. Marco Aurélio Paschoalin, como consta da ata de fls. 04/05, mas, sim, por Marcelo Barros de Carvalho, que ali se entitula “Presidente do Órgão de Direção Municipal”, tendo-o assinado na condição de procurador, conforme procuração acostada aos autos, o que não se faz possível, vez que o Pedido de Registro deve vir subscrito pelo Presidente do Diretório Municipal da respectiva Comissão Diretora Provisória ou por Delegado expressamente autorizado.
Destarte, estando a matéria fática demonstrada por documentos, requer o Impugnante que, após regular processamento, seja a Impugnação julgada procedente com o indeferimento dos pedidos de registro dos candidatos do PRP.
Às fls. 21/24 foi juntada Certidão emitida pela Justiça Eleitoral concernente à situação do Partido ora Impugnado.
O PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA, regularmente notificado, apresentou contestação às fls. 26/36, instruída com os documentos de fls. 37/40.
Salienta o PARTIDO que a petição de Impugnação é inepta, vez que ininteligível e nela não há a exata exposição do fato e a consequência jurídica que pretende alcançar. Destaca que o Presidente da Comissão é o Sr. Marcelo Barros de Carvalho que assinou a ata da Convenção Municipal, mas o MPE faz ilações, dizendo que o presidente é o Sr. MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN, que assinou a ata como Secretário. Não há, portanto, a irregularidade apontada.
De acordo com o art. 90, I, do Estatuto do PRP, o presidente das Comissões Executivas podem delegar seus poderes de “representar o partido em Juízo ou fora dele” e, por motivos de saúde, o Sr. Marcelo delegou poderes ao Sr. Sérgio Polistezuq. No mais, alega que a dissolução da Comissão pelo Diretório Estadual foi um ato de Tribunal de Exceção; que o Ministério Público Eleitoral não tem legitimidade para apresentar a presente Impugnação; que a Dissolução da Comissão Provisória do PRP foi ilegal, movida por motivos particulares do Diretório Estadual e que, conforme se verifica do site do TRE-MG.
Assim, requer que este Juízo anule de ofício os atos do Diretório Estadual que culminaram com a dissolução da Comissão Executiva Provisória do PRP, validando-a com efeito ex nunc. Salienta, ainda, que falta interesse processual no prosseguimento da Impugnação, vez que na página do PRP na internet, há exposição das diretrizes, e os integrantes da Comissão local a cumpriram integralmente.
Alega, por fim, impossibilidade jurídica do pedido, porque o Ministério Público não tem legitimidade para defender a ilegalidade e a inconstitucionalidade da Dissolução perpetrada.
Destarte, pugna pela extinção da Impugnação, com fundamento nos artigos 295 e 267 do CPC, e se ultrapassados, pela improcedência da Impugnação e pelo deferimento do Registro de todos os candidatos do PRP.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Analisando o que dispõe o ESTATUTO DO PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA, datado de 01/09/2007 e aprovado em 19/06/2008 (Resolução TSE nº 22.864, DJ de 07/08/2008), transcreve-se aqui alguns de seus artigos:
Art. 17 §2º – Os DIRETÓRIOS e COMISSÕES EXECUTIVAS PROVISÓRIAS MUNICIPAIS, só podem convocar Convenções, COM A PRÉVIA E EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DOS PRESIDENTES DOS DIRETÓRIOS REGIONAIS, sob pena de NULIDADE ABSOLUTA.
Art. 29. Compete à Comissão Municipal:
I) …
II) Escolher os candidatos a cargos eletivos Municipais;
Art. 36. - Os DIRETÓRIOS NACIONAL, REGIONAIS e MUNICIPAIS se constituem nos Órgãos de Direção e Ação do PARTIDO.
§5º – Os Diretórios Municipais que infringirem o presente Estatuto, ou Resoluções Nacionais e Regionais, serão DISSOLVIDOS pelo PRESIDENTE DA EXECUTIVA REGIONAL, monocraticamente.
Art. 44. Compete aos DIRETÓRIOS REGIONAIS:
VIII) Fixar as datas para realizações das CONVENÇÕES ORDINÁRIAS E ESTRAORDINÁRIAS MUNICIPAIS, sempre no decorrer do ano em que terminam os mandatos dos ÓRGÃOS DE DIREÇÃO PARTIDÁRIA, cujas convenções só podem ser realizadas, com a prévia e expressa autorização dos PRESIDENTES DOS DIRETÓRIOS REGIONAIS;
IX) Julgar e aplicar sanções disciplinares a filiados, nos Municípios onde não existam DIRETÓRIOS MUNICIPAIS DEFINITIVOS, segundo proposta do Conselho de Ética, Fidelidade e Disciplina Partidária, do DIRETÓRIO REGIONAL;
Art. 60 – Nos Municípios onde não houver DIRETÓRIO MUNICIPAL ORGANIZADO, ou mesmo tenha sido dissolvido, a COMISSÃO EXECUTIVA REGIONAL, ou na falta desta, a COMISSÃO EXECUTIVA REGIONAL PROVISÓRIA designará uma COMISSÃO DIRETORA MUNICIPAL PROVISÓRIA, composta por 05 (cinco) membros, Presidida por um deles, que assumirá os poderes e as atribuições do Diretório Municipal e da Comissão Executiva Municipal, por PRAZO INDETERMINADO, COM DISSOLUÇÃO POR LIVRE ARBÍTRIO DO PRESIDENTE DA COMISSÃO EXECUTIVA REGIONAL, monocraticamente.
Art. 102 – O filiado eleito pelo PARTIDO, em eleições Proporcionais ou Majoritárias, que desfiliar ou migrar (se transferir) para outra sigla Partidária, SE OBRIGA E CONCORDA, em INDENIZAR o PARTIDO, PRP, de 12 (doze) vezes a 48 (quarenta e oito) vezes o valor de sua remuneração como Parlamentar (Vereadores, Deputados Estaduais e Distritais, Deputados Federais e Senadores), ou Chefe do Poder Executivo (Prefeitos e Vice-Prefeitos, Governadores e Vice-Governadores, Presidente e Vice-Presidente da República).
§3º – OS DIRETÓRIOS OU COMISSÕES PROVISÓRIAS REGIONAIS E MUNICIPAIS, que não cumprirem as disposições constantes do Parágrafo anterior, serão dissolvidas automaticamente e os registros das candidaturas anuladas, mesmo após deferidas pela Justiça Eleitoral, bastando para tanto, que a PRESIDENTE DA EXECUTIVA NACIONAL, OU REGIONAL, requerira através de ofício, solicitando o pedido para o TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, ou para o JUÍZO ELEITORAL DO MUNICÍPIO.
Art. 106 Parágrafo único: Ao livre arbítrio das EXECUTIVAS REGIONAIS, os mandatos dos DIRETÓRIOS MUNICIPAIS, poderão ser prorrogados por mais 01 (um) ano.
Vê-se assim, que existe uma hierarquia no âmbito interna corporis, a ser observada, conforme prevê o ESTATUTO do Partido PRP.
No que tange às preliminares arguidas, no sentido de que o pedido é jurídicamente impossível e que o Ministério Público Eleitoral não detém atribuições, ou seja, legitimidade para apresentar a presente Impugnação, forçoso concluir que o “representante” do Impugnado desconhece a legislação eleitoral, não tendo lido a Resolução TSE 23.373/2011, a Lei das Eleições etc.
Obviamente que o Ministério Público Eleitoral é um dos legitimidados para apresentar Impugnação a Registro de Candidatura, ao lado das Coligações, dos Partidos Políticos e dos próprios Candidatos. Além disso, qualquer pessoa do povo pode trazer ao conhecimento do Juiz Eleitoral notícia de inelegibilidade. Portanto, desprovidas de fundamentos jurídicos as preliminares alegadas.
No mais, não cabe ao Juízo Eleitoral, como o próprio representante do Partido alega em sua contestação, se envolver em questões interna corporis, de modo que não cabe a este Juízo conhecer dos motivos que levaram o Diretório Estadual a dissolver a Comissão Executiva Provisória do PRP no Município de Juiz de Fora. O fato é que ele o fez.
Considerando que o Partido PRP está legalmente sem representação legal no Município de Juiz de Fora em razão da Dissolução da Comissão Executiva Provisória Municipal em 30/05/2012, forçoso concluir que até aquela data os atos praticados são válidos.
Assim, considerando que a CONVENÇÃO PARTIDÁRIA que escolheu os candidatos foi realizada no dia 29/06/2012, forçoso reconhecer que a Convenção não se reveste de validade, vez que designada e realizada por quem não tinha poderes para representar o Partido Político neste Município.
O fato da DISSOLUÇÃO da COMISSÃO EXECUTIVA PROVISÓRIA MUNCIPAL DO PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO em MINAS GERAIS, restou incontroverso e devidamente registrado no sistema informatizado da Justiça Eleitoral.
Diante de tais conclusões, fica prejudicado o julgamento inerente à assinatura na ATA da Convenção, vez que inexistindo Comissão Provisória Regular, inexiste a figura válida do representante. Como ressaltado, não cabe ao Juiz Eleitoral decidir se a Dissolução foi ou não justa.
Ante todo o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a Impugnação e INDEFIRO não só o Registro DRAP – DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DOS ATOS PARTIDÁRIOS, porque IRREGULAR, e INDEFIRO, também, TODOS OS PEDIDOS DE REGISTRO DE CANDIDATOS DO PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA de Juiz de Fora.
Cópia desta decisão será juntada em cada RRC seja pedido coletivo ou individual do PRP, valendo também como decisão naqueles feitos, os quais também foram impugnados pelo mesmo fundamento pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.
CUMPRA-SE.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE e CERTIFIQUE-SE.
Decisão interlocutória em 20/07/2012 - RCAND Nº 43262 EXMO. MAURO FRANCISCO PITTELLI PROCESSOS DE REGISTRO DE CANDIDATURA
PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA – 44
Nº 1100-33.2012.6.13.0152 - ADRIANA APARECIDA DA SILVA CARNEIRO – cargo Vereador
Nº 432-62.2012. 6.13.0152 - MARCELO BARROS DE CARVALHO – cargo Vereador
Nº 431-77.2012. 6.13.0152 - SÉRGIO POLISTEZUQ - cargo Vice-Prefeito
Nº 430-92.2012. 6.13.0152 - MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN – cargo Prefeito
Vistos,
Nos quatro feitos em epígrafe, concernentes a Requerimento de Registro de Candidatura – RRC – Pedido Coletivo, assim como no próprio Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP do PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA – PRP, o Ministério Público Eleitoral apresentou IMPUGNAÇÃO ao fundamento de que, consoante informação gerada pela SGIP – Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias, a Comissão Provisória Municipal do Partido Republicano Progressista foi dissolvida pelo Diretório Estadual do PRP-44, conforme protocolo junto ao TRE-MG que recebeu o nº 3076692011, cujo início de vigência remonta à data de 30/09/2011, constando tal comissão como “NÃO VIGENTE”. Assim, a IMPUGNAÇÃO concerne à invalidade dos atos praticados, inclusive a Convenção Partidária de escolha de candidatos.
Nos feitos individuais em epígrafe, já foi apresentada contestação às impugnações, estando os feitos conclusos a este Magistrado desde 18/07/2012, de modo que, nos termos da Lei a decisão deve ser proferida até o dia 21/07/2012.
Contudo, o prazo de defesa a ser apresentado no processo inerente ao DRAP, que é o processo raiz, ainda não se expirou, vez que a notificação ocorreu, para todos os feitos, em 14/07/2012 e os próprios candidatos anteciparam suas contestações, porém, o prazo para defesa do Partido no DRAP ainda está em curso e se vencerá no dia 21/07/2012.
Considerando que os processos devem ser julgados em conjunto, vez que são conexos e ademais a decisão a ser proferida no feito do DRAP se aplicará aos processos individuais, determino sejam os autos em epígrafe recebidos pelo Cartório e, uma vez decorrido o prazo para apresentação de contestação no processo do DRAP, com ou sem apresentação de defesa, sejam todos os autos apensados e feita a conclusão conjunta.
Determino, ainda, que sejam feitas as pesquisas inerentes às pendências, naquilo que é possível extrair do sistema informatizado da Justiça Eleitoral, para instruir os feitos, fazendo-se a devida juntada.
CUMPRA-SE.
P. Int.
Juiz de Fora – MG, 20 de julho de 2012.
MAURO FRANCISCO PITTELLI
Juiz Eleitoral da 152ª Z. E.
Diretor do Foro Eleitoral
O PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA - PRP, apresentou no dia 05/07/2012, o pedido de registro denominado DRAP – DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS, também conhecido como Processo Raiz, vez que concernente ao Partido, bem como apresentou o pedido de Registro de Candidatura de quatro candidatos filiados ao Partido, no modelo RRC – REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDADOS – Pedido Coletivo.
O Pedido inerente ao DRAP foi instruído com a Ata da Convenção Partidária manuscrita e digitada (fls. 04/05 e 06).
O Sr. Chefe do Cartório Eleitoral da Direção do Foro notificou o Representante Legal do Partido para que, nos termos da Res. TSE nº 23.373/2011, apresentasse nova mídia para importação no CAND, com os mesmos dados constantes do DRAP apresentado em 05/07/2012, no que foi atendido. O Sr. Chefe do Cartório juntou, ainda, documentos extraídos do sistema informatizado da Justiça Eleitoral.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, tomando conhecimento do referido pedido de registro apresentado pelo PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA – PRP, ofereceu IMPUGNAÇÃO DO PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATOS PELO PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA – PRP, fundamentando tal impugnação no fato de que, segundo informação gerada pelo SGIP – SISTEMA DE GERENCIAMENTO DE INFORMAÇÕES PARTIDÁRIAS (fls. 10), consta que a COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL DO PARTIDO fora dissolvida pelo Diretório Estadual do PRP – 44, conforme protocolo junto ao TRE-MG, que recebeu o número 307669/2012, cujo início de vigência remonta à data de 30/05/2011 e fim de vigência em 30/05/2012, estando constando como situação: NÃO VIGENTE.
Salienta o Impugnante que se o Diretório Municipal do PRP foi dissolvido, não poderia, por decorrência lógica, ter realizado validamente sua Convenção, conforme consta de fls. 04/06 e, muito menos, nela ter indicado candidatos às eleições do corrente ano de 2012. Narra, ainda, o Impugnante que o pedido de registro não veio subscrito pelo “Presidente da Comissão Provisória”, Sr. Marco Aurélio Paschoalin, como consta da ata de fls. 04/05, mas, sim, por Marcelo Barros de Carvalho, que ali se entitula “Presidente do Órgão de Direção Municipal”, tendo-o assinado na condição de procurador, conforme procuração acostada aos autos, o que não se faz possível, vez que o Pedido de Registro deve vir subscrito pelo Presidente do Diretório Municipal da respectiva Comissão Diretora Provisória ou por Delegado expressamente autorizado.
Destarte, estando a matéria fática demonstrada por documentos, requer o Impugnante que, após regular processamento, seja a Impugnação julgada procedente com o indeferimento dos pedidos de registro dos candidatos do PRP.
Às fls. 21/24 foi juntada Certidão emitida pela Justiça Eleitoral concernente à situação do Partido ora Impugnado.
O PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA, regularmente notificado, apresentou contestação às fls. 26/36, instruída com os documentos de fls. 37/40.
Salienta o PARTIDO que a petição de Impugnação é inepta, vez que ininteligível e nela não há a exata exposição do fato e a consequência jurídica que pretende alcançar. Destaca que o Presidente da Comissão é o Sr. Marcelo Barros de Carvalho que assinou a ata da Convenção Municipal, mas o MPE faz ilações, dizendo que o presidente é o Sr. MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN, que assinou a ata como Secretário. Não há, portanto, a irregularidade apontada.
De acordo com o art. 90, I, do Estatuto do PRP, o presidente das Comissões Executivas podem delegar seus poderes de “representar o partido em Juízo ou fora dele” e, por motivos de saúde, o Sr. Marcelo delegou poderes ao Sr. Sérgio Polistezuq. No mais, alega que a dissolução da Comissão pelo Diretório Estadual foi um ato de Tribunal de Exceção; que o Ministério Público Eleitoral não tem legitimidade para apresentar a presente Impugnação; que a Dissolução da Comissão Provisória do PRP foi ilegal, movida por motivos particulares do Diretório Estadual e que, conforme se verifica do site do TRE-MG.
Assim, requer que este Juízo anule de ofício os atos do Diretório Estadual que culminaram com a dissolução da Comissão Executiva Provisória do PRP, validando-a com efeito ex nunc. Salienta, ainda, que falta interesse processual no prosseguimento da Impugnação, vez que na página do PRP na internet, há exposição das diretrizes, e os integrantes da Comissão local a cumpriram integralmente.
Alega, por fim, impossibilidade jurídica do pedido, porque o Ministério Público não tem legitimidade para defender a ilegalidade e a inconstitucionalidade da Dissolução perpetrada.
Destarte, pugna pela extinção da Impugnação, com fundamento nos artigos 295 e 267 do CPC, e se ultrapassados, pela improcedência da Impugnação e pelo deferimento do Registro de todos os candidatos do PRP.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Analisando o que dispõe o ESTATUTO DO PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA, datado de 01/09/2007 e aprovado em 19/06/2008 (Resolução TSE nº 22.864, DJ de 07/08/2008), transcreve-se aqui alguns de seus artigos:
Art. 17 §2º – Os DIRETÓRIOS e COMISSÕES EXECUTIVAS PROVISÓRIAS MUNICIPAIS, só podem convocar Convenções, COM A PRÉVIA E EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DOS PRESIDENTES DOS DIRETÓRIOS REGIONAIS, sob pena de NULIDADE ABSOLUTA.
Art. 29. Compete à Comissão Municipal:
I) …
II) Escolher os candidatos a cargos eletivos Municipais;
Art. 36. - Os DIRETÓRIOS NACIONAL, REGIONAIS e MUNICIPAIS se constituem nos Órgãos de Direção e Ação do PARTIDO.
§5º – Os Diretórios Municipais que infringirem o presente Estatuto, ou Resoluções Nacionais e Regionais, serão DISSOLVIDOS pelo PRESIDENTE DA EXECUTIVA REGIONAL, monocraticamente.
Art. 44. Compete aos DIRETÓRIOS REGIONAIS:
VIII) Fixar as datas para realizações das CONVENÇÕES ORDINÁRIAS E ESTRAORDINÁRIAS MUNICIPAIS, sempre no decorrer do ano em que terminam os mandatos dos ÓRGÃOS DE DIREÇÃO PARTIDÁRIA, cujas convenções só podem ser realizadas, com a prévia e expressa autorização dos PRESIDENTES DOS DIRETÓRIOS REGIONAIS;
IX) Julgar e aplicar sanções disciplinares a filiados, nos Municípios onde não existam DIRETÓRIOS MUNICIPAIS DEFINITIVOS, segundo proposta do Conselho de Ética, Fidelidade e Disciplina Partidária, do DIRETÓRIO REGIONAL;
Art. 60 – Nos Municípios onde não houver DIRETÓRIO MUNICIPAL ORGANIZADO, ou mesmo tenha sido dissolvido, a COMISSÃO EXECUTIVA REGIONAL, ou na falta desta, a COMISSÃO EXECUTIVA REGIONAL PROVISÓRIA designará uma COMISSÃO DIRETORA MUNICIPAL PROVISÓRIA, composta por 05 (cinco) membros, Presidida por um deles, que assumirá os poderes e as atribuições do Diretório Municipal e da Comissão Executiva Municipal, por PRAZO INDETERMINADO, COM DISSOLUÇÃO POR LIVRE ARBÍTRIO DO PRESIDENTE DA COMISSÃO EXECUTIVA REGIONAL, monocraticamente.
Art. 102 – O filiado eleito pelo PARTIDO, em eleições Proporcionais ou Majoritárias, que desfiliar ou migrar (se transferir) para outra sigla Partidária, SE OBRIGA E CONCORDA, em INDENIZAR o PARTIDO, PRP, de 12 (doze) vezes a 48 (quarenta e oito) vezes o valor de sua remuneração como Parlamentar (Vereadores, Deputados Estaduais e Distritais, Deputados Federais e Senadores), ou Chefe do Poder Executivo (Prefeitos e Vice-Prefeitos, Governadores e Vice-Governadores, Presidente e Vice-Presidente da República).
§3º – OS DIRETÓRIOS OU COMISSÕES PROVISÓRIAS REGIONAIS E MUNICIPAIS, que não cumprirem as disposições constantes do Parágrafo anterior, serão dissolvidas automaticamente e os registros das candidaturas anuladas, mesmo após deferidas pela Justiça Eleitoral, bastando para tanto, que a PRESIDENTE DA EXECUTIVA NACIONAL, OU REGIONAL, requerira através de ofício, solicitando o pedido para o TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, ou para o JUÍZO ELEITORAL DO MUNICÍPIO.
Art. 106 Parágrafo único: Ao livre arbítrio das EXECUTIVAS REGIONAIS, os mandatos dos DIRETÓRIOS MUNICIPAIS, poderão ser prorrogados por mais 01 (um) ano.
Vê-se assim, que existe uma hierarquia no âmbito interna corporis, a ser observada, conforme prevê o ESTATUTO do Partido PRP.
No que tange às preliminares arguidas, no sentido de que o pedido é jurídicamente impossível e que o Ministério Público Eleitoral não detém atribuições, ou seja, legitimidade para apresentar a presente Impugnação, forçoso concluir que o “representante” do Impugnado desconhece a legislação eleitoral, não tendo lido a Resolução TSE 23.373/2011, a Lei das Eleições etc.
Obviamente que o Ministério Público Eleitoral é um dos legitimidados para apresentar Impugnação a Registro de Candidatura, ao lado das Coligações, dos Partidos Políticos e dos próprios Candidatos. Além disso, qualquer pessoa do povo pode trazer ao conhecimento do Juiz Eleitoral notícia de inelegibilidade. Portanto, desprovidas de fundamentos jurídicos as preliminares alegadas.
No mais, não cabe ao Juízo Eleitoral, como o próprio representante do Partido alega em sua contestação, se envolver em questões interna corporis, de modo que não cabe a este Juízo conhecer dos motivos que levaram o Diretório Estadual a dissolver a Comissão Executiva Provisória do PRP no Município de Juiz de Fora. O fato é que ele o fez.
Considerando que o Partido PRP está legalmente sem representação legal no Município de Juiz de Fora em razão da Dissolução da Comissão Executiva Provisória Municipal em 30/05/2012, forçoso concluir que até aquela data os atos praticados são válidos.
Assim, considerando que a CONVENÇÃO PARTIDÁRIA que escolheu os candidatos foi realizada no dia 29/06/2012, forçoso reconhecer que a Convenção não se reveste de validade, vez que designada e realizada por quem não tinha poderes para representar o Partido Político neste Município.
O fato da DISSOLUÇÃO da COMISSÃO EXECUTIVA PROVISÓRIA MUNCIPAL DO PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO em MINAS GERAIS, restou incontroverso e devidamente registrado no sistema informatizado da Justiça Eleitoral.
Diante de tais conclusões, fica prejudicado o julgamento inerente à assinatura na ATA da Convenção, vez que inexistindo Comissão Provisória Regular, inexiste a figura válida do representante. Como ressaltado, não cabe ao Juiz Eleitoral decidir se a Dissolução foi ou não justa.
Ante todo o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a Impugnação e INDEFIRO não só o Registro DRAP – DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DOS ATOS PARTIDÁRIOS, porque IRREGULAR, e INDEFIRO, também, TODOS OS PEDIDOS DE REGISTRO DE CANDIDATOS DO PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA de Juiz de Fora.
Cópia desta decisão será juntada em cada RRC seja pedido coletivo ou individual do PRP, valendo também como decisão naqueles feitos, os quais também foram impugnados pelo mesmo fundamento pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.
CUMPRA-SE.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE e CERTIFIQUE-SE.
Decisão interlocutória em 20/07/2012 - RCAND Nº 43262 EXMO. MAURO FRANCISCO PITTELLI PROCESSOS DE REGISTRO DE CANDIDATURA
PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA – 44
Nº 1100-33.2012.6.13.0152 - ADRIANA APARECIDA DA SILVA CARNEIRO – cargo Vereador
Nº 432-62.2012. 6.13.0152 - MARCELO BARROS DE CARVALHO – cargo Vereador
Nº 431-77.2012. 6.13.0152 - SÉRGIO POLISTEZUQ - cargo Vice-Prefeito
Nº 430-92.2012. 6.13.0152 - MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN – cargo Prefeito
Vistos,
Nos quatro feitos em epígrafe, concernentes a Requerimento de Registro de Candidatura – RRC – Pedido Coletivo, assim como no próprio Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP do PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA – PRP, o Ministério Público Eleitoral apresentou IMPUGNAÇÃO ao fundamento de que, consoante informação gerada pela SGIP – Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias, a Comissão Provisória Municipal do Partido Republicano Progressista foi dissolvida pelo Diretório Estadual do PRP-44, conforme protocolo junto ao TRE-MG que recebeu o nº 3076692011, cujo início de vigência remonta à data de 30/09/2011, constando tal comissão como “NÃO VIGENTE”. Assim, a IMPUGNAÇÃO concerne à invalidade dos atos praticados, inclusive a Convenção Partidária de escolha de candidatos.
Nos feitos individuais em epígrafe, já foi apresentada contestação às impugnações, estando os feitos conclusos a este Magistrado desde 18/07/2012, de modo que, nos termos da Lei a decisão deve ser proferida até o dia 21/07/2012.
Contudo, o prazo de defesa a ser apresentado no processo inerente ao DRAP, que é o processo raiz, ainda não se expirou, vez que a notificação ocorreu, para todos os feitos, em 14/07/2012 e os próprios candidatos anteciparam suas contestações, porém, o prazo para defesa do Partido no DRAP ainda está em curso e se vencerá no dia 21/07/2012.
Considerando que os processos devem ser julgados em conjunto, vez que são conexos e ademais a decisão a ser proferida no feito do DRAP se aplicará aos processos individuais, determino sejam os autos em epígrafe recebidos pelo Cartório e, uma vez decorrido o prazo para apresentação de contestação no processo do DRAP, com ou sem apresentação de defesa, sejam todos os autos apensados e feita a conclusão conjunta.
Determino, ainda, que sejam feitas as pesquisas inerentes às pendências, naquilo que é possível extrair do sistema informatizado da Justiça Eleitoral, para instruir os feitos, fazendo-se a devida juntada.
CUMPRA-SE.
P. Int.
Juiz de Fora – MG, 20 de julho de 2012.
MAURO FRANCISCO PITTELLI
Juiz Eleitoral da 152ª Z. E.
Diretor do Foro Eleitoral
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