Despacho em 26/07/2012 - RCAND Nº 42910 EXMO. MAURO
FRANCISCO PITTELLI PROCESSO Nº 429-10.2012.6.13.0152
PROCESSO DE REGISTRO DE CANDIDATURA – PROCESSO RAIZ
DRAP – DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS
PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA
PROCESSOS RRC – PEDIDO COLETIVO
430-92.2012.6.13.0152 – MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN
431-77.2012.6.13.0152 – SÉRGIO POLISTEZUQ
432-62.2012.6.13.0152 – MARCELO BARROS DE CARVALHO
RRC – PEDIDO INDIVIDUAL
1100-33.2012.6.13.0152 – ADRIANA APARECIDA DA SILVA CARNEIRO
PROCESSO DE REGISTRO DE CANDIDATURA – PROCESSO RAIZ
DRAP – DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS
PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA
PROCESSOS RRC – PEDIDO COLETIVO
430-92.2012.6.13.0152 – MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN
431-77.2012.6.13.0152 – SÉRGIO POLISTEZUQ
432-62.2012.6.13.0152 – MARCELO BARROS DE CARVALHO
RRC – PEDIDO INDIVIDUAL
1100-33.2012.6.13.0152 – ADRIANA APARECIDA DA SILVA CARNEIRO
Vistos etc.
Em face da decisão proferida, o PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA – PRP, por seus “representantes” no Município de Juiz de Fora, e por intermédio do Ilustre Advogado, opuseram Embargos Declaratórios, novamente questionando a validade da “Dissolução” da Comissão Executiva Provisória Municipal de Juiz de Fora.
Analisando os argumentos expostos nos Embargos Declaratórios, tenho para mim que eles não se enquadram em nenhuma das hipóteses do art. 535 do CPC, tratando-se, na verdade de inconformismo, que desafia o recurso para o TRE-MG e não embargos declaratórios.
No entanto, como esclarecido na sentença e por consideração ao nobre Causídico, ressalto que os motivos da dissolução, se justo ou injusto, é matéria afeta ao Partido, interna corporis, não cabendo ao Juiz Eleitoral interferir. Por outro lado, o que consta do relatório da sentença, concerne ao alegado pelas partes e não pelo sentenciante. A questão inerente à data de início não é relevante, vez que seja qual for o motivo, o fato é que a Comissão Municipal foi dissolvida, por quem de direito, no âmbito do Partido.
Destarte, REJEITO OS EMBARGOS.
P. R. I. C.
Juiz de Fora – MG, 26 de julho de 2012.
Em face da decisão proferida, o PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA – PRP, por seus “representantes” no Município de Juiz de Fora, e por intermédio do Ilustre Advogado, opuseram Embargos Declaratórios, novamente questionando a validade da “Dissolução” da Comissão Executiva Provisória Municipal de Juiz de Fora.
Analisando os argumentos expostos nos Embargos Declaratórios, tenho para mim que eles não se enquadram em nenhuma das hipóteses do art. 535 do CPC, tratando-se, na verdade de inconformismo, que desafia o recurso para o TRE-MG e não embargos declaratórios.
No entanto, como esclarecido na sentença e por consideração ao nobre Causídico, ressalto que os motivos da dissolução, se justo ou injusto, é matéria afeta ao Partido, interna corporis, não cabendo ao Juiz Eleitoral interferir. Por outro lado, o que consta do relatório da sentença, concerne ao alegado pelas partes e não pelo sentenciante. A questão inerente à data de início não é relevante, vez que seja qual for o motivo, o fato é que a Comissão Municipal foi dissolvida, por quem de direito, no âmbito do Partido.
Destarte, REJEITO OS EMBARGOS.
P. R. I. C.
Juiz de Fora – MG, 26 de julho de 2012.
MAURO FRANCISCO PITTELLI
Juiz Eleitoral da 152ª Z.E.
Diretor do Foro Eleitoral
Juiz Eleitoral da 152ª Z.E.
Diretor do Foro Eleitoral
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