Exmo. Sr. Presidente do TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MG
431-77.2012. 6.13.0152;
432-62.2012. 6.13.0152;
1100-33.2012.6.13.0152;
PARTIDO
REPUBLICANO PROGRESSISTA, qualificado nos autos, supra epigrafados, feitos que têm
curso sob a digna e douta Presidência de V.Exa., e Secretaria respectiva, por
seu procurador in fine assinado, e,
não concordando, data maxima venia
com o V. Acórdão negando provimento
ao Recurso
contra o Indeferimento de seu Pedido de
Registro das Candidaturas de seus filiados, para a eleição municipal de Juiz de Fora, vem, no interregno
legal, amparado pelas disposições do Art. 278 e alhures, do Código
Eleitoral, interpor o presente
RECURSO ESPECIAL
que, observadas
as cautelas de estilo, juntamente com as Razões e documentos acostados, deve
ser encaminhado ao Tribunal Superior Eleitoral, ad quem, fundado no Art. 276, inciso I,
alíneas a e b, do Código Eleitoral, e, no
Art.
121, §4º, incisos I, II, III, e, ainda, pela
superveniência de crimes eleitorais qualificados no Código Penal e Eleitoral, Art.
350 do Código Eleitoral, além do Abuso de Poder, Art. 3º, g,
da Lei 4.898 de 1965.
No particular, cumpre enfatizar que os autos devem ser
imediatamente remetidos ao Tribunal Superior, sem o crivo do juízo prévio de
admissibilidade, de acordo com as leis Eleitorais, especialmente com o Art.
12, parágrafo único da Lei Complementar nº 64/90.
Cumpre lembrar que o Recorrente
pleiteia o juízo positivo de admissibilidade do Recurso, a fim de que sejam
apreciadas e verificadas as infringências às normas federais, suficientes para
reformar a R. Decisão
P. D E
F E R I M E N T O.
Juiz de Fora,
14 de Setembro de 2012.
MARCOS VENTURA DE BARROS
OAB/MG-70.958
AO EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
RAZÕES DO
RECURSO ESPECIAL
Pelo Recorrente: PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA
EGRÉGIO
TRIBUNAL SUPERIOR,
Doutos
Soberanos Juizes.
Missão do TSE: Assegurar
os meios efetivos que garantam à sociedade a plena manifestação de sua vontade, pelo exercício do direito de votar e ser votado.
Visão de Futuro do TSE: Ser referência mundial na gestão
de processos eleitorais que possibilitem a expressão da vontade popular e
contribuam para o fortalecimento da democracia.
(Site do TSE)
Ab initio, cabe lembrar a desnecessidade de
analisar os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do
Recurso Especial Eleitoral, inerentes aos processos Pedidos de Registros
de Candidaturas para as eleições, passando-se, assim, aos fundamentos
jurídicos postulados pelo Recorrente,
demonstrando que o V. Acórdão do Tribunal a
quo contrariou os dispositivos expressos nas Leis Federais Eleitorais e
Processuais, bem como, a Constituição Federal, além de fundamentar,
tão-somente, em formalismo exagerado,
contra a ELEGIBILIDADE, que precisa ser garantida com um dos direitos
fundamentais do Estado Democrático de Direitos.
Urge, de logo, SUSCITAR A NEGATIVA DE JURISDIÇÃO,
vez que, restou violado o Art. 275, quando opostos os Embargos
Declaratórios, estes foram rejeitados, quando visaram o prequestionamento
das matérias de fato e de direito, devidamente postulas pelo Recorrente, de modo a facultar-lhe as
prerrogativas do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa de
buscar a segurança jurídica nos Tribunais Superiores, mas, que foram totalmente
ignoradas pela Justiça Eleitoral e pelo TRE-MG, os quais cominaram o
CERCEAMENTO de DEFESA.
Daí,
inconformado com a cassação dos direitos fundamentais à cidadania, à
soberania e dignidade da pessoa humana de seus filiados, candidatos à
eleição, o Recorrente impugna,
veementemente, a hermenêutica aplicada pelo Tribunal a quo, por não cumprir a tutela jurisdicional contra a ilegalidade
e o abuso
de poder do Diretório Estadual do PRP, que mandou dissolver a Comissão
Provisória Municipal sem as cautelas legais e constitucionais, as quais
deveriam ser arguidas antes do indeferimento dos pedidos de registro de CANDIDATURAS
de cidadãos ELEGÍVEIS, cujo direito
subjetivo público, NÃO CAUSA e NUNCA CAUSARÁ PREJUÍZO a NIGUÉM, MUITO MENOS ao
ESTADO, e, por isso, a elegibilidade é a regra, e, a inelegibilidade
é a exceção.
Todos os cidadãos
nacionais são elegíveis, como dita o
Art.
14, §3º da Carta Política, até
prova em contrário, feita com o devido processo legal, capaz de declarar
licitamente as inelegibilidades
ditadas nos §§s 4º ao
8º deste mesmo dispositivo, ou,
do §9º, regulado
pela Lei Complementar 64/90, competente para tal
fim, pois, sabe-se que “o pedido de registro será INDEFERIDO, ainda que não tenha havido impugnação,
quando o candidato for INELEGÍVEL ou não atender a qualquer das
condições de ELEGIBILIDADE”.
Isto
significa que os direitos políticos são bens absolutamente indisponíveis, e,
merecem a tutela jurídica do Estado, visando garantir aos cidadãos, o mínimo de
dignidade de viver em sociedade, participando do governo do país, promovendo a
melhoria de vida do povo, que assim decidiu, a mais de 230 anos atrás.
O
Estado tem o dever de proteger o poder do povo para intervir na escolha de seus
representantes. É, portanto, um direito
inalienável, que o Poder Judiciário tem o dever de garantir ao
Recorrente, não permitindo exceções ao partidos políticos.
Como o Tribunal a quo não cumpriu
as regras cogentes que regulamentam os direitos constitucionais, requer ao TSE que
conheça do Recurso de forma plena, já que leis federais, a Constituição
e as jurisprudências foram todas ignoradas pelos V. Decisuns, não obstante,
foram devidamente prequestionadas, desde o primeiro grau de jurisdição, pelo Recorrente,
visando corrigir as obscuridades,
contradições, lacunas e omissões, inerentes ao direito efetivo do devido
processo legal, do contraditório e da ampla defesa, na interposição dos Recursos Especial e Extraordinário, nos quais os R. Ministros não
conhecem matérias de fatos, nem de direito não postuladas,
porque não foram devidamente
pronunciadas por Eminentes Magistrados de MG, obrigando a
interposição de Embargos Declaratórios, sequiosos à ordem processual, prevista
nos estritos termos do Art. 93, inciso IX, in
verbis:
IX . todos os julgamentos dos órgãos do Poder
Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob
pena de NULIDADE, ...
Neste contexto, o Código Eleitoral determina no Art.
219, in verbis:
Art. 219. Na aplicação da lei eleitoral
o juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige,
abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo.
Parágrafo único. A declaração de nulidade
não poderá ser requerida pela parte que lhe deu causa nem a ela aproveitar.
Ora, como o V. Acórdão relata que “uma vez dissolvida
a Comissão Provisória Municipal, qualquer ato por ela praticado não
poderia revestir-se de base legal, incluindo-se, aí, a mencionada
Convenção que deliberou sobre a indicação dos candidatos que
concorreriam ao próximo pleito”, o TRE-MG concluiu o dispositivo
asseverando que “finalmente, saliente-se, por necessário, que não
existem candidaturas avulsas, ou seja, sem o intermédio de um partido
político e sem a regular indicação nas convenções partidárias para concorrer ao
mandato eletivo. Não havendo a indicação de convenção partidária,
prevista na legislação eleitoral, os recorrentes não podem validamente se
lançar como candidatos”, ou seja, uma contradição absurda,
veementemente impugnada nos Embargos, destinados a apagar do mundo jurídico
tamanha contradição, pois, sabe que as candidaturas foram apresentadas por um
partido político.
Ocorre que, além desta teratologia, o que se pode
concluir do V. Acórdão é que o TRE julgou pela NULIDADE de atos da Comissão
Provisória, como a Convenção partidária que escolheu os candidatos
a representarem o PRP nas eleições de Juiz de Fora, imputando-os o ato
ilícito do Diretório Estadual, motivo mais que suficiente dos
Embargos Declaratórios afirmarem que “há um enorme equívoco nesta afirmação,
uma vez que, os candidatos são filiados ao partido (PRP), e, após
AUTORIZAÇÃO DA PRÓPRIA JUSTIÇA ELEITORAL, QUE ABRIU E REGISTROU O
LIVRO PARA REALIZAÇÃO DA CONVENÇÃO para escolha dos
candidatos à eleição, a qual foi devidamente promovida, quando todos os
candidatos foram regularmente indicados, não havendo qualquer motivo de
salientar tal alusão”, sobretudo, porque o TSE será induzido ao erro
de julgamento, por estas divagações, como se elas fossem verdadeiras.
Logo, além de haver, sim, uma contradição entre o
Relatório e o Dispositivo, o V. Acórdão comina maior absurdo, ao IGNORAR que
foi a própria Justiça Eleitoral que ABRIU e REGISTROU o LIVRO de CONVENÇÃO,
realizada, pois, licitamente, não podendo a Justiça Eleitoral
declarar nulidade de ato que ela mesma deu causa, aproveitando-se
do próprio erro, para imputá-lo à Comissão, e, a seu turno, indeferir os
registros de candidaturas, com ofensa direta ao Art. 219, Parágrafo único,
retromencionado do CE, semelhante às regras de nulidade preceituadas no CPC,
especialmente no Art. 243, in verbis:
Art. 243. Quando a lei prescrever determinada
forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela
parte que Ihe deu causa.
Ora, a lei determina que o partido registre o Livro
de Atas na Justiça Eleitoral, como fez a Comissão, que promoveu a Convenção com
a devida permissão legal, ou seja, constituiu um direito adquirido,
por ato jurídico perfeito junto à própria Justiça Eleitoral, os quais
merecem passar pelo crivo da coisa julgada lícita, o que não condiz com
os julgados de 1o e 2o Graus, pois, não pode
decretar nulidade de um ato jurídico originado da Justiça Eleitoral na
prestação jurisdicional.
E mais: como os atos cominados pela Justiça Eleitoral
e pela Comissão Provisória do PRP não causaram danos a ninguém, também, NÃO
É ILÍCITO os Vs. Decisuns DECRETAREM NULIDADE ONDE NÃO HOUVE PREJUÍZO:
“AUSENTES
ARGÜIÇÃO DOS CONVENCIONAIS E PREJUÍZO DOS CANDIDATOS ESCOLHIDOS, INDEFERE-SE
A IMPUGNAÇÃO.”(Ac. nº 13.028, de 13.10.92, rel. Min. Torquato Jardim - TSE);
“Impugnação.... NÃO DEMONSTRADA a
EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO, não há que se declarar nulidade do ato que atinge os
objetivos a que se propôs. ” (Ac. nº 11.147, de 16.8.90, rel. Min. Pedro Acioli -
TSE)
Como se constata, a Convenção para escolha de candidatos à eleição pelo PRP, NÃO CAUSA PREJUÍZO A NINGUÉM, já que não há qualquer coligação. Então, não é justo ignorá-la, pois, sabe-se que até em matéria processual não se anula este tipo de ato, principalmente, porque emergiu-se no mundo jurídico, como ato jurídico perfeito, permitido pela própria Justiça Eleitoral, que abriu e registrou o livro para realização da Convenção, em 21/06/2012 (17 (dezessete) dias após o ato ilícito do Diretório Estadual), conforme cópia da Primeira folha do “Termo de abertura do Livro de Atas, destinado ao registro do atos ocorridos nas Convenções Municipais para escolha dos candidatos)” com “folhas tipograficamente numeradas e rubricadas pelo chefe do cartório eleitoral da 152a Zona Eleitoral de Minas Gerais” (Doc. 4), assinada pelo Dr. Mauro Franciso Pittelli, Mmo. Juiz da 152a Eleitoral, a qual exige de V. Exa. a extinção da Impugnação sem resolução de mérito, pois, “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada” lícita (XXXVI – CF), como manda a Constituição, e o TSE, in verbis:
“Recurso
especial. Registro de candidatura deferido. Candidatos a prefeito
e vice-prefeito. A escolha dos candidatos configura ato jurídico
perfeito que, como bem assinalou a Corte Regional, não pode ser
desconstituído por fato que lhe seja superveniente, sobretudo quando se
procura ANULÁ-LO A DESTEMPO. Inexistência de violação aos dispositivos
legais.” (Ac. nº 13.040, de 20.10.92, rel. Min. Flaquer Scartezzini)
“Acórdão
do TRE pela INTEMPESTIVIDADE DA INTERVENÇÃO de órgão nacional de partido
em órgão estadual que anulou convenção municipal. Art. 7º, § 2º, da Lei
das Eleições, ... Decisum
fundamentado nas provas dos autos... Inexistência de violação” (Ac. de 27.10.2008 no
AgR-REspe nº 30.882, rel. Min. Joaquim Barbosa.)
Portanto, as hermenêuticas aplicadas nos V. Julgados
de 1o e 2o Graus estão totalmente equivocadas, motivos
mais que suficientes delas constituírem NULIDADES ABSOLUTAS, sobretudo, após a
interposição dos Embargos Declaratórios, com o fito de viabilizar aos
candidatos à eleição, a ampla defesa do direito, em face do CERCEAMENTO
aqui denunciado, e que está cristalino, especialmente porque as
candidaturas NÃO SÃO AVULSAS, porque todas foram apresentadas pelo PRP.
Daí, nada há de confuso a peça de embargos, muito
menos que ela “busca pela alteração do” “entendimento
de que, não havendo a indicação em convenção partidária, prevista na legislação
eleitoral, não é possível o lançamento de candidaturas”, eis que
pleiteou-se que o V. Acórdão cumprisse as regras jurídicas do livre
convencimento motivado, o qual não se inclui o entendimento irrazoável e
longe da verdade e da realidade dos fatos, porque, de acordo com o Art.
339 do CPC, “ninguém se exime do dever de colaborar com o
Poder Judiciário para o descobrimento da verdade”, e, não
é verdade que os candidatos não foram indicados em Convenção, configurando
uma contradição à verdade dos fatos.
E, não obstante, o V. Acórdão relata que os embargos
“questiona a negativa de vigência do art. 29, inciso I,
alínea ‘a’, do Código Eleitoral; negativa das condições
constitucionais de elegibilidade; negativa da instrução probatória
sob rito da Lei nº 64/90; negativa da Lei de Partidos Políticos”, novamente, nada
se pronunciou sobre tais fundamentos legais e constitucionais, que devem
ser aplicados, a contrário senso de argumentar “que cabe à Justiça Eleitoral acatar as
informações partidárias contidas em seus bancos de dados”, sem haver tal dispositivo legal,
configurando, com efeito, falta de fundamentação jurídica, e, por sua vez, está
configurada a obscuridade, e a total falta de segurança jurídica à
justiça, o que legitima o Recorrente propor novo Embargos, porém, a
rigor, o TRE ressalta “que o inconformismo com o resultado do julgamento
deverá ser direcionado em apelo especial ao c. Tribunal Superior Eleitoral, em
homenagem ao devido processo legal”, demonstrando, na verdade,
irredutibilidade em promovê-lo, conhecendo convenientemente dos Recursos
interpostos.
Negativa de vigência do Art. 29, inciso I, alínea a, do Código
Eleitoral (CE)
Por outro lado, o TRE deveria aplicar de ofício o Art.
29 do CE, determinando a competência da Justiça Eleitoral para “processar
e julgar originariamente o registro e o cancelamento do
registro dos diretórios estaduais e municipais de partidos políticos”,
no entanto, não se sabe os motivos pelos quais se nega
aplicar a sanção de Nulidade Absoluta de atos partidários, como do
Diretório Estadual do PRP, que DISSOLVEU a Comissão Provisória
contrariando o Estatuto, as Leis e a Constituição. Logo, as V. Decisões são
absolutamente nulas, porque não quis cumprir seu mister.
O próprio TRE expõe lição do Professor e MM.
Magistrado Nepomuceno Silva, ensinando que há militar razão do Diretório
Municipal insistir para que a questão seja examinada pela Justiça Eleitoral,
porquanto, segundo as circunstâncias, ela é a única competente, como endossa a
jurisprudência do Egrégio TSE, in verbis:
h. 1- “.…O Tribunal Superior Eleitoral no julgamento do
Recurso nº 9.133, Rio de Janeiro, relator Min. HUGO GUEIROS,
publicado na JTSE v. 4, nº 1, p. 254, tem a ‘competência da Justiça Eleitoral para decidir incidenter tantum
as controvérsias intrapartidárias que interferem com registro a seu cargo’,
registrando”... que: Como parece à Douta Procuradoria Geral Eleitoral, entendo que a
controvérsia se insere na competência da Justiça Eleitoral, não exatamente porque se trate de
controvérsia intrapartidária, mas porque se resolve num registro a
cargo da Justiça Eleitoral. Devem ser solucionados incidenter tantum
as controvérsias intrapartidárias que interferem com o referido registro’.”
É ESTREME DE DÚVIDA QUE NÃO SE ESTÁ DIANTE
DE ATOS INSUSCETÍVEIS DE APRECIAÇÃO PELA JUSTIÇA ELEITORAL.
Para se chegar a essa evidência, basta verificar que estão eles vinculados a uma das etapas do processo eleitoral, qual seja, o registro de candidaturas.
Para se chegar a essa evidência, basta verificar que estão eles vinculados a uma das etapas do processo eleitoral, qual seja, o registro de candidaturas.
Negativa de vigência do devido processo legal, sob
rito da Lei 64/90.
Pior: por consequência, não há prova de liceidade da DISSOLUÇÃO,
porque o TRE-MG se negou cumprir o devido processo legal, regulamentado
pela Lei 64/90, cujo rito processual do Art. 5º é célere e
preceitua expressamente que, in verbis:
Art. 5o. “Decorrido
o prazo para contestação, se não se tratar apenas de matéria de direito
e a PROVA PROTESTADA FOR RELEVANTE, serão designados os 4 (quatro)
dias seguintes para inquirição das testemunhas do impugnante e do
impugnado...
§ 2º Nos 5 (cinco) dias
subseqüentes, o Juiz, ou o Relator, PROCEDERÁ A TODAS AS DILIGÊNCIAS
que determinar, de ofício ou a REQUERIMENTO DAS PARTES.
§ 4º Quando qualquer DOCUMENTO
necessário à FORMAÇÃO DA PROVA se achar em poder de terceiro, o Juiz, ou
Relator, poderá ainda, NO MESMO PRAZO, ORDENAR O RESPECTIVO DEPÓSITO.
§ 5º Se o terceiro, sem justa causa, não
exibir o documento, ou não comparecer a juízo, poderá o Juiz contra ele
expedir mandato de prisão e instaurar processo por crime de desobediência.
Ora, estas matérias processuais são cogentes, e, por
isso, podem ser postuladas a qualquer tempo e grau de jurisdição, contra
os desmandos do julgado, eivado de Nulidade Absoluta, vez que não
cumpriu regras de ordem pública, no procedimento judicial do Art. 5o
e outros desta lei, como o 7o.
Negativa de vigência do devido processo legal, sob
rito da Lei 9.784/99.
Postulou-se a competência da Justiça Eleitoral, para solução
da ilegalidade da DISSOLUÇÃO, pois, de acordo com o Art. 1o,
é a lei do “processo administrativo no âmbito da Administração
Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos
direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da
Administração”, e determina no Art. 11 que “a competência
é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi
atribuída como própria”, observando-se os princípios do Art. 2o,
da: “legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade,
proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório,
segurança jurídica, interesse público e eficiência”, e muitos outros,
previstos no seu Parágrafo Único.
O Art. 3o desta lei
garante aos candidatos o direito de conhecer o motivo que se deu a DISSOLUÇÃO
da Comissão Provisória, com ciência efetiva do processo cujos atos e documentos
que estão em poder da própria Justiça Eleitoral, para cancelar o registro do
órgão, destinado ao exercício dos princípios fundamentais do Estado Democrático
de Direitos Brasileiro.
Negativa de vigência da Constituição - ELEBIGILIDADE
A Justiça Eleitoral vem fazendo grandes injustiças
com a ELEGIBILIDADE, que deve ser assegurada pelo Estado, sobretudo,
pelo Ministério Público, que vem impugnando pedidos de registro de candidatura
à eleição, fundando-se em supostas INELEGIBILIDADES, quando deve garantir o
direito político, líquido e certo, na festa da democracia, cujas condições
de elegibilidade, absolutamente indisponíveis, são
juridicamente distintas das condições de inelegibilidade.
Não pode o Estado Democrático de Direito, através
da Justiça Eleitoral, praticar o
Estado de Exceção, vedando o exercício de direitos fundamentais
à cidadania, à soberania popular e ao pluralismo político, como é a
DISSOLUÇÃO ilícita da Comissão Provisória, feita pelo Diretório Estadual do
PRP, que comina a fidelidade partidária, ao extinguir membro totalmente
submisso às diretrizes fixadas pelo partido.
Destarte, a petição do Parquer é inepta
à prestação jurisdicional, devendo ser extinta, como manda
o Art. 267, I e V, c/c, Art. 295, I, II, III,
V, Pfo. ún., II, III, todos do CPC, senão,
restará uma FALSIDADE IDEOLÓGICA, condenada no Art. 350 do Código
Eleitoral, sobretudo, em face dos Artigos 14, 16,17e18,
do CPC, que juntos ao Art. 25 da Lei 64/90 qualificam o crime
contra a democracia:
Art. 25. Constitui crime
eleitoral a argüição de inelegibilidade, ou a impugnação de registro de
candidato feito por interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder
de autoridade, deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé: Pena -
detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Negativa de vigência dos Arts. 168 e 169 do Código Civil
A Justiça Eleitoral não aplicou normas de direito
material sobre as entidades civis, no processo administrativo
de Registro de Candidaturas à Eleição, in verbis:
Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem
ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público,
quando lhe couber intervir.
Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas
pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar
provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a
requerimento das partes.
Art. 169. O NEGÓCIO JURÍDICO NULO NÃO É
SUSCETÍVEL DE CONFIRMAÇÃO, nem convalesce pelo decurso do tempo.
Como se depreende da lei, somente o Diretório
Estadual e a Comissão Provisória poderiam suscitar NULIDADES, dos atos intra
corporis, e, o Ministério Público Eleitoral, deveria verificar a legalidade
do mesmo, investigando e produzindo provas sobre a DISSOLUÇÃO,
conhecendo-a de ofício, contudo, nada provou de liceidade do ato, nem
mesmo a requerimento do Diretório Estadual.
Logo, o Ministério Público tem o dever de intervir,
mas, nunca para convalescer um ato ilícito do Diretório Estadual, e, ao
contrário, é um motivo, mais que suficiente, para se arguir a preliminar de ilegitimidade
da Impugnação, acima de tudo, porque, tem o dever de propor a NULIDADE
do ato de Dissolução da Comissão Provisória, em respeito à competência
determinada na Constituição, a qualquer tempo, lugar e grau de jurisdição,
que deve reconhecê-la de ofício, sob pena de NULIDADE de sua
própria negativa de sancioná-la, como foi pleiteada.
Negativa da lei de Partidos Políticos
O Excelso TSE pune magistralmente órgãos partidários
quando ofendem as diretrizes e a fidelidade partidárias, pacificando o seguinte
entendimento, in verbis:
"A autonomia constitucional dos partidos políticos, todavia, não exclui a apreciação pelo Judiciário de
qualquer lesão ou ameaça a direito de sede constitucional (Const , art. 5º,
XXXV). É o quanto se impões o equilíbrio das duas normas constitucionais.
Assim, intervirá
o Juiz Eleitoral quando dissolvido diretório sem observância do devido processo
legal, do contraditório e da ampla defesa previstos no próprio estatuto
partidário (TSE., Rec. 14.713, rel. Min. Andrada, DJU 13. nOv. 96; Rec.
12.990, rel. Min. F. Ribeiro, 23.set.96)"
Assim, as jurisprudências do TSE, mandam a Justiça
Eleitoral fazer o controle da legalidade de ato abusivo do Diretório Estadual,
no tempo adequado e inconveniente:
Hipótese especialíssima em que
o órgão partidário afastou a possibilidade de os recorrentes disputarem a
eleição, por não mais haver tempo, antes do pleito, para se filiar a outro
partido político. CARACTERIZA-SE, NA ESPÉCIE, ATO DE AUTORIDADE PÚBLICA,
IMPUGNÁVEL PELA VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. 5. Recurso conhecido e provido para que o TRE/SC julgue o mérito do
mandado de segurança como entender de direito.”(Ac. no 79, de
9.6.98, rel. Min. Eduardo Ribeiro, red. designado Min. Néri da Silveira.)"
Negativa de aplicação jurídica das Condições da Ação
de Impugnação
Ora, diante de tantas teratologias jurídicas, até
aqui postuladas, o Recorrente postulou o CPC ditando que todo ato
ofensivo aos princípios básicos da ordem jurídica deve ser considerado nulo
e ineficaz, pois, sua validade nunca convalesce, como é o caso da Impugnação,
especialmente, porque a lei processual fixa requisitos formais de procedimento,
dando o modelo adequado a sua “causa
finalis”.
Ipso fato,
visando extirpar todos os atos viciados, pleiteou-se a justa extinção da
impugnação, por: inépcia da inicial; ilegitimidade
da parte; falta de interesse processual; impossibilidade
jurídica do pedido; e injusta causa, mas, elas foram todas
ignoradas, desde o primeiro grau de jurisdição, cabendo anulá-las de ofício,
por, faltar o binômio necessidade/adequação, imprescindível à utilidade
judicial, in verbis:
“Registro. Prefeito e vice-prefeito. Convenção. Partido.
Diretório municipal 1. A anulação de convenção de nível inferior deve
decorrer de violação de diretrizes legitimamente estabelecidas em convenção
nacional, nos termos dos arts. 7º, § 2º, da Lei nº 9.504/97 e 10 da
Res.-TSE nº 22.717/2008.” (Ac. de 16.10.2008 no AgR-REspe nº 31.805, rel. Min. Arnaldo
Versiani.);
Com efeito, fato, valor e norma compõem a possibilidade
jurídica do pedido, e estão sob os princípios da hermenêutica, com a
finalidade de validar a prestação jurisdicional, que não se coaduna a falta de
normas à Impugnação, que merece ser extinta sem resolução do mérito,
pois, as leis servem para assegurar a liberdade, a igualdade, a segurança, em
fim, efetivar o direito e a justiça. As leis não podem restringir tais valores.
Elas transcendem a realidade, para sempre incluir e nunca impedir direitos.
Tanto é que, a Constituição instituiu o princípio da reserva legal,
no Art. 5o, inciso II: “ninguém será
obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”,
sobretudo, quando os termos do Estatuto e das diretrizes partidárias deliberam
direitos, que à Justiça Eleitoral cabe arguir, nos atos ilícitos:
“Dissolução
de diretório municipal pelo regional. Necessidade da existência de
DIRETRIZES estabelecidas pela convenção nacional do partido (Lei nº
9.504/97, art. 7º, § 2º). 1. Diante da inexistência de diretrizes ...É
ILEGAL O ATO DO DIRETÓRIO REGIONAL QUE DISSOLVEU O MUNICIPAL,”(Ac. nº 16.784, de
26.9.2000, rel. Min. Waldemar Zveiter.)
“Registro de candidaturas. Recurso especial. Convenção
partidária que se opôs a diretrizes nacionais do partido. POSSIBILIDADE
DE ANULAÇÃO... Licitude da destituição da comissão diretora provisória do
partido pela direção nacional ...” (Ac. nº 15.438, de 4.9.98, rel. Min. Eduardo
Alckmin.)
Como se vê, não há possibilidade jurídica para o
Estado constranger e coagir os cidadãos no exercício de direitos, pois, não há
norma de direito contra o Direito. Assim, o Judiciário usa o poder de
equilíbrio jurisdicional, para extinguir
ações eivadas de impossibilidade jurídica aos pedidos, que ignoram a Justiça.
Negativa de observância das jurisprudências do TSE no
MÉRITO
No mérito sobre a análise pormenorizada
do caso sub judice, as peculiaridades
do julgados do TRE, conduzem ao resultado diverso da interpretação habitual dos
demais aplicadores da lei, cujo valor intrínseco das teses jurídicas devem
prevalecer sobre os consideráveis prejuízos no entendimento do Direito,
otimizando a prestação jurisdicional, e, preservando os valores segurança
jurídica, igualdade, economia e respeitabilidade às relações entre o Estado e
os cidadãos.
A rigor, toda matéria jurídica sobre
desconstituição de direitos fundamentais exige o devido
processo legal, com o contraditório e a ampla
defesa. São os pressupostos de validade da DISSOLUÇÃO da Comissão, que,
eminentemente de direito público, deve ser ANULADO de ofício,
mas, o Recorrente obrigou-se a propor uma Ação Anulatória contra
o ato ilícito, fundada nas decisões do TSE, como:
“NE: registrados os candidatos da coligação
APROVADA PELO ÓRGÃO DISSOLVIDO COM
IRREGULARIDADES, CONSISTENTES NA INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL,
DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA; e excluídos os candidatos da
coligação firmada pelo órgão interventor. (Ac. nº 16.452, de 5.9.2000, e Ac. nº 569, de 10.8.2000,
rel. Min. Maurício Corrêa; no
mesmo sentido)
Para tanto, o direito objetivo, de
obediência obrigatória a todos, merece o cuidado do Estado, para garantia dos direitos subjetivos do povo, na defesa de
seus interesses, do ordenamento jurídico nacional, e dos tratados
internacionais, promulgados para evolução da humanidade, ao disciplinarem os interesses gerais da
coletividade, com a imperatividade das normas, que jamais podem ser
afastadas, especialmente, no direito administrativo, que junto ao direito
privado dão validade aos atos, e, eficácia aos preceitos, abrangendo os direitos políticos, como meios
necessários ao exercício da soberania popular, protegida pelo TSE:
“Partido político. ... OS ATOS PARTIDÁRIOS QUE
IMPORTEM LESÃO A DIREITO SUBJETIVO não estão excluídos da apreciação pelo
Judiciário, não importando a prestação jurisdicional violação da autonomia
constitucional conferida aos partidos.” (Ac.
nº 13.750, de 12.11.96, rel. Min. Eduardo Alckmin.)
“Não existe violação ao Código Eleitoral pelo fato de
admitir-se que, autorizado pelo estatuto, pode o secretário do
partido requerer o registro das candidaturas.” (Ac. nº 13.771, de 5.11.96, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)
Não há, pois, qualquer razão de fato,
nem de direito, para o TRE acompanhar a Impugnação do Ministério Público,
asseverando que “se o Diretório Municipal do PRP fora dissolvido, não
poderia, por decorrência, ter realizado validamente sua convenção,
conforme consta de fls. 04/06, e, muito menos, nela ter indicado
candidatos às eleições do corrente ano de 2012.”
Com efeito, inquestionável e
absolutamente nulos os V. Decisuns, por limitarem–se a transcrever um conteúdo
decisório de primeiro grau de jurisdição, asseverando, tão-somente, que "em
consulta ao sistema de gerenciamento de informações partidárias - SGIP desta
Justiça Eleitoral, verifica-se que o fim da vigência do órgão partidário
municipal ocorreu em 30/05/2012”, não obstante, sabendo que a própria
Justiça Eleitoral abriu e registrou o Livro para realização da Convenção,
proferiu que: “uma vez dissolvida a Comissão Provisória Municipal, qualquer
ato por ela praticado não poderia revestir-se de base legal, incluindo-se
aí a mencionada Convenção que deliberou sobre a indicação dos candidatos que
concorreriam nas eleições 2012 e foi realizada apenas em 29/06/12”.
Ora, tal entendimento não
faz jus ao Direito, vez que descumpre as
leis,
e, arrima-se, apenas, no livre convencimento motivado na subjetividade,
e, por isso, violando o Art. 458 do CPC, e, por seu turno,
do Art. 93, IX do Texto Pretoriano.
Como se
vê, à claridade Solar, a decisão está eivada de contradições, ao controle
judiciário na proteção dos direitos, que devem ser assegurados nos estritos
termos legais, e, segundo as necessidades e exigentes técnicas de eficiência
processual, cuja equação lógica do trabalho científico da sentença atenda
princípios do Estado Democrático de Direito Brasileiro, acima de tudo, às
muitas jurisprudências homenageadas pelos V. Acórdãos do TSE, verbis:
“Registro.
Convenção. Anotação... Conforme já decidido por esta Corte Superior, em
diversos julgados,...” NE: “A AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DO DIRETÓRIO MUNICIPAL NO TRE, POR SI SÓ,
NÃO É SUFICIENTE PARA O INDEFERIMENTO DO REGISTRO”. (Ac. de 12.11.2008 no
AgR-REspe nº 31.681, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido o Ac. nº
31.782, de 27.10.2008, rel. Min. Joaquim Barbosa.)
“Comissão
municipal. A comissão existe desde que constituída na forma
estabelecida no estatuto do partido. A comunicação ao Tribunal Regional
Eleitoral NÃO condiciona sua existência. A FALTA DESSA NÃO IMPEDE O
REGISTRO DE CANDIDATURA PELO PARTIDO.” (Ac. nº 17.081, de
19.10.2000, rel. Min. Costa Porto.)
“A AUSÊNCIA de ANOTAÇÃO do DIRETÓRIO MUNICIPAL no
TRE, por si só, NÃO é suficiente para o INDEFERIMENTO do REGISTRO.
Precedentes.” (Ac. nº 21.798, de 17.8.2004, rel.
Min. Peçanha Martins.)
“NE: Medida cautelar ... foi julgada
prejudicada, pois “A convenção já se realizou, e aos convencionais do
Partido ... apresentação de candidatura PRÓPRIA com os nomes dos filiados que
requereram registro.” (Ac. nº 1.058, de
18.6.2002, rel. Min. Fernando Neves.)
“Normas internas dos partidos. Inexistindo violação
de direito individual e não estando em jogo interesse público, a Justiça Eleitoral NÃO haverá de NEGAR
REGISTRO A CANDIDATURA, A PRETEXTO DE QUE NÃO OBSERVADA NORMA INTERNA DO
PARTIDO QUE SÓ A ELE INTERESSA.” NE: O TRE reformou a
decisão considerando que tal matéria não poderia ser conhecida de ofício.
No TSE, consta do voto: “Não se me
afigura possa a Justiça Eleitoral
imiscuir-se na intimidade da vida partidária para pesquisar se observadas
regras pertinentes a temas que só aos partidos interessam.”(Ac. nº 14.055, 4.11.96, rel. Mn. Eduardo Ribeiro)
“A autonomia assegurada aos partidos políticos não
significa estejam imunes ao cumprimento das leis, devendo a Justiça Eleitoral por isso ZELAR QUANDO
PROCEDER AO REGISTRO DE CANDIDATURAS.” (Ac.
nº 12.990, de 23.9.96, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)
“Os partidos gozam de autonomia, ... PARA INDICAR
CANDIDATOS. Uma vez assim procedendo, DESCABE O RETROCESSO,”(Ac. nº 12.343, de 25.10.94, rel. Min. Pádua Ribeiro, red.
designado Marco Aurélio.)
“Argüição de nulidade da convenção em
face de inexistência de Diretório Municipal do PFL. Encontrando-se
regularmente constituído no município, antes de 31.12.95, estava o partido apto
a disputar as eleições,.. (Ac.
nº 13.568, de 20.11.96, e, nº 13.826, de 12.12.96, rel. Min. Costa Leite)
Destarte, provados modestamente o
direito e a notória e mais absoluta ilicitude da ação, tendente a causar danos irreparáveis aos direitos líquidos e certos do Requerente
e de seus candidatos à eleição, esperam
confiantes os suplementos dos Eminente Ministros, para o DEFERIMENTO dos
Registros de Candidaturas, fazendo imperar os princípios administrativos
e judiciais de extinção da Impugnação por força do Arts.
267, I e V, c/c, Art. 295, I, II, III, V, Pfo.
ún., II, III, fazendo imperar a moralidade institucional
(verdadeira avis rara
brasileira), consagrada na Constituição, que o TSE assegura contra ilegalidades
e inconstitucionalidades partidárias políticos:
“Intervenção
de diretório regional de partido político em diretório municipal, com
designação de comissão provisória. Alegada afronta aos princípios da
ampla defesa e do contraditório. Incompetência da Justiça Eleitoral
para dirimir conflito instaurado entre órgãos do mesmo partido político. Legitimidade
da escolha de candidatos efetuada por convenção partidária convocada por
comissão provisória cuja nomeação decorreu do ato interventivo não
impugnado perante os órgãos competentes da própria agremiação política.” (Ac.
nº 13.212, de 4.11.97, rel. Min. Ilmar Galvão.);
“Eleições 2008.
Partido político. Demonstração de violação a princípios constitucionais.
Aferição pelas provas e pelo estatuto. Súmulas 5 e 7 do STJ. Súmula 279
do STF. 1. Havendo colidência de interesses entre diretório regional e diretório
municipal de um mesmo partido político, com reflexos na eleição,... não
está a justiça eleitoral impedida de analisar eventuais ilegalidades
e nulidades. 2. DESTITUIÇÃO SUMÁRIA DE COMISSÃO PROVISÓRIA
MUNICIPAL, SEM DIREITO DE DEFESA, COM VIOLAÇÕES AO PRINCÍPIO DO
CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL MERECE REPARO.” (Ac. de
12.11.2008 no AgR-REspe nº 31.913, rel. Min. Fernando Gonçalves.)
Muitos são os casos semelhantes julgados
pelo TSE, cuja liberdade democrática dos direitos políticos é garantida, pois,
sempre “foram DEFERIDOS OS REGISTROS determinados pela CONVENÇÃO
REALIZADA PELA COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL”. (Ac. nº 24.144, de
1º.10.2004, rel. Min. Peçanha Martins).
Na verdade, o Tribunal a quo considerou fatos inexistentes,
desconsiderando fatos efetivamente ocorridos, e, em detrimento do Recorrente, negou-lhe a produção
probatória, não obstante, fundou-se em matérias de ordem pública do direito,
como é o direito político de cidadania, inviolável, inarredável, e fundamental
no Estado constitucional de direito, que NÃO
PODE SER CASSADO sem as devidas cautelas legais, muito menos, por arbítrio
institucional atentatório à dignidade humana, pois, consta que o Recorrente postulou, mas, os atos do TRE
não se fizeram no modo, no tempo e no lugar adequados e convenientes à
finalidade da Justiça Eleitoral, e, por isto, deixou-se claro que não pode
sofrer prejuízos, porque a jurisprudência do TSE no Embargos de Declaração,
ERESPE Nº 10.831, Decisão 13071, 27/10/92, ensina os princípios gerais do
Direito, válidos para sempre nos povos de regime democrático:
“Está implícito no sistema
constitucional eleitoral, O PRINCIPIO de que tendo o candidato atendido a
todos os requisitos legais para legitimamente participar do pleito, NÃO
SE LHE DEVE TOLHER essa possibilidade POR UM ERRO QUE NÃO LHE PODE SER
IMPUTADO.”
É
absolutamente incontroverso que a V. Decisão laborou em error in procedendo e error in judicando, inquinando à NULIDADE
ABSOLUTA do julgado, malgradas as tentativas de retração, feitas pelo Recorrente, para restaurar os princípios
do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, contra lesão e
ameaça aos direitos constitucionais,
desde o primeiro despacho, quando deveria promover as diligências necessárias,
e cumprir as leis, contra a má-fé e a
desídia de dirigentes partidários estaduais, que ofendem os direitos
constitucionais líquidos e certos, consagrados no Art. 1º, Art.
14, § 3º, I a VI, a, b e c
da Carta Magna, combinados ao Art. 17, seu §1º, e, acima de todos,
no Art.
15, para não CASSAR direitos
políticos passivos.
No
particular, o Acórdão do Exmo. Min. Maurício Corrêa, Respe nº 15.320, publicado
em 15/10/98, ensina que “Não concessão de
prazo para o oferecimento das alegações finais. CERCEAMENTO do direito de DEFESA”.
Entretanto,
o TRE não respeitou o direito dos filiados, que segundo na doutrina de José
Jairo Gomes, presume-se que “em
princípio, todos os filiados à agremiação possuem o direito subjetivo político
de participar do certame, da eleição”, importando obvia e necessariamente
em aplicar na hermenêutica jurídica: a interpretação
histórica da democracia e das revoluções do Séc. XVIII e XIX; a interpretação lógica, consistente
em verificar a coerência com o regime democrático; a interpretação gramatical, verificando ipsi literis, se é possível restringir um direito fundamental; a interpretação teleológica, com o
fim de atingir o que pretende a lei, que é a defesa dos direitos de cidadania e
interesse público; a interpretação
filosófica, na busca de desvelar a infinitude da capacidade humana para
evoluir o bem comum e público de todos, escolhendo aqueles que realmente se
entregam à defesa dos direitos humanos; a interpretação
sociológica, com visão da sociedade solidária, livre, e, justa, contra
o totalitarismo dos poderes; e, a interpretação
sistemática, reunindo todos estes elementos, para subsunção escorreita
ao ordenamento jurídico brasileiro, com uma interpretação mais favorável aos
direitos e deveres humanos do cidadão imbuído à defesa do interesse do povo, e
nunca à vontade de dirigentes partidários, nem do poder do Estado, como julga o
TSE os Recursos, in verbis:
II
- RESPE - Recurso Especial Eleitoral nº 26658 - rio de janeiro/RJ Acórdão de
21/09/2006. Relator(a) Min. JOSÉ AUGUSTO DELGADO.
Ementa:
RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2006. REGISTRO DE CANDIDATURA A DEPUTADA
FEDERAL. ALTERAÇÃO PARA DEPUTADA
ESTUDUAL. DISCORDÂNCIA DA CANDIDATA. AUTONOMIA PARTIDÁRIA. LIMITES. OBSERVÂNCIA DE NORMA
ESTATUTÁRIA E DA LEI. INEXISTÊNCIA DE
AUTORIZAÇÃO PARA TAL PROCEDER EM CONVENÇÃO ESTADUAL. SÚMULA Nº 7/STJ.
IMPOSSIBILIDADE LEGAL TAMBÉM CONFIGURADA.
1.
Tratando-se
de condição de elegibilidade, a via
recursal apropriada é a do recurso especial eleitoral.
2.
A autonomia partidária não impede a
apreciação do Poder Judiciário em matéria afeta à legalidade e à observância
das normas estatutárias.
Daí,
a autonomia do PRP não impede a
apreciação do TRE-MG “em matéria
afeta à legalidade e à observância das normas estatutárias”, porque,
com o mesmo raciocínio do V. Acórdão do TSE, o Diretório Estadual “não
podia mudar condição do Recorrente”, uma “manobra realizada pelo partido”
para, “vencidos os prazos estabelecidos pela legislação eleitoral para a
escolha dos candidatos, venham os partidos, através de reunião de
Executiva Estadual, realizada já fora daquele prazo, valendo-se de
uma suposta outorga de poderes em convenção, SEM qualquer amparo em estatuto”, dissolver
o Recorrente, como julga o TSE, in
verbis:
III
- RO - Recurso Ordinário nº 943 - São Paulo/SP Acórdão de 21/09/2006 Relator(a)
Min. FRANCISCO CESAR ASFOR ROCHA.
Ementa:
RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÃO 2006. ALEGAÇÃO DE AFRONTA. INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA INTERNA NO PARTIDO. APRECIAÇÃO
PELA JUSTIÇA ELEITORAL. POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
2 -
A divergência interna do partido político, desde que a questão tenha reflexos
no processo eleitoral, pode ser apreciada pela Justiça Eleitoral, sem que esse controle jurisdicional
interfira na autonomia das agremiações partidárias, garantido pelo art. 17,
§1º, da Constituição Federal (EDclAgRgREspe nº 23.913/CE, rel. Min.
GilmarMendes, DJ de 26.10.2004).
3 - Mostra-se possível o julgamento
antecipado, quando se trata de matéria exclusivamente de direito.
Por
todo o exposto, conclui-se pela falta das Condições da Ação (Impugnação), tanto
por interesse processual, impossibilidade jurídica do pedido, e, ilegitimidade das partes, que não podem
compor uma lide sobre processo administrativo de registro de candidatura à
eleição, um direito líquido e certo do Recorrente,
que requer a aplicação do Art. 63 da RES/TSE, porque, somente “transitada em julgado a decisão que declarar
a INELEGIBILIDADE, será negado o
registro do candidato, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado
nulo o diploma, se já expedido (LC nº 64/90, art. 15)”.
Expressamente
identificadas as normas federais infringidas pelo TRE-MG, espera-se
confiadamente que o Excelso Tribunal, tutele os direitos políticos líquidos e
certos do Recorrente, para seus
candidatos participarem da festa democrática.
DA NULIDADE PROCESSUAL
Digníssimos
Ministros, a violação das regras legais sobre as condições de licitude e forma
dos atos jurídicos, traz como resultado, a aplicação de uma sanção exemplar: a
“sanctio juris” especial da nulidade.
Daí
a lição dos irmão MAZEAUD:
“ A nulidade é uma sanção que atinge um ato
não conforme com a condições de validade (de forma ou de fundo) impostas pela
regra de Direito. O ato, porque contrário ao Direito, é então considerado como se não tivesse existido, e as
partes retornam, na medida do possível, ao estado anterior a esse ato”.
Na grande família dos atos
jurídicos, está o ato processual sujeito aos requisitos genéricos de validade
previstos no Código Processual, dentre os quais, a licitude do objeto e das
formas necessárias a existência dos atos administrativos eleitorais, que são
processuais, tem o aspecto peculiar à imperatividade disciplinada numa ampla
legislação, com o fim de aplicar a sanção jurídica das nulidades, por atos
praticados “contra juris”,
perfeitamente identificadas na V. Decisão a
quo, que não atende a ordem jurídica de fundamentação para assegurar o
resultado proferido. A declaração de sua nulidade é a garantia consagrada para
obediência à lei.
Para
o Ministro Francisco Campos, a questão das nulidades é das que mais relevo
tiveram como traço de orientação publicista adotada no Código:
“Submeteu as nulidades a um regime estrito, só as admitindo em casos
especiais, quando os atos não possam ser repetidos ou sanadas as
irregularidades. Estabelecendo, ainda, que o Juiz, antes de começado o período
de instrução, profira o despacho
saneador, em que deverá mandar
que o processo seja a tempo expurgado dos vícios, de modo inteiramente
satisfatório, uma das causas mais importantes de desmoralização do processo
e uma das fontes mais abundantes de insídias, surpresas e injustiças
em que era tão rico o processo
tradicional”.
O
TRE podia mandar o Diretório Estadual do PRP cumprir diligências sobre a
dissolução e suas circunstâncias legais, e, exigir a instrução probatória, sem
negar as matérias de direito postuladas, buscando o saneamento das
irregularidades sanáveis e insanáveis, nos estritos termos da lei, contudo, o
TRE fundou-se em atos ilícitos e viciados de abuso de autoridade funcional,
partidária e judicial, além de omitir-se, para proferir uma Decisão eivada de
contradições e obscuridades, em detrimento da escorreita instrução processual.
A
razão da diversidade de tratamento é intuitiva, face às nulidades cominadas pela lei, que atingem interesses de ordem pública,
que o juiz deve salvaguardar de ofício, ou, como foi provocado pelo Recorrente, com fundamentos do direito.
Cumpre
observar nos códigos, Excelsos Ministros, a repressão processual ao dolo no
campo das nulidades, como ditam os Arts. 243 a 250 do Código de Processo
Civil, que, em suma, impõem a anulação da Decisão aviltada do modelo descrito na
lei, ou, de seu “modus faciendi ”,
por cominar uma nulidade expressamente prevista, ou, porque, se inexistisse a
cominação legal prévia, ela não
atingiu seu fim público.
No
caso das NULIDADES ABSOLUTAS, ocorreram irregularidades insanáveis, porque
nasceram nulas de pleno direito, porque, a lei autoriza o TRE a verificar se há o cumprimento da
Constituição e das normas legais, dentre elas o Estatuto do PRP, que, sendo
violadas,
produzem nulidades que fulminam o julgado, mesmo sem reclamação do
Recorrente, pois, têm natureza de interesse público.
O
Código Eleitoral prevê no Art. 223, que a nulidade de qualquer
ato, poderá ser argüida quando da sua prática, e baseada em motivo superveniente,
ou, de ordem constitucional. Assim, a argüição da nulidade vem sendo
alegada pelo Recorrente desde a
Contestação, de acordo com o Art. 245 do CPC, e do Art.
219 do CE, inclusive nos Embargos
Declaratórios, que produziu atos substancialmente nulos, por atentarem
contra os preceitos constitucionais e eleitorais de legalidade, igualdade,
moralidade, impessoalidade, publicidade, eficiência, procedimento formal,
vinculo legal e julgamento objetivo do processo administrativo.
Os
infinitos vícios e desvios ocorridos no processo clamam pela correição dos atos
defeituosos, antes de impor a sanção de nulidade, oportunamente argüida, por
não atender ao fim que se destina, através da relevante forma prescrita.
Além
do mais, é conveniente cortar do meio político, estas práticas, para banir atos
criminosos da seara eleitoral, possibilitando aos cidadãos, uma luz no fim do
túnel, mostrando uma saída da escuridão imposta à sociedade brasileira,
a qual se vê num beco sem saída, pois, SEM
JUSTIÇA, NÃO HÁ DEMOCRACIA!
Será
um exemplo, contra a cancerosa politicagem no meio político, com um ganho à
vida da nação, tão necessitada do incentivo à participação nos destinos de uma
sociedade verdadeiramente justa, livre e democrática. Daí, só existe um único
remédio jurídico de correição: ORDENAR A ANULAÇÃO DA DISSOLUÇÃO, com
RESTAURAÇÃO do REGISTRO no TRE, e o DEFERIMENTO das CANDIDATURAS dos candidatos do PRP à Eleição municipal
de Juiz de Fora em MG.
Destaca-se,
no caso em exame, de forma segura e induvidosa, que o Recorrente cumpriu todas as regras processuais exigidas,
consubstanciando seu direito líquido e certo amparado na Carta Magna, cabível
de proteção por Mandamus,
legalmente transferidos à presente via Recursal Especial, para a suspensão in limine, de atos atentatórios ao
Estado Democrático de Direito, relevantes ao fundamento do petitium, em vista dos resultantes prejuízos e danos não
suscetíveis de reparação pela decisão final, ex tunc, na conseqüente anulação da V. Decisão do TRE, sanando os
defeitos.
Destarte,
outro caminho não resta ao Recorrente,
senão, suplicar ao Excelso TSE a Justiça contra o Tribunal de Exceção,
condenado no Art. 5º da Lex Mater, inciso XXXVII, o qual se fez maxime, por autoritarismo e arbítrio do
TRE-MG.
Muito
embora, seja liberal e tolerante com os seus julgamentos, fundados em
princípios da supremacia constitucional e das leis federais do país, espera-se
do Egrégio TSE o cumprimento taxativo dos preceitos distinguindo-se da decisão a quo, contrária ao direito político do Recorrente, criminosamente atacado.
Ademais, Data Maxima
Venia, não é justo, nem jurídico, admitir-se que Pedidos de Registros de
Candidaturas, para cargos eletivos,
devidamente fundados nos hauridos direitos políticos passivos consagrados e
salvaguardados em nossa Magna Carta, sejam adredemente rechaçados pelo TRE-MG,
criado para atender e satisfazer o exercício da cidadania, e da soberania
popular, imprescindíveis à democracia, e, atingem o auge na festa do
sufrágio universal, com os candidatos aos
cargos eletivos, formando um vínculo
jurídico e político entre o povo e o Estado, pelo ius honorum.
Entretanto,
como os requisitos imprescindíveis à validade da sentença, foram aviltados
absurdamente, não alcançando o interesse
público, cabe ao Excelso TSE, o controle judiciário, protegendo o Recorrente, com o enquadramento da
decisão nos limites legais, segundo a necessidade, as exigentes técnicas de
Justiça, e de modo a comprovar a eficiência institucional, processada e
fundamentada nas alegações e provas constantes nos autos, auferindo a equação
lógica e congruente da sentença, como resultado de um trabalho científico, cujo
efeito final, homenageie a democracia.
O
Recorrente interpõe o apelo especial
fundado no Art. 276, do Código Eleitoral, explicitando as razões recursais
e dispositivos legais malferidos no TRE-MG, que não expôs os dispositivos de
direito objetivo e subjetivos públicos, capazes de arrimar o V. Decisum, e, não precisar da judicial review do E. TSE, que já decidiu, in verbis:
"A não indicação de dispositivo legal que supostamente tenha sido violado
impede a precisa compreensão da controvérsia." (ac. 452-PI, j. 28.11.2000,
rel. Min. Waldemar Zveiter, pub. sessão).
O
Excelso Tribunal, sempre coerente às normas rigidamente impostas, sempre cumpre
os direitos fundamentais, protegidos
pela Carta Magna, cujo Art. 1º e §único, na forma
ontológica merecem a aplicação imediata, por serem essenciais à validade da
sentença, e tão imprescindíveis, mas, ao serem desconsiderados na V. Decisão do
TRE-MG, não alcançam o interesse público do povo, nem da própria Justiça
Eleitoral.
Roga-se aos Egrégios Ministros do Tribunal Superior
Eleitoral a ratificação de todas as Contestações e Recursos interpostos pelo Recorrente, essencialmente fundados em
normas legais e jurisprudenciais, devida e incansavelmente postuladas, para que
se incorporem num só corpo e indivisível, no presente Recurso Especial,
fazendo-se prevalecer, em qualquer circunstância e sobre qualquer interesse, a
letra e o espírito da Constituição Federal, instituída e criada como o
ordenamento maior, que assegure uma exemplar e excelsa judicial “review”, sobre a sentença nula, data venia, que está despida de
fundamentação necessária à análise profunda das razões à minuta do recurso, a
mercê de reconduzir-se erroneamente ao vício.
Ademais, não se está aqui questionando qualquer ato. Busca-se
anular a NEGATIVA DE ACESSO À JUSTIÇA, motivo mais que suficiente de
alterar o V. Acórdão, sobretudo, por não referir-se à reexame de prova
e por ser insuficiente a tese jurídica adotada na decisão recorrida.
O Recorrente confia e invoca os áureos suplementos dos NOBRES
MINISTROS componentes do Excelso Tribunal ad
quem, na certeza que, será dado provimento ao Recurso Especial, vistos
os apregoados atos defeituosos do processo, que maculam a realização do direito
material e constitucional em análise, irregularidades adotadas pelo
Tribunal a quo, inadmissíveis
à sentença de mérito e tão condenadas pelos mais balizados doutrinadores.
Pelos
substratos fáticos jurídicos e probatórios, e por ser de direito e de justiça,
requer o Recorrente que Vs.
Excelências ordenem a remessa dos autos de volta ao TRE, para a produção
de provas legítimas à cassação dos direitos políticos passivos dos candidatos
do PRP, nos termos da Lei 64/90, ou, que se fundem nas matérias de direito
incansavelmente arguidas no presente Recurso Especial, com o fim de que seja
julgado pelo PROVIMENTO do mesmo, CONHECENDO-SE as matérias de ordem pública de
ofício, por serem aplicáveis em qualquer tempo, lugar e grau de jurisdição,
para ser DECLARADA a NULIDADE do ATO
ARBITRÁRIO do Diretório Estadual, e, por consequência, dos Vs. Decisuns, determinando-se o
DEFERIMENTO, in limine, dos Registros
de Candidaturas dos Candidatos do PRP,
no próximo pleito, aos cargos eletivos de PREFEITO, VICE-PREFEITO e VEREADORES de Juiz
de Fora, MG, tudo de acordo com o Art. 102 do Código Eleitoral,
homenageando, por derradeiro, os mais hauridos princípios da DIGNIDADE DA
PESSOA HUMANA, os áureos institutos da AMPLA DEFESA do DIREITO, e, a manifestação
dos mais corolários valores da dignidade da JUSTIÇA!
Termos
em que
Espera
receber mercê!
Juiz
de Fora, 14 de Setembro de 2012.
MARCOS VENTURA DE BARROS
OAB/MG N 1O 70.958
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