sábado, 8 de setembro de 2012

AGRAVO DE INSTRUMENTO NA AÇÃO ANULATÓRIA



EXMOs. SRs. DESEMBARGADORES PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS


PROCESSO   Nº 0501518-64.2012.8.13.0145,


AGRAVANTE
COMISSÃO EXECUTIVA MUNICIPAL de Juiz de Fora do Partido Republicano Progressista (PRP)

ADVOGADOS
MARCOS VENTURA DE BARROS, OAB/MG sob No 70.958.
Escritório à Rua Halfeld, 805/801, Centro, Juiz de Fora, MG, CEP 36.010-003.
JANAINA SANTOS FERNANDES, OAB/MG sob No 110041.
Escritório à Av. Presidente Itamar Franco, 751, apto 401, Centro, Juiz de Fora, MG, CEP 36.010-021.

AGRAVADO
DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA.
Rua Jacuí, 1.771, 1o. andar, Renascença, na cidade de Belo Horizonte, MG, Cep- 31.110-050

AGRAVO DE INSTRUMENTO
contra a R. Decisão de fls. 34 e 39, que indeferiu a Tutela Antecipada, e, a Assistência Judiciária Gratuita, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE de ato abusivo partidário, com reflexos diretos aos direitos políticos passivos dos cidadãos filiados ao partido, que tiveram seus registros indeferidos pela Justiça Eleitoral, motivo suficiente para o D. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora conceder o direito, em face dos substratos fáticos e jurídicos do
“Periculum in mora” e do Fumus Boni Iuris”

              EGRÉCIO TRIBUNAL,
              Colenda Câmara de Eméritos Julgadores
1                           A Agravante propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE fulcrada na não observância dos mais comezinhos princípios de direito constitucional, administrativo e da Lei de Partidos Políticos.
Da  Síntese dos Fatos
2                           A Agravante foi instituída em 30/09/2011 (protocolo no 3076692011), como prova a cópia da página eletrônica do TSE (fl. 10), constando a registro no TRE, com prazo INDETERMINADO de VIGÊNCIA, conforme os Arts. 1o e 60 do Estatuto do PRP (fl. 11/20). Em 06/07 último, a Comissão apresentou candidatos à próxima eleição municipal de Juiz de Fora, conforme recibo da Justiça Eleitoral (fl. 21), que no dia 14 intimou-os (fl. 22) para sanar irregularidades, como a ilícitaDISSOLUÇÃO”, como expõe cópia da página eletrônica do TSE (fl. 23), constando que, em 04/06/2012, o Agravado pediu ao TRE (protocolo no 150880 2012), a dissolução da Agravante em 30/05/2012, que em 14/06 foi notificada (fl. 24) para CONTESTAR uma Impugnação proposta pelo Ministério Público (fl. 25/26), aos Pedidos de Registro de Candidaturas, fundando-se na suposta inexistência jurídica da Agravante, sabendo que o TSE julga tal questão, como um exercício da soberania popular, in verbis:
  Registro. Convenção. Anotação... Conforme já decidido por esta Corte Superior, em diversos julgados,...” NE:A AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DO DIRETÓRIO MUNICIPAL NO TRE, POR SI SÓ, NÃO É SUFICIENTE PARA O INDEFERIMENTO DO REGISTRO”.(Ac. de 12.11.2008 no AgR-REspe nº 31.681, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido o Ac. nº 31.782, de 27.10.2008, rel. Min. Joaquim Barbosa.)
A comissão existe desde que constituída na forma estabelecida no estatuto do partido. A comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral NÃO condiciona sua existência. A falta dessa não impede o registro de candidatura pelo partido(Ac. nº 17.081, de 19.10.2000, rel. Min. Costa Porto)..
3                        Todavia, surpreendentemente, os candidatos tiveram seus pedidos de registro de candidaturas indeferidos, pela Justiça Eleitoral (fl. 29/30), que, no dia 21/06, ABRIU e registrou o Livro para realização da Convenção (fl. 31), ou seja, 17(dezessete) dias da ilegalidade do ato do Agravado, quando escolheram os candidatos do partido à eleição(29/06), conforme a Ata (fl. 27/28), sem causar qualquer prejuízo, e, por outro lado, constituíram o direito subjetivo público de serem candidatos à eleição, pois, “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgadalícita (XXXVI – CF), como manda nossa Constituição Republicana, e, como ensina o TSE:
NE: Medida cautelar ... foi julgada prejudicada, pois “A CONVENÇÃO JÁ SE REALIZOU, e aos convencionais do Partido ... apresentação de candidatura PRÓPRIA com os nomes dos filiados que requereram registro.” (Ac. nº 1.058, de 18.6.2002, rel. Min. Fernando Neves.)
Os partidos gozam de autonomia, ... PARA INDICAR CANDIDATOS. Uma vez assim procedendo, DESCABE O RETROCESSO,”(Ac. nº 12.343, de 25.10.94, rel. Min. Pádua Ribeiro, red. designado Marco Aurélio.)
4                        Como o Agravado não cumpriu o Estatuto, nem a Constituição, ofendendo os “direitos e garantias fundamentais individuais e coletivos” (Art. 5o) e os princípios da administração (Art. 37), cujas normas de direito público devem ser observadas por todas as instituições delegadas à função pública, então, cometeu ato inconstitucional, à véspera do processo eleitoral, e sem as mínimas cautelas legais e estatutárias.
1                    Por isso, a Agravante solicitou ao Juiz Eleitoral a aplicação do Art. 29, inciso I, alínea a, do Código Eleitoral, determinando a sua competência para julgar a Dissolução absurda, a Justiça Eleitoral se negou cumprir o sue munus público, de “processar e julgar originariamente o registro e o cancelamento do registro dos diretórios estaduais e municipais de partidos políticos”.
5                        Não obstante, a Contestação expôs fatos e fundamentos jurídicos de ordem pública, cabíveis de extinguirem a Ação, sem resolução do mérito, por faltar todas as Condições da Ação (desprovida de Justa Causa), o Eminente Juiz Eleitoral julgou pela procedência da Impugnação, considerando extinta a Comissão, que buscou socorro da Vara Civil, para ANULAR o ato absurdamente ILÍCITO do Diretório, mas, foi negada a Assistência Judiciária Gratuita, e, a Tutela Antecipada.

Do Direito da Doutrina e da Jurisprudência do Egrégio TJMG

6                        O Agravado deve cumprir a fidelidade partidária, cumprindo o Estatuto do PRP: o Art. 5º, incisos II e IV, determina o respeito aos “postulados da social democracia progressista e do princípio de que todos são iguais diante de DEUS e das Leis, sendo o objetivo fundamental de sua Ação”, a “valorização do ser humano, de sua liberdade e cidadania, para progredir e desenvolver-se em todos os campos, dentro da igualdade de oportunidades e da livre iniciativa”, bem como, a “compreensão da política, como uma atividade ética, voltada para a sociedade, destinada à formação de estruturas de poder e de Governo, livres e democráticos”, bastando, “para concorrer a cargo eletivo, o filiado deverá estar regularmente inscrito no PRP, há pelo menos 01 (um) ano antes do pleito” (Art. 8º), para participar da Convenção, publicada em “edital na imprensa local“(Art. 22), a qual é competente para “escolher os candidatos à cargos eletivos Municipais” (Art. 29, II), através da convocação da Comissão Executiva Municipal (Art. 52, III), que só pode ser dissolvida “nas hipóteses previstas neste ESTATUTO, por Deliberação da maioria dos seus Membros” (Art. 55), estando todos “sujeitos à Processo, com amplo Direito de Defesa” (Art. 81), instaurado pelo Conselho de Fidelidade, Disciplina e Ética, “APÓS RECEBER A DENÚNCIA ESCRITA.
7                        Quanto à legalidade DISSOLUÇÃO, o Art. 63 define que “os Conselhos de Ética, Disciplina e Fidelidade Partidária, deverão ser organizados nos níveis MUNICIPAIS, REGIONAIS e NACIONAL, sendo os responsáveis pela apuração de violações da Disciplina, Ética e Fidelidade Partidária, quando estas ocorrerem, instaurando processo com amplo Direito de defesa, do acusado, emitindo relatório final, com o parecer para julgamento do DIRETÓRIO competente”, nos termos do Artigo 84, prevendo que “o Conselho de Fidelidade, Disciplina e Ética, após receber a denúncia escrita, ou por conhecimento de fato público e notório, dará início ao processo de apuração, reunindo provas documentais e oitiva de testemunhas, ouvindo os acusados, e dando-lhes amplo direito de defesa, inclusive, apresentação de alegações finais, ao término da instrução processual”. “Por fim, Das decisões punitivas, ou absolvitórias, cabe recurso para o órgão hierarquicamente superior, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da ciência do resultado do julgamento, ao acusado” (Artigo 85).
8                        Entretanto, como não ocorreu nenhuma indisciplina prevista no §2º do Art. 86, o Agravado não pode impor penalidade à Agravante, sem qualquer motivo, sem explicar e sem comunicar aos filiados, que nunca receberam qualquer notificação sobre a irregularidade, ou, instauração de processo tendente a dissolver a Agravante, nos termos estatutários, e dos direitos fundamentais à democracia.
9                        Com rigor, o TJMG condena atos abusivos e contrários à fidelidade partidária. Na Apelação Cível nº 473.384-2, AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, publicada em 11/06/2005, a relatora e Desemba. Dra. Selma Marques ensina, na Ementa:
“Uma vez que os partidos políticos têm natureza jurídica de direito privado, e que o ato discutido nos autos é "interna corporis", sem qualquer conteúdo eleitoral, inexiste interesse público a justificar a intervenção do Parquet no feito, pois não configurada a hipótese do art. 82, III, do CPC. Demonstrado nos autos que a dissolução de diretório municipal de partido político pela executiva estadual se deu sem a observância do procedimento previsto no Estatuto do Partido, e SEM A INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADOS, correta a decisão que julgou procedente o pedido na ação declaratória de nulidade ajuizada pelo diretório DISSOLVIDO, a qual deve ser mantida.
10                    O Acórdão assevera: “para decretar a nulidade do ato praticado pelo requerido, que dissolveu o Diretório Municipal requerente”, há de se considerar “a regra estatutária contida no Estatuto do Partido”, “uma vez que se trata de causa onde se discute a validade do ato de dissolução de diretório municipal de partido político”.
11                    E mais: “os partidos políticos têm natureza jurídica de direito privado, sendo o ato discutido nos autos "interna corporis", sem qualquer conteúdo eleitoral, inexistindo interesse público a justificar a pretendida intervenção do Parquet no feito”. Então, não há legitimidade ativa para ele propor Impugnação aos pedidos de registro de candidaturas, fundada em condições de elegibilidade infraconstitucionais, como defendeu a Comissão, postulando a falta de Condição à Ação, junto à impossibilidade jurídica do pedido, suficiente para extingui-la, como decide o TJMG dizendo que “estas regras, aliás, estão em consonância com o disposto no art. 15, V, da Lei n. 9.096/95, que dispõe que: ‘o Estatuto do partido deve conter, entre outras, normas sobre fidelidade e disciplina partidárias, PROCESSO PARA APURAÇÃO DAS INFRAÇÕES e aplicação das penalidades, ASSEGURADO AMPLO DIREITO DE DEFESA’", e, cita o julgado do TJMG, in verbis:
"EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANTECIPAÇÃO DA TUTELA - ATO DE DISSOLUÇÃO DE DIRETÓRIO DE PARTIDO - AMPLA DEFESA - INEXISTÊNCIA - PROVA INEQUÍVOCA - VEROSSIMILHANÇA - FUNDADO RECEIO - REQUISITOS PRESENTES - INTELIGÊNCIA DO ART. 273, I, DO CPC. PRESENTES OS REQUISITOS QUE LHE SÃO ATINENTES, CORRETA A DECISÃO QUE ANTECIPA OS EFEITOS DA TUTELA jurisdicional positiva. Hipótese em que houve dissolução de diretório municipal de partido político pela executiva estadual SEM INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA." (TAMG, Ag. de Instrumento nº 317.147-5, 3ª C.C., Rel. Dorival Guimarães Pereira, j. 21 de fevereiro de 2001).
"Questão similar, aliás, foi objeto de exame desta mesma egrégia Terceira Câmara Civil, quando do julgamento da Apelação Cível n.° 285.162-3, oriunda da Comarca de Jequitinhonha, ocorrida em 4.8.99, da relatoria do eminente Juiz WANDER MAROTTA, e que restou assim ementado:
"PARTIDOS POLÍTICOS - PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM SE NÃO ESTÁ EM JOGO MATÉRIA ELEITORAL E SIM QUESTÕES PARTIDÁRIAS INTERNA CORPORIS - INTERVENÇÃO DE DIRETÓRIO REGIONAL EM DIRETÓRIO MUNICIPAL - AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, A JUSTIFICAR A INTERVENÇÃO JUDICIAL DE MERO CONTROLE DA LEGALIDADE - DIREITO DE DEFESA - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL.
- Os Partidos Políticos têm personalidade jurídica de natureza privada e, sem que se discuta sobre matéria eleitoral, é da Justiça Estadual comum a competência para processar e julgar as causas em que seus filiados discutem acerca da validade de seus atos internos, inclusive porque a competência da Justiça Eleitoral só se materializa após o início do processo eleitoral.
- A nomeação, por Diretório Regional de Partido Político, de Comissão Provisória Municipal, à revelia do respectivo Diretório Municipal, importa em INTERVENÇÃO que deve ser PRECEDIDA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
- É princípio constitucional (art. 5º, LV, da CF) que às partes litigantes deve-se assegurar o direito ao contraditório e à ampla defesa, proporcionando-lhes os meios adequados para tanto, sendo dever do Judiciário assegurar esses direitos aos órgãos partidários, quando um deles vier a sofrer intervenção de órgão superior, não estando a cogitar-se de intervenção da justiça nas decisões partidárias, ou em suas questões interna corporis, MAS SIM DE CONTROLE DE LEGALIDADE, cuidando para que a todas as partes seja garantido o DUE PROCESS OF LAW".
12                    No entanto, apesar da Comissão requerer o controle da legalidade do ato, o D. Juiz Eleitoral, entendendo diferente da Exma. Desembargadora, se negou a "observar se nelas foram asseguradas às partes o direito à ampla defesa e o princípio do contraditório, garantidos pela Carta Constitucional, como sempre julga o Egrégio TJMG, “pois o direito de defender-se é essencial ao Estado democrático. Longe de ser generosidade, a garantia da ampla defesa constitui interesse público, como defendem os mais balizados doutrinadores, dentre os quais os Sobre-Juízes destacam:
O insigne professor Humberto Theodoro Júnior (in "A garantia mandamental do devido processo legal e o exercício do poder de cautela no direito processual civil", Revista dos Tribunais, 1991, v. 665 p. 14), citando Fritz Baur, demonstra a forma através da qual o devido processo legal engloba não só o direito ao processo, mas também o direito à completa proteção jurídica dos que buscam a justa prestação jurisdicional. Um Estado de Direito, verdadeiramente democrático, exige a existência do contraditório pleno e efetivo, e não apenas nominal e formal, excluindo-se as barreiras injustificáveis às partes na busca do seu possível direito. E completa: 'Todos os meios necessários têm de ser empregados para que não se manifeste posição privilegiada em prol de um dos litigantes em detrimento do outro... Somente quando as forças do processo, de busca e revelação da verdade, são efetivamente distribuídas com irrestrita igualdade, é que se pode falar em processo caracterizado pelo contraditório e ampla defesa'.
13                    A E. Desembargadora conclui o Voto, expondo lição do TJMG, ensinando que “para atender aos verdadeiros anseios protegidos pela Carta Magna, não basta a mera garantia formal do direito de defesa. É indispensável que às partes seja dada toda a liberdade para oferecer alegações e efetivos meios de defesa - e isso aplica-se tanto aos processos judiciais, como aos processos administrativos - inclusive ao caso dos autos”, como assim, se multiplicam os Vs. Acórdãos do Egrégio, in verbis:
Ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO ATO QUE DECRETOU INTERVENÇÃO EM DIRETÓRIO MUNICIPAL DE PARTIDO E INSTITUIU COMISSÃO PROVISÓRIA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - INDÍCIOS DE INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NAS NORMAS INTERNAS DO PARTIDO - RISCO DE DANO IRREPARÁVEL FACE À PROXIMIDADE DAS ELEIÇÕES MUNICIPAIS - DEFERIMENTO. Havendo indícios de que a Executiva Estadual do Partido não observou devidamente o procedimento previsto nas normas internas do mesmo para decretação de intervenção em Diretório Municipal, presente está a verossimilhança das alegações deste, que aliada ao risco de prejuízo decorrente da proximidade das eleições municipais, possibilita a concessão de tutela antecipada para suspender os direitos da comissão provisória nomeada.... I) Tratando-se de questão interna corporis, a intervenção do Poder Judiciário deve se dar de maneira cautelosa, porquanto a ingerência na seara do particular pelo Estado pressupõe dano ou perigo de dano às garantias individuais, notadamente a dignidade humana. II) O risco de irreversibilidade constitui óbice à concessão do provimento antecipado. (AGRAVO N° 1.0241.08.026461-7/001, Exmo. Sr. Des. Bitencourt Marcondes, 27/08/2008)
14                    Ora, no V. Acórdão, o indício de perigo irreversível de danos é suficiente para o TJMG conceder a TUTELA ANTECIPADA aos Diretórios Municipais, impondo, também sanções ao Diretório Estadual, para que: “observe os preceitos do devido processo legal em eventuais interferências junto ao Diretório Municipal de Esmeraldas, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00", como noutros Acórdãos:
Ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE - ATO DE DISSOLUÇÃO DE DIRETÓRIO MUNICIPAL PELO DIRETÓRIO REGIONAL DO PARTIDO POLÍTICO - QUESTÕES PARTIDÁRIAS INTERNA CORPORIS - INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - AUSÊNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. - Deve ser declarado nulo o ato de dissolução automática de diretório municipal de partido político pela executiva estadual, se NÃO houve a instauração do contraditório e da ampla defesa, princípios de observância obrigatória, porque constitucionalmente assegurados.
Indene de dúvidas, conforme bem asseverou o ilustre magistrado a quo, a destituição automática do referido Diretório regularmente eleito, sem observância do princípio do contraditório e da ampla defesa, torna arbitrário o ato praticado, por ferir princípios fundamentais, garantidos constitucionalmente. Nos termos do §1º, do artigo 17 da Constituição da República, os partidos políticos tem autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento. Não obstante, devem respeitar os direitos e garantias previstos na Magna Carta. Garante o artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal, que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". Ao Judiciário não cabe imiscuir-se no âmbito de decisões interna corporis dos partidos políticos. Entretanto, tem o dever de fiscalizar e averiguar se foram asseguradas às partes o direito à ampla defesa e ao contraditório, garantidos pela Carta Constitucional. (Apelação Cível N° 1.0040.07.057549-9/001, Exmo. Sr. Des. Nicolau Masselli, 13/11/2008).
Ementa: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANTECIPAÇÃO DA TUTELA - ATO DE DISSOLUÇÃO DE DIRETÓRIO DE PARTIDO - AMPLA DEFESA - INEXISTÊNCIA - PROVA INEQUÍVOCA - VEROSSIMILHANÇA - FUNDADO RECEIO - REQUISITOS PRESENTES - INTELIGÊNCIA DO ART. 273, I, DO CPC. Presentes os requisitos que lhe são atinentes, correta a decisão que antecipa os efeitos da tutela jurisdicional positiva. Hipótese em que houve dissolução de diretório municipal de partido político pela executiva estadual sem instauração do contraditório e da ampla defesa. (Agravo Instrum. nº 317.147-5, Des.Dorival Guimarães, p. 10/03/2001)
15                    Como a Convenção para escolha de candidatos às eleições foi autorizada pela Justiça Eleitoral (Doc. fl. 31), outro caminho não houve para a Comissão, senão, bater às portas da Justiça Comum, contra o Ato Ilícito do Diretório, que feriu direitos fundamentais líquidos e certos, consagrados e salvaguardados no Art. 1o da Constituição Federal, justificando a verossimilhança do alegado, à tutela jurisdicional contra o mando e desmando do poder investido pelo Diretório, exteriorizado na infringência, não só de regras estatutárias do PRP eleitorais e, mas, principalmente, dotadas de princípios básicos administrativos e constitucionais.
16                    Ora, a liberdade de partidos políticos não pode ferir princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito, seja o da soberania popular, da cidadania, da dignidade da pessoa humana e do pluripartidarismo político, pois, do Parágrafo único, do referido Art 1º, “TODO O PODER EMANA DO POVO, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

DO DIREITO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

17                    Diante da questão ser inerente ao exercício da cidadania, para participação efetiva na eleição de cargos eletivos municipais, a Comissão Executiva Provisória municipal propõe a Ação Declaratória de Nulidade fulcrada no Art. 5o, inciso LXXVII da Constituição, determinando que “são gratuitas as ações de "habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania, que a Lei nº 9.265/96 regulamenta-o nos incisos I e V do seu Art. 1o, prescrevendo que “são gratuitos os atos necessários ao exercício da cidadania, assim considerados”: “I – os que capacitam o cidadão ao exercício da soberania popular, a que se reporta o art. 14 da Constituição; V – quaisquer requerimentos ou petições que visem as garantias individuais e a defesa do interesse público”.
18                    Como se depreende dos fatos e direitos públicos notórios, há a mais absoluta razão de procedência do pedido, face à presunção legal da veracidade, que dispensam novas provas, nos termos do Art. 334 do CPC, e, ao justo receio de danos irreparáveis, ou de difícil reparação, com a cassação dos direitos políticos dos candidatos do PRP à eleição, o que não pode nem merece prosperar, porque o exercício do direito adquirido é líquido e certo, mormente, pelo ato jurídico perfeito da Ata da Convenção publicada e registrada pela própria Justiça Eleitoral, mas, ignorada na Sentença (Doc. 10), faz uma coisa julgada ilícita, contra a qual se exige uma medida enérgica e providencial, sob pena de ser fatal à Democracia, ao direito e à Justiça para o povo de Juiz de Fora.
19                    Sendo a tutela antecipada plenamente reversível, mesmo porquê não haverá qualquer prejuízo até a realização do pleito, defere-se o seu pedido, justificado tanto pelo fundado receio de danos irreparáveis, em razão do preiculum in mora, de ineficácia da proteção jurídica pretendida, estando presentes os pressupostos legais da liminar inaudita altera parte, em face dos fundamentos jurídicos do pedido, cujo fumus boni iuris é inquestionável à suspensão do ato impugnado (dissolução da Comissão Provisória), até o final do julgamento, em homenagem ao princípio da soberania popular, albergada na Revolução Francesa, que não pode ser apagada por exegese flagrantemente contra legem, e repudiada por nossos Tribunais, pela Lei e Doutrina, pelo Direito e pela Justiça.
20                    Por todos os fundamentos, a Agravante tem motivo suficiente para requerer a imposição inicial, do deferimento da tutela pretendida, independente de justificação prévia, pois, face às eleições, há iminência de novos prejuízos, além dos já carreados à Agravante, conforme farta documentação probatória, bastante à notoriedade do alegado, e, à presunção legal da veracidade, razões que dispensam a produção de provas, nos termos do Art. 334, I e IV, do CPC.
21                    Indubitavelmente, a Agravante está impossibilitada de recolher custas judiciais, mas, perante os danos oriundos de atos dolosos e ilícitos do Diretório Estadual, então, não pode o Poder Judiciário, recusar-se à prestação jurisdicional, também fundada na clara afronta dos dispositivos retrocitados, e, do Art. 4º da Lei 1.060/50.
22                    Ressalta-se que tal disposição de não submeter-se ao ordenamento jurídico, fundado na principiologia da inafastabilidade da jurisdição, fere direitos adquiridos, a séculos, do cidadão perante ao estado, o qual não está isento das responsabilidades sobre os prejuízos porventura impostos ao povo.
23                    São normas fundamentais capazes de ovacionar a essência da existência humana, em face da autoridade absoluta e ilimitada de um Estado político minimamente organizado, o qual deve estar aviltado do arbítrio institucional, e de odiosos privilégios, expurgados a mais de 210 anos.
24                    Destarte, este é o espírito constitucional do Art. 5º, inciso XXXIV, alínea a, que são assegurados a todos, independentemente do pagamento de taxas, o direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos e contra a ilegalidade ou abuso de poder, que são as razões da presente quaestio.
25                    E, visando a proteção deste preceito, o legislador constituinte fez constar o inciso XXXV, do mesmo dispositivo legal, ditando que nenhuma lei excluirá da apreciação do Poder Judiciário, conhecer as lesões promovidas por abuso do poder e ilegalidade. São normas constitucionais de eficácia plena, com caráter de aplicação imediata, direta, integral, e intangíveis à qualquer vontade institucional, obrigando o judiciário, a produzir imediatamente seus efeitos jurídicos, como entende o STJ, ao posicionar-se favoráveis à tese da gratuidade, pacificando a questão:
"Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível a concessão do benefício da assistência judiciária à pessoa jurídica que demonstre a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejudicar a própria manutenção. (RECURSO ESPECIAL nº 258174/RJ,QUARTA TURMA do STJ, Rel. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA CABIMENTO/Publ. DJU 25.09.2000, p. 110".)
"Sob o prisma da igualdade, a gratuidade da Justiça deve ser estendida às pessoas jurídicas que não possuam porte econômico para arcar com as custas e despesas processuais, visto que, constitui pressuposto para a viabilização dos demais direitos a serem postulados em juízo. Este benefício alcança também o depósito inicial exigido para a propositura da ação rescisória. (REsp nº323279/SP, 3ª Turma, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ de 19/11/2001) “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PESSOA JURÍDICA.GRATUIDADE DA JUSTIÇA.)
Justiça Gratuita. Pessoa jurídica. O prejuízo do sustento próprio, a que se refere o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 1060/50, pode dizer também com a pessoa jurídica (REsp 122.129-RJ). Recurso conhecido  e provido. (REsp 135181/RJ; RECURSO ESPECIAL 1997/0039372-0)
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE. CONCESSÃO À PESSOA JURIDÍCA. ADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE O BENEFÍCIO RETROAGIR PARA LIVRAR O BENEFICIÁRIO DE CAPÍTULO CONDENATÓRIO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. I - É perfeitamente admissível, à luz do art. 5º, LXXIV, da CF/88, a concessão do beneficiário da gratuidade à pessoa jurídica, que demonstre, cabalmente, a impossibilidade de atender as despesas antecipadas do processo, o que vedaria seu acesso à Justiça. Porém, e inadmissível conceder, também para pessoas físicas, o benefício retroativamente, com o fito de livrar o beneficiário de capítulo condenatório de sentença transitada em julgado, a teor do art. 9º da Lei nº 1.060/50, caso em que, de resto, a medida se revela inócua, pois, inexistindo bens, a execução se mostrará infrutífera".(REsp 161897/RS; RECURSO ESPECIAL 1998/0000572-2)  
Tudo visto e examinado, decido. A questão está na possibilidade, ou não, da pessoa jurídica ser beneficiada com a assistência judiciária gratuita. Esta Corte Superior de Justiça, por intermédio de sua Corte Especial, firmou já entendimento no sentido da possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita às pessoas jurídicas, com fins lucrativos, desde que as mesmas comprovem, de modo satisfatório, a insuficiência de recursos. (RECURSO ESPECIAL Nº 573.724 - SP (2003/0139466-2)
26                     Assim, também, entende o Egrégio Supremo Tribunal Federal:
JUSTIÇA GRATUITA - Necessidade de simples afirmação de pobreza da parte para a obtenção do benefício - Inexistência de incompatibilidade entre o artigo 4º da Lei nº 1.060/50 e o artigo 5º, LXXIV, da CF.
Ementa oficial: O artigo 4º da Lei nº 1.060/50 não colide com o artigo 5º, LXXIV, da CF, bastando à parte, para que obtenha o benefício da assistência judiciária, a simples afirmação da sua pobreza, até prova em contrário (STF - 1ª T.; RE nº 207.382-2/RS; Rel. Min. Ilmar Galvão; j. 22.04.1997; v.u.) RT 748/172.
"A garantia do art. 5º, LXXIV – assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos – não revogou a de assistência judiciária gratuita da lei nº 1.060, de 1950, aos necessitados, certo que, para a obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família . Essa norma infraconstitucional põe-se, ademais, dentro do espírito da Constituição, que deseja facilitado o acesso de todos à Justiça. (CF, art.5º,XXXV) (STF-2ªT.; REC. EXTR. Nº 205.746-1RS; REL. MIN. CARLOS VELLOSO; J. 26.11.1996 - VOTAÇÃO UNÂNIME).
 "A atual Constituição, em seu art. 5º,LXXXIV, inclui, entre os direitos e garantias fundamentais, o da assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem a insuficiência de recursos. Portanto, em face desse texto, não pode o Estado eximir-se desse dever desde que o interessado comprove a insuficiência de recursos, mas isso não impede que ele, por lei, e visando a facilitar o amplo acesso ao Poder Judiciário, que é também direito fundamental (art. 5º, XXXV, da Carta Magna), conceda assistência judiciária gratuita que, aliás, é menos ampla do que a assistência jurídica integral – mediante a presunção iuris tantum de pobreza decorrente da afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Nesse sentido tem decidido a Segunda Turma. Recurso Extraordinário não conhecido. (STF – 1ª T.; REC EXTR . Nº 206.958 –2-RS; REL. MIN. MOREIRA ALVES, J. EM 05.05.1998;V.U).
27                     Como se depreende, o Pretório Supremo entende que é defeso ao Juízo, indeferir ex officio as suplicas à prestação jurisdicional, sem a antecipação de provas necessárias para tal fim, cuja presunção da veracidade não é obviamente "juris et de jure", e sim, "juris tantum", o qual ergue-se sobre um procedimento adequado à certeza do decisum, motivado por específicos fundamentos, dos quais o Juízo não pode prescindir para o deferindo dos meios satisfatórios ao contraditório e à ampla defesa, fundando-se na verossimilhança das seguintes cópias dos documentos processuais, acostados ao presente Recurso:
1 – CAPA DO PROCESSO;
2 - PETIÇÃO INICIAL – fls. 02 à 08;
3 – PROCURAÇÃO – fl. 09;
4 – PÁGINA ELETRÔNICA DO TSE DE REGISTRO DA COMISSÃO – fl. 11;
5 – ESTATUTO DO PRP – fls. 11 à 20;
6 – RECIBO DOS PEDIDOS DE REGISTRO DE CANDIDATURAS – fl. 21;
7 – INTIMAÇÃO PARA SANAR IRREGULARIDADES – FL 22;
8 – PÁGINA ELETRÔNICA TSE – CANCELAMENTO DO REGISTRO– fl. 23;
9 – NOTIFICAÇÃO – fl. 24;
10 – IMPUGNAÇÃO DOS PEDIDOS DE CANDIDATURAS – fl. 25 à 26;
11 – ATA DA CONVENÇÃO DO PRP – fl. 27 à 28;
12 – DECISÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL INDEFERINDO PEDIDOS – fl. 20 e 30;
14 – TERMO DE ABERTURA DO LIVRO DE ATAS DO PRP – fl. 31;
15 – PROCURAÇÃO – fl. 32;
16 – PROCURAÇÃO – fl. 33;
17 – DECISÃO JUDICIAL NEGANDO PEDIDOS – fl. 34;
18 – EMBARGOS DECLARATÓRIOS – fl. 35 à 37;
19 – INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – fls. 37 v.;
20 – PARECER DO PARQUER – fl. 38;
21 –DECISÃO REGEITANDO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS – fl. 39;

28                     Tendo em vista a possibilidade do indeferimento do pedido inicial, claros e evidentes são os danos à Agravante, razão pela qual requer a concessão da TUTELA ANTECIPADA, bem como, seja o Recurso julgado totalmente procedente, para reformar a v. Decisão de Primeiro Grau, concedendo-a o direito à Justiça.
29                     Convicto, inquestionavelmente convicto está a Agravante, dos áureos suplementos de Vs.Exas., sobre os fatos e circunstâncias constantes nos autos, para seguramente impor o D I R E I T O e a J U S T I Ç A ! ! !


Termos em que,
Pede e espera deferimento.


Juiz de Fora – MG, 06 de Setembro de 2012.



MARCOS VENTURA DE BARROS
OAB/MG sob nº 70.958

Nenhum comentário:

Postar um comentário