EXMOs.
SRs. DESEMBARGADORES PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS
PROCESSO nº
Nº 0501518-64.2012.8.13.0145,
AGRAVANTE
COMISSÃO EXECUTIVA MUNICIPAL de Juiz de Fora do Partido Republicano
Progressista (PRP)
ADVOGADOS
MARCOS
VENTURA DE BARROS, OAB/MG sob No 70.958.
Escritório à Rua Halfeld, 805/801,
Centro, Juiz de Fora, MG, CEP 36.010-003.
JANAINA
SANTOS FERNANDES, OAB/MG
sob No
110041.
Escritório à Av. Presidente Itamar
Franco, 751, apto 401, Centro, Juiz de Fora, MG, CEP 36.010-021.
AGRAVADO
DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA.
Rua Jacuí, 1.771, 1o. andar, Renascença,
na cidade de Belo Horizonte, MG, Cep- 31.110-050
AGRAVO DE INSTRUMENTO
contra a
R. Decisão de fls. 34 e 39, que indeferiu a Tutela Antecipada, e, a Assistência Judiciária Gratuita,
nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE de ato abusivo partidário, com
reflexos diretos aos direitos políticos passivos dos cidadãos filiados ao
partido, que tiveram seus registros indeferidos pela Justiça Eleitoral, motivo
suficiente para o D. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora conceder
o direito, em face dos substratos fáticos e jurídicos do
“Periculum in mora” e do Fumus Boni Iuris”
EGRÉCIO TRIBUNAL,
Colenda
Câmara de Eméritos Julgadores
1
A Agravante propôs AÇÃO DECLARATÓRIA
DE NULIDADE fulcrada na não observância dos mais comezinhos
princípios de direito
constitucional, administrativo e da Lei
de Partidos Políticos.
Da
Síntese dos Fatos
2
A Agravante foi instituída em 30/09/2011
(protocolo no 3076692011), como prova a cópia da
página eletrônica do TSE (fl. 10), constando a registro no TRE,
com prazo INDETERMINADO de VIGÊNCIA, conforme os Arts. 1o
e 60 do Estatuto do PRP (fl. 11/20). Em 06/07
último, a Comissão apresentou candidatos à próxima eleição municipal de Juiz de
Fora, conforme recibo da Justiça Eleitoral (fl. 21), que no dia
14 intimou-os (fl. 22) para sanar irregularidades, como a ilícita
“DISSOLUÇÃO”, como expõe cópia da página eletrônica do TSE (fl.
23), constando que, em 04/06/2012, o Agravado pediu
ao TRE (protocolo no 150880 2012), a dissolução da Agravante
em 30/05/2012, que em 14/06 foi notificada (fl. 24)
para CONTESTAR uma Impugnação proposta pelo Ministério Público (fl.
25/26), aos Pedidos de Registro de Candidaturas, fundando-se na suposta
inexistência jurídica da Agravante, sabendo que o TSE julga tal
questão, como um exercício da soberania popular, in verbis:
“Registro. Convenção. Anotação... Conforme
já decidido por esta Corte Superior, em diversos julgados,...” NE:“A
AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DO DIRETÓRIO MUNICIPAL NO TRE, POR SI SÓ, NÃO É SUFICIENTE
PARA O INDEFERIMENTO DO REGISTRO”.(Ac. de 12.11.2008 no AgR-REspe nº 31.681, rel. Min. Arnaldo Versiani;
no mesmo sentido o Ac. nº 31.782, de 27.10.2008, rel. Min. Joaquim Barbosa.)
“A
comissão existe desde que constituída na forma estabelecida no estatuto do
partido. A comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral NÃO condiciona
sua existência. A falta dessa não impede o registro de
candidatura pelo partido” (Ac.
nº 17.081, de 19.10.2000, rel. Min. Costa Porto)..
3
Todavia,
surpreendentemente, os candidatos tiveram seus pedidos de registro de
candidaturas indeferidos, pela Justiça Eleitoral (fl. 29/30),
que, no dia 21/06, ABRIU e registrou o Livro
para realização da Convenção (fl. 31), ou seja, 17(dezessete)
dias da ilegalidade do ato do Agravado, quando escolheram
os candidatos do partido à eleição(29/06), conforme a Ata
(fl. 27/28), sem causar qualquer prejuízo,
e, por outro lado, constituíram o direito subjetivo público de serem candidatos
à eleição, pois, “a lei não prejudicará o direito
adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada” lícita (XXXVI
– CF), como manda nossa Constituição Republicana, e, como ensina
o TSE:
“NE: Medida cautelar ... foi julgada
prejudicada, pois “A CONVENÇÃO JÁ SE REALIZOU, e aos convencionais do
Partido ... apresentação de candidatura PRÓPRIA com os nomes dos filiados que
requereram registro.” (Ac. nº 1.058, de
18.6.2002, rel. Min. Fernando Neves.)
“Os partidos gozam de autonomia, ... PARA INDICAR
CANDIDATOS. Uma vez assim procedendo, DESCABE O RETROCESSO,”(Ac. nº 12.343, de 25.10.94, rel. Min. Pádua Ribeiro, red.
designado Marco Aurélio.)
4
Como o Agravado
não cumpriu o Estatuto, nem a Constituição, ofendendo os “direitos e
garantias fundamentais individuais e coletivos” (Art. 5o)
e os princípios da administração (Art. 37), cujas normas de
direito público devem ser observadas por todas as instituições
delegadas à função pública, então, cometeu ato inconstitucional, à
véspera do processo eleitoral, e sem as mínimas cautelas legais
e estatutárias.
1 Por isso, a Agravante solicitou ao Juiz Eleitoral a aplicação do Art. 29, inciso I, alínea a, do Código Eleitoral, determinando a sua competência para julgar a Dissolução absurda, a Justiça Eleitoral se negou cumprir o sue munus público, de “processar e julgar originariamente o registro e o cancelamento do registro dos diretórios estaduais e municipais de partidos políticos”.
5
Não obstante, a
Contestação expôs fatos e fundamentos jurídicos de ordem pública, cabíveis de
extinguirem a Ação, sem resolução do mérito, por faltar todas as Condições da
Ação (desprovida de Justa Causa), o Eminente Juiz Eleitoral julgou pela
procedência da Impugnação, considerando extinta a Comissão,
que buscou socorro da Vara Civil, para ANULAR o ato absurdamente ILÍCITO do
Diretório, mas, foi negada a Assistência Judiciária Gratuita, e, a Tutela
Antecipada.
Do Direito da Doutrina e da Jurisprudência do Egrégio TJMG
6
O Agravado
deve cumprir a fidelidade partidária, cumprindo o Estatuto do PRP: o Art. 5º,
incisos II e IV, determina o respeito aos “postulados da
social democracia progressista e do princípio de que todos são iguais diante de
DEUS e das Leis, sendo o objetivo fundamental de sua Ação”, a “valorização
do ser humano, de sua liberdade e cidadania, para progredir e desenvolver-se em
todos os campos, dentro da igualdade de oportunidades e da livre iniciativa”,
bem como, a “compreensão da política, como uma atividade ética, voltada para
a sociedade, destinada à formação de estruturas de poder e de Governo, livres e
democráticos”, bastando, “para concorrer a cargo eletivo, o filiado
deverá estar regularmente inscrito no PRP, há pelo menos 01 (um) ano antes do
pleito” (Art. 8º), para participar da Convenção, publicada em “edital
na imprensa local“(Art. 22), a qual é competente para “escolher
os candidatos à cargos eletivos Municipais” (Art.
29, II), através da convocação da Comissão Executiva Municipal (Art.
52, III), que só pode ser dissolvida “nas hipóteses previstas neste
ESTATUTO, por Deliberação da maioria dos seus Membros” (Art. 55),
estando todos “sujeitos à Processo, com amplo Direito de Defesa” (Art.
81), instaurado pelo Conselho de Fidelidade, Disciplina e Ética, “APÓS
RECEBER A DENÚNCIA ESCRITA.
7
Quanto à
legalidade DISSOLUÇÃO, o Art. 63 define que “os Conselhos de
Ética, Disciplina e Fidelidade Partidária, deverão ser organizados nos níveis
MUNICIPAIS, REGIONAIS e NACIONAL, sendo os responsáveis pela apuração de
violações da Disciplina, Ética e Fidelidade Partidária, quando estas ocorrerem,
instaurando processo com amplo Direito de defesa,
do acusado, emitindo relatório final, com o parecer para julgamento do
DIRETÓRIO competente”, nos termos do Artigo 84, prevendo que
“o Conselho de Fidelidade, Disciplina e Ética, após receber a denúncia
escrita, ou por conhecimento de fato público e notório, dará
início ao processo de apuração, reunindo provas documentais e oitiva
de testemunhas, ouvindo os acusados, e dando-lhes amplo direito
de defesa, inclusive, apresentação de alegações finais, ao
término da instrução processual”. “Por fim, Das decisões punitivas, ou absolvitórias, cabe recurso para o órgão hierarquicamente
superior, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da ciência do resultado do
julgamento, ao acusado” (Artigo 85).
8
Entretanto, como não
ocorreu nenhuma indisciplina prevista no §2º do Art. 86, o Agravado
não pode impor penalidade à Agravante, sem qualquer motivo, sem
explicar e sem comunicar aos filiados, que nunca receberam qualquer
notificação sobre a irregularidade, ou, instauração de processo tendente a
dissolver a
Agravante, nos termos estatutários, e dos direitos fundamentais à
democracia.
9
Com rigor, o
TJMG condena atos abusivos e contrários à fidelidade partidária. Na Apelação
Cível nº 473.384-2, AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, publicada em 11/06/2005, a relatora e Desemba. Dra. Selma
Marques ensina, na Ementa:
“Uma vez que os partidos políticos
têm natureza jurídica de direito privado, e que o ato discutido nos autos é
"interna corporis", sem qualquer conteúdo eleitoral, inexiste
interesse público a justificar a intervenção do Parquet no feito, pois não
configurada a hipótese do art. 82, III, do CPC. Demonstrado nos autos
que a dissolução de diretório municipal de partido político pela
executiva estadual se deu sem a observância do procedimento
previsto no Estatuto do Partido, e SEM A INSTAURAÇÃO DO
CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADOS, correta a
decisão que julgou procedente o pedido na ação declaratória de nulidade
ajuizada pelo diretório DISSOLVIDO, a qual deve ser mantida.
10
O Acórdão
assevera: “para decretar a nulidade do ato praticado pelo requerido, que
dissolveu o Diretório Municipal requerente”, há de se considerar “a
regra estatutária contida no Estatuto do Partido”, “uma vez que se trata
de causa onde se discute a validade do ato de dissolução de diretório
municipal de partido político”.
11
E mais: “os
partidos políticos têm natureza jurídica de direito privado, sendo o ato
discutido nos autos "interna corporis", sem qualquer conteúdo
eleitoral, inexistindo interesse público a justificar a pretendida
intervenção do Parquet no feito”. Então, não há legitimidade
ativa para ele propor Impugnação aos pedidos de registro de
candidaturas, fundada em condições de elegibilidade infraconstitucionais,
como defendeu a Comissão, postulando a falta de Condição à Ação, junto à impossibilidade
jurídica do pedido, suficiente para extingui-la, como decide o TJMG
dizendo que “estas regras, aliás, estão em consonância com o disposto no art.
15, V, da Lei n. 9.096/95, que dispõe que: ‘o Estatuto do partido deve
conter, entre outras, normas sobre fidelidade e disciplina partidárias, PROCESSO
PARA APURAÇÃO DAS INFRAÇÕES e aplicação das penalidades, ASSEGURADO
AMPLO DIREITO DE DEFESA’", e, cita o julgado do TJMG, in verbis:
"EMENTA: PROCESSUAL CIVIL -
AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANTECIPAÇÃO DA TUTELA - ATO DE DISSOLUÇÃO
DE DIRETÓRIO DE PARTIDO - AMPLA DEFESA - INEXISTÊNCIA - PROVA
INEQUÍVOCA - VEROSSIMILHANÇA - FUNDADO RECEIO - REQUISITOS PRESENTES -
INTELIGÊNCIA DO ART. 273, I, DO CPC. PRESENTES OS REQUISITOS QUE LHE SÃO
ATINENTES, CORRETA A DECISÃO QUE ANTECIPA OS EFEITOS DA TUTELA
jurisdicional positiva. Hipótese em que houve dissolução de diretório
municipal de partido político pela executiva estadual SEM INSTAURAÇÃO
DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA." (TAMG, Ag. de Instrumento nº
317.147-5, 3ª C.C., Rel. Dorival Guimarães Pereira, j. 21 de fevereiro de
2001).
"Questão
similar, aliás, foi objeto de exame desta mesma egrégia Terceira Câmara
Civil, quando do julgamento da Apelação Cível n.° 285.162-3, oriunda da Comarca
de Jequitinhonha, ocorrida em 4.8.99, da relatoria do eminente Juiz WANDER
MAROTTA, e que restou assim ementado:
"PARTIDOS
POLÍTICOS - PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL COMUM SE NÃO ESTÁ EM JOGO MATÉRIA ELEITORAL E SIM QUESTÕES PARTIDÁRIAS
INTERNA CORPORIS - INTERVENÇÃO DE DIRETÓRIO REGIONAL EM DIRETÓRIO
MUNICIPAL - AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL,
A JUSTIFICAR A INTERVENÇÃO JUDICIAL DE MERO CONTROLE DA LEGALIDADE
- DIREITO DE DEFESA - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL.
- Os Partidos Políticos têm personalidade jurídica de natureza privada e, sem que se discuta sobre matéria eleitoral, é da Justiça Estadual comum a competência para processar e julgar as causas em que seus filiados discutem acerca da validade de seus atos internos, inclusive porque a competência da Justiça Eleitoral só se materializa após o início do processo eleitoral.
- Os Partidos Políticos têm personalidade jurídica de natureza privada e, sem que se discuta sobre matéria eleitoral, é da Justiça Estadual comum a competência para processar e julgar as causas em que seus filiados discutem acerca da validade de seus atos internos, inclusive porque a competência da Justiça Eleitoral só se materializa após o início do processo eleitoral.
- A nomeação,
por Diretório Regional de Partido Político, de Comissão Provisória Municipal, à
revelia do respectivo Diretório Municipal, importa em INTERVENÇÃO que
deve ser PRECEDIDA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
- É princípio
constitucional (art. 5º, LV, da CF) que às partes litigantes deve-se assegurar
o direito ao contraditório e à ampla defesa, proporcionando-lhes os
meios adequados para tanto, sendo dever do Judiciário assegurar
esses direitos aos órgãos partidários, quando um deles vier a sofrer
intervenção de órgão superior, não estando a cogitar-se de intervenção
da justiça nas decisões partidárias, ou em suas questões interna corporis, MAS
SIM DE CONTROLE DE LEGALIDADE, cuidando para que a todas as partes seja
garantido o DUE PROCESS OF LAW".
12
No entanto,
apesar da Comissão requerer o controle da legalidade do ato, o D. Juiz
Eleitoral, entendendo diferente da Exma. Desembargadora, se negou a "observar
se nelas foram asseguradas às partes o direito à ampla defesa e o princípio do
contraditório, garantidos pela Carta Constitucional”, como sempre julga
o Egrégio TJMG, “pois o direito de defender-se é essencial ao Estado
democrático. Longe de ser generosidade, a garantia da ampla defesa
constitui interesse público”, como defendem os mais
balizados doutrinadores, dentre os quais os Sobre-Juízes destacam:
O insigne professor Humberto
Theodoro Júnior (in "A garantia mandamental do devido processo legal e o
exercício do poder de cautela no direito processual civil", Revista dos
Tribunais, 1991, v. 665 p. 14), citando Fritz Baur, demonstra a forma
através da qual o devido processo legal engloba não só o direito ao processo,
mas também o direito à completa proteção jurídica dos que buscam a justa
prestação jurisdicional. Um Estado de Direito, verdadeiramente democrático,
exige a existência do contraditório pleno e efetivo, e não apenas nominal e
formal, excluindo-se as barreiras injustificáveis às partes na busca do seu
possível direito. E completa: 'Todos os meios necessários têm de ser empregados
para que não se manifeste posição privilegiada em prol de um dos litigantes
em detrimento do outro... Somente quando as forças do processo, de busca e
revelação da verdade, são efetivamente distribuídas com irrestrita igualdade, é
que se pode falar em processo caracterizado pelo contraditório e ampla defesa'.
13
A E.
Desembargadora conclui o Voto, expondo lição do TJMG, ensinando que “para
atender aos verdadeiros anseios protegidos pela Carta Magna, não basta a mera
garantia formal do direito de defesa. É indispensável que às partes seja
dada toda a liberdade para oferecer alegações e efetivos meios de defesa -
e isso aplica-se tanto aos processos judiciais, como aos processos
administrativos - inclusive ao caso dos autos”, como assim, se
multiplicam os Vs. Acórdãos do Egrégio, in verbis:
Ementa: AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO ATO QUE DECRETOU INTERVENÇÃO EM DIRETÓRIO
MUNICIPAL DE PARTIDO E INSTITUIU COMISSÃO PROVISÓRIA - ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA - INDÍCIOS DE INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NAS
NORMAS INTERNAS DO PARTIDO - RISCO DE DANO IRREPARÁVEL FACE À
PROXIMIDADE DAS ELEIÇÕES MUNICIPAIS - DEFERIMENTO. Havendo indícios de
que a Executiva Estadual do Partido não observou devidamente o procedimento
previsto nas normas internas do mesmo para decretação de intervenção em
Diretório Municipal, presente está a verossimilhança das alegações
deste, que aliada ao risco de prejuízo decorrente da proximidade das eleições
municipais, possibilita a concessão de tutela antecipada para
suspender os direitos da comissão provisória nomeada.... I) Tratando-se de
questão interna corporis, a intervenção do Poder Judiciário deve se dar de maneira
cautelosa, porquanto a ingerência na seara do particular pelo Estado pressupõe
dano ou perigo de dano às garantias individuais, notadamente a dignidade humana.
II) O risco de irreversibilidade constitui óbice à concessão do
provimento antecipado. (AGRAVO N° 1.0241.08.026461-7/001, Exmo. Sr. Des.
Bitencourt Marcondes, 27/08/2008)
14
Ora, no V.
Acórdão, o indício de perigo irreversível de danos é suficiente para o
TJMG conceder a TUTELA ANTECIPADA aos Diretórios Municipais,
impondo, também sanções ao Diretório Estadual, para que: “observe os
preceitos do devido processo legal em eventuais interferências junto ao
Diretório Municipal de Esmeraldas, sob pena de
multa diária de R$ 10.000,00", como noutros Acórdãos:
Ementa: AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE - ATO DE DISSOLUÇÃO DE DIRETÓRIO MUNICIPAL
PELO DIRETÓRIO REGIONAL DO PARTIDO POLÍTICO - QUESTÕES PARTIDÁRIAS INTERNA
CORPORIS - INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - AUSÊNCIA DO CONTRADITÓRIO E
AMPLA DEFESA. - Deve ser declarado nulo o ato de dissolução automática
de diretório municipal de partido político pela executiva estadual,
se NÃO houve a instauração do contraditório e da ampla defesa,
princípios de observância obrigatória, porque constitucionalmente assegurados.
Indene de dúvidas, conforme bem
asseverou o ilustre magistrado a quo, a destituição automática do referido
Diretório regularmente eleito, sem observância do princípio do
contraditório e da ampla defesa, torna arbitrário o ato praticado,
por ferir princípios fundamentais, garantidos constitucionalmente. Nos
termos do §1º, do artigo 17 da Constituição da República, os partidos políticos
tem autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento.
Não obstante, devem respeitar os direitos e garantias previstos na Magna
Carta. Garante o artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal, que "aos
litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes". Ao Judiciário não cabe imiscuir-se no âmbito
de decisões interna corporis dos partidos políticos. Entretanto, tem o
dever de fiscalizar e averiguar se foram asseguradas às partes o direito à
ampla defesa e ao contraditório, garantidos pela Carta Constitucional.
(Apelação Cível N° 1.0040.07.057549-9/001, Exmo. Sr. Des. Nicolau Masselli,
13/11/2008).
Ementa:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
- ATO DE DISSOLUÇÃO DE DIRETÓRIO DE PARTIDO - AMPLA DEFESA -
INEXISTÊNCIA - PROVA INEQUÍVOCA - VEROSSIMILHANÇA - FUNDADO RECEIO - REQUISITOS
PRESENTES - INTELIGÊNCIA DO ART. 273, I, DO CPC. Presentes os
requisitos que lhe são atinentes, correta a decisão que antecipa os
efeitos da tutela jurisdicional positiva. Hipótese em que houve
dissolução de diretório municipal de partido político pela executiva
estadual sem instauração do contraditório e da ampla defesa. (Agravo
Instrum. nº 317.147-5, Des.Dorival Guimarães, p. 10/03/2001)
15
Como a Convenção
para escolha de candidatos às eleições foi autorizada pela Justiça Eleitoral (Doc.
fl. 31), outro caminho não houve para a Comissão, senão, bater às
portas da Justiça Comum, contra o Ato Ilícito do Diretório, que feriu direitos
fundamentais líquidos e certos, consagrados
e salvaguardados no Art. 1o da
Constituição Federal, justificando a verossimilhança do alegado, à
tutela jurisdicional contra o mando e desmando do poder investido pelo
Diretório, exteriorizado na infringência, não só de regras estatutárias do PRP
eleitorais e, mas, principalmente, dotadas de princípios básicos
administrativos e constitucionais.
16
Ora, a liberdade de partidos políticos não pode ferir princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito, seja
o da soberania popular, da
cidadania, da dignidade da pessoa humana e do pluripartidarismo
político, pois, do Parágrafo único, do referido Art 1º,
“TODO
O PODER EMANA DO POVO, que o exerce por meio de representantes
eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
DO DIREITO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
17
Diante da
questão ser inerente ao exercício da cidadania, para participação efetiva na
eleição de cargos eletivos municipais, a Comissão Executiva Provisória
municipal propõe a Ação Declaratória de Nulidade fulcrada no Art. 5o,
inciso LXXVII da Constituição, determinando que “são gratuitas as ações de "habeas-corpus" e "habeas-data", e,
na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania, que
a Lei nº 9.265/96 regulamenta-o nos incisos I e V
do seu Art. 1o, prescrevendo que “são gratuitos os
atos necessários ao exercício da cidadania, assim considerados”: “I – os que capacitam o cidadão ao exercício da soberania
popular, a que se reporta o art. 14 da Constituição; V – quaisquer
requerimentos ou petições que visem as garantias individuais e a defesa do
interesse público”.
18
Como se depreende dos fatos e direitos públicos notórios, há
a mais absoluta razão de procedência do pedido, face à presunção legal da
veracidade, que dispensam novas provas, nos termos do Art. 334 do
CPC, e, ao justo receio de danos
irreparáveis, ou de difícil reparação, com a cassação dos direitos políticos
dos candidatos do PRP à eleição, o que não pode nem merece prosperar, porque o
exercício do direito adquirido é líquido e certo, mormente, pelo ato
jurídico perfeito da Ata da Convenção publicada e registrada
pela própria Justiça Eleitoral, mas, ignorada na Sentença (Doc.
10), faz uma coisa julgada ilícita, contra a qual se exige uma
medida enérgica e providencial, sob pena de ser fatal
à Democracia, ao direito e à Justiça para o povo de Juiz de
Fora.
19
Sendo a tutela
antecipada plenamente reversível, mesmo porquê não haverá
qualquer prejuízo até a realização do pleito, defere-se o seu
pedido, justificado tanto pelo fundado receio de danos irreparáveis, em razão
do preiculum in mora, de ineficácia
da proteção jurídica pretendida, estando presentes os pressupostos legais da
liminar inaudita altera parte, em face dos fundamentos jurídicos do
pedido, cujo fumus boni iuris é
inquestionável à suspensão do ato impugnado (dissolução da
Comissão Provisória), até o final do julgamento, em homenagem ao princípio da soberania popular, albergada na
Revolução Francesa, que não pode ser apagada por exegese flagrantemente contra legem, e repudiada por nossos
Tribunais, pela Lei e Doutrina, pelo Direito e pela Justiça.
20
Por todos os
fundamentos, a Agravante tem motivo
suficiente para requerer a imposição inicial, do deferimento da
tutela pretendida,
independente de justificação prévia, pois, face às eleições, há iminência de novos prejuízos,
além dos já carreados à Agravante,
conforme farta documentação probatória, bastante à notoriedade do alegado,
e, à presunção
legal da veracidade, razões que dispensam a produção de provas, nos
termos do Art. 334, I e IV, do CPC.
21
Indubitavelmente, a Agravante está impossibilitada de
recolher custas judiciais, mas, perante os danos oriundos de atos dolosos e
ilícitos do Diretório Estadual, então, não pode o Poder Judiciário, recusar-se à prestação jurisdicional, também fundada na clara afronta dos
dispositivos retrocitados, e, do Art. 4º da Lei 1.060/50.
22
Ressalta-se que tal disposição de não submeter-se ao ordenamento jurídico, fundado na principiologia
da inafastabilidade da jurisdição, fere direitos adquiridos, a séculos,
do cidadão perante ao estado, o qual não
está isento das responsabilidades sobre os prejuízos porventura impostos ao
povo.
23
São normas fundamentais capazes de ovacionar a essência da
existência humana, em face da autoridade absoluta e ilimitada de um Estado
político minimamente organizado, o qual deve estar aviltado do arbítrio
institucional, e de odiosos privilégios, expurgados a mais de 210 anos.
24
Destarte, este é o espírito constitucional do Art.
5º, inciso XXXIV, alínea a, que são assegurados a todos,
independentemente do pagamento de taxas, o direito de petição aos poderes públicos em
defesa de direitos e contra a ilegalidade ou abuso de poder, que são as
razões da presente quaestio.
25
E, visando a proteção deste preceito, o legislador
constituinte fez constar o inciso XXXV, do mesmo dispositivo legal,
ditando que nenhuma lei excluirá da apreciação do Poder
Judiciário, conhecer as lesões promovidas por abuso do poder e ilegalidade. São
normas constitucionais de eficácia plena, com caráter de aplicação imediata,
direta, integral, e intangíveis à qualquer vontade institucional, obrigando o
judiciário, a produzir imediatamente seus efeitos jurídicos, como entende o
STJ, ao posicionar-se favoráveis à tese da gratuidade, pacificando a questão:
"Nos
termos da jurisprudência desta Corte, é possível a concessão do benefício da assistência judiciária à pessoa jurídica que demonstre
a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejudicar a própria
manutenção. (RECURSO ESPECIAL nº 258174/RJ,QUARTA TURMA do STJ, Rel. SÁLVIO DE
FIGUEIREDO TEIXEIRA CABIMENTO/Publ. DJU 25.09.2000, p. 110".)
"Sob o prisma da igualdade, a gratuidade
da Justiça deve ser estendida às pessoas jurídicas que não possuam porte
econômico para arcar com as custas e despesas processuais, visto que,
constitui pressuposto para a viabilização dos demais direitos a serem postulados
em juízo. Este benefício alcança
também o depósito inicial exigido para a propositura da ação
rescisória. (REsp nº323279/SP, 3ª Turma, Rel. Min. CARLOS ALBERTO
MENEZES DIREITO, DJ de 19/11/2001) “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
PESSOA JURÍDICA.GRATUIDADE DA JUSTIÇA.)
Justiça Gratuita. Pessoa jurídica. O prejuízo do sustento próprio, a
que se refere o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 1060/50, pode dizer também com a pessoa
jurídica (REsp 122.129-RJ). Recurso conhecido e provido. (REsp 135181/RJ; RECURSO ESPECIAL
1997/0039372-0)
PROCESSUAL
CIVIL. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE. CONCESSÃO À PESSOA JURIDÍCA. ADMISSIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE O BENEFÍCIO RETROAGIR PARA LIVRAR O BENEFICIÁRIO DE CAPÍTULO
CONDENATÓRIO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. I - É perfeitamente admissível,
à luz do art. 5º, LXXIV, da CF/88, a concessão
do beneficiário da gratuidade à pessoa jurídica, que demonstre,
cabalmente, a impossibilidade de atender as despesas antecipadas do processo,
o que vedaria seu acesso à Justiça. Porém, e inadmissível conceder, também para
pessoas físicas, o benefício retroativamente, com o fito de livrar o
beneficiário de capítulo condenatório de sentença transitada em julgado, a teor
do art. 9º da Lei nº 1.060/50, caso em que, de resto, a medida se revela
inócua, pois, inexistindo bens, a execução se mostrará infrutífera".(REsp
161897/RS; RECURSO ESPECIAL 1998/0000572-2)
Tudo visto e examinado, decido. A questão está na possibilidade, ou
não, da pessoa jurídica ser beneficiada com a assistência judiciária gratuita.
Esta Corte Superior de Justiça, por intermédio de sua Corte Especial, firmou já
entendimento no sentido da
possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita às pessoas
jurídicas, com fins lucrativos, desde que as mesmas comprovem, de modo
satisfatório, a insuficiência de recursos. (RECURSO ESPECIAL Nº 573.724 - SP (2003/0139466-2)
26
Assim, também, entende o Egrégio Supremo Tribunal Federal:
JUSTIÇA
GRATUITA - Necessidade de simples afirmação de pobreza da parte para a obtenção
do benefício - Inexistência de incompatibilidade entre o artigo 4º da Lei nº
1.060/50 e o artigo 5º, LXXIV, da CF.
Ementa
oficial: O artigo 4º da Lei nº 1.060/50 não colide com o artigo 5º, LXXIV, da
CF, bastando à parte, para
que obtenha o benefício da assistência judiciária, a simples afirmação da sua pobreza, até prova em contrário
(STF - 1ª T.; RE nº 207.382-2/RS; Rel. Min. Ilmar Galvão; j. 22.04.1997; v.u.)
RT 748/172.
"A
garantia do art. 5º, LXXIV – assistência judiciária integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos – não revogou a de assistência judiciária
gratuita da lei nº 1.060, de 1950, aos necessitados, certo que, para a obtenção
desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua
situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de
sua família . Essa norma infraconstitucional põe-se, ademais, dentro do
espírito da Constituição, que deseja facilitado o acesso de todos à Justiça. (CF, art.5º,XXXV) (STF-2ªT.; REC. EXTR. Nº 205.746-1RS; REL. MIN.
CARLOS VELLOSO; J. 26.11.1996 - VOTAÇÃO UNÂNIME).
"A
atual Constituição, em seu art. 5º,LXXXIV, inclui, entre os direitos e
garantias fundamentais, o da assistência jurídica integral e gratuita pelo
Estado aos que comprovarem a insuficiência de recursos. Portanto, em face desse
texto, não pode o Estado eximir-se
desse dever desde que o interessado comprove a insuficiência de recursos,
mas isso não impede que ele, por lei,
e visando a facilitar o amplo acesso ao Poder Judiciário, que é também direito
fundamental (art. 5º, XXXV, da Carta Magna), conceda assistência judiciária
gratuita que, aliás, é menos ampla do que a assistência jurídica integral –
mediante a presunção iuris tantum de
pobreza decorrente da afirmação da parte de que não está em condições de
pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio
ou de sua família. Nesse sentido tem decidido a Segunda Turma. Recurso
Extraordinário não conhecido. (STF – 1ª T.; REC EXTR . Nº
206.958 –2-RS; REL. MIN. MOREIRA ALVES, J. EM 05.05.1998;V.U).
27
Como se depreende, o Pretório Supremo entende que é
defeso ao Juízo, indeferir ex officio as suplicas à prestação jurisdicional,
sem a antecipação de provas necessárias para tal fim, cuja presunção da
veracidade não é obviamente "juris
et de jure", e sim, "juris
tantum", o qual ergue-se sobre um procedimento adequado à certeza do decisum, motivado por específicos
fundamentos, dos quais o Juízo não pode prescindir para o deferindo dos meios
satisfatórios ao contraditório e à ampla defesa, fundando-se na verossimilhança
das seguintes cópias dos documentos processuais, acostados ao presente Recurso:
1 – CAPA DO PROCESSO;
2 - PETIÇÃO INICIAL – fls. 02 à 08;
3 – PROCURAÇÃO – fl. 09;
4 – PÁGINA ELETRÔNICA DO TSE DE
REGISTRO DA COMISSÃO – fl. 11;
5 – ESTATUTO DO PRP – fls. 11 à 20;
6 – RECIBO DOS PEDIDOS DE REGISTRO DE
CANDIDATURAS – fl. 21;
7 – INTIMAÇÃO PARA SANAR
IRREGULARIDADES – FL 22;
8 – PÁGINA ELETRÔNICA TSE –
CANCELAMENTO DO REGISTRO– fl. 23;
9 – NOTIFICAÇÃO – fl. 24;
10 – IMPUGNAÇÃO DOS PEDIDOS DE
CANDIDATURAS – fl. 25 à 26;
11 – ATA DA CONVENÇÃO DO PRP – fl. 27 à
28;
12 – DECISÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL
INDEFERINDO PEDIDOS – fl. 20 e 30;
14 – TERMO DE ABERTURA DO LIVRO DE ATAS
DO PRP – fl. 31;
15 – PROCURAÇÃO – fl. 32;
16 – PROCURAÇÃO – fl. 33;
17 – DECISÃO JUDICIAL NEGANDO PEDIDOS –
fl. 34;
18 – EMBARGOS DECLARATÓRIOS – fl. 35 à
37;
19 – INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO –
fls. 37 v.;
20 – PARECER DO PARQUER – fl. 38;
21 –DECISÃO REGEITANDO OS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS – fl. 39;
28
Tendo em vista a possibilidade do indeferimento do pedido
inicial, claros e evidentes são os danos à Agravante,
razão pela qual requer a
concessão da TUTELA ANTECIPADA,
bem como, seja o Recurso julgado totalmente procedente, para reformar a v.
Decisão de Primeiro Grau, concedendo-a o direito à Justiça.
29
Convicto, inquestionavelmente convicto está a Agravante, dos áureos suplementos de
Vs.Exas., sobre os fatos e circunstâncias constantes nos autos, para
seguramente impor o D I R E I T O e
a J U S T I Ç A ! ! !
Termos em
que,
Pede e
espera deferimento.
Juiz de
Fora – MG, 06 de Setembro de 2012.
MARCOS VENTURA DE BARROS
OAB/MG sob
nº 70.958
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