domingo, 9 de setembro de 2012

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO TRE



Exmos. Srs. Drs. Sobre-Juízes do TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MG





Processos nos:      429-10.2012.6.13.0152;   430-92.2012. 6.13.0152;
431-77.2012. 6.13.0152;  432-62.2012. 6.13.0152;
1100-33.2012.6.13.0152


Sinto vergonha de mim por ter feito parte de uma era que lutou pela democracia, pela liberdade de ser e ter que entregar aos meus filhos, simples e abominavelmente, a derrota das virtudes pelos vícios, a ausência da sensatez no julgamento da verdade, ... em caminhos eivados de desrespeito para com o seu próximo.
...
“De tanto ver triunfar as nulidades, de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver CRESCER A INJUSTIÇA, de tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a DESANIMAR DA VIRTUDE, a rir-se da honra, a TER VERGONHA DE SER HONESTO”. (RUI BARBOSA – Sinto Vergonha de mim)

PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA, devidamente qualificado nos autos, do processo administrativo do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários, para apresentação das Candidaturas à eleição municipal da cidade de Juiz de Fora, vem, respeitosamente, à presença de Vs. Exas., interpor

EMBARGOS de DECLARAÇÃO

em face das obscuridades, contradições, lacunas e omissões sobre os fatos e direitos a serem prequestionados, no efetivo direito e dever de cumprir o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com vistas à interposição dos Recursos nos Tribunais Superiores, que não julgam as matérias de fato, nem matérias de direito ignoradas nas instâncias inferiores, motivos pelos quais os Nobres Magistrados, de conduta ilibada e de alto saber jurídico, acolherão os presentes embargos nos estritos termos do Art. 93, inciso IX, em face à sanctio iuris de NULIDADE a ser postulada e a ser aplicada sobre as V. Decisões de 1a e 2a instâncias, por ignorarem as diversas inexatidões materiais contidas nelas, insistentemente arguidas pela Embargante, antes da remessa dos autos ao TSE, que, a seu turno não compreenderá os defeitos jurídicos cominados com as insuficientes fundamentações a seguir expostas:
Primeiramente, é de bom alvitre frisar, que o Recurso é perfeita e comumente recebido, conhecido e julgado pelos tribunais pátrios, como o TSE já decidiu, in verbis:
4. Não são protelatórios os embargos de declaração que tenham por objetivo prequestionar matéria de direito tida como relevante. Precedente. 5. Fica prejudicado o exame do recurso especial cuja pretensão é o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos declaratórios, quando as questões trazidas no recurso integrativo foram efetivamente analisadas pela Corte a quo TSE (Gilson Langaro Dipp, Respe - 1322564 publicado, DJE, Tomo 113, Data 18/06/2012, Página 30)
Data maxima venia, como Vs. Exas. não destacaram expressamente os erros materiais apresentados nos Recursos interpostos, o TSE não compreenderá a controvérsia postulada, sobretudo, pela forma abstrata do V. Acórdão asseverar que:
“Finalmente, saliente-se, por necessário, que não existem candidaturas avulsas, ou seja, sem o intermédio de um partido político e sem a regular indicação nas convenções partidárias para concorrer ao mandato eletivo. Não havendo a indicação de convenção partidária, prevista na legislação eleitoral, os recorrentes não podem validamente se lançar como candidatos.
Ora, há um enorme equívoco nesta afirmação, uma vez que, os candidatos são filiados ao partido (PRP), e, após autorização da própria Justiça Eleitoral, que abriu e registrou o livro para realização da Convenção para escolha dos candidatos à eleição, a qual foi devidamente promovida, quando todos os candidatos foram regularmente indicados, não havendo qualquer motivo de salientar tal alusão, e, por isso, impugnada está desde já, pois, como o TSE compreenderá tais divagações?
A rigor, são alusões que causam imenso prejuízo e indignação aos candidatos, que repudiam-nas, veementemente, com o fito de impedir mais prejuízos aos seus direitos fundamentais de pessoas humanas, obviamente, emergidos do V. Acórdão, ao cominar o CERCEAMENTO DE DEFESA, por negativa da jurisdição fazer o controle da ilegalidade do ato partidário, perante o Estatuto, a legislação, e, principalmente, perante a Constituição, cujas razões obrigam a Embargante interpor os presentes recurso, a fim de ver a verdade relatada, e, juridicamente fundamentada, para, assim, ser devidamente julgada nos Tribunais Superiores.
Requer, portanto, que a Colenda turma do TRE se pronuncie sobre os dispositivos postulados, e explicite a verossimilhança da fundamentação, identificando os dispositivos que permitem atos arbitrários contra os direitos políticos passivos dos candidatos do PRP, tudo conforme já decidiu o TSE, in  verbis:
"A NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL que supostamente tenha sido violado impede a precisa compreensão da controvérsia." (ac. 452-PI, j. 28.11.2000, rel. Min. Waldemar Zveiter, pub. sessão).
Sendo inadmissível os reclamos à prestação jurisdicional ser julgado sem a mínima observância do Art. 458 do CPC e do Art. 93, inciso IX da Constituição Federal, cabe trazer à baila o posicionamento de Giovanni Mansur Solha Pantuzzo:
"consiste o prequestionamento na discussão, no debate, pela Corte local, das questões constitucionais ou federais que se pretende submeter aos Tribunais Superiores via recurso excepcional."
Todavia o V. Acórdão não julgou as irregularidades em face do Código Eleitoral, que dita as competências da Justiça Eleitoral no Art. 29, dentre as quais, de conferir a legalidade do registro ou cancelamento de órgãos partidários, além dos direitos políticos estabelecidos na Carta Magna, os quais o TSE exige o prequestionamento, para conhecer e examinar no apelo especial, as matérias discutidas no TRE.
Logo, para constituir validamente o processo, roga-se à Vs. Exas. que se dignem em manifestar no Acórdão, se são válidos os seguintes erros constantes na Sentença:
1 – “a questão inerente à DATA DE INÍCIO NÃO É RELEVANTE, vez que seja qual for o motivo, O FATO é que a Comissão Municipal foi dissolvida, POR QUEM DE DIREITO, no âmbito do Partido”, sem as garantias constitucionais;
2 – a não correção nos Embargos, da data citada erroneamente;
3 – falta de coerência e congruência entre: relatório; fundamentação e decisão;
4 – a dissolução ilícita da Comissão Provisória;
5 – a negativa da Justiça Eleitoral em impedir a ilegalidade da dissolução;
6 – o desprezo das preliminares inerentes às Condições da Ação pelos D Juízos;
7 – a extinção da Ação de Impugnação por falta de Condições da Ação;
8 – a NULIDADE ABSOLUTA da Sentença por não sanear o processo;
9 – o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada lícita;
10 – a total submissão da Embargante às normas e fidelidade partidárias;
11 – a Convenção realizada com permissão da própria Justiça Eleitoral;
12 – o direito à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal, de ofício, contra a dissolução arbitrária do Diretório Estadual;
13 – o direito de exigir a prova da legalidade da dissolução, através da Lei 64/90, quando se discute uma questão meramente de fato, dentro das condições do Direito;
14 – a Justiça Eleitoral se negar a cumprir o rito processual da Lei 64/90;
15 – a Justiça Eleitoral se fundar em objeto ilícito;
16 – a citação dos artigos do Estatuto do PRP, sem subsumi-los aos fatos;
17 – a concessão de normas infraconstitucionais contrariarem os preceitos constitucionais, que instituem direitos fundamentais, como é a ELEGIBILIDADE, totalmente distinta da INELEGIBILIDADE prevista no Art. 3o da Lei 64/90;
18 – a motivação da Embargante não existir legalmente, quando, na verdade, ela existe, mas, teve o seu registro cassado pela Justiça Eleitoral, ao anuir a dissolução ilícita, com ofensa às diretrizes partidárias, e, cassação dos direitos políticos passivos e constitucionais dos cidadãos brasileiros filiados e candidatos do PRP.
O presente Embargos Declaratórios possui pressupostos supedâneos à lógica do julgamento, em respeito ao desate, no sentido material, de questões postuladas nos Recursos, as quais deveriam ser expressamente reguladas no V. Acórdão, que ignorou todas as alegações da Embargante, concernentes aos atos partidários e jurisdicionais contrários ao Estatuto, às Leis Eleitorais e à Constituição, que merecem correição do feito, para fazer valer todos os direitos fundamentais.
É de bom alvitre frisar que, a questão prejudicial é a questão fática formadora de uma determinada relação jurídica, sobre a qual a decisão é dependente, para o julgamento do mérito, e, cujos pressupostos lógicos ensejam outra demanda, por não se encontrar provada nos presentes autos, e, nos limites da coisa julgada, sobre a questão absolutamente nula, que está sendo arguida na Ação Declaratória de Nulidade, qual seja, a dissolução ilícita decretada pelo Diretório Estadual do PRP.
Pelo exposto, requer a Embargante que Vs. Exas recebam os Embargos Declaratórios, dando provimento ao mesmo, em face de, as Decisões dificultarem demasiadamente a defesa dos direitos fundamentais dos candidatos à eleição pelo PRP, fazendo imprescindíveis, os esclarecimentos, como forma deslindar a lide, para interposição dos recursos superiores, com a segurança jurídica dos Candidatos perante o Estado, face aos relevantes argumentos, fulcrados no Art. 275 do CE, homenageando-se todos os princípios processuais, da inafastabilidade da jurisdição, da instrumentalidade das formas e da economia processual, que resultam nos mais hauridos valores do Direito e da dignidade da Justiça!

Nestes Termos.
Pede e espera deferimento!

Juiz de Fora, 30 de Julho de 2012.



Marcos Ventura de Barros
OAB/MG-No 70.958

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