Exmos. Srs. Drs. Sobre-Juízes do TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MG
Processos nos: 429-10.2012.6.13.0152;
430-92.2012. 6.13.0152;
431-77.2012. 6.13.0152; 432-62.2012. 6.13.0152;
1100-33.2012.6.13.0152
Sinto vergonha de mim por ter feito parte de uma era
que lutou pela democracia, pela liberdade de ser e ter que entregar aos meus
filhos, simples e abominavelmente, a derrota das virtudes pelos vícios,
a ausência da sensatez no julgamento da verdade, ... em caminhos
eivados de desrespeito para com o seu próximo.
...
“De tanto
ver triunfar as nulidades, de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver
CRESCER A INJUSTIÇA, de tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos
maus, o homem chega a DESANIMAR DA VIRTUDE, a rir-se da honra, a TER
VERGONHA DE SER HONESTO”. (RUI BARBOSA – Sinto Vergonha de mim)
PARTIDO
REPUBLICANO PROGRESSISTA, devidamente
qualificado nos autos, do processo administrativo do Demonstrativo de
Regularidade de Atos Partidários, para apresentação das Candidaturas à
eleição municipal da cidade de Juiz de Fora, vem, respeitosamente, à presença
de Vs. Exas., interpor
EMBARGOS de DECLARAÇÃO
em face das obscuridades, contradições, lacunas e omissões sobre
os fatos e direitos a serem prequestionados, no efetivo direito e dever de
cumprir o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com vistas à
interposição dos Recursos nos Tribunais
Superiores, que não julgam as matérias de fato, nem matérias de direito
ignoradas nas instâncias inferiores, motivos pelos quais os Nobres Magistrados,
de conduta ilibada e de alto saber jurídico, acolherão os presentes embargos
nos estritos termos do Art. 93, inciso IX, em face
à sanctio iuris de NULIDADE a ser postulada e a ser aplicada
sobre as V. Decisões de 1a e 2a instâncias, por ignorarem
as diversas inexatidões materiais contidas nelas, insistentemente
arguidas pela Embargante, antes da remessa dos autos ao TSE, que, a seu
turno não compreenderá os defeitos jurídicos cominados com as insuficientes
fundamentações a seguir expostas:
Primeiramente, é de bom alvitre frisar, que o Recurso
é perfeita e comumente recebido, conhecido e julgado pelos tribunais pátrios,
como o TSE já decidiu, in verbis:
4. Não são protelatórios os
embargos de declaração que tenham por objetivo prequestionar matéria de direito
tida como relevante. Precedente. 5. Fica prejudicado o exame do recurso
especial cuja pretensão é o retorno dos autos à origem para novo
julgamento dos embargos declaratórios, quando as questões trazidas no
recurso integrativo foram efetivamente analisadas pela Corte a quo TSE (Gilson
Langaro Dipp, Respe - 1322564 publicado, DJE, Tomo 113, Data 18/06/2012,
Página 30)
Data maxima venia, como Vs. Exas. não destacaram expressamente os erros materiais
apresentados nos Recursos interpostos, o TSE não compreenderá a controvérsia
postulada, sobretudo, pela forma abstrata do V. Acórdão asseverar que:
“Finalmente, saliente-se, por
necessário, que não existem candidaturas avulsas, ou seja, sem o
intermédio de um partido político e sem a regular indicação nas convenções
partidárias para concorrer ao mandato eletivo. Não havendo a indicação
de convenção partidária, prevista na legislação eleitoral, os recorrentes
não podem validamente se lançar como candidatos.
Ora, há um enorme equívoco nesta afirmação, uma vez
que, os candidatos são filiados ao partido (PRP), e, após autorização
da própria Justiça Eleitoral, que abriu e registrou o livro
para realização da Convenção para escolha dos candidatos à
eleição, a qual foi devidamente promovida, quando todos os
candidatos foram regularmente indicados, não havendo qualquer
motivo de salientar tal alusão, e, por isso, impugnada está desde já,
pois, como o TSE compreenderá tais divagações?
A rigor, são alusões que causam imenso prejuízo e
indignação aos candidatos, que repudiam-nas, veementemente, com o fito de
impedir mais prejuízos aos seus direitos fundamentais de pessoas humanas,
obviamente, emergidos do V. Acórdão, ao cominar o CERCEAMENTO DE DEFESA,
por negativa da jurisdição fazer o controle da ilegalidade do ato
partidário, perante o Estatuto, a legislação, e, principalmente, perante
a Constituição, cujas razões obrigam a Embargante interpor os presentes recurso,
a fim de ver a verdade relatada, e, juridicamente fundamentada, para,
assim, ser devidamente julgada nos Tribunais Superiores.
Requer, portanto, que a Colenda turma do TRE se
pronuncie sobre os dispositivos postulados,
e explicite a verossimilhança da fundamentação, identificando os dispositivos
que permitem atos arbitrários contra os direitos políticos passivos dos
candidatos do PRP, tudo conforme já decidiu o TSE, in verbis:
"A NÃO
INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL que supostamente tenha sido violado impede a
precisa compreensão da controvérsia." (ac. 452-PI, j.
28.11.2000, rel. Min. Waldemar Zveiter, pub. sessão).
Sendo inadmissível os reclamos à
prestação jurisdicional ser julgado sem a mínima observância do Art.
458 do CPC e do Art. 93, inciso IX da Constituição
Federal, cabe trazer à baila o posicionamento de Giovanni Mansur Solha
Pantuzzo:
"consiste o prequestionamento na
discussão, no debate, pela Corte local, das questões constitucionais ou
federais que se pretende submeter aos Tribunais Superiores via recurso
excepcional."
Todavia o V. Acórdão não julgou as irregularidades em face
do Código Eleitoral, que dita as competências da Justiça Eleitoral no Art.
29, dentre as quais, de conferir a legalidade do registro ou cancelamento
de órgãos partidários, além dos direitos políticos estabelecidos na
Carta Magna, os quais o TSE exige o prequestionamento, para conhecer e examinar
no apelo especial, as matérias discutidas no TRE.
Logo, para
constituir validamente o processo, roga-se à Vs. Exas. que se dignem em
manifestar no Acórdão, se são válidos os seguintes erros constantes na
Sentença:
1 – “a questão inerente à DATA DE INÍCIO NÃO
É RELEVANTE, vez que seja qual for o motivo, O FATO é
que a Comissão Municipal foi dissolvida, POR QUEM DE DIREITO, no âmbito
do Partido”, sem as garantias constitucionais;
2 – a não correção nos Embargos, da data
citada erroneamente;
3 – falta de coerência e congruência entre:
relatório; fundamentação e decisão;
4 – a dissolução ilícita da Comissão
Provisória;
5 – a negativa da Justiça Eleitoral em impedir a
ilegalidade da dissolução;
6 – o desprezo das preliminares inerentes às
Condições da Ação pelos D Juízos;
7 – a extinção da Ação de Impugnação por falta de
Condições da Ação;
8 – a NULIDADE ABSOLUTA da Sentença por não sanear o
processo;
9 – o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a
coisa julgada lícita;
10 – a total submissão da Embargante às normas
e fidelidade partidárias;
11 – a Convenção realizada com permissão da própria
Justiça Eleitoral;
12 – o direito à ampla defesa, ao contraditório e ao
devido processo legal, de ofício, contra a dissolução arbitrária do
Diretório Estadual;
13 – o direito de exigir a prova da legalidade da
dissolução, através da Lei 64/90, quando se discute uma questão meramente de
fato, dentro das condições do Direito;
14 – a Justiça Eleitoral se negar a cumprir o rito
processual da Lei 64/90;
15 – a Justiça Eleitoral se fundar em objeto
ilícito;
16 – a citação dos artigos do Estatuto do PRP,
sem subsumi-los aos fatos;
17 – a concessão de normas infraconstitucionais contrariarem os preceitos constitucionais,
que instituem direitos fundamentais, como é a ELEGIBILIDADE,
totalmente distinta da INELEGIBILIDADE prevista no Art. 3o
da Lei 64/90;
18 – a motivação da Embargante
não existir legalmente, quando, na verdade, ela existe, mas, teve o seu
registro cassado pela Justiça Eleitoral, ao anuir a dissolução
ilícita, com ofensa às diretrizes partidárias, e,
cassação dos direitos políticos passivos e constitucionais dos cidadãos
brasileiros filiados e candidatos do PRP.
O
presente Embargos Declaratórios possui pressupostos supedâneos à lógica do
julgamento, em respeito ao desate, no sentido material, de questões postuladas
nos Recursos, as quais deveriam ser expressamente reguladas no V. Acórdão, que ignorou todas as alegações da Embargante, concernentes aos atos
partidários e jurisdicionais contrários ao Estatuto, às Leis Eleitorais e à
Constituição, que merecem correição do feito, para fazer valer todos os
direitos fundamentais.
É de bom alvitre frisar que, a questão prejudicial é a questão
fática formadora de uma determinada relação jurídica, sobre a qual a
decisão é dependente, para o julgamento do mérito, e, cujos pressupostos
lógicos ensejam outra demanda, por não se encontrar provada nos presentes
autos, e, nos limites da coisa julgada, sobre a questão absolutamente
nula, que está sendo arguida na Ação Declaratória de Nulidade,
qual seja, a dissolução ilícita decretada pelo Diretório Estadual
do PRP.
Pelo exposto, requer a Embargante
que Vs. Exas recebam os Embargos
Declaratórios, dando provimento ao
mesmo, em face de, as Decisões dificultarem
demasiadamente a defesa dos direitos fundamentais dos candidatos à
eleição pelo PRP, fazendo imprescindíveis, os esclarecimentos, como
forma deslindar a lide, para interposição dos recursos superiores, com a segurança jurídica dos Candidatos perante o
Estado,
face aos relevantes argumentos, fulcrados
no Art.
275 do CE, homenageando-se todos os princípios processuais, da
inafastabilidade da jurisdição, da instrumentalidade das formas e da economia
processual, que resultam nos mais hauridos valores do Direito e da dignidade da
Justiça!
Nestes Termos.
Pede e espera deferimento!
Juiz de Fora, 30 de Julho de 2012.
Marcos
Ventura de Barros
OAB/MG-No 70.958
Nenhum comentário:
Postar um comentário