quinta-feira, 13 de setembro de 2012

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA



Exmos. Srs. Drs. Sobre-Juízes do TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MG





DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
Processos nos:      429-10.2012.6.13.0152;   430-92.2012. 6.13.0152;
431-77.2012. 6.13.0152;  432-62.2012. 6.13.0152;
1100-33.2012.6.13.0152


PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA, devidamente qualificado nos autos supra, de AÇÃO de IMPUGNAÇÃO de processo administrativo eleitoral, do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários, para apresentação das Candidaturas à eleição municipal da cidade de Juiz de Fora, vem, respeitosamente, à presença de Vs. Exas., fulcrado no Art. 476, parágrafo único e alhures do CPC, interpor o presente

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO

DE JURISPRUDÊNCIAS

para serem pacificadas neste Colendo Tribunal, em face à fundamentação observada na V. Decisão em julgamento, cuja “interpretação do direito” está profundamente divergente dos acórdãos paradigmas abaixo destacados, que legitimam o Requerente suplicar o “pronunciamento prévio do tribunal acerca da interpretação do direitomaterial e processual debatidos, tanto nas relações intra corporis de partido político, quanto de direito administrativo, eleitoral e constitucional positivados no ordenamento jurídico pátrio.
Trata-se no presente incidente, de uma exegese flagrantemente contrária ao entendimento deste Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, sobretudo, na aplicação de matérias de ordem pública processual administrativas e judicial, bem como, de garantia dos direitos públicos fundamentais de cidadania, ditados na Constituição e no Código Eleitoral e leis atinentes à espécie. Por consequência, demonstrar-se-á que a Colenda Turma do TRE, data máxima vênia, proferiu um V. Acórdão sem a adequada e escorreita cautela das normas objetivas, resultando em absurda fundamentação, por extremo antagonismo ao Direito interpretado pelo Egrégio TRE.
Lamentavelmente, há muita controvérsia sobre a competência do TRE para conhecer e julgar questões interna corporis, quando é perfeitamente compreensível, chegar à isonomia das questões processuais, resultando em violações ao inciso V, do Art. 485 do CPC, tanto com infringência às normas legais de direito material, quanto processual e constitucional, a seguir questionadas:

1 - Negativa de vigência do Art. 29, inciso I, alínea a, do Código Eleitoral (CE)
Pode o TRE descumprir parâmetros do direito público do CE, com referência a sua competência? Neste sentido, pode a V. Acórdão asseverar, in verbis: 
Por outro lado, entendo que a dissolução do órgão partidário sem procedimento administrativo em que se assegurasse o contraditório e a ampla defesa é questão afeta às normas estatutárias. Desse modo, pelo princípio constitucional da autonomia dos partidos políticos, assegurado pelo §1º do art. 17 da Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB, não há como reconhecer na espécie violação ao devido processo legal.
Ora, por que não se fundou na Constituição e nas leis, com referência ao “procedimento administrativo em que se assegurasse o contraditório e a ampla defesa”? E, o que impede à Justiça Eleitoral “reconhecer na espécie violação ao devido processo legal”, sendo o Poder Judiciário responsável em fazer o controle jurisdicional da legalidade, e do abuso de poder? Não é o legítimo aplicador da Lei?
A competência é como definem as jurisprudências do TRE-MG, in verbis:
A) - No RE nº 1184, publicado em Sessão, em 05/08/2008, proferido pelo D. Relator Renato Martins Prates, assevera que:
Recurso Eleitoral. Registro de Candidatura. Eleições 2008. Indeferimento.Preliminar de incompetência da Justiça Eleitoral. Rejeitada. Exame de validade de Comissão Provisória e de sua convenção. Aparente conflito existente na indicação de candidatos às eleições para efeito de registro de candidatura. Reflexo direto na disputa eleitoral, o que atrai a competência desta Justiça Especializada. ... Inexistência de prova de má-fé na constituição de nova comissão.

B) – No RE nº 1986, publicada em Sessão, em 25/08/2008, o D. Relator Renato Martins Prates, conheceu e julgou a controvérsia partidária, ensinando que: 
Não-comprovação de que se tenha oportunizado a ampla defesa e o contraditório ao diretório municipal para defender a validade da 1ª convenção realizada, na conformidade das regras estatutárias. Não-comprovação de que exista qualquer litígio entre os órgãos municipal e estadual do partido, sob apreciação da Justiça Comum, que justifique, ainda que precariamente, a decisão abrupta do diretório estadual do partido.

2 – Negativa das condições constitucional de elebigilidade.
Pode a Justiça Eleitoral cassar os direitos políticos dos candidatos do PRP, tão-somente por faltar o registro da Comissão Provisória no TRE? Neste sentido, pode a V. Acórdão asseverar, in verbis? 
Finalmente, saliente-se, por necessário, que não existem candidaturas avulsas, ou seja, sem o intermédio de um partido político e sem a regular indicação nas convenções partidárias para concorrer ao mandato eletivo. Não havendo a indicação de convenção partidária, prevista na legislação eleitoral, os recorrentes não podem validamente se lançar como candidatos.

Eis uma teratologia!!! Vejamos as jurisprudências do TRE-MG, in verbis:
A) - No FD nº 10742007, publicado no DJE do dia 17/11/2008, o D. relator  Sílvio de Andrade Abreu Júnior assevera que:
Alegação de dissensão partidária, culminando na "extinção" do diretório municipal. Não-configuração de justa causa. Eventual inexistência de órgão municipal não RETIRA a REGULARIDADE de funcionamento DO PARTIDO POLÍTICO, dado o seu caráter nacional.

3 – Negativa da instrução probatória sob rito da Lei 64/90.
Pode a Justiça Eleitoral julgar uma lide sobre elegibilidade, constituindo uma inelegibilidade sem a prova da legalidade do estado constituído?
Claro que não, sob pena de configura CASSAÇÃO de direitos políticos. Neste sentido, o V. Acórdão do TRE assevera, no RE nº 2808, publicado em Sessão, no dia 25/08/2008, por relatoria de Sílvio De Andrade Abreu Júnior, que, in verbis:
É permitido ao Magistrado dispensar a dilação probatória, em procedimento de registro de candidatura, quando a prova não se mostrar relevante ou A MATÉRIA FOR APENAS DE DIREITO.

 4 – Negativa da lei de Partidos Políticos.
Pode a Justiça Eleitoral considerar de ofício a dissolução de uma Comissão Provisória, que nunca ofendeu as diretrizes e a fidelidade partidárias?
Nunca! O RE nº 1954, cujo Acórdão foi publicado em Sessão, em 28/08/2008, do D. Relator Sílvio de Andrade Abreu Júnior, profere a lição, in verbis:
Lícita a anulação, pelos órgãos de nível superior, de deliberação de convenção partidária somente QUANDO CONTRÁRIA ÀS DIRETRIZES FIXADAS PELOS ÓRGÃOS SUPERIORES DO PARTIDO. Art. 7º da Lei n. 9.504/97. Ausência de comprovação de que o órgão municipal DESCUMPRIU as diretrizes estabelecidas pelo partido. POSSIBILIDADE DE DISSOLUÇÃO de órgão municipal pelo órgão regional SOMENTE quando AQUELE CONTRARIA AS DIRETRIZES DO PARTIDO.

Pelo exposto, espera-se da Colenda turma a análise pormenorizada do caso sub judice, cujas peculiaridades conduzem ao resultado diverso da interpretação habitual dos demais aplicadores da lei, cujo valor intrínseco das teses jurídicas devem prevalecer sobre os consideráveis prejuízos no entendimento do Direito, otimizando a prestação jurisdicional, e, preservando os valores segurança jurídica, igualdade, economia e respeitabilidade às relações entre o Estado e os cidadãos.
Ipso facto, inquestionável e absolutamente nulos os V. Decisuns, ao se limitarem a transcrever um conteúdo decisório de primeiro grau de jurisdição, asseverando, tão-somente, quanto à Requerente, "em consulta ao sistema de gerenciamento de informações partidárias - SGIP desta Justiça Eleitoral, verifica-se que o fim da vigência do órgão partidário municipal ocorreu em 30/05/2012”, não obstante, sabendo que a própria Justiça Eleitoral abriu e registrou o Livro para realização da Convenção, proferiu que: “uma vez dissolvida a Comissão Provisória Municipal, qualquer ato por ela praticado não poderia revestir-se de base legal, incluindo-se aí a mencionada Convenção que deliberou sobre a indicação dos candidatos que concorreriam nas eleições 2012 e foi realizada apenas em 29/06/12”.
Ora, tal entendimento não faz jus ao Direito, vez que descumpre as leis, e, arrima-se, apenas, no livre convencimento motivado, e, comina, por isso, na violação do Art. 458 do CPC, e, por seu turno, do Art. 93, IX do Texto Pretoriano.
Destarte, a Requerente suplica aos Doutos Sobre-Juízes, que se dignem a receber, conhecer e julgar o presente incidente, para pacificar o entendimento no Egrégio Tribunal Regional Eleitoral de MG, com o fito de impedir que atos arbitrários e totalitários do Requerido continuem causando infinitos prejuízos aos cidadãos, como, apresentando em sua defesa, documentos que não constituem o direito dela agir à margem ou acima da lei, cabível de responsabilidades legais sobre danos causados aos filiados e cidadãos o exercício da cidadania, que o presente remédio restaurará, com os mais hauridos valores do “bom” Direito e da dignidade da Justiça.

Nestes Termos.
Pede e espera deferimento!

Juiz de Fora, 08 de Setembro de 2012.



Marcos Ventura de Barros
OAB/MG-No 70.958

Nenhum comentário:

Postar um comentário